387/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 332/1
ACORDAO
Acórdão Nº: 387/2021
Secção: Plenário
Juízes: Fernandes CostaAssunção RaimundoLino José Batista Rodrigues RibeiroPedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMaria de Fátima MataMaria José Rangel de MesquitaFernando Vaz VenturaJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaMariana Rodrigues CanotilhoJosé João Abrantesn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210387.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 387/2021 Processo n.º 332/2021 (57/PP) Plenário Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório 1. O Partido Iniciativa Liberal (IL), representado pelo Presidente do Conselho Nacional, Nuno Rodrigo Branco Ferreira Santos Fernandes, veio, em 21 de fevereiro de 2021, e na sequência da realização, em 15 de Novembro de 2020, da IV Convenção Nacional, requerer ao Presidente do Tribunal Constitucional que « se digne ordenar a anotação no registo próprio desse Tribunal Constitucional dos revistos Estatutos por que se passará a reger o partido político Iniciativa Liberal, com sua integral publicação ». Juntou cópia dos Estatutos revistos, tal como aprovados na IV Convenção Nacional da Iniciativa Liberal, de 15 de novembro de 2020 (fls. 412 a 420), bem como ata da mencionada Convenção (fls. 421 a 430), acompanhada em anexo de « propostas de redação dos estatutos alternativas à da Comissão Estatutária » (fls. 430v a 435), « Proposta de revisão 2020 – Iniciativa Liberal – Partido Político » (fls. 436 a 444v) e declaração de retirada de proposta de alteração de estatutos (fls. 454). 2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que resulta expressamente do teor da ata da IV Convenção Nacional do Partido que o leque das modificações aprovadas implicou uma votação global de novos Estatutos, com a consequente revogação de todas as versões anteriores, pelo que a nova versão implica uma apreciação global, em termos semelhantes à que se efetua aquando da inscrição de um partido no registo existente no Tribunal Constitucional. Depois de proceder a análise circunstanciada dos novos Estatutos, concluiu o Ministério Público no sentido de nada obstar à anotação requerida, com exceção da existência de uma eventual desconformidade do regime disciplinar, no que respeita ao exercício de competência sancionatória, com o disposto nos artigos 22.º, n.º 2 e 30.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto, indicando que o Partido requerente deve ser convidado a saná-la. 3. Notificado do parecer do Ministério Público, o Partido requerente pronunciou-se no sentido de que a matéria em apreço não sofreu alterações face à anterior versão dos Estatutos, pelo que não deve merecer reapreciação pelo Tribunal Constitucional. Mais alegou que, sobre o aspeto que suscitou dúvidas, os Estatutos remetem para o Regulamento Disciplinar, onde se prevê a possibilidade de recurso interno de decisões disciplinares sancionatórias, pelo que inexiste desconformidade com a Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. O pedido formulado inscreve-se no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP»), onde se dispõe que «[c] ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação ». Trata-se de uma revisão global dos Estatutos do Partido, cuja versão ora apresentada pretende substituir a anterior, implicando a respetiva revogação. Ora, como bem salienta o Ministério Público, dado que se trata de uma substituição integral de Estatutos – ainda que nem todas as disposições estatutárias tenham sido modificadas –, importa proceder a uma apreciação equivalente à exigida nos casos de inscrição de um novo partido no registo existente no Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º da LPP. 5. Apreciemos, em primeiro lugar, a vertente formal do presente pedido. As alterações estatutárias foram aprovadas pelo órgão competente e seguiram os procedimentos previstos, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, n.º 1, dos Estatutos então em vigor. De acordo com a ata da IV Convenção Nacional da Iniciativa Liberal, de 15 de novembro de 2020, a alteração dos Estatutos, resultante das distintas apreciações e votações das propostas de modificações apresentadas perante a reunião daquele órgão estatutário, foi globalmente votada e aprovada por 167 votos favoráveis, 7 abstenções e 9 votos contra . Nesta conformidade, as alterações estatutárias foram aprovadas por maioria superior a dois terços dos votantes, tal como exigido pelos Estatutos, razão pela qual, do ponto de vista formal, não merecem reparo. 6. Decorre do artigo 46.º, n.º 4 da Constituição e do artigo 8.º da LPP que «[n] ão são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ». Decorre ainda do n.º 1 do artigo 46.º da Constituição a inadmissibilidade da constituição de partidos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal. Da leitura dos novos Estatutos, designadamente do seu artigo 2.º, n.º 1, respeitante ao «objeto», bem como da alínea do Ponto n.º 4 do Capítulo I da Declaração de Princípios e da alínea do Ponto n.º 6 do Capítulo I da mesma Declaração de Princípios, verifica-se que o Partido requerente não perfilha a ideologia fascista, não é racista, nem se destina a promover a violência ou a prosseguir fins contrários à lei, designadamente a penal. Também não se extrai dos Estatutos ora revistos que o Partido requerente vise a promoção da violência ou que se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, uma vez que não consta de qualquer documento a apologia do uso de armas ou da violência como forma de ação política, nem há quaisquer outros elementos que o indiciem. 7. O artigo 51.º, n.º 4 da Constituição e o artigo 9.º da LPP consagram a proibição da constituição de « partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional ». A análise dos Estatutos ora revistos não revela que tal proibição tenha sido violada, aí não se encontrando nenhum elemento de que se possa extrair âmbito ou índole regionais do Partido requerente. 8. De acordo com o artigo 12.º da LPP, cada partido tem uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; ( quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; ( quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. No caso vertente, os Estatutos revistos não introduziram quaisquer alterações à denominação, símbolo e sigla do Partido requerente, face à versão anterior, pelo que importa apenas reiterar o que consta do Acórdão n.º 826/2017, que apreciou a questão por ocasião da criação do Partido, no sentido do preenchimento desses requisitos. 9. Nos termos do artigo 51.º, n.º 5, da Constituição e dos artigos 5.º e 6.º da LPP, os partidos políticos devem reger-se, na sua organização e gestão, pelos princípios da transparência, democraticidade e participação. A leitura dos Estatutos reformulados, designadamente dos seus artigos 9.º a 13.º, não evidencia, em matéria de organização interna – condições de admissão, direitos, deveres e sanções aplicáveis aos militantes – a violação de nenhum de tais princípios ou de exigências legais neles radicadas. Os Estatutos preveem a existência de uma assembleia representativa de todos os filiados – a Convenção Nacional –, de um órgão de direção política – a Comissão Executiva –, e de um órgão de jurisdição – o Conselho de Jurisdição –, em obediência ao preceituado no artigo 24.º da LPP. Os órgãos nacionais do partido são eleitos livremente pelos membros do partido, por períodos de dois anos renováveis (artigos 11.º, n.º 3, e 26.º, n.º 1.º, dos novos Estatutos), gozando os membros do Conselho de Jurisdição das garantias de liberdade e independência, interna e externa, nomeadamente face aos demais órgãos partidários, não podendo os seus membros acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no Partido requerente (artigo 26.º, n.º 4, dos novos Estatutos), respeitando-se assim o disposto no artigo 27.º da LPP. No que concerne ao regime disciplinar estabelecido nos Estatutos revistos, o Ministério Público manifestou a sua oposição à consagração da possibilidade do exercício de competência sancionatória primária pelo Conselho de Jurisdição, sem que esteja prevista a existência de um órgão jurisdicional de recurso (interno) junto do qual possam ser impugnadas as decisões sancionatórias, por entender que tal pode contrariar o entendimento perfilhado no Acórdão n.º 81/2020, relativo ao princípio do esgotamento dos meios internos em caso de deliberações de índole sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos, o que decorreria do disposto nos artigos 22.º, n.º 2 e 30.º, da LPP. O Partido requerente pronunciou-se sobre essa questão. Alegou, em primeiro lugar, que o artigo 13.º, n. os 3 e 4, dos Estatutos remete, a respeito da aplicação de sanções disciplinares e ao processo disciplinar em que tal deverá ter lugar, para o Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal (fls. 472 a 474), cujo ponto IX prevê a existência de recurso interno, dado que a decisão primária de aplicação de sanção disciplinar cabe a uma comissão julgadora, constituída por três membros do Conselho de Jurisdição. Da decisão desta comissão julgadora cabe depois recurso para o plenário do Conselho de Jurisdição, em cuja deliberação não participam os membros que tenham integrado a comissão julgadora, o que está de acordo com o artigo 22.º, n.º 2, da LPP. Mais alegou que, no que concerne a esta questão, os Estatutos revistos não consagram qualquer alteração face ao que já constava da versão anterior e que não merecera reservas pelo Tribunal Constitucional, pelo que não se justifica qualquer reapreciação da matéria; e que, de qualquer forma, o artigo 22.º, n.º 2, da LPP não exige que a possibilidade de recurso interno de sanções disciplinares seja regulada nos estatutos. Vejamos. 10.2. A posição manifestada pelo Ministério Público louva-se no Acórdão n.º 81/2020, pelo que interessa reproduzir o segmento pertinente da sua fundamentação: « 14.3. (…) Deste modo, da conjugação dos referidos preceitos – para além do que se dispõe sobre a articulação entre os dois órgãos no que respeita ao Regulamento sancionatório (cf. art.º 9.º, n.º 3) – parece resultar que a competência sancionatória relativamente aos membros do Volt se encontra repartida entre o Comité de Direitos e o Conselho de Jurisdição Nacional, nos seguintes moldes: o órgão nacional Comité de Direitos analisa e delibera das sanções aos membros (art.º 22.º, n.º 2, alínea b) e art.º 9.º); das decisões sancionatórias do Comité de Direitos cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional (art.º 34.º, n.º 1, alíneas a) e h) e g)); ao Conselho de Jurisdição Nacional é cometida «exclusiva competência», «com possibilidade de parecer por parte do Comité de Direitos» (art.º 9.º, n.º 2 – que não encontra qualquer correspondência, aliás, no art.º 22.º), para «o procedimento e recurso de todos os processos de ponderação, decisão e aplicação de sanções» (art.º 9.º, n.º 2); iv) ao Conselho de Jurisdição Nacional é conferida «exclusiva competência», «com possibilidade de parecer por parte do Comité de Direitos», para a «aplicação das sanções mais graves» (art.º 9.º, n.º 2 – sem que se precisem exatamente quais das indicadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art.º 9.º - e alínea g) do n.º 1 do art.º 34.º, n.º 1) – de cujas decisões, por (admitindo-se que tal leitura pode resultar da letra do Projeto de Estatutos) serem proferidas em primeira instância pelo próprio Conselho de Jurisdição Nacional, não são recorríveis internamente, não estando sequer prevista, quanto a este órgão, qualquer formação que aprecie em recurso as suas próprias decisões. Ora, afigura-se que tal modo de articulação de competência entre os dois órgãos nacionais em causa – Conselho de Jurisdição Nacional e Comité de Direitos –, tal como resulta da estrita letra do Projeto de Estatutos, em especial quanto à «exclusiva competência» do primeiro, supra identificada em iv), contende, em geral, com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da LPP, segundo o qual as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente – assim garantindo, do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art.º 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP). E o referido modo de articulação de competência sancionatória entre os dois órgãos nacionais em causa, tal como resulta da estrita letra do Projeto de Estatutos, contende ainda, em especial, com o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da LPP, segundo o qual «Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação e sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso » (itálico acrescentado). Acresce que a atribuição de «exclusiva competência» decisória ao Conselho de Jurisdição Nacional «com possibilidade de parecer por parte do Comité de Direitos» (cf. artigo 9.º, n.º 2, parte final do Projeto de Estatutos) não deixa de suscitar fundadas dúvidas quanto à sua conformidade com a LPP, pelo menos na medida em que tal parecer (ainda que se configurasse como facultativo e não vinculativo) se reporte aos casos em que esteja em causa a impugnação, perante o Conselho de Jurisdição, de decisões sancionatórias do Comité de Direitos adotadas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Projeto de Estatutos. As apontadas desconformidades, que resultam da leitura – ou, pelo menos, de uma leitura possível – da letra dos preceitos do Projeto de Estatutos indicados, não se afigura poder ser sanável por via da aprovação do Regulamento (sancionatório) previsto pelo n.º 3 o artigo 9.º do Projeto de Estatutos cujo objeto, segundo aquele preceito, se refere apenas a «Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações (...)» – não podendo assim tal Regulamento, enquanto direito secundário, dispor sobre a repartição da competência sancionatória e a reapreciação de decisões sancionatórias em termos diversos do previsto no Projeto de Estatutos. 15. Deste modo, mesmo admitindo-se que os dois aspetos de regime, e respetivas normas que o prevêm, explicitados em 14.1.2 e 14.2., tal como consagrados no Projeto de Estatutos, ainda possam ser interpretados de molde a não configurarem uma desconformidade expressa com a Constituição, a LTC e a lei passível de obstar à anotação do partido – pese embora carecerem de aperfeiçoamento –, o mesmo não sucede relativamente ao terceiro aspeto explicitado em 14.3. Com efeito, a possibilidade de exercício de competência sancionatória primária (ainda que respeitante à aplicação das sanções «mais graves») pelo Conselho de Jurisdição Nacional, que parece decorrer do Projeto de Estatutos submetido a este Tribunal, tem por consequência a inexistência de um órgão jurisdicional de recurso (interno) junto do qual as decisões sancionatórias que apliquem as sanções mais graves possam ser impugnadas, em desconformidade com o disposto nos artigos e 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP – inviabilizando, nessa medida, o princípio do esgotamento do meios internos (que devem estar) previstos nos estatutos para a apreciação da validade e da regularidade, in casu, de deliberações de índole sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos. 16. Admitindo-se que o traço de regime em causa – aplicação de sanções aos membros em primeira instância pelo Conselho de Jurisdição Nacional, sem expresso recurso para um órgão interno, mas apenas circunscrito à aplicação das sanções mais graves –, no contexto programático e estatutário do partido político registando assente no princípio democrático e admitindo, em princípio, a impugnação dos atos e deliberações internas, incluindo sancionatórias (proferidas pelo Comité de Direitos), não se afigura, ainda, uma violação da «identidade estatutária» e, assim, da identidade do partido (cf. Acórdão n.º 232/13, do Plenário deste Tribunal e Acórdãos n.ºs 360/09 e 218/13), ou, na expressão do Acórdão n.º 332/2015, «um elemento matricial ou estruturante da sua identidade político-partidária» em termos que obstem liminarmente à sua anotação, mas uma desconformidade com a lei que, embora grave, se revela pontual. Nessa medida, a alteração do Projeto de Estatutos em conformidade com a LPP no que respeita, apenas, às normas conjugadas dos artigos 9.º, n.º 2, 22.º, n.º 2, alínea b) e 34.º, n.º 1, alínea g), continua a ter por fonte de legitimação material o pedido inicial de inscrição (neste sentido o Acórdão n.º 332/2015). A isso não se opõem os demais aspetos apontados em 14.1.2 e 14.2 que consentem – e impõem – uma interpretação em conformidade com a Constituição, a LTC e a LPP, mas que carecem, todavia, de aperfeiçoamento.» Decorre expressamente do disposto nos artigos artigo 22.º, n.º 2, 30.º, n.º 2 e 34.º, todos da LPP, bem como dos artigos 9.º, alínea d) , 103.º-C e 103.º-D, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), que, das decisões aí previstas, tomadas pelo órgão de jurisdição partidário competente, cabe recurso unicamente para o Tribunal Constitucional. É certo que essa previsão imperativa de recurso para o Tribunal Constitucional não é acompanhada de qualquer exigência, legal ou constitucionalmente fundada, da existência, no plano interno, isto é, na própria orgânica partidária, de um duplo grau de jurisdição . Nem tal resulta da fundamentação aduzida no Acórdão n.º 81/2020. O direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implicando o direito de acesso aos Tribunais, é plenamente assegurado através da consagração do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente no que concerne às decisões tomadas pelo órgão de jurisdição do respetivo partido em matéria disciplinar. Tal não se confunde, porém, com a exigência – essa sim, inequivocamente prevista na LPP – de distinção entre a competência para a aplicação de determinada sanção disciplinar, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da LPP (que no Acórdão n.º 81/2020 é referida como « competência sancionatória primária ») e a competência para, nos termos do artigo 30.º da LPP, apreciar a impugnação que venha a ser deduzida contra a decisão aplicativa de sanção disciplinar. Competência esta que, nos termos do artigo 27.º da LPP, tem de estar cometida a um órgão de jurisdição democraticamente eleito e cujos membros gozem de independência e se encontrem sujeitos ao dever de imparcialidade. 10.3. As normas estatutárias pertinentes têm a seguinte redação: Artigo 13.º Disciplina 1 - Ao membro que violar as normas estatutárias ou regulamentares do partido pode ser aplicada uma das seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade: Advertência; Suspensão até seis meses; Exclusão. 2 - As sanções de suspensão e de exclusão aplicadas a titulares de órgãos do partido acarretam acessoriamente a de perda do respetivo mandato. 3 - A aplicação de uma sanção será precedida de processo disciplinar a instaurar pelo Conselho de Jurisdição e que garanta o direito de defesa e de recurso do membro. 4 - As regras de aplicação de sanções e do procedimento disciplinar deverão constar de regulamento disciplinar interno. Artigo 19.º Conselho de Jurisdição 1- É o órgão responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação nacional aplicável à atividade do partido e das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis à ação dos seus membros ou órgãos, atuando de modo livre e independente. 2- Compete-lhe, nomeadamente: Interpretar as normas da legislação nacional e dos estatutos do partido; Verificar a regularidade dos regulamentos e regimentos internos; Apreciar a regularidade do funcionamento e deliberações dos demais órgãos; Apreciar a regularidade e a validade de atos eleitorais internos; Iniciar, conduzir e decidir inquéritos e procedimentos disciplinares; Apreciar e decidir eventuais situações de conflito de interesses; g)Emitir parecer, por solicitação dos demais órgãos, sobre a aplicabilidade das normas estatutárias e regulamentares internas ou da legislação nacional h) Apresentar ao Conselho Nacional um relatório anual da sua atividade; 3- É composto por sete a quinze membros eleitos em lista, de acordo com o método D'Hondt, o primeiro dos quais preside; 4- Reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente. Consta ainda do «Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal», aprovado no Conselho Nacional da Iniciativa Liberal, de 3 de fevereiro de 2018, o seguinte: V (Notícia de infração) 1. A notícia de infração pode resultar: a) De participação por membro ou órgão do partido; b) De participação por pessoa ou entidade externa; c) De auditoria, sindicância ou inquérito internos;. 2. A notícia de infração deve expor os factos, seus meios de prova e sua imputação a um membro, em escrito datado, assinado é dirigido ao presidente do Conselho de Jurisdição (CJ) 3. Se o presidente do CJ entender que os alegados factos e autoria são suscetíveis de integrar infração disciplinar ordenará a abertura de processo disciplinar: 4. Caso contrário ordenará o arquivamento da notícia de infração, decisão que deve comunicar a quem lha dirigiu, que dela poderá recorrer para o plenário do CJ no prazo de 5 dias. VI (Condução do processo disciplinar) 1. Com a abertura do processo disciplinar o presidente do CJ nomeará três dos seus membros como comissão julgadora, sendo um deles como instrutor, por escala pré-estabelecida, podendo algum pedir escusa fundamentada a decidir pelo presidente, que o substituirá se for caso disso. 2. Ao instrutor competirá o impulso e a direção ativa do processo disciplinar, promovendo as diligências necessárias ao seu célere prosseguimento e recusando as que forem impertinentes ou dilatórias. 3. Na condução do processo disciplinar o instrutor deve assegurar o princípio do contraditório, da cooperação, da boa-fé e da recíproca correção. 4. À comissão julgadora competirá a decisão fundamentada do processo. 5. O processo disciplinar tem natureza secreta até que transite a sua decisão. VIII (Decisão do processo disciplinar) 1. Terminadas as diligências de instrução o instrutor elabora as conclusões e a sua proposta de decisão, que tanto poderá ser de arquivamento como de aplicação de sanção, remetendo no prazo de 10 dias cópia do processo aos restantes membros da comissão julgadora. 2. A comissão julgadora proferirá decisão por maioria, no prazo de 10 dias e por acórdão fundamentado, contendo os factos da nota de acusação provados e não provados, seus meios de prova, sua caracterização como infração e normas violadas, com registo de eventual voto de vencido. 3. O acórdão deverá ser notificado ao membro arguido por escrito. IX (Recursos) 1. Dos despachos do instrutor cabe recurso pelo membro arguido a interpor no processo no prazo de 10 dias e com efeito devolutivo, dirigido ao presidente do CJ, que o decidirá no prazo de 10 dias. 2. Do acórdão da comissão julgadora que aplique sanção cabe recurso pelo membro arguido a interpor no prazo de 15 dias e com efeito suspensivo, dirigido ao plenário do CJ, que conhece de facto e de direito, cujo acórdão os membros da comissão julgadora não poderão votar. 3. Os recursos devem conter a respetiva alegação, sob pena de serem considerados desertos. 4. Do acórdão do plenário do CJ cabe recurso judicial nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Como decorre do artigo 19.º, n.º 2, alínea e) , dos Estatutos, compete ao Conselho de Jurisdição « iniciar, conduzir e decidir inquéritos e procedimentos disciplinares ». Por sua vez, o n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos determina que a aplicação de sanção disciplinar será precedida de processo disciplinar a instaurar pelo Conselho de Jurisdição e que garanta o direito de defesa « e o de recurso do membro », remetendo-se depois para regulamento disciplinar interno as regras de aplicação de sanções e do procedimento disciplinar – n.º 4 do mesmo artigo. Analisado o teor do «Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal» que o Partido requerente remeteu aos autos, verifica-se que a condução, instrução e decisão do processo disciplinar fica cometida a uma comissão julgadora , composta por três membros integrantes do Conselho de Jurisdição, nomeados pelo respetivo Presidente, em função de uma escala pré-estabelecida (VI, n.º 1). A decisão do processo disciplinar é tomada pela referida comissão julgadora , através de acórdão fundamentado (VIII, n.º 2), sendo que, em caso de aplicação de sanção disciplinar, é passível de recurso para o plenário do Conselho de Jurisdição, que conhece de facto e de direito, e em cuja decisão não participam os membros que tenham integrado a comissão julgadora (IX, n.º 2). Da decisão do plenário do Conselho de Jurisdição cabe recurso judicial para o Tribunal Constitucional (IX, n.º 4), em conformidade com os artigos 30.º, n.º 2 da LPP e 103.º-D, n.º 1, da LTC. 10.4. Duas considerações se nos oferecem tecer sobre este regime. Em primeiro lugar, não se afigura que, da conjugação dos artigos 22.º, n.º 1, 27.º e 30.º, n.º 1, todos da LPP, mormente da distinção entre a competência para proferir decisão de aplicação de determinada sanção disciplinar e a competência para apreciar a impugnação que contra a mesma venha a ser deduzida, decorra a exigência que tais competências estejam adstritas a diferentes órgãos . Nada parece obstar a que tais competências sejam cometidas ao mesmo órgão partidário, desde que a sua orgânica e modo de funcionamento assegure não apenas a autonomia de ambas as instâncias decisórias, como também que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP. No caso vertente, crê-se que a autonomização de comissões julgadoras , a que compete a tramitação dos procedimentos disciplinares e o exercício da competência sancionatória primária, ainda que formadas por membros pertencentes ao Conselho de Jurisdição, satisfaz as exigências legais. Não apenas porque a sua designação pelo presidente do Conselho de Jurisdição não é casuística nem dependente de critérios de oportunidade, antes obedecendo a uma escala pré-estabelecida, como ainda porque tais membros ficarão impedidos de participar na apreciação da impugnação que venha a ser deduzida contra a decisão sancionatória por si tomada. Em suma, mesmo que a « competência sancionatória primária » e a competência para apreciar a impugnação que venha a ser dirigida contra aquela caibam ao mesmo órgão, o modo com se articulam e distinguem parece suficiente para satisfazer as exigências legais. 10.5. A segunda consideração prende-se com a circunstância do regime, tal como o descrevemos, não estar, em aspetos decisivos para a sua conformidade com a LPP, consagrado no Estatuto do Partido requerente, mas em regulamento disciplinar. Nada obsta, como é evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre matéria disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e técnicos da sua tramitação. Porém, é de entender que existe uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não poderá deixar de estar a repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre os estatutos partidários. Não obstante os estatutos partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha-se presente que tais regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos – estão subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e funcionamento de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto. No caso vertente, o cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente, mas apenas do seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente irrelevante que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções judiciais anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente apreciada. Justifica-se, pois, que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade, por forma a neles integrar os elementos que constam do «Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal» indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP. III. Decisão Pelo exposto, convida-se o Partido requerente a, no prazo de 30 (trinta) dias, reformular os Estatutos, no que respeita ao enunciado no ponto 10.5 – relativo ao exercício do poder disciplinar –, de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, sob pena de ser recusada a respetiva anotação. Sem custas. Lisboa, 2 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira , que não assinam porque participam na sessão por videoconferência. Gonçalo Almeida Ribeiro