3–Fundamentação
3.1.–Os factos 3.1.1.–Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos[5]:
1.–Os AA. são uma família de quinze pessoas que planeou as suas férias em conjunto entre os dias 16 de agosto e 24 de agosto de 2018;
2.–Para o efeito, através do operador turístico contrataram com a Ré as viagens de ida e volta, com partida de Lisboa e destino a Samaná, na Republica Dominicana, tendo obtido as seguintes reservas para o voo OBS889 de 16 de agosto e voo OBS890 no dia 23 de agosto de 2018:
- Reserva SPT001800602153 (...)
3.–O voo OBS889 de 16 de agosto tinha o seguinte trajeto – Lisboa LIS– Samaná AZS (República Dominicana) – Montego Bay MBJ (Jamaica)
4.–A hora de partida designada para esse voo a partir do aeroporto Humberto Delgado em Lisboa era 14.30 horas e hora de chegada a Samaná às 17.35 horas do mesmo dia.
5.–Os AA reservaram 7 noites em regime tudo incluído no Hotel Gran Baya Principe El Portillo BP*****, com entrada a 16 de agosto e saída a 23 de agosto.
6.–A rota ortonómica Lisboa Samaná excede os 6000 km 7.–No dia 16 de agosto pelas 12.30 horas os AA. dirigiram-se à porta de embarque designada após terem efetuado o check in e despachado as suas bagagens;
8.–A hora de embarque prevista foi sendo sucessivamente adiada até que os AA foram informados que havia um problema operacional e que deviam aguardar;
9.–Por volta das 17.00 horas foi atribuído aos AA e aos outros passageiros um vale refeição no valor de 9,00 euros;
10.–Momentos mais tarde foram informados que o camião que transportava o catering tinha embatido com a aeronave e que aguardavam o parecer da Airbus, empresa fabricante do avião para seguirem viagem.
11.–Adicionalmente foram informados que poderiam proceder a uma reclamação em virtude do atraso, de forma a serem ressarcidos pelos prejuízos, tendo-lhes sido entregue um folheto explicativo que corresponde ao documento nº 5 junto com a petição inicial.
12.–Por volta das 19.00 horas, ainda no aeroporto, a Ré comunicou os AA. que o voo para Samaná não iria realizar-se nesse dia e que os passageiros do voo OBS889, com esse destino, iriam ser reencaminhados para um hotel em Lisboa;
13.–Os restantes passageiros, com destino à Jamaica partiram nessa mesma noite;
14.–Pelas 20.20 horas foram os AA. finalmente encaminhados à zona das esteiras para recolha da bagagem;
15.–Cerca de uma hora depois continuavam sem bagagem e sem informação sobre o transporte para o alojamento ou refeições, tendo sido disponibilizado apenas o nome do estabelecimento hoteleiro onde iriam pernoitar – Hotel Tryp Oriente.
16.–Por esse motivo os AA. (...), cujas idades eram à data, respetivamente, 78, 80, 69 e 73, dirigiram-se de táxi ao hotel indicado, tendo gasto nesse percurso a quantia de 10,20 euros;
17.–Os restantes AA. chegaram ao hotel no transporte disponibilizado pela Ré às 23.30 horas.
18.–Na manhã seguinte os AA constataram ter recebido uma mensagem da Ré informando que o voo para Samaná AZS partiria às 16 horas e que deveriam comparecer no balcão de check in às 12.00 horas.
19.–Os AA foram ainda informados no aeroporto que o voo indicado tinha como destino Punta Cana – Republica Dominicana, com a companhia aérea Wamos Air e que o percurso Punta Cana Samaná seria realizado de autocarro, com uma duração de cerca de 4.30 horas e chegada prevista para as 2.00 horas do dia 18 de agosto de 2018; 20. Punta Cana e Samaná são cidades afastadas por mais de 300 km;
20.–Os AA. (...) almoçaram nesse dia a expensas suas, gastando o valor total de 107,20 euros;
21.–O percurso de autocarro entre Punta Cana e Samaná realizou-se pelo interior do país, em estradas que em alguns troços se encontravam em más condições, sem separador central, sem iluminação, delineadores ou guias direcionais.
22.–A viagem ocorreu durante a noite em estradas sem iluminação, cruzando-se com condutores locais muitas vezes com os máximos ligados, conduzindo em contramão e em excesso de velocidade, levando a cabo ultrapassagens perigosas, obrigando o autocarro várias vezes a desviar-se bruscamente e, por vezes, mesmo a sair da estrada.
23.–O autocarro não possuía cintos de segurança e não foi feita qualquer paragem;
24.–Dos conselhos de viagem do Ministério dos Negócios Estrangeiros consta o seguinte:
25.–Transporte: (…) o respeito pelos códigos de circulação e condução é reduzido, apesar da insistência das autoridades policiais pelo que deve conduzir com precaução (…). Evite fazer viagens de noite. Aconselha-se a que tranque as portas do carro e que tenha especial cuidado em caso de chuvas (…) O país tem uma alta taxa de mortes e acidentes rodoviários. Os seguros automóveis são obrigatórios embora muitos não sejam posteriormente renovados. A polícia é normalmente protetora dos turistas, sobretudo nas zonas turísticas, mas fora destas deve ter mais cuidado e não confiar.
26.–Esta viagem causou ansiedade, angústia, medo e transtorno a todos os AA. que temeram pela sua integridade física e pela própria vida e de todos os familiares durante todo o percurso.
27.–O Autor (...) sofreu cansaço extremo, tremores, ansiedade, irritação e desgaste psíquico.
28.–Os AA perderam duas noites já reservadas e pagas no Hotel em Samaná no valor de pelo menos 68,00 euros, por noite, por pessoa 29.–A Ré uma sociedade comercial que se dedica à “exploração da indústria de transporte aéreo regular e não regular de passageiros e respetiva bagagem de carga e correio, importação de bens direta ou indiretamente necessários ou convenientes àquela exploração, assim como a exploração de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com aquela atividade e que sejam suscetíveis de facilitar, favorecer e complementar a sua realização, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala (handling), em aeroportos, a particulares ou companhias aéreas civis, respetivas tripulações, passageiros, bagagens e carga, e a locação e sublocação de aeronaves; supervisão e controlo dos serviços que sejam prestados por terceiros; representação e gestão dos interesses no sector turístico e aeronáutico; a facilitação de produtos de consumo e a elaboração de estudos e planos de organização; bem como a gestão no sector turístico e aeronáutico a cujo âmbito geral se dedicará”.
30.–A Ré, como companhia aérea licenciada para o efeito, presta serviços de transporte aéreo como companhia aérea charter.
31.–É contratada por agências de viagens ou operadores turísticos para realizar determinados voos específicos previamente agendados por estas e no âmbito de viagens turísticas por estas organizadas e vendidas ao público.
32.–O voo referido é um voo charter previamente contratado para o trajeto Lisboa-Samaná - Montego Bay com o número OBS889.
33.–O referido voo tinha cerca de 300 passageiros.
34.–Acontece que, no dia 16/08/2018, a Ré deparou-se com uma falha técnica numa das suas aeronaves, que impossibilitou a descolagem do voo OBS-889 para a hora designada.
35.–Falha essa que ficou a dever-se ao embate de um veículo do aeroporto- Veiculo de Catering- na aeronave enquanto a mesma se encontrava parqueada no aeroporto.
36.–A aeronave estava parqueada no aeroporto conforme indicações das autoridades aeroportuárias aguardando apenas o voo em causa.
37.–Por questões de segurança as autoridades aeroportuárias determinaram que o voo em causa não poderia ser feito sem a respetiva verificação e reparação necessária, tendo levado a um atraso e posterior cancelamento.
38.–Apenas por volta das 19h foi confirmado pelas autoridades que o voo não seria possível realizar, nesse momento foram solicitadas as competentes autorizações necessárias para dar seguimento ao processo de desembarque das bagagens e encaminhamento dos passageiros para os vários hotéis.
39.–Acresce que, considerando a reparação da aeronave e ainda o período em causa, apenas foi possível assegurar como primeiro voo disponível um voo às 16h de dia 17, ficando os passageiros no aeroporto até ao momento do check-in.
40.–No dia seguinte, ou seja, dia 17 de agosto, foi disponibilizado almoço aos passageiros.
3.1.2.–Factos não provados
A sentença recorrida não contém qualquer elenco de factos não provados.
3.2.- Os factos e o direito
3.2.1.- Da impugnação da decisão sobre matéria de facto 3.2.1.1.- Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Por seu turno estatui o art. 640º n.º 1 do mesmo código que quando seja impugnada a decisão sobre matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Esta
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, sempre que o recorrente se baseie no teor de depoimentos prestados, incumbe-lhe, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. A observância desse ónus pressupõe a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não tem necessariamente que constar das conclusões, mas deve constar da motivação do recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), proc. 320/15.0T8MGR.C1; e STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[6]:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a)-Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b)-Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c)-Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d)-(…)
e)-O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
3.2.1.2.–O caso dos autos
No caso dos presentes autos, afigura-se evidente que a apelante não observou os ónus impugnatórios consagrados no art. 640º do CPC.
Com efeito, muito embora nas suas alegações, a apelante tenha declarado, que “não se conforma com a douta sentença recorrida, não concordando nem aceitando a decisão proferida, por um lado, sobre a matéria de direito, (…) e, por outro, sobre a matéria de facto, pretendendo-se nesse âmbito, que seja efetua a reapreciação da da prova gravada” (art. 2. da motivação), discorra longamente sobre a prova produzida em audiência de julgamento (vd. arts. 11., 12., 15., 19., 25., 27., 29., 30., 31., 35., 36., e 37. da motivação, e als. h), i), l), v), x), aa), bb), e cc) das conclusões), e reitere que não concorda com a sentença recorrida “nomeadamente pela prova efetuada, e que ora iremos indicar” (arts. 7. e 8. das alegações), concluindo que se “impõe(…) uma reapreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento, a qual apenas poderá (…) determinar a absolvição da Recorrente” (art. 42. da motivação), o certo é que em ponto algum das mesmas alegações a apelante identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, da mesma forma em que também não indica e decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quer isto dizer que a apelante não observou os ónus que lhe são impostos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, limitando-se a uma impugnação que, nas citadas palavras de ABRANTES GERALDES podemos classificar como “de pendor genérico” e “inconsequente”.
Com efeito, no tocante ao ónus de especificar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara e inequívoca, individualizando de forma a não deixar quaisquer dúvidas, os referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, como sucede no caso vertente, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
Depois, como esclarece ABRANTES GERALDES[7], “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.
Já no que respeita ao ónus de especificar “a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c) do nº 1 do art. 640º do CPC), a sua observância implica que o apelante enuncie as concretas proposições de facto que devem substituir os pontos de facto impugnados, ou esclarecer, de forma inequívoca que pretende a sua eliminação total.
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Esta “respetiva parte” será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância do ónus. E, como refere o já citado Mestre, “o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento”.
Nesta conformidade, conclui-se pela rejeição da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.2.–Do mérito da causa
Como já se referiu, a única questão a equacionar e decidir no tocante ao mérito da causa consiste em determinar se assiste aos autores o direito a receber da ré uma indemnização, nos termos previstos no art. 7º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.
Conforme dispõe o art. 1º do referido Regulamento, o mesmo estabelece os direitos mínimos dos passageiros em caso de recusa de embarque contra a sua vontade, cancelamento de voos, e atraso de voos. E, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, este aplica-se aos passageiros que partem de ou têm como destino um aeroporto localizado num Estado Membro da União Europeia.
No caso dos autos, resultou provado que os autores contrataram com a ré, que é uma companhia de aviação, uma viagem com partida de Lisboa e destino a Samaná, República Dominicana, o qual se achava agendado para o dia 16-08-2018, pelas 14h30m e chegada no mesmo dia, pelas 17h35, mas que apenas viajaram no dia 17-08-2018, chegando ao destino no dia 18-08-2018.[8]
Finalmente, provou-se ainda que o voo inicialmente previsto foi cancelado[9].
Estabelece o art. 5º do mesmo Regulamento que em caso de cancelamento, os passageiros têm direito a receber da transportadora aérea operadora, entre outras prestações, uma indemnização nos termos previstos no art. 7º, salvo se ocorrer uma das circunstâncias previstas numa das subalíneas i) a iii) as quais se reportam a situações que não ocorreram no caso dos autos e que portanto não assumem relevância para a decisão do presente recurso[10].
Nos termos previstos no art. 7º do Regulamento, o montante da indemnização para voos extracomunitários com mais de 3.500 km é de € 600. É este o montante indemnizatório reclamado pelos autores, tendo em conta que resultou provado que a rota do voo cancelado pela ré excede os 6.000 km[11].
Sucede, contudo, que a ré invocou a exceção prevista no art. 5º, nº 3 do Regulamento, que estabelece que “a transportadora aérea não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do art. 7º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderia ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”.
Esta exceção deve ser interpretada à luz dos considerandos (14) e (15) do Regulamento em questão, que têm o seguinte teor:
”(14) Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afetem o funcionamento da transportadora aérea.
(15) Considerar-se-á que existem circunstâncias extraordinárias sempre que o impacto de uma decisão de gestão do tráfego aéreo, relativa a uma determinada aeronave num determinado dia provoque um atraso considerável, um atraso de uma noite ou o cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, não obstante a transportadora aérea em questão ter efetuado todos os esforços razoáveis para evitar atrasos ou cancelamentos.”
Julgada a causa, resultou provado que o cancelamento do voo dos autores se deveu a uma falha técnica no avião, provocada pelo embate de um veículo de catering na aeronave, quando esta se encontrava parqueada no aeroporto, tendo as autoridades aeroportuárias determinado que o voo dos autores não podia ser feito sem as necessárias verificações e reparação da aeronave[12].
Perante estes factos, coloca-se a questão de saber se o embate de um veículo de catering no avião, estando este estacionado no aeroporto constitui uma circunstância extraordinária, nos termos e para os efeitos previstos nos considerandos (14) e (15) e no art. 5º, nº 3 do Regulamento.
A esta questão, a ré responde afirmativamente, e os autores de forma negativa.
De acordo com o referido nas alegações de recurso apresentadas pela apelante, a jurisprudência dos tribunais de 1ª instância encontra-se dividida, dado que nos processos nºs 20104/19.5T8LSB e 20605/19.5T8LSB o Tribunal adotou o entendimento aqui sustentado pela ré, ora apelante, ao passo que a sentença recorrida seguiu a tese sufragada pelos autores, ora apelados.
Nos termos do disposto no art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[13], “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial (…) b) sobre a validade e interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União”.
Ainda nos termos do mesmo preceito, “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie”.
Finalmente, e no que ora releva, estatui também o citado artigo que “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.”
No caso em apreço, está em causa a interpretação de uma norma de um Regulamento, norma essa cuja interpretação é controvertida, e desempenha um papel central na solução do litígio dos presentes autos.
Por outro lado, atento o valor da causa (€ 14.926,98), que é inferior ao da alçada do Tribunal da Relação (€ 15.000,00 – art. 44º, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário[14]), do presente recurso de apelação não cabe recurso ordinário para o Supremo de Tribunal de Justiça (art. 629º, nº 1 do CPC), pelo que no caso presente o reenvio prejudicial é obrigatório.
É certo que de acordo com a jurisprudência do TJUE, tal obrigatoriedade não se verifica “quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável”[15].
E é igualmente verdade que no caso dos autos os autores invocaram em abono da interpretação do art. 5º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 261/2004 que propugnam o decidido pelo TJUE no caso Siewert (acórdão de 14-11-2014, Siewert, C-394/14, EU:C:2014:2377), no qual o TJUE decidiu que aquele preceito “deve ser interpretado no sentido de que um acontecimento como, no caso do processo principal, o choque de uma escada móvel de embarque de um aeroporto contra um avião não deve ser qualificado de «circunstância extraordinária» que dispensa a transportadora aérea da obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável de um voo operado por esse avião”.
As semelhanças entre a situação de facto analisada no caso Siewert e o caso dos presentes autos são evidentes, visto que em ambos estão em causa situações de colisões de objetos em movimento com o avião destinado a operar o voo que sofreu atraso ou cancelamento.
Porém, não menos certo se revela que como aponta a ré nas suas alegações de recurso, os Tribunais de primeira instância têm adotado interpretações díspares do preceito em questão, mesmo considerando o decidido pelo TJUE no caso Siewert.
Acresce que a leitura da decisão proferida no caso Siewert não permite apreender com clareza se no momento da colisão entre as escadas e o avião as primeiras estavam a ser manobradas, e se o avião estava em movimento ou se encontrava estacionado, quando no caso vertente se apurou que o veículo de abastecimento de catering, pertencente à empresa gestora do aeroporto, foi embater no avião, e que este se encontrava estacionado, depreendendo-se ainda da primeira circunstância que tal veículo estava a ser manobrado pelo respetivo condutor.
Tal significa que no caso dos presentes autos é claro e manifesto que a colisão se deve a ato humano, imputável a terceiro, sem que a empresa de transportes aéreos tenha tido qualquer intervenção na ocorrência daquele embate, o que no caso Siewert não é evidente.
Nestas circunstâncias, entende este Tribunal que persiste uma dúvida razoável na interpretação os considerandos (14) e (15) e do art. 5º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 261/2004, pelo que não se verificam exceções à obrigação de reenvio.
Termos em que se deve determinar o reenvio prejudicial, submetendo-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão:
- O embate de um veículo de catering contra uma aeronave estacionada no aeroporto constitui uma «circunstância extraordinária», nos termos e para os efeitos previstos nos considerandos 14º e 15º e no art. 5º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 261/200 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004?
3.3.–Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
No caso vertente, o presente acórdão não põe termo ao recurso de apelação, razão pela qual não são devidas custas.