I- Face ao disposto nos artigos 722 e 729 do Codigo de Processo Civil, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre acordão da Relação que julgou suficientes os factos para conhecer de merito no despacho saneador.
II- Ha violação do segredo bancario quando os reus revelam factos de que tivessem tido conhecimento apenas por virtude da sua actividade comercial, especifica, a actividade bancaria.
III- A informação, contida num "Aviso" publicado num jornal, subscrita por gerente de um banco, de que esta instituição bancaria tinha proposto duas acções contra os autores, o montante dos pedidos e a circunstancia de os visados ja terem sido citados, não constitui violação do sigilo bancario, porque todos aqueles factos constavam das respectivas acções judiciais, cuja distribuição e publlica e devendo a secretaria, em principio, passar certidões de todos os actos e termos judiciais que lhe sejam pedidas (artigo 174 do Codigo de Processo Civil).
IV- Sendo as conclusões das alegações que delimitam objectivamente o recurso (artigos 684 ns. 2 e 3 e 690 ns. 1 e 2, e 722 do Codigo Civil), não pode ser considerado, neste, o alerta contido no Aviso referido de que os mencionados devedores pretendiam alienar as suas propriedades para fugirem ao pagamento da importancia em divida, não obstante poder ser ofensivo da honra e consideração dos visados, porque so foi invocada no recurso a violação do segredo bancario como fundamento do pedido.