I- A Lei n. 4/85, de 9 de Abril que estabelece o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos e as subvenções, quanto ao seu âmbito subjectivo, no que respeita, nomeadamente, às subvenções mensais vitalícias, abrange apenas os titulares dos cargos que elenca não sendo admissível a integração analógica ou a interpretação extensiva.
II- A equiparação do governador de Macau à de Ministro do Governo da República a que alude o art. 8 do Estatuto Orgânico de Macau, é meramente honorífica, colocando, em relação à hierarquia do Estado, aquele no mesmo plano deste, sem que releva para o efeito do n. 1 do art. 24 da Lei n. 4/85.
III- Sendo a situação do governador de Macau substancialmente desigual da do Ministro do Governo da República, nomeadamente quanto ao estatuto remuneratório, o tratamento consagrado no n. 1 do art. 24 da Lei n. 4/85 que exclui do direito à subvenção mensal vitalícia aquele, não posterga nem afronta o art. 13 da C.R.P