IIFUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Com relevância para a decisão da questão prévia, o Tribunal julga provado:
1.º - Pelo Serviço de Finanças da Trofa, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º4219201401047833 e aps., para pagamento da quantia global de € 12.688,45, relativa a dívidas de IUC, dos anos de 2011 e 2013, IMI do ano de 2013, coimas e encargos de processos de contraordenação, taxas de portagem, coimas e custos administrativos devidos ao (ex) INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP (ora, IMT - Instituto de Mobilidade e Transportes, IP) e IRS do ano de 2012, à qual acrescem juros de mora e custas - cf. docs. de fls.19 a 33 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
2.º - Nos PEF em causa, antes de ter ocorrido a sua apensação, foi em cada um, nas datas constantes do quadro ínsito na Informação do Órgão de Execução Fiscal, de fls.17 do processo físico, enviada citação “via CTT”, cf. teor de fls.34 a 43 do processo físico (cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os legais efeitos), tendo sido a do PEF principal, referenciado pelo oponente, enviada em 12.03.2014 e a última em 20.01.2015.
3.º - O oponente remeteu via e-mail em 24 de março de 2016, a douta petição inicial de fls.11 e ss., dirigida ao Exmo. Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
4.º - Na sequência da notificação de fls.9 do processo físico, substituiu a douta petição inicial referida em 3.º) pela, devidamente corrigida quanto ao Tribunal competente, de fls.6 e ss., remetida pela mesma via (e-mail), em 18 de abril de 2016 - cf. docs. de fls.5 a 10 do processo físico.
Não existem outros factos com relevância para a apreciação da questão em apreço.
Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil e irrelevante para a decisão da questão ou por constituir alegação de factos conclusivos ou de matéria de direito.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a presente oposição foi ou não apresentada fora do prazo legalmente previsto.
A decisão recorrida assim entendeu.
O Recorrente entende em sentido contrário, com base nas razões que condensou nas conclusões da alegação de recurso. Aí começa por impugnar a matéria de facto dada como provada dizendo o seguinte:
“O RECORRENTE FOI CITADO/NOTIFICADO EM 23/02/2016, ENTRE OUTRAS COISAS, QUE NO PRAZO DE 30 DIAS PODIA APRESENTAR OPOSIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTº 204º DO CPPT;
EM 24/03/2016, ATRAVÉS DE EMAIL O OPONENTE/RECORRENTE APRESENTOU A OPOSIÇÃO AO PROCESSO 4219201401047833, NOS TERMOS DA CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO QUE RECEBEU;
O TRIBUNAL “A QUO” IGNOROU POR COMPLETO ESTAS DATAS;
ESTANDO OS DOCUMENTOS 1 E 2 JUNTOS COM A P.I. DA OPOSIÇÃO, E SENDO DE
FACTO COM BASE NESSA CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO QUE O OPONENTE/RECORRENTE ALEGOU TODA A SUA DEFESA, NÃO PODE O TRIBUNAL “A QUO” IGNORAR PURA E SIMPLESMENTE TAIS DOCUMENTOS.
TERÁ DE SE ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO DE FORMA A QUE TAIS DOCUMENTOS E DATAS PASSEM A FAZER PARTE DA MATÉRIAS DE FACTO.”
Posto isto, vejamos:
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
b) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)
Após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se que o Recorrente cumpriu de forma suficiente o ónus a que está obrigado uma vez que indica quais os factos que entende terem sido incorrectamente julgados. Mais indica quais os concretos meios probatórios constantes do processo que no seu entender impunham decisão diversa da recorrida. São eles os documentos nº 1 e 2 que foram juntos com a sua Petição Inicial.
Ora, analisando tais documentos, e os factos dados como provados na decisão sob análise, importa aditar ao probatório, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, os seguintes factos:
5º O Recorrente aderiu ao “via CTT”, em 28/03/2012, cf. fls. 34 dos autos.
6º Foi remetido em 06/02/2016, por carta registada com AR ao aqui Recorrente, uma “notificação da penhora/citação pessoal”, onde consta o seguinte:
“Pela presente fica notifica(o) da penhora de imóveis infra identificada (…). Mais notificado que foi nomeado fiel depositário (…). Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 10 dias (…). Caso não tenha sido anteriormente fica igualmente, por este meio citado(a), (…), quanto á instauração do processo de execução fiscal à margem identificado (…) no prazo de 30 dias (…), poderá, querendo, deduzir oposição (…)”, cf. fls. 14 verso dos autos.
7º O AR referido no anterior foi assinado por “Rosa Maria Sousa Paiva”, em 23/02/2016, cf. fls. 44 dos autos.
8º Por ofício enviado a 2016-02-24, foi o ora Recorrente foi notificado nos termos do artº 233º do CPC, nos seguintes termos:
“Nos termos do artigo 233º do Código do Processo Civil (CPC), levo ao seu conhecimento que, em 23 de Fevereiro de 2016, foi citado/notificado da penhora de imóvel abaixo identificado no (s) processo (s) 4219201401047833 e aps. (…) na pessoa de Rosa Maria Sousa Paiva a quem foi (foram) a(s) citações (ões), conforme cópia(s) do(s) AR anexa (s)ficando aquele (a) incumbido(a) de lho transmitir.”
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vem colocadas. II.2. Do Direito
Conforme resulta provado, que o Recorrente aderiu ao “via CTT” em 28/03/2012 e as citações nos processos executivos aqui em causa, ocorreram “via CTT” - cf. teor de fls.34 a 43 do processo físico (cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os legais efeitos), tendo sido a do PEF principal, referenciado pelo oponente, enviada em 12.03.2014 e a última em 20.01.2015.”
No entanto, não está demonstrado nos autos quando é que o aqui Recorrente acedeu à caixa postal electrónica (dia e hora).
Ora, de acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
E, segundo o artigo 191º do mesmo diploma legal, aplicável à data dos factos.
“Citações por via postal 1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
3 - A citação é pessoal:
- a)Nos casos não referidos nos números anteriores;
- b)Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
- c)Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
- d)Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida 4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, valendo como citação pessoal.
5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.
Face ao disposto no citado artigo, “nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações”, no entanto esta citação é provisória, até o contribuinte aceder à respectiva caixa postal.
Tendo as citações aqui em causa sido efectuadas para o domicílio fiscal electrónico face aos valores em divida, estas tornam-se definitivas e valem como citações pessoais, após a prova de que o Recorrente teve acesso ao “Via CTT”. Caso o Recorrente não tenha acedido pode realizar-se a penhora, mas terá de haver citação pessoal como resulta expressamente do art.º 193º nº 1 do CPPT.
Veja-se sobre o assunto o que vem dito no acórdão do TCA Sul de 30/11/2017, proferido no processo nº 540/17.2 BESNT assinado pela ora Relatora como 2ª adjunta,
- “19.A incorporação do domicílio electrónico no conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras comunicações. O sistema de comunicação electrónica citado consubstancia-se na caixa postal electrónica, serviço concessionado aos CTT, tendo a designação de “Via CTT”, o qual permite receber correio em formato digital e com valor legal.
- 20.Estando em causa quantia exequenda que não excede as 500 unidades de conta (cfr.artº.191, nº.1, do C.P.P.T.), a citação efectua-se mediante simples postal, podendo, como decorre do disposto no nº.4 do mesmo artigo, ser efectuada por transmissão electrónica de dados, que equivale, como se retira do próprio texto legal, à remessa por via postal simples nos casos a que se refere o nº.1 do preceito, mais valendo como citação pessoal considerando-se realizada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica (…)” (cfr.nº.5 do preceito).”
Também este TCAN já se pronunciou sobre o assunto em análise, no processo 03081/15.9 BEPRT, de 30/03/2017, entre outros:
“Portanto, a citação pessoal pode ser efectuada (também) por transmissão electrónica de dados com aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 191º CPPT (exclui-se o n.º 6). Vejamos agora o que dizem os n.ºs 4 e 5 do art. 191º (na redacção vigente em 2014).
N.º 4: As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, a remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção, valendo como citação pessoal.
N.º 5: As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram -se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
Ou seja, o n.º 1 do art. 192º do CPPT, referente à citação pessoal, exclui da remissão para o art. 191º o n.º 6 deste preceito que é precisamente onde o legislador considera a citação efectuada no 25º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior.
Portanto, não podemos considerar que a citação pessoal ocorreu em data presumida (25º dia posterior ao do envio) porque esse segmento normativo foi excluído da regra sobre a citação pessoal a que alude o art.º 192º/1 CPPT.
É certo que a presunção estabelecida no n.º 6 do art. 191º também fala em “citação”. Só que a citação aqui referida (presumida) não é uma citação pessoal. Ela permite que se proceda à penhora (art. 193º/1 do CPPT), mas não autoriza a venda sem que haja citação pessoal (art. 193º/2 CPPT).
Ou seja, a citação presumida é (apenas) uma citação provisória (…)
A questão tem contornos idênticos à que foi objecto de decisão no acórdão deste TCA n.º 2865/15.2BEPRT de 17/6/2016 (…)”
Ora, compulsados os autos e os factos trazidos ao probatório verifica-se que do processo nada consta relativamente à data em que o aqui Recorrente acedeu à caixa postal. A data do acesso é essencial para se saber se a citação se considera efectuada “Via CTT”, tal como vem dito na decisão sob análise, ou se esta foi meramente provisória e, assim sendo, terá de se considerar a citação pessoal efectuada apenas quando da “notificação da penhora/citação pessoal”, tal como refere o Recorrente.
Tal prova é determinante para aferir da tempestividade da presente oposição, razão por que se impõe a baixa dos autos ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto com vista a obter os elementos relativos à data do acesso do Recorrente à caixa electrónica quando do envio das citações referidas no ponto 1º do probatório.