9140751 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9140751
ACORDAO
Descritores: Documento particular, Valor probatório
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004053
Nr Documento: RP199205049140751
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1990.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ff950517d324a9a68025686b00668cf1
Sumário
I - O documento particular cuja veracidade não foi impugnada constitui prova plena de que o autor do documento fez as declarações que nele lhe são atribuídas. II - Os factos compreendidos na declaração contrários aos interesses de quem a fez valem a favor do respectivo destinatário, nos termos da confissão. III - Assim, o documento particular apenas prova entre as próprias partes, podendo ser invocado pelo declaratário contra o declarante, quando estiverem em causa os interesses deste. IV - Em relação a terceiros não tem eficácia probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.