082107 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miguel Montenegro
Processo: 082107
ACORDAO
Descritores: Compra e venda, Escritura pública, Prazo, Contrato-promessa, Caducidade, Mora, Efeitos, Incumprimento do contrato, Loteamento urbano, Alvará
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00010783
Nr Documento: SJ199206030821071
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b9a20e701030d5c0802568fc003a628b
Sumário
I - Não tendo a escritura definitiva de compra e venda sido celebrada no decurso do prazo previsto no contrato promessa a sua não celebração em tal tempo conduziria à caducidade do contrato promessa se se considerasse esse prazo como fixo ou absoluto no entendimento de que, decorrido ele, o contrato deixaria de interessar aos intervenientes. II - Nada tendo sido alegado, nesse sentido, pelas partes, deve considerar-se que, decorrido o prazo consignado, o contrato não caducou. III - A não realização da escritura é de imputar aos promitentes vendedores, se estes se comprometeram a apresentar o alvará de loteamento do terreno prometido vender e não o fizeram, tendo-se, por essa razão, constituido em mora. IV - A simples mora apenas produz os efeitos consignados no artigo 804 do Código Civil, não dando lugar ao desfazer do contrato, uma vez que, para tal, se tornaria necessária a verificação do incumprimento por parte do promitente- -comprador, como decorre do artigo 442, n. 2 do Código Civil em correlação com os artigos 798, 801, 804 e 808 do mesmo diploma, aplicáveis aos contratos em geral e também a observar no contrato promessa.