Cumpre decidir:
6 – O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A - O Recorrente tomou conhecimento através da 0P2/208/2002/ NOV 06, anexo M, de que não foi admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos — CFS 2003/2004 - por o certificado de equivalência de habilitação com o 10º ano de escolaridade não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do Aviso publicado na OP 2/110/2002 JUN 02/Anexo O. – (fls. 12 a 20 dos autos).
B - Da Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal referida em A) consta que o recorrente foi “não aceite” pelo despacho do Chefe da RSP da DPS, por subdelegação do VALM SSP (doc. fls. 12 a 20 dos autos);
C – Do despacho referido em B), que foi praticado em 15.10.02, por subdelegação do Vice-Almirante SSP, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior da Armada, pedindo a revogação do referido despacho (doc. fls. 8 a 11 e fls. 67 dos autos);
D - O Chefe do Estado-Maior da Armada não se pronunciou sobre tal pedido;
E) - O recorrente no seu recurso hierárquico identifica o acto recorrido como sendo o “despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, publicado na OP2/208/2002NOV06” (doc. fls. 8);
F - O despacho de subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal referido em B) foi publicado no DR, II Série, nº 241, de 17.10.01, dando-se aqui por reproduzido o seu teor (doc. fls. 100 dos autos).
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7 - Como se referiu, o acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso por “ilegal interposição” (falta de objecto). Considerando as conclusões do recorrente, cumpre verificar se lhe assiste razão quando se insurge contra o assim decidido.
Como resulta da matéria de facto, o recorrente requereu a sua admissão ao Curso de Formação de Sargentos. Essa candidatura não foi aceite porque, por despacho de 15/10/2002 do Chefe da RSP da DPS, por subdelegação do Vice - Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, foi entendido que o certificado que apresentara de equivalência de habilitação com o 10.° ano de escolaridade não estava de acordo com o estipulado no ponto 2 do Aviso publicado na OP 2/110/2002 JUN02/ Anexo O. Inconformado com tal decisão dela recorreu hierarquicamente para o CEMA, recurso hierárquico esse que não chegou a ser objecto de decisão.
Considerando que se formou indeferimento tácito, por aquele recurso hierárquico não ter sido decidido pelo CEMA interpôs então o recorrente o presente recurso contencioso de anulação que acabou por ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição – carência de objecto – uma vez que, segundo o acórdão recorrido, do acto do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças de 15.10.02 (hierarquicamente recorrido) por ter sido praticado no uso de poderes subdelegados (subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, publicado na OP2/208/2002NOV06) cabia desde logo recurso contencioso de anulação.
E, assim sendo, acrescenta o acórdão recorrido, “não carecia o recorrente de interpor recurso hierárquico para o CEMA, que neste caso não tinha o dever legal de decidir tal recurso” “por ter sido interposto recurso, meramente facultativo, de um acto que já era contenciosamente recorrível”. Não tendo o “CEMA o dever legal de apreciar tal recurso, tal situação conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão da autoridade administrativa.”.
Assim e por carência de objecto face à considerada “inexistência do dever legal de decisão” por parte da autoridade recorrida por ilegalidade na sua interposição, foi o recurso rejeitado.
Face ao decidido no acórdão recorrido, confrontado com as conclusões do recorrente verifica-se que a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional, reside essencialmente em saber se do acto contenciosamente impugnado cabia recurso contencioso de anulação ou, vistas as coisas por outro prisma, se o recurso contencioso deveria ter sido interposto directamente do despacho de 15.10.02 do Chefe da RSP, sem necessidade de dele ter sido interposto recurso hierárquico para o CEMA, porque praticado ao abrigo de subdelegação de competências (cfr. al. B) e C) da matéria de facto).
Diga-se desde já que questão idêntica à ora em apreciação (onde as conclusões das alegações de recurso para este Supremo Tribunal eram exactamente iguais) foi objecto de decisão, entre outros, nos seguintes Ac. deste Tribunal: de 14.07.05, Rec. 345/05; de 14.06.05, Rec. 60/05; de 09.06.05, Rec. 260/05; de 31.05.05, Rec. 107/05; e de 05.04.05, Rec. 4/05, todos eles no sentido da decisão contida no acórdão recorrido – irrecorribilidade contenciosa do indeferimento impugnado nos autos.
No último dos citados Ac. de 05/04/2005 (Rec. 4/05) escreveu-se a propósito o seguinte:
“A delegação de competências consiste no "acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-lo também " (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, tomo I, pág. 226).
De acordo com pacífica jurisprudência deste STA, os actos praticados ao abrigo de uma delegação ou subdelegação têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 13/5/2004, recurso n.º 48 143).
O recorrente alega que não foi cumprido o artigo 38.º do CPA, dado que da ordem em que foi publicitada a sua não aceitação ao curso não constavam quais as matérias subdelegadas nem quem as tinha delegado, o que o impossibilitou de ficar a saber o procedimento que devia seguir.
O acto hierarquicamente impugnado e alegadamente indeferido tacitamente foi praticado pelo despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Marinha de 15/10/2002, conforme se verifica da OP2 208/ 06 Nov. 02, referenciada no n.º 1 da matéria de facto dada como provada, da qual consta que esse acto foi praticado por subdelegação de poderes do superintendente do Serviço de Pessoal (vd. fls 64 e 76 a 78 dos autos), facto que o recorrente não põe em causa.
Foi, assim, cumprido o disposto no referido preceito do CPA, que apenas exige que o órgão delegado ou subdelegado mencione essa menção e não que mencione os despachos de delegação ou subdelegação, bem como o local da respectiva publicação, tal com exigia o artigo 30.º da LPTA, que foi expressamente revogado pelo artigo 6.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29/11.
Perante uma situação em que a falta de menção dos despachos e da sua publicação crie dúvidas aos particulares sobre os meios a adoptar, o que devem fazer é lançar mão do meio previsto no artigo 31.º da LPTA.
Por outro lado, a revogação do referido artigo 30.º da LPTA ficou-se a dever à regulamentação da matéria por ele regulada no artigo 68.º do CPA, em cujo n.º 1, alínea c), se estatui que da notificação deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso do acto não ser susceptível de recurso contencioso, estatuição que vem sendo entendida por certa doutrina como legitimando o particular a inferir que, se nada for dito, se está perante um acto desde logo impugnável contenciosamente (cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pág. 221).
Donde resulta que, in casu, tendo em conta o princípio da boa fé, que deve presidir a toda a actuação da Administração, é de considerar estar-se, em princípio, perante acto imediatamente impugnável contenciosamente, sendo certo que, se tal não acontecesse, sempre o recorrente estaria acautelado pelo disposto no artigo 56.º do CPA, que lhe permitiria a abertura do meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa.
O recorrente defende ainda a recorribilidade do acto, em virtude de se não saber se o recorrido actuou na qualidade de Chefe da Repartição de Sargentos e Praças ou na de Presidente do Júri do concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos, caso em que a delegação seria inválida, em virtude de, havendo recurso (administrativo) das deliberações do júri, o mesmo não poder ser decidido por um dos seus membros, dada a manifesta incompatibilidade de funções.
Mas também não lhe assiste razão.
Na verdade, é claro que o recorrido actuou na qualidade de Chefe da Repartição de Sargentos e Praças. Basta atentar no próprio despacho (hierarquicamente) recorrido, que constitui fls. 69 a 80 dos autos, em que após a menção de "Despachos de Requerimentos" se refere que se trata de "Despacho do Chefe da RSP da DSP, por subdelegação do VALM SSP, de 22OUT15", o que afasta, claramente, a actuação na qualidade de presidente do júri.
Assim sendo, é irrelevante para a questão de que nos estamos a ocupar – ter o acto em causa sido praticado ou não a coberto de delegação de poderes – saber se a decisão tomada cabia ou não nas funções do júri, sendo certo que o procedimento adoptado parece assentar numa interpretação do Regulamento do Concurso, constante de fls 59 a 63 dos autos, segundo o qual, o júri só intervinha na selecção e apreciação dos candidatos (n.º 21 do seu Regulamento, e nem em todas, pois que a apreciação do mérito militar competia ao Chefe da Repartição de Sargentos e Praças - n.º 8), o que só ocorria nas fases do concurso estabelecidas no n.º 5 do respectivo Regulamento, não intervindo na fase de admissão dos candidatos, que precedia a sua intervenção (cfr. nºs 1 a 4).
Defende também o recorrente que o acto que o não o admitiu tinha que ser notificado e não o foi, pelo que desconhecendo os fundamentos que levaram à sua não admissão ao Curso de Formação de Sargentos e dos despachos de delegação e subdelegação de competências, não poderia saber que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças estaria a praticar actos definitivos, nem pôr em crise esses despachos.
Mas, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, a "notificação do acto nenhuma relevância tem no que concerne à questão que aqui se discute, pois, conforme constitui orientação uniforme deste STA, a recorribilidade dos actos administrativos resulta da sua natureza e não de factores extrínsecos, como o da notificação desse acto."
Afastadas as ilegalidades invocadas pelo recorrente, apreciadas nos números anteriores, há que apreciar a natureza do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças hierarquicamente recorrido, o que passa pelo apuramento do acto impugnado se encontrar a coberto da subdelegação invocada, desta estar a coberto da delegação também invocada, de ser legal a delegação do Chefe do Estado Maior da Armada e dos actos deste serem contenciosamente impugnados.
A subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços de Pessoal abrange, entre outros poderes, os de nomeação de sargentos e praças para os cursos de... promoção (alínea a) do n.º 2 do despacho de fls 95-96 dos autos) e de nomeação de militares para cursos de formação que habilitem ao ingresso no quadro permanente nas categorias de sargentos e praças (alínea c) do mesmo n.º 2). O que abarca, indiscutivelmente, os poderes exercidos.
Por sua vez, o despacho de delegação do Chefe do Estado-Maior da Armada, identificado no n.º 7 da matéria de facto, abrange, entre outros poderes, os de nomeação de militares para cursos de... promoção (n.º 2, alínea f), n.º 1)) e de nomeação de militares para cursos de formação que habilitem ao ingresso no quadro permanente (n.º 2, alínea f), n.º 5)). Enquanto que o n.º 3 deste mesmo despacho permite, na sua alínea E), que o SSP subdelegue nos respectivos Chefes de Repartição os poderes relativos a essas mesmas matérias (n.º 3, alíneas a) e c)).
O que significa que a subdelegação respeita os poderes que lhe foram delegados.
Aqui chegados, há que apurar se o Chefe do Estado-Maior da Armada podia delegar os poderes que delegou, sendo certo que, conforme foi referido, a delegação só é válida se for permitida por lei.
A Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26/2, estabelece, no n.º 3 do seu artigo 6.º, que o Chefe do Estado Maior da Armada (que é o comandante da Marinha - n.º 1 do mesmo preceito) "poderá delegar, nas entidades que lhe estão directamente subordinadas, a competência para actos relativos às áreas que lhe são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma."
De acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), 10.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1 da mesma Lei Orgânica, a Superintendência dos Serviços de Pessoal é um órgão central de administração e direcção ao qual incumbe assegurar as actividades da Marinha no domínio dos recursos humanos, nela se incluindo o superintendente (artigo 11.º, n.º 4).
Nestes termos é inquestionável que o Chefe do Estado–Maior da Armada estava autorizado, por lei, a efectuar a delegação que efectuou, pelo que são válidas tanto a delegação como a subdelegação efectuadas.
Impõe-se, agora, em cumprimento da metodologia adiantada, apurar se os actos praticados pelo Chefe do Estado – Maior da Armada, que é a fonte fundamentante dos poderes que estiveram na base do acto praticado, são ou não actos contenciosamente impugnados.
E desde já adiantamos que a resposta é afirmativa.
Na verdade, de acordo com o estabelecido no artigo 6. ° da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49/93, de 26/2, o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha (n. ° 1), é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes à Marinha, tem as competências fixadas na Lei (...) – (n.° 2), e poderá delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos a áreas que lhe são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma (n.° 3).
Por outro lado, a Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei n. ° 111/91, de 29/8, depois de estabelecer no n. ° 1 do seu artigo 8.° que os Chefes de Estado-Maior comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, dispõe, na alínea a) do n.° 4 do mesmo preceito, que compete ao Chefe do Estado-Maior de cada ramo, dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo.
Os aludidos poderes de direcção, coordenação e administração do CEMA, colocam-no no vértice dos respectivos serviços, o que significa que é sua a última palavra da Administração em todas as questões cuja competência decisória não esteja atribuída em exclusividade a qualquer serviço ou departamento da Marinha.
O artigo 11.º da Lei Orgânica da Marinha dispõe que à Superintendência dos Serviços de Pessoal (SSP) incumbe assegurar as actividades dos recurso humanos, competência essa que há-de, contudo ser exercida sob a direcção e coordenação do CEMA, o que significa que dos actos do superintendente cabe recurso hierárquico para este, salvo casos de existência de delegação ou subdelegação (cfr., neste sentido, o artigo 106.º do EMFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/6).
Em face de todo o exposto, é de concluir que o poder originário para decidir, de forma definitiva, da admissão do recorrente ao curso em causa pertencia ao CEMA, pelo que, tendo-o ele delegado no SSP e este, por sua vez, subdelegado no Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, o acto deste que decidiu não admitir o recorrente a esse curso é um acto que definiu, em última instância, a situação jurídica do recorrente relativamente a essa matéria.
Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que a decisão recorrida não pode deixar de ser confirmada.
Na verdade, tendo o despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças de 15/10/2002 sido praticado ao abrigo de subdelegação de competência válida, dele não havia que interpor recurso hierárquico necessário para o CEMA, mas sim recurso contencioso directo (dado que se o acto tivesse sido praticado directamente por ele, era desde logo recorrível), pelo que o recurso interposto é de considerar meramente facultativo, o que implica que o CEMA não tivesse o dever legal de decidir esse recurso hierárquico, com a consequência, de não o fazendo, o recorrente poder presumir indeferida a sua pretensão, para efeitos do exercício do direito de impugnação contenciosa.
E não tendo esse dever, não se formou o impugnado indeferimento tácito (cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPA), pelo que o recurso contencioso carece de objecto, sendo, por isso, manifestamente ilegal, o que acarreta a sua rejeição, como foi decidido (artigos 24.º, alínea b) da LPTA e 57.º, § 4.º do RSTA).
A propósito de idêntica questão, escreveu-se ainda no Ac. deste STA de 14.06.05, rec. 60/05 o seguinte:
“Poderia questionar-se, apenas a conclusão a que chegou o acórdão transcrito, quanto à inexistência do dever de decidir, face ao que dispõe o art. 9º do CPA. Porém, mesmo aceitando que haja dever de decidir um recurso hierárquico facultativo, o certo é que a falta de decisão reconduzida a um “indeferimento tácito” não contém lesividade autónoma – cfr. neste sentido os Acórdãos do STA de 13-5-2004, recurso 48.143 - “O recurso hierárquico interposto para o delegante de acto praticado pelo delegado, ao abrigo da delegação de poderes que lhe foram conferidos pelo primeiro, tem natureza facultativa pelo que o despacho de indeferimento do recurso, por nada inovar na esfera jurídica do interessado, é confirmativo dos actos praticados pelo Director Geral e, como tal, contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade própria (artigos 25, da LPTA, 120, do CPA e 268, n.º 4, da CRP)” - e de 7-4-2005, recurso 5/05 - “III - Interposto esse recurso hierárquico (ainda que facultativo) o órgão competente tem obrigação legal de o decidir no prazo fixado de 30 dias (ou no máximo de 90), nos termos do artigo 175, n.º 1 e 2, do CPA. IV - Decorrido esse prazo, considera-se o recurso tacitamente indeferido (artigo 175, n.º 3, do CPA). V - Em caso de recurso hierárquico facultativo, tal indeferimento não é, porém, contenciosamente recorrível, por não ser lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, já que tal lesão ocorreu com a emissão do acto objecto do recurso gracioso.” Este último acórdão reportava-se a um caso idêntico ao dos presentes autos.
A questão todavia é de mera qualificação jurídica, sem reflexos práticos, uma vez que em ambos os casos se nega a recorribilidade de um “indeferimento tácito” formado no âmbito de um recurso hierárquico facultativo: ou não chega a haver indeferimento tácito, por não haver dever de decidir com a virtualidade de formação de indeferimento tácito; ou a formar-se indeferimento tácito, o mesmo é irrecorrível por ser meramente confirmativo de anterior acto contenciosamente recorrível. Pode repugnar a formação de um indeferimento tácito irrecorrível, quando esta figura é, na tradição deste Supremo Tribunal Administrativo, meramente adjectiva visando a abertura da via contenciosa, e, portanto, limitar a formação de indeferimentos tácitos aos casos em que ao silêncio da Administração esteja necessariamente ligada a “faculdade de exercer o meio legal de impugnação” (tese que não admite a formação de indeferimento tácito se não for apreciado tempestivamente um recurso hierárquico facultativo); ou pode aceitar-se sem problemas a existência de indeferimentos tácitos recorríveis, ou irrecorríveis, como quaisquer outros actos administrativos (tese que admite a formação do acto tácito de indeferimento, mas com uma natureza meramente confirmativa). Trata-se, como se vê da querela sobre a natureza jurídica do indeferimento tácito, questão – a nosso ver – sem quaisquer resultados práticos.
Para o problema concreto colocado ao tribunal, a solução é só uma: não há quaisquer dúvidas sobre a irrecorribilidade do acto, quer se reconheça a formação de um acto de indeferimento tácito irrecorrível, por falta de lesividade; quer se não reconheça a existência de um dever de decidir para efeitos do disposto no art. 109º do CPA.”.
Concordando com a doutrina contida na citada jurisprudência do STA, temos igualmente de concluir no sentido de ser negado provimento ao recurso, por ter sido interposto de acto silente no âmbito de um recurso hierárquico facultativo.
8 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – António Samagaio.