I- Decretada, embora, a situação falimentar da ré, não pode enviar-se o processo para apensação à falência, desde logo por tal não ter sido requerido nos termos do artigo 154 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.
II- No contrato de agência, a comissão do agente é devida não desde a celebração do contrato mas, sim, em princípio, desde o seu cumprimento, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 118/93, de 13 de Abril, e por observância da Directiva 86/653/CEE, aplicável a contratos de pretérito.
III- Estar reflectido em contabilidade um débito não impede, antes se compagina, que se condene no seu pagamento.