IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:
Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1.- Foi realizada a tentativa de citação da embargante no âmbito do procedimento de injunção n.º 12213/23...., através de carta registada com aviso de receção, no dia 13.03.2023 na seguinte morada: Travessa ..., ... ....
2.- … tendo-se frustrado essa citação.
3- No dia 13.03.2923 a sede da ora embargante situava-se na seguinte morada: Travessa ..., ... ...
4.- Nesta data, na base de dados disponível no BNI, constava que a sede da ora embargante situava-se na seguinte morada: Travessa ..., ... ....
5.- Por estas razões, o BNI repetiu a citação da ora embargante nessa morada, ou seja, na Travessa ..., ... ....
6.- Essa missiva de citação, datada de 20-04-2023, foi depositada no dia 27-04-2023, no recetáculo existente na Travessa ..., ... ....
7.- A referida morada correspondia a uma habitação propriedade do Sr. Dr. AA, antigo Presidente do Conselho Fiscal da EMP02..., antigo jogador e pessoa muito importante no seio da Associação embargante e muito próxima da sua Direção.
8.- No dia 26 de abril de 2023 foi realizada a escritura pública de alteração dos estatutos da embargante.
9.- Nesta escritura pública foi alterada a sede da embargante da citada Travessa ..., ... ..., para a Avenida dos Bombeiros, sem número, freguesia ..., concelho ..., conforme documento n.º 10 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10- A ora embargante não deduziu oposição do requerimento de injunção.
11.- No passado dia 24-05-2023 foi oposta a “formula executória” ao identificado requerimento de injunção.
12.- A embargante foi citada no âmbito da execução apensa no passado dia 14-03-2023, na Travessa ..., ... ..., conforme aviso de receção junto aos autos de execução no passado dia 03-10-2023, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
13.- Na execução apensa foi apresentado como título executivo o requerimento de “injunção com formula executória”.
14.- No dia 30 de agosto de 2017, entre a exequente e a executada foi celebrado o contrato denominado “contrato de empreitada de fornecimento e aplicação de fornecimento e aplicação de relva artificial e shockpad”, junto com a petição de embargos como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integramente reproduzidos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
15.- Nos termos desse contrato, a exequente estava obrigada a realizar as tarefas que constam da cláusula primeira, parágrafo 1 e do Anexo n.º III ao mesmo, conforme documento n.º 2 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
16.- Por seu lado, a executada estava vinculada ao pagamento do preço que, nos termos da cláusula terceira, parágrafo 1, do Contrato, correspondia a € 209.664,00 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro euros), acrescido de IVA.
17.- Nos termos da cláusula quinta, parágrafo 1, a execução dos trabalhos contratados à exequente deveriam iniciar-se a 30.08.2017 e terminar no dia 15.11.2017.
18.- Além deste prazo global de execução, a exequente estava adstrita ao cumprimento de prazos parciais para a execução de tarefas específicas, conforme resulta dos parágrafos 4 e 5 da clausula quinta do Contrato.
19.- Por razão não concretamente apurada, a exequente não procedeu à entrega dos trabalhos contratados dentro do citado prazo acordado para o efeito.
20.- Na sequência desse atraso, a embargante dirigiu um e-mail no passado dia 19.12.2017, junto com a petição de embargos como documento n.º 3, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
21.- … e outro e-mail datado de 05.01.2018, junto com a petição de embargos como documento n.º 4, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
22.- A executada denunciou junto da exequente a existência de vários defeitos na obra, conforme e-mails datados de 09.04.2018 e 02.07.2018, conforme documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
23.- Nos termos da cláusula décima sexta do Anexo I (Condições Gerais) ao Contrato, junto com a petição de embargos como documento n.º 9, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, o valor das penalidades aplicáveis foi calculado à taxa de 5‰ (cinco por mil) do valor total da obra por cada dia de atraso até ao limite máximo contratualmente fixado 30% do preço da obra.
24.- À data do término dos trabalhos, dia 15.01.2018, verificava-se um atraso de 60 (sessenta) dias desde a data acordada para a entrega da obra.
25.- A penalidade decorrente do atraso da obra cifra-se no montante global de € 62.899,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove euros).
26.- Conforme resulta do requerimento executivo, a obrigação exequenda corresponde a € 42.888,80 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), correspondente à fatura n.º ...9.
27.- A executada nunca aceitou a fatura n.º ...9.
28.- Por carta datada de 07.11.2018, dirigida pela embargante à exequente, a executada fez expressamente referência à natureza sucessiva dos atrasos da Exequente, recordando-a de que as Partes previram mecanismos contratuais de compensação relativos aos mesmos e que, nesses termos, [a] EMP01... terá atingido o limite das multas previstas no contrato que é de 30% do valor de adjudicação, montante esse que a EMP02... pretende ver considerado no fecho de contas da Empreitada e devidamente ponderado na conta final respeitante a estes trabalhos”, conforme carta datada de 07.11.2018 junta com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
29.- … e continuou afirmando que “[era] para a EMP02... inequívoco o direito a proceder a esta compensação, solicitamos à EMP01... se digne ponderar esta questão e proceda também ao apuramento dos atrasos ocorridos por sua exclusiva responsabilidade e proceda à dedução dos valores aplicáveis na conta final da Empreitada”.
30.- … após expressar a intenção de proceder à compensação, a Executada fê-lo efetivamente em 26.11.2018 através de carta enviada à Exequente elencando os valores que, de acordo com o Contrato, ainda eram devidos.
31.- Assim, a Exequente era credora da Executada em € 52.753,19 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três euros e dezanove cêntimos), sendo a Executada, em virtude das penalidades contratuais aplicáveis, credora da Exequente em € 62.899,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove euros), conforme carta datada de 26.11.2018 junta com a petição de embargos como documento n.º 12, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
32.- … razão pela qual a Executada declarou expressamente que [a] importância referida no ponto antecedente (€ 52.753,19) será deduzido o montante relativo as penalidades (multas) que por terem atingido o valor máximo previsto contratualmente – 30% sobre o valor da adjudicação – se cifram na quantia de € 62.899,20. [E que] com a presente conta final, ficam integralmente regularizados os montantes relativos a execução dos trabalhos, nada mais sendo devido à EMP01... pela EMP02...”, conforme carta datada de 26.11.2018 junta com a petição de embargos como documento n.º 12, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
1.- O Dr. AA veio a falecer, vítima de doença prolongada, em 29 de julho de 2023.
2.- Sucede também que o estado de saúde do Dr. AA se agravou abruptamente a partir do início do ano de 2023 o que levou a que tenha estado internado por várias vezes e por períodos relativamente longos até ao seu falecimento.
3.- Porque a sua condição física o levava a necessitar de ajuda para as tarefas diárias, deixou praticamente de utilizar a referida morada e passou a ficar – quando não estava internado – em casas de familiares.
4.- Não tendo a Executada recebido a notificação, apenas teve conhecimento da mesma tardiamente e já no âmbito da presente execução, encontrando-se, por isso, ultrapassado o prazo para apresentar a sua oposição no procedimento de injunção.
5.- A embargada entrou em obra para a realização dos trabalhos para os quais foi contratada, devido a atrasos por parte do empreiteiro geral, denominado de EMP03..., S.A..
A apelante impugna a decisão de facto.
Considera que os factos provados n.ºs 19, 24, 28, 29, 30 e 32 deveriam ser dados como não provados e que o facto não provado n.º 5 deveria ser considerado provado.
Parte destes factos prende-se com o atraso na realização da obra e outra parte com a notificação para a compensação.
Ora, o que se verifica é que, pese embora a apelante inicie a sua alegação informando que pretende impugnar a decisão de facto relativamente a estes pontos (do inequívoco erro de julgamento), a verdade é que logo dedica toda a sua peça a discordar das soluções jurídicas constantes da sentença recorrida e que conduziram à decisão da qual discorda, designadamente, da possibilidade de deduzir compensação, da falta de pedido reconvencional deduzido pela embargante, da violação dos requisitos da compensação, da inexistência de uma declaração de compensação, do reconhecimento e exigibilidade judicial do contracrédito, da falta de responsabilidade da embargada pelos atrasos e das condições climatéricas adversas (títulos e subtítulos da alegação de recurso), constatando-se, finalmente, que, nas conclusões do recurso, nenhuma alusão vem feita aos ditos pontos da matéria de facto dos quais se discorda, não se indicam os mesmos, bem como não se indica, na sequência, qual a decisão que deveria ser proferida quanto aos mesmos (refere-se, apenas que a apelante não concorda com o entendimento relativo aos atrasos na obra – alínea H) - e que considera que a embargante não fez qualquer prova do envio da declaração de compensação à embargada – alínea HH) – sem esclarecer a que pontos da matéria de facto se reportam tais conclusões, nem quais deviam ser as decisões proferidas relativamente a cada um deles).
Mais se verifica que as conclusões se referem genericamente aos problemas dos atrasos e da comunicação da intenção de exercer a compensação, sem especificarem os concretos pontos de facto a que dizem respeito. A apelante não concorda com o entendimento que consta da sentença relativamente aos atrasos na obra e vem nas últimas conclusões fazer referência a motivos dos atrasos que não lhe seriam imputáveis, alegação essa que produz pela primeira vez nos autos (pois nada diz sobre isto na sua contestação), sem esclarecer a que pontos da matéria de facto se reporta ou que entende que estariam incorretamente julgados ou quais as decisões pretendidas sobre os mesmos. Também quanto à questão da declaração para o exercício da compensação, não indica os concretos pontos que considera incorretamente julgados, se bem que aqui, como diremos mais à frente, consideramos tal questão irrelevante face à comunicação de exercer tal intenção manifestada com a dedução dos embargos.
Está bom de ver, assim, que a apelante não cumpre o ónus que para si resulta do disposto no artigo 640.º do CPC, motivo pelo qual terá que ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos melhor.
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Pode ler-se, a propósito, em Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, vol. I, pág. 584: “O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciado por erro de julgamento”.
De igual modo salienta Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 124: “…foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”, prosseguindo, mais à frente (pág. 126) “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (…) deixando expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” e concluindo (pág. 129) que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, tratando-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
No caso, como já vimos, a apelante não indicou nas conclusões os pontos de facto que considera incorretamente julgados nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Aliás, mesmo no corpo das alegações, embora, inicialmente tenha referido esses pontos, não mais voltou a eles e acabou por ir apontando, ao longo das alegações, discordâncias relativamente à decisão de facto, a propósito das discordâncias jurídicas, mas nunca autonomizando o ponto da matéria de facto a que se reportava, nem esclarecendo qual a decisão que deveria ser tomada relativamente a cada um deles. Verifica-se, também, que se limitou a reproduzir pequenos extratos de depoimentos testemunhais ou de declarações de parte, sem os conjugar com a demais prova produzida, nem explicar porque é que os mesmos impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido.
Ora, apesar da interpretação atualista que o STJ vem fazendo deste artigo 640.º do CPC, e com a qual, diga-se, concordamos (que se afasta de uma interpretação mais literal e restritiva ainda subsistente nalguns acórdãos dos Tribunais da Relação e nalguma doutrina), pensamos que não é dado cumprimento às obrigações que dele decorrem para o recorrente, se não indicar, nas conclusões do recurso, os pontos concretos de facto que pretende impugnar. Esse é o verdadeiro pedido do recorrente e, como tal, tem de constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objeto do recurso – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
No caso de que nos ocupamos, a recorrente não só não procede a essa indicação nas conclusões, como, no corpo das alegações, alude aos factos provados e não provados dos quais discorda, não revelando qual o sentido da decisão que entende como correto para cada um deles, concluindo, genericamente, pelo erro de julgamento.
Ora, se é certo que o apelante não está obrigado a repetir nas conclusões tudo o que já afirmou no corpo das alegações, ainda que de forma resumida, a verdade é que o recorrente não está dispensado, e caso pretenda efetivamente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, de, nas conclusões recursórias, deixar bem claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados. Trata-se de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciado por erro de julgamento.
Vinha-se entendendo que estava também obrigado a indicar nas conclusões quais as respetivas e diferentes respostas que pretendia que fossem proferidas no tocante às questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas o STJ acabou por uniformizar a jurisprudência no sentido de “O recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” (Acórdão n.º 12/2023, DR, 1.ª Série, n.º 220, de 14/11/2023) o que, também, salvo o devido respeito, não resulta das alegações da apelante, se considerarmos que deveria ser indicada uma decisão alternativa para cada facto impugnado e não considerações genéricas sobre a prova e a decisão proferida.
Impõe-se, assim, a rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão de facto.
Vejamos, agora, a discordância da apelante quanto à solução jurídica encontrada.
Os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença estão previstos no art.º 729.º do CPC, relevando para o caso concreto o previsto na alínea h):
“h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”
No caso em apreço a executada pugnou pela procedência dos embargos devido à existência de contracrédito sobre a exequente invocando a respetiva compensação.
A apelante insurge-se contra a sentença recorrida considerando que a compensação teria que ser deduzida por reconvenção, pedido que não foi formulado pela embargante e que inexiste o reconhecimento judicial do crédito, pelo que o mesmo não seria exigível.
Ora, não há dúvida que a compensação podendo ser exercida em sede de oposição à execução como facto extintivo da obrigação exequenda, só o poderá ser a título de mera exceção perentória e não de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo. Não têm aqui validade os argumentos aduzidos pela apelante quanto à necessidade da compensação ser exercida por via de reconvenção, uma vez que todos eles se reportam à ação declarativa e não têm em vista a ação executiva onde, repete-se, não há lugar à reconvenção, mas está prevista a compensação como fundamento de embargos – artigo 729.º, alínea h) do CPC.
Assim, se o executado for titular de um crédito sobre o exequente será admitido a invocá-lo em embargos, com o intuito de, reconhecido tal crédito, obter a compensação determinante da extinção total ou parcial da execução “sendo que o crédito invocado em embargos de executado não tem de constar de documento dotado de força executiva” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 86.
Esta questão de o embargante poder invocar um contracrédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo, foi objeto de alguma controvérsia, ainda subsistindo posições divergentes na doutrina e jurisprudência. Contudo, a jurisprudência mais recente, sobretudo do STJ, numa visão mais atualista, tem sido no sentido de não condicionar o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva.
Afigura-se-nos também ser esta a melhor interpretação, atualizando e revendo, também, o nosso pensamento quanto a esta questão, tendo em conta Acórdão subscrito como adjunta no processo n.º 107925/22.4YIPRT.G1, em que se defendeu a posição contrária.
Seguimos, aqui, de perto, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 07/12/2023, processo n.º 1689/23.8T8VNF-A.G1 (Conceição Sampaio), in www.dgsi.pt (no mesmo sentido, também desta Relação de Guimarães, Acórdão proferido no processo n.º 5129/22.1T8VNF-A.G1, em que foi relatora Eva Almeida):
“Se atentarmos à evolução do instituto da compensação no âmbito do processo executivo, constatamos o alargamento das condições da sua admissibilidade na legislação mais recente.
O Código de Processo Civil de 1876, no artigo 912.º, n.º 8, preceituava que o executado só poderia embargar a execução ... por compensação líquida, com execução aparelhada, quando admissível nos termos de direito.
No Código de Processo Civil de 1961 não se fazia referência expressa à compensação, sendo a mesma enquanto facto extintivo integrada na alínea g) do artigo 813º que tinha a seguinte redação “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. A orientação doutrinal e jurisprudencial dominante era então no sentido de que a compensação, como forma de extinção do crédito exequendo, só podia ser realizada através de embargos de executado se o contracrédito invocado estivesse documentado em título com força executiva. O fundamento de tal posição assentava em razões de igualdade de tratamento entre o exequente e o executado e na celeridade processual executiva.
O Código de Processo Civil de 2013 resolveu legislativamente a questão ao introduzir expressamente entre as defesas que é possível deduzir a uma execução de sentença “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (alínea h) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil), sem que tenha condicionado o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva - nesse sentido, o acórdão do STJ de 10.11.2022, proferido no proc. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, relator João Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt.
A esta luz, sustenta-se no acórdão do STJ de 24/05/2022, que a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material”.
Pode ler-se naquele acórdão do STJ de 10/11/2022, que esta nova norma, aditada já na parte terminal do processo legislativo que levou à aprovação de um novo Código, não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva.
E acrescenta-se que “não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa”.
Para aí se concluir que “esta opção encontra-se agora bem expressa na lei, não tendo justificação, no domínio do direito constituído, prolongar a polémica que ocorria no âmbito do Código de Processo Civil de 1961”.
Em face destes fundamentos que sufragamos inteiramente, impõe-se a consideração da desnecessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva.
A introdução da alínea h), constituindo uma autonomização da compensação como fundamento de oposição à execução, foi operada pelo legislador sem a restrição que impôs aos demais factos extintivos ou modificativos da obrigação aos quais exige que assentem em factos verificados depois de encerrada a discussão na ação declarativa”.
No mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de Guimarães no processo n.º 5129/22.1T8VNF-A.G1:
“Sobre a questão da delimitação do que deve entender-se por exigibilidade judicial para efeitos de compensação de créditos, reconhecemos que a mesma tem obtido da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça um pronunciamento sólido e consistente no sentido que a exigibilidade judicial de que o direito substantivo civil não prescinde quanto ao crédito ativo a compensar, não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817º do Código Civil, ser judicialmente reconhecido, daí que o crédito a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação, sendo exigível judicialmente o crédito suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento - neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2021 (Processo n.º 16/14....). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (Processo n.º 1664/16....); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 (Processo n.º 1829/95....).
Reconhecemos, pois, como sólida a orientação que sufraga o entendimento de que a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material”.
Uma outra questão suscitada pela apelante prende-se com o facto de inexistir uma declaração de compensação, no sentido expresso no artigo 848.º do Código Civil “A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra”.
Ora, não só resulta dos factos provados que a embargante dirigiu carta à embargada onde fez expressa referência à natureza sucessiva dos atrasos da exequente e que, nos termos contratuais, havia sido atingido o limite das multas previstas, montante esse que pretendia ver considerado no fecho de contas, sendo inequívoco para si o direito a proceder a essa compensação, tendo, posteriormente, enviado nova carta em que expressa a intenção de proceder à compensação, elencando os valores que, de acordo com o contrato, ainda eram devidos, como, pensamos mesmo que, ainda que assim não fosse, uma vez que a iliquidez da dívida não impede a compensação – artigo 847.º, n.º 3 do Código Civil – a sua inexigibilidade por não ter sido ainda liquidado o seu valor e não ter sido ainda interpelada ou notificada a devedora para pagar, também não é um óbice à compensação. Até porque se admite que a notificação (seja da contestação em ação declarativa ou dos embargos em execução) opere como interpelação – neste sentido Acórdão desta Relação de 23/03/2023 já citado – uma vez que não se exige forma especial para essa declaração, que se torna eficaz logo que chegue ao poder do destinatário, sendo certo, também, que resulta dos autos que as partes discutiram os valores resultantes de ambos os créditos, os atrasos e a aplicação das multas e a forma como iriam ser compensados, sem que tal tivesse suscitado qualquer incompreensão por parte da exequente.
Finalmente, diga-se que a questão da responsabilidade dos atrasos – alteração no plano de obras, na capacidade de drenagem vertical do campo, atrasos que se ficaram a dever a outras entidades, condições climatéricas desfavoráveis e .depressões no campo que surgiram depois da obra estar concluída, que obrigaram a novos atrasos - expressa nas últimas conclusões da apelação, não logrou obter qualquer prova no sentido pretendido, nem sequer foi alegada pela embargada na sua contestação, limitando-se apenas a dizer que entrou em obra devido a atrasos por parte do empreiteiro geral – artigo 55.º da contestação – facto que consta do elenco dos factos não provados.
Improcede, assim, totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.