1. Entendeu a Exª Sra Conselheira Relatora não admitir o recurso por oposição de Acórdãos, por nos termos, n.º 3 do Art. 152º do CPTA apenas ser de admitir o recurso por uniformização de jurisprudência “desde que a decisão recorrida divirja da jurisprudência recentemente consolidada”.
2. Sustenta no douto despacho, que no acórdão recorrido foi seguida “a orientação mais recentemente consolidada neste STA sobre a matéria, consubstanciada no Ac. do Pleno aí citado.”.
3. Sendo certo que o disposto no nº 3 do artigo 152º do CPTA vem trazer um novo condicionalismo à admissão dos recursos para uniformização de jurisprudência relativo à possibilidade de submeter a questão suscitada no acórdão recorrido de novo, à apreciação do Pleno, conforme posição expressa na anotação ao artigo 152.º de Mário Aroso de Almeida ao CPTA.
4. Contudo, salvo o devido respeito, o sentido vertido nos Acórdão em causa, não poderá ser considerada consolidada.
5. A “jurisprudência consolidada” que será necessária para obstar à interposição de recurso para uniformização de jurisprudência será aquela que, como se refere no Acórdão do STA (Pleno) de 18/09/2008 no Proc. 212/2008, “aquela que revele uma estabilidade de julgamento, seja porque provém do pleno da secção (…) seja porque evidencie uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade ou maiorias significativas.”
6. No presente recurso, salvo o devido respeito, devemos salientar que quanto ao argumento de não admissão de recurso referente à tese perfilhada em jurisprudência recente, não poderá proceder por o próprio acórdão fundamento também ser recente.
7. No que se refere ao fundamento que sustenta que o Acórdão recorrido “segue a orientação mais recentemente consolidada neste STA sobre a matéria consubstanciada no Ac. do Pleno aí citado”, sempre se dirá que, esta matéria andará longe de ser pacífica, atendendo desde logo, ao número de votos de vencido existentes no acórdão do Pleno citado no acórdão recorrido, que são 4 (quatro), no Acórdão recorrido também existe um voto de vencido, e o próprio Acórdão fundamento também tem um voto de vencido.
8. Aliás, daqui se pode retirar que o entendimento jurisprudencial está longe de ser pacífico ou mesmo definitivo, traduzindo estes votos de vencido a subsistência da polémica quanto à questão de direito em causa no presente recurso.
(…)
20. De salientar, que o Acórdão recorrido também cita vários Acórdãos que seguem o entendimento ali preconizado e outra tanta que segue entendimento divergente, pelo que, muito dificilmente se poderá entender que exista “uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido”.
21. Refira-se a propósito de uma inflexão na orientação jurisprudencial que ocorreu recentemente relativamente à admissibilidade de recurso de revista (artº 150º CPTA) quando em causa estavam questões em matéria tributária.
22. Neste caso, a jurisprudência durante algum tempo entendeu não ser de admitir esse recurso e, algum tempo depois, a jurisprudência foi adoptando uma orientação diferente, sendo hoje pacífico e consolidada essa possibilidade de recurso.
23. Pelo exposto, a Entidade recorrente considera que se verificam todos os pressupostos de admissão do presente recurso, na medida que só muito e dificilmente e salvo o devido respeito, se poderá entender que o acórdão recorrido “segue a orientação mais recentemente consolidada neste STA”.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, se requer que seja deferida a presente reclamação e que sendo proferido acórdão sobre esta matéria se revogue o despacho da Exmaª Sr.ª Relatora, proferido a fls. 369, com o consequente prosseguimento do Recurso por oposição de acórdãos.
2 – Contra-alegou a recorrente, nos termos de fls. 388/394, formulando pedido de que a reclamação seja julgada improcedente, confirmando-se a decisão de rejeição do recurso por oposição de acórdãos.
Com dispensa dos vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
- Fundamentação –
3 – É do seguinte teor o Despacho recorrido:
Como resulta do teor do próprio Acórdão recorrido, o decidido segue a orientação mais recentemente consolidada neste STA sobre a matéria, consubstanciada no Acórdão do Pleno aí citado.
Ora, nos termos do n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável “ex vi” da alínea c) do art. 2.º do CPPT, o recurso para uniformização de jurisprudência apenas é de admitir desde que a decisão recorrida divirja de jurisprudência recentemente consolidada, existindo-a.
Por esse motivo, não admito o recurso.
Notifique.
Lx, 11 de Setembro de 2013
4 – Apreciando
4.1 Da não admissão do recurso
Pretende a reclamante que seja revogado o despacho de não admissão do recurso que oportunamente apresentou e substituído por Acórdão que o admita, prosseguindo o recurso os seus termos, por entender que o fundamento invocado para a sua não admissão – estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada – não se verifica, pois que a jurisprudência que flui do acórdão do Pleno para o qual o acórdão recorrido remete não se pode ter por consolidada dado tratar-se de um Acórdão recente, sufragado com quatro votos de vencido, existindo também decisões recentes no mesmo sentido da do acórdão fundamento.
O Acórdão do Pleno da Secção de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 1135/12 – para cuja fundamentação o acórdão recorrido expressamente remete, decidindo exactamente no sentido aí consignado -, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11º nº 3, 16° n° 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção e foi sufragado, como bem diz a reclamante, com quatro votos de vencido, o que revela que a questão que dele é objecto não é pacífica mesmo entre os juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do STA.
Não obstante, o facto de não se tratar de questão pacífica não obsta a que a orientação assumida no Acórdão não deva ter-se por “a mais recentemente consolidada” - sendo este, que não outro, o critério legal expresso no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA que obsta à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Ao contrário do que se passava relativamente à questão objecto do Acórdão da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo citado pela Reclamante – proferido no recurso n.º 212/08 – a questão objecto do Acórdão do Pleno de Abril de 2013 não é questão nova, tratada uma única vez na jurisprudência do STA, antes se trata de questão por várias vezes tratada e que, embora objecto de amplo debate jurisprudencial – como resulta à evidência dos Acórdãos citados no Acórdão recorrido -, se estabilizou, ao menos por ora, com a prolação do Acórdão do Pleno de Abril passado.
Também diversamente do que se verificava na situação objecto do Acórdão da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo citado pela Reclamante, onde aquela única pronúncia anterior, embora unânime, havia sido subscrita por apenas oito Juízes Conselheiros, sendo que, entre a data daquela primeira pronúncia e a do Acórdão proferido no rec. 212/08, dois dos Juízes Conselheiros que a haviam subscrito tinham já deixado, por jubilação, de exercer funções no STA, tendo entrado nove novos Juízes Conselheiros, no caso dos autos desde a data da prolação do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário até ao presente, as alterações à composição da 2.ª Secção que se verificaram foram apenas as correspondentes às saídas (para a Secção de Contencioso Administrativo e, num caso, daí para o Tribunal Constitucional) de dois dos Juízes Conselheiros que haviam votado vencidos no referido Acórdão, mantendo-se em funções todos os que o votaram favoravelmente (e também dois dos que o votaram desfavoravelmente), não sendo, pois, previsível qualquer alteração do sentido decisório aí assumido.
Finalmente, tenha-se em vista que sendo o Acórdão do Pleno tão recente - 10 de Abril de 2013 – não se vê que fizesse sentido admitir o recurso, para, a final e previsivelmente, reiterar o entendimento já nele expresso, pelo menos enquanto não se verificar alguma alteração da composição da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou alteração de sentido de voto de algum dos Conselheiros em funções, o que até á data se não verificou.
Entende-se, pois, que a jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção de Contencioso Tributário do STA sobre o termo inicial do prazo de prescrição do Imposto Municipal de SISA é o que consta do Acórdão do Pleno da Secção de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 1135/12, à qual o acórdão recorrido adere, razão pela qual se justifica a não admissão do recurso por oposição de Acórdãos, como decidido no despacho recorrido.
Improcede, assim, a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.
- Decisão –
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 30 de Outubro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.