Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., advogado, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF), que rejeitou o recurso contencioso interposto do Acórdão de 25 de Maio de 2001, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA).
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes Conclusões:
“28. 1 Por ter sido fixado acordo prévio de honorários entre o advogado ora recorrente e o interessado Eng. ..., o Conselho Geral da recorrida Ordem dos Advogados proferiu o Acórdão de 2 de Março de 2001 em que declarou a sua incompetência material para emitir laudo, por força do preceituado no art. 6° n° 1 do Regulamento de Laudo dos Honorários então vigente, hoje art. 7º nº 1.
28. 2 O interessado Eng. ... requereu e obteve da mesma entidade e através do Acórdão de 25 de Maio de 200l a revisão do dito e anterior Acórdão de 2 de Março de 2001.
28. 3 A questão de direito desde logo a examinar é a de perspectivar a necessária autonomia da declaração de incompetência material assumida e proferida pelo órgão de Administração face à da problemática sobre o exercício do contraditório (em réplica) sobre o articulado de contestação quando este último cabe a um advogado, ou quando este não cabe a um advogado mas ao seu constituinte.
28. 4 A entidade recorrida declarou a sua incompetência para emitir laudo, como se disse, pelo seu Acórdão de 2 de Março de 2001, e cfr. se encontra provado nos autos.
28. 5 O interessado Eng. ... requerer ao C.G.O.A. o exercício do direito de resposta à excepção de incompetência deduzida pelo seu advogado ora recorrente, invocando preterição do contraditório; e, aquela entidade, apesar de ter já decidido e assente a sua incompetência material, para apreciar o que quer que fosse sobre o mérito de tal Nota de honorários in totum, veio a proferir novo Acórdão em que admitiu a revisão requerida o interessado mas omitindo, tout court, ou melhor ignorando por completo a questão da incompetência material sem apresentar qualquer fundamentação especifica e legal para tanto.
28.5. 1 O advogado recorrente alegou oportunamente, para o Tribunal ad quem, que o direito de réplica só assiste no caso do peticionante ser advogado; e que assim é sem que o princípio do contraditório possa ser considerado postergado ou não respeitado correspondendo isto mesmo a uma visão ética e jurídica fundamentada e justa com ampla fundamentação nos textos legais e nas motivações jurisprudenciais da própria recorrida. Mas no caso dos autos,
28. 6 A apreciação de direito em primeira e única linha a anteceder na exegese metodologicamente o passo seguinte é a de que o Conselho Geral da recorrida, que foi chamado a apreciar e a julgar, decidiu sobre a Nota de Honorários apresentada pelo advogado recorrente, e declarou-se incompetente em razão da matéria (está-lhe vedado emitir laudo em caso de acordo prévio de honorários, cfr. as disposições normativas já citadas; e, o acordo prévio está provado nos autos por as partes o terem admitido).
28. 7 O Acórdão de 25 de Maio é clara e inequivocamente um acto lesivo dos direitos e interesses do ora recorrente, quer formal, quer materialmente.
28. 9 É ao decretar, tal como se decretou, a revisão do Acórdão onde era declarada a incompetência material da Autoridade, que os direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrente sofrem o primeiro embate; é aí que a posição jurídica do ora recorrente face à Administração sofre a modificação substantiva que altera a sua posição jurídica em face da Administração; é aí, nele, que reside toda a carga decisória que é prejudicial e lesiva dos interesses do advogado recorrente.
28. 10 Este Acórdão (25.05.01) é inequivocamente um acto sindicável na forma e no conteúdo, já que representa uma eficaz actuação unilateral da Administração - representada pelo Conselho Geral - face ao particular, actuação essa que se traduz na afectação jurídica da posição do particular em face da referida Administração.
28. 11 A discussão do direito ao exercício do contraditório no âmbito do art.º 11° n° 5 do R.LH. representa no contexto da alegação que o advogado ora recorrente sustentou um ex abundanti; mas a primo questio é a que, desde logo, o advogado ora recorrente invocou nas suas anteriores alegações (v. g. fls.265); o Acórdão de 25 de Maio está ferido de ilegalidade porque prejudica e substitui o anterior Acórdão de 2 de Março, e assim porque sujeita o advogado ora recorrente, independentemente do que fosse aí o julgamento arbitral, a um processo de laudo que não tem nem razão útil nem ética para existir, nem fundamento legal.
28. 12 Como já anteriormente se disse, o Acórdão de 25 de Maio de 2001, objecto do presente recurso, não abordou, nem sequer indirectamente, a questão da sua incompetência material já tratada e julgada no anterior Acórdão de 2 de Março de 200l, abordando sim e só nos seus §§ e 4 matéria relacionada com o prosseguimento do processo de laudo, concluindo pela revisão deste último.
28. 13 E que nem se diga que o pedido de laudo peticionado pelo interessado Eng- ... o foi só quanto a uma parte dos honorários constantes da respectiva Nota de Honorários; porque o que o interessado Eng. ... clara e expressivamente requereu na sua petição de laudo foi o laudo sobre a conta de honorários apresentados no montante de Esc. 15.250.000$00; e não sobre parte dele; os “success fees” são a quantia que em caso de êxito acrescem à quantia mínima calculada para valer sempre mesmo em caso de insucesso; são, parte do preço a pagar; mas do preço acordado previamente; partes do todo que as partes fixaram; foi esse preço, o preço dos honorários previamente acordados pelas partes.
28. 14 O Acórdão de 2 de Março de 2001 estabelece direito certo e definitivamente!
28. 15 O Acórdão de 25 de Maio ao conceder a revisão ao Acórdão de 2 de Março, obviamente que revê a única coisa que este último julgou: a incompetência material da recorrente; todavia foi dele que a recorrida fez decorrer o exercício do contraditório na réplica, sem outra fundamentação.
28. 16 O Acórdão de 25 de Maio é primo facie na sua essencialidade material e formal, na sua opção cognitiva, e na estratégia volitiva, que não pode desmentir, um acto lesivo, último, acabado; não é um mero acto preparatório de uma outra hipotética, controversa e desconhecida (qual seria?) decisão final abrangida pelo art. 25° da L.P.T.A.; e, como tal insindicável como pretendem o interessado e a recorrida.
28. 17 O Acórdão de 25 de Maio é o acto lesivo dos interesses do advogado recorrente; e como tal é o acto recorrível, como douta e bem se pronunciaram quer o Digno Procurador da República nestes autos de recurso quer a Mma Juiz ad quem, v.g. fls. 277 a 278, quer ainda no já referido Proc. n° 73/02 da 3ª Secção do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, Doc. 1.
28. 18 Razão porque, e no seguimento lógico e conclusivo do próprio entendimento que Mma. Juiz ad quem vinha na sua douta sentença evidenciando no sentido ora atrás referido (28.17), deve o Acórdão de 25 de Maio de 2001 ser julgado nulo; não se pode dizer como naquela parte decisória da douta sentença a Mma. Juiz ad quem pretende, que a deliberação recorrida e impugnada não comprometa definitivamente a decisão que vier a ser a final e definitiva, cfr. § 3 e 4 de fls. 279”.
O CGOA contra-alegou formulando as seguintes Conclusões:
“1- De acordo com o disposto no art. 268º. n° 4 da C.R.P. “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma (...)”
2- O disposto no art. 25°. n° 1 da LPTA deverá, pois, ser interpretado conforme o texto do artigo 268°.n.°4 da C.R.P.,ou seja, não haverá que aferir se um acto é ou não definitivo ou executório”, mas sim se ele é ou não lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
3- De acordo com o teor do acórdão impugnado, foi concedida a revisão requerida pelo requerente Eng. ... da decisão proferida por acórdão proferido pelo Conselho Geral, em 02/03/01, ao abrigo do disposto no art. 18°, n.° 1, alínea b) do Regulamento dos Laudos de Honorários, por não ter sido observada formalidade essencial de respeito do princípio do contraditório.
4- Na verdade, pese embora o artigo 14° do Regulamento dos Laudos 1/2001 (a que correspondia o artigo 11°, n.° 5 do Regulamento aprovado em 1989) consagre expressamente a regra de que ao advogado, quando é requerente, é dado o direito de réplica - direito esse que não é reconhecido ao “constituinte” quando este seja o - requerente - tal disposição haverá que ser interpretada em conformidade com os princípios do contraditório e da igualdade de armas, expressos nos artigo 3° do Código do Processo Civil e artigos 13° e 20° da Constituição.
5- Nesta medida o disposto no artigo 14° do Regulamento dos Laudos não pode deixar de ser interpretado no sentido de que sempre que sejam invocadas excepções na resposta do advogado requerido, deverá ser salvaguardado o direito de réplica do constituinte.
6- Foi o que sucedeu no caso dos autos, já que foi invocada uma excepção pelo requerido advogado na sua resposta ao pedido de laudos.
7ª Todavia o Conselho Geral acabou por se pronunciar, por Acórdão de 2 de Março de 2001, sem previamente ter ouvido o requerente sobre a invocada excepção, preterindo, dessa forma, uma formalidade essencial e, consequentemente, dando causa à interposição de recurso de revisão ao abrigo do disposto no artº. 20º, nº 1, alínea b) do Regulamento dos Laudos de Honorários.
8- Em consequência e na lógica da decisão do Conselho Geral que concedeu a revisão solicitada, foi designado novo relator e determinada a notificação do Requerente da resposta do aqui Recorrente para que sobre ela se pudesse pronunciar.
9- Pelo que, como bem sustenta a douta sentença recorrida, o acto impugnado “não se apresenta, assim, como lesivo das posições subjectivas do Recorrente, pois não afectou a sua esfera jurídica no que diz respeito ao pedido de laudo”, já que não determinou de forma irremediável, num determinado sentido, a decisão final a proferir”.
O recorrido particular também contra-alegou sustentando a bondade do decidido.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, neste STA, emitiu o seguinte parecer:
“A. .. recorre da sentença do TAF de Sintra que, por irrecorribilidade do acto, rejeitou o recurso contencioso interposto pelo Recorrente do Acórdão de 25 de Maio de 2001, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que concedeu a revisão do Acórdão do mesmo Conselho Geral, de 2 de Março de 2001.
A douta sentença recorrida, para rejeitar o recurso, diz a dado passo:
“A deliberação ora impugnada, a qual concedeu a revisão do Acórdão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 2 de Março de 2001 (alíneas D) e F) dos factos provados), teve por efeito a designação de novo relator do processo de laudo de honorários “seguindo-se todos os demais trâmites previstos” no Regulamento dos Laudos de Honorários, da Ordem dos Advogados n.° 1/2001).
Ou seja, o processo de laudo, por virtude da decisão de revisão, “regressou”, à sua fase inicial com a nomeação de relator e a repetição das fases do processo (Cfr. artigos 12.° a 17.° do Regulamento dos Laudos de Honorários da Ordem dos Advogados n.° 1/2001).
O acto impugnado não se apresenta, assim, como lesivo das posições subjectivas do Recorrente, pois não afectou a sua esfera jurídica no que diz respeito ao pedido de laudo.
Na verdade, a deliberação ora contenciosamente impugnada não compromete irremediavelmente, num determinado sentido, a decisão final a proferir no processo de laudo, nela não existindo qualquer antecipação vinculativa do juízo a emitir quanto ao mérito do pedido de laudo.
Ou seja, o acto que concedeu a revisão não define a situação jurídica do Recorrente no que ao pedido de laudo diz respeito, não atingindo negativamente a sua esfera jurídica, não sendo estruturalmente idóneo para, a título autónomo, produzir efeitos directa e imediatamente lesivos da sua posição subjectiva, tanto mais que o Recorrente não ficou inibido de arguir vícios em relação ao acto que decidiu o pedido de laudo (Cfr. alíneas J) e K) dos factos provados”.
O Recorrente, para a procedência do recurso, argumenta, em sede de conclusões, e, em breve síntese, que:
- o Acórdão de 25 de Maio (do Conselho Geral da Ordem dos Advogados) então vigente é clara e inequivocamente um acto lesivo dos direitos e interesses do ora recorrente, quer formal, quer materialmente.
- é, ao decretar, tal como se decretou, a revisão do Acórdão onde era declarada a incompetência material da Autoridade, que os direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrente sofrem o primeiro embate; é aqui que a posição jurídica do ora recorrente face à Administração sofre a modificação substantiva que altera a sua posição jurídica em face da Administração; é aí, nele, que reside toda a carga decisória que é prejudicial e lesiva dos interesses do advogado ora recorrente.
- este Acórdão (25.05.01) é inequivocamente um acto sindicável na forma e no conteúdo, já que representa uma eficaz actuação unilateral da Administração - representada pelo Conselho Geral — face ao particular, actuação essa que se traduz na afectação jurídica da posição do particular em face da referida Administração.
O que está em causa é saber se o parecer aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 25 de Maio de 2001, referente ao processo de revisão de laudo de honorários é, ou não contenciosamente recorrível.
Esse parecer concedeu a revisão da decisão proferida do parecer aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 2 de Março de 2001.
Por força do disposto no art. 268.°, n.° 4, da C.R.P., é reconhecida a impugnabilidade contenciosa imediata de todos os actos imediatamente lesivos, devendo entender-se que o são todos os actos administrativos que afectem a esfera jurídica dos particulares, quando a lesão não puder ser afastada por meios de impugnação administrativa.
“Só os actos administrativos que operam, por si, a modificação da situação jurídica concreta dos recorrentes podem ser considerados lesivos, sendo que, a lesividade é condição “sine qua non” da recorribilidade contenciosa”.1
A douta decisão recorrida louva-se, fundamentalmente, no disposto no n.° 4 do art.° 20.° do Regulamento dos Laudos de Honorários de Advogados, que dispõe que “deliberada a revisão, o Conselho designará novo relator, seguindo - se todos os demais trâmites previstos neste Regulamento”, para decidir pela irrecorribilidade do acto.
Efectivamente, o parecer que concedeu a revisão - alínea F) da matéria de facto - foi emitido no parecer “aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 2 de Março de 2001, referente ao processo de revisão de laudo de honorários n.° L-310/00, em que é recorrente ... e Requerido o ora recorrente onde se conclui que “porque houve ajuste prévio de honorários não há lugar à emissão de laudo, sendo, no entanto, que o concederia por se me afigurar moderado e ajustado à complexidade do caso tratado, à rapidez e ao resultado obtido”.-ponto D da matéria de facto.
O douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.° 569/03, veio dizer que, “segundo este último Tribunal - o Tribunal Constitucional - o art.°268.°, n.°4 da CRP reconhece o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, incluindo, nomeadamente, a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados, independentemente da sua forma. Contudo, tal não impõe a impugnabilidade contenciosa imediata de todos os actos ainda que mediata ou potencialmente lesivos, podendo o legislador estabelecer condicionamentos a essa impugnação, desde que não sejam intoleráveis.
Com efeito, a tutela jurisdicional efectiva dos administrados não resulta inviabilizada - nem sequer ilegitimamente restringida - pela exigência legal que impõe que o acto administrativo impugnado defina, com carácter definitivo, a situação jurídica do interessado. Trata-se, é certo, de um condicionamento que o legislador pode impor, por não ser excessivo, do direito de recurso contencioso, sendo certo que, podendo recorrer-se contenciosamente desse acto definitivo, não se viola a garantia contenciosa dos actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrada no art.° 268°, n°4 da Lei Fundamental”.
Ora, com a decisão do pedido de revisão será designado novo relator, seguindo-se os demais trâmites previstos no referido Regulamento, conforme dispõe o n.° 4 do art.° 20.° desse Regulamento.
Ou seja, o pedido de laudo terá, de novo, a tramitação prevista nos artigos 14.° e seguintes desse Regulamento.
Assim, porque o deferimento do pedido de revisão do parecer aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 2 de Março de 2001, não é imediatamente lesivo, com carácter definitivo, dos direitos do Recorrente, é meu entendimento que o recurso não merece provimento”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida decidiu com base nos seguintes FACTOS:
A) Em 15 de Novembro de 2000 o ora contra-interessado ... solicitou ao Bastonário da Ordem dos Advogados a emissão de laudo e, se eventualmente se verificassem infracções disciplinares, que se adoptassem as diligências adequadas ao respectivo apuramento, para o que juntou cópia da carta que em 17 de Outubro de 2000 enviou ao ora recorrente, da carta do ora recorrente de 21 de Setembro de 2000, da carta e nota de honorários n. 981/1/00 datadas de 11 de Agosto de 2000 e da carta de 4 de Abril de 2000 – Documento n. 4 a fls. 27 a 46 dos autos;
B) Em 12 de Janeiro de 2001 o ora recorrente foi notificado para responder ao pedido de laudo requerido pelo ora contra-interessado ...– Documento n. 2 a fls. 15 a 18 dos autos;
C) Em 29 de Janeiro de 2001 o ora recorrente, na sequência da notificação referida em B), respondeu ao pedido de laudo requerido pelo ora contra-interessado ... concluindo “pela procedência da excepção peremptória da competência em razão, da matéria, face à ausência do pressuposto peremptório do conflito ou divergência, que impede ao Conselho Geral da nossa Ordem a emissão de laudo – devendo esta matéria, a discutir, sê-lo nos meios comuns judicial através da competente acção especial” — Documento n. 5 a fls. 48 a 86 dos autos;
D) Pelo ofício n. 2 429/01, do Departamento de Processos, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, datado de 5 de Março de 2001, o ora recorrente foi notificado do parecer aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 2 de Março de 2001, referente ao processo de revisão laudo de honorários nº L-310/00, em que é requerente ... e Requerido o ora recorrente onde se conclui que “porque houve ajuste prévio de honorários, não há lugar à emissão de laudo, sendo, no entanto, que o concederia por se me afigurar moderado e ajustado à complexidade do caso tratado, à rapidez e ao resultado obtido” – Documento n. 3 a fls. 19 a 25 dos autos;
E) Em 19 de Março de 2001 o ora contra-interessado, em requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Advogados, solicitou, ao abrigo do disposto no artigo 18., n.º 1 alínea b) do Regulamento dos Laudos, a revisão do Acórdão proferido pelo Conselho Geral em sessão de 2 de Março de 2001, referido em D), porquanto “a) não se verificaram os pressupostos que presidiram à pré-fixação dos honorários; b) Por outro lado, ainda que se verificassem, o que não aceita, nunca os honorários fixados seriam justos, em virtude da sua exorbitância.” – Documento fls. 146 a 152 dos autos;
F) Em 4 de Junho de 2001 o ora recorrente foi notificado do seguinte parecer aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 25 de Maio de 2001, referente ao processo de revisão de laudo de honorários n.º L-310/00 – REV, em que é requerente ... e Requerido o ora recorrente: “ O requerente, Eng..., notificado do parecer de fis. 69 a 72 aprovado pelo Conselho Geral veio apresentar recurso de revisão com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artº. 18 do Reg. dos Laudos de Honorários, invocando ter havido preterição de formalidade essencial do processo, isto e, não ter sido observado o princípio do contraditório.
Na verdade, sendo divergente a versão dos factos relatada pelo requerente e pelo requerido, competia ao relator notificar o ora requerente para tomar posição acerca de tal divergência.
De facto, não é verdade que o ora requerente tenha na prefixação dos honorários admitido que considerava o assunto encerrado e integralmente tratado com a celebração da escritura pública.
Na verdade, para poder considerar-se encerrado a contendo do requerente, dada a pendência de uma acção baseada em contra-promessa visando o mesmo prédio e devidamente registada, tornava-se necessário que a escritura de compra e venda fosse definitivamente registada em nome do requerente ou, caso isso não fosse possível – como não foi -, que o vendedor prestasse caução garantindo a restituição ao requerente do preço pago.
Portanto, tem toda a razão o ora requerente, penitenciando-se o relator por não se ter apercebido de tão relevante discrepância.
De facto, o ora requerente ainda ficou em pior situação, já que se arrisca a perder o preço pago.
Finalmente, e sem objectivo de procurar redimir o lapso do relator, é lamentável que o Colega requerido não tenha assumido uma posição de transparência na enunciação de um facto essencial e tão relevante.
Termos em que sou de parecer de que deve ser concedida a revisão.” — Documento n.º 1 a fls. 11 a 14 dos autos;
G) Em 12 de Junho de 2001 o ora recorrente arguiu, perante o Bastonário da Ordem dos Advogados, a nulidade do parecer e acórdão de 25 de Maio de 2001, notificados a 4 de Junho de 2001, solicitando que fossem anulados – Documento n.° 6 a fls. 88 a 101 dos autos;
H) Em 20 de Junho de 2001 [na sentença escreveu-se 2000, seguramente por lapso] foi proferido, no processo de revisão laudo de honorários n.º L-310/00, o seguinte despacho: “ A concessão da revisão assentou na alegada inobservância do princípio do contraditório quanto às divergências das posições assumidas pelo Requerente e pelo Requerido.
Assim, na lógica da Decisão do Conselho Geral, notifique o Requerido da Resposta do Requerente de fls. 29 a 41, enviando-se-lhe cópia da mesma, para que se pronuncie, querendo, em 10 dias, sobre tais diligências, tendo naturalmente em conta o que já a tal respeito tem referido no seu pedido de revisão.” — Documento n.º 8 a fls. 106 a 112 dos autos;
I) Pelo ofício n.º 1293/01, do Departamento de Processos, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, datado de 25 de Junho de 2001, o ora recorrente foi notificado do teor do despacho proferido pelo Relator no processo de revisão laudo de honorários n. L-310/00, em 22 de Junho de 2000, em que é requerente ... e Requerido o ora recorrente onde se refere “(...) o processo de laudo vem regulado no respectivo Regulamento – hoje com a redacção emergente da alteração aprovada na sessão do Conselho Geral de 21/12/2000, publicada no DR, II Série de, 10/0l/2001.
Na tramitação processual que lhe é própria, o processo de laudo não admite, como nunca admitiu, a apreciação da questão suscitada pelo senhor Advogado requerido, pelo que vai ser indeferida a sua pretensão. (...)“— Documento n. 7 a fls. 103 a 104 dos autos;
J) Em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados foi aprovado, por unanimidade, o parecer final datado de 7 de Dezembro de 2001 no qual se decidiu: “Nestas circunstâncias, não sendo possível medir, em sentido positivo, o sucesso posto como condição do acréscimo de honorários, não pode conceder-se laudo favorável a tal acréscimo, cuja importância, como se salientou, é a única a ser objecto de laudo.
Pela mesma razão não é possível fixar montante diferente pelo qual o laudo poderia ser concedido.
Em sede própria, que não é esta, poderá ser decidido se os serviços prestados, nomeadamente em razão da impossibilidade de inscrever definitivamente o prédio em causa a favor do Requerente, alcançaram o sucesso do qual o acréscimo de honorários ficou dependente” – Documento n.º5 a fls. 169 a 173 dos autos;
K) Em 15 de Fevereiro de 2002 o ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão referido em J), alegando em conclusão “ a) O interessado Eng. ... requereu ao Conselho Geral da ordem dos Advogados – entidade recorrida – um laudo dos honorários constantes da nota do advogado ora recorrente;
b) Por ter sido fixado acordo prévio de honorários (nos termos do artigo. 65º. n.º 4 do EOA) entre o ora recorrente e o interessado Eng. ..., o Conselho Geral da recorrida proferiu o Acórdão de 2 de Março em que declarou a sua incompetência material para emitir laudo, por força do preceituado no art. 6º n.º 1 do Regulamento de Laudo de Honorários então vigente (e que corresponde ao artigo 7º, n.º1 do RLH actualmente em vigor);
c) Fundamentando-se na preterição de contraditório, o interessado Eng ... requereu e obteve a revisão do acórdão de 2 de Março de 2001, sendo proferido o Acórdão de 7 de Dezembro de 2001 ora sob recurso, e o que lhe foi subjacente de 25 de Maio de 2001;
d) De acordo com o n. 5 do art. 11º. do Regulamento de Laudo de Honorários ao tempo vigente (solução acolhida no novo RLH de 2001) só há lugar a réplica quando o requerente do laudo for o advogado (que assim se pode pronunciar sobre as razões de discordância do seu cliente quanto ao montante de honorários);
e) No caso sob recurso, o advogado ora recorrente era requerido no pedido de laudo, pelo que o requerente de laudo e ora interessado não tinha direito de resposta, sem que pudesse falar-se em violação do princípio do contraditório, uma vez que há norma expressa que regula claramente tal matéria distinguindo a tramitação consoante a qualidade do requerente de laudo;
f) A revisão e o laudo foram concedidos com fundamento numa violação do contraditório que não se verificou; o que ocorreu foi antes a violação pela recorrida do n.º 5 do art. 11º. do Regulamento de Laudo de Honorários de 1989;
g) Por não haver base legal para a revisão do Acórdão de 2 de Março de 2001, o acto que a concedeu é anulável, bem como o Acórdão de 7 de Dezembro de 2001 que aprecia” – Documento a fls. 191 a 200 dos autos.
II. DO DIREITO
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso que o ora recorrente havia interposto do Acórdão de 25 de Maio de 2001, do CGOA, o qual concedeu a revisão a seu anterior acórdão que indeferira o pedido de laudo que havia sido requerido.
Ponderando o regime jurídico que enforma o acto em causa a sentença baseou a sua decisão, essencialmente na consideração de que “o processo de laudo, por virtude da decisão de revisão, “regressou” à sua fase inicial com a nomeação de relator e a repetição das fases do processo (Cfr. artigos l2. a l7’.° do Regulamento dos Laudos de Honorários, da Ordem dos advogados nº 1/2001) pelo que, “o acto impugnado não se apresenta, assim, como lesivo das posições subjectivas do Recorrente, pois não afectou a sua esfera jurídica no que diz respeito ao pedido de laudo.
Na verdade, a deliberação ora contenciosamente impugnada não compromete irremediavelmente, num determinado sentido, a decisão final a proferir no processo de laudo, nela não existindo qualquer antecipação vinculativa do juízo a emitir quanto ao mérito do pedido de laudo”.
Em abono da sua inconformação com o decidido, o recorrente invoca em síntese:
- ao decretar a revisão do Acórdão onde era declarada a incompetência material da Autoridade, a posição jurídica do ora recorrente face à Administração sofre modificação substantiva, aí residindo toda a carga decisória que é prejudicial e lesiva dos interesses do advogado recorrente;
- Acórdão esse que representa uma eficaz actuação unilateral da Administração que se traduz na afectação jurídica da posição do particular em face da referida Administração;
- o qual prejudica e substitui o anterior Acórdão, e assim sujeita o advogado ora recorrente, independentemente do que fosse aí o julgamento arbitral, a um processo de laudo que não tem nem razão útil nem ética para existir, nem fundamento legal.
Vejamos:
Comece-se por convocar do Regulamento dos Laudos de Honorários (RL) – Regulamento nº 1/2001, aprovado por Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, publicado in DR.II.S, de 10 de Janeiro de 2001, as normas mais pertinentes:
Artº 1º (sob a epígrafe laudo)
“O laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelo advogado, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados”.
Artº 14 (atinente à instrução do pedido de laudo):
“1….
2. Sempre que o requerente seja advogado, o relator notifica-o para responder, querendo, ao pedido, remetendo-se com a notificação cópia do pedido e dos documentos que o acompanharam”
…”
Artº 20 (sob a epígrafe revisão):
“O requerente e o requerido podem requerer ao CGOA a revisão de decisão proferida em processo de laudo nos seguintes casos:
a) Novos factos que não pudessem ter sido invocados quando do decurso do processo;
b) preterição de formalidades essenciais do processo;
c) suspeição do relator.
2….
3….
4. Deliberada a revisão, o Conselho designará novo relator, seguindo-se todos os demais trâmites previstos neste Regulamento”.
O acto contenciosamente impugnado consistiu, justamente, em deferir o pedido de revisão de laudo perante a invocação do aqui recorrido particular de que se verificara “preterição de formalidade essencial do processo, isto é, não ter sido observado o princípio do contraditório” (cf. alíneas E e F dos FACTOS).
Já se viu que, deliberada a revisão, o Conselho designará novo relator, seguindo-se todos os demais trâmites previstos neste Regulamento.
Foi, precisamente, com apelo ao regime jurídico do Laudo de Honorários e, concretamente face à constatação das referidas consequências a que se refere o citado nº 4 do artº 20º do RL, que a sentença concluiu pelo carácter não lesivo do acto impugnado, visto que do mesmo apenas resultava o regresso do processo de laudo à sua fase inicial com a nomeação de novo relator e a repetição das fases do processo.
E, cremos que não pode deixar de lhe ser dada razão, adiante-se desde já.
Na verdade, constitui actualmente entendimento pacífico que, o núcleo da alteração introduzida no artº 268º da C.R.P. pela Lei Constitucional nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser definitivo e executório, como tradicionalmente se afirmava, mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, colocando-se assim a tónica do critério da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos na sua idoneidade para produzirem efeitos imediata, actual e efectivamente lesivos daqueles direitos ou interesses.
Por isso, o nº 1 do artº 25º da LPTA terá de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do artº 268º da C.R.P., sem o que haveria que considerar-se inconstitucional como aliás alguma jurisprudência o chegou a considerar, Veja-se, pelo menos, o acórdão deste STA de 09-05-95 - rec. 28225. o que porém vem sendo reiteramente rejeitado por este STA Entre muita outra jurisprudência, vejam-se àquele propósito os seguintes acórdãos deste STA: de 22-09-94 - recurso nº 32147; de 4.FEV.99 – rec. 44278, in APDR de 12.JUL.02, e, por mais recentes, os acórdãos de 29.02.01 (Rec. nº 47190), de 18/04/2002 (rec. 46058-P), de 24.10.02 (Rec. nº 820/02), de 25 de Março de 2003 (rec. nº 42.574/97-Pleno e de 11.01.04 (Rec. 115/04). e pelo Tribunal Constitucional 3 A este propósito, e por todos, atente-se, no Acórdão do TC de 6.FEV.96, nº 115/96, in DR.II S. de 6.MAI.96 e na resenha de outra jurisprudência do TC, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 17-57
Ou seja, e como também se recorda na sentença, tudo se reconduz em última análise aos efeitos do acto de que se pretende recorrer, produzidos na esfera jurídica do interessado.
Como se viu o acórdão contenciosamente impugnado concedeu a revisão requerida pelo ora recorrido particular ao abrigo do disposto no art. 20°, n.° 1, alínea b) do RL.
É certo que o citado artigo 14º do RL consagra expressamente a regra de que ao advogado, quando é requerente, é dado o direito de réplica, direito esse que não é, expressamente, reconhecido ao constituinte quando este seja o requerente.
Mas foi seguramente por se entender que uma interpretação de tal disposição legal em conformidade com os princípios do contraditório e da igualdade de armas (cf. artigo 3º do Código do Processo Civil e artigos 13° e 20° da Constituição), e perante a constatação de que, “sendo divergente a versão dos factos relatada pelo requerente e pelo requerido, competia ao relator notificar o ora requerente para tomar posição acerca de tal divergência” (cf. ponto F dos FACTOS), que levou o CGOA à prolação da decisão impugnada, fazendo reconduzir o procedimento a uma fase anterior, assim inflectindo relativamente à anterior pronúncia contida no seu Acórdão de 2 de Março de 2001 (cf. ponto D dos FACTOS).
Só que daí não advém qualquer efeito lesivo na esfera jurídica do recorrente.
Na verdade, tratando-se de acto que não pôs termo ao procedimento, não integra algum daqueles actos (como, v.g., o acto destacável) que comprometa de forma irremediável, num determinado sentido, a decisão final a proferir no processo de laudo, como também acentua o Digno Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. Aliás, da decisão (final) nesse processo, não deixou o recorrente de interpor o competente Recurso (cf. ponto K dos FACTOS).
Ora, atentando no que vem alegado, não logra o recorrente demonstrar qual o efeito lesivo na sua esfera jurídica que possa ter advindo da decisão que elegeu como objecto do recurso, não indo além, como se viu, de afirmações meramente conclusivas e vagas, do género de que “a posição jurídica do ora recorrente face à Administração sofre modificação substantiva”, ou que se verificou “uma eficaz actuação unilateral da Administração que se traduz na afectação jurídica da posição do particular em face da referida Administração”, ou ainda a referência a “carga decisória que é prejudicial e lesiva”…
Também a alusão a nulidade do acto (cf. conclusão 18 da alegação), porque lhe não é conferida qualquer materialização e porque a sua verificação se não antolha à luz do artº 133º do CPA, não tem qualquer justificação e relevância para o cumpre sindicar.
Não demonstra o recorrente sequer em que é que a sujeição a um processo de laudo sem razão útil nem ética representa afectação nalguma sua posição jurídica. Desde logo, porque se tratou de uma reabertura da instrução do processo de laudo.
Se eventualmente tal reabertura não tinha cobertura legal, ou se a Ordem dos Advogados incorreu em qualquer outra ilegalidade (como a não obrigatoriedade de contraditório ou incompetência do CGOA), configurar-se-ão as mesmas como vícios do acto decisório subsequente que vier a ser considerado impugnável.
Porque as situações sobre que recaiu se revestem de similitude com o caso em apreço tem toda a pertinência a doutrina invocada na sentença e expendida por este STA a propósito de decisões que, concedendo provimento (parcial) a recursos hierárquicos de actos homologatórios da listas de classificação final, assumem a natureza de actos preparatórios do acto final do concurso, pelo que fazendo regressar o procedimento à fase de elaboração da lista classificativa, inserindo-se no processo genético da decisão sobre a matéria, sem outro efeito de regulação material, consideram-se insusceptíveis de recurso contencioso (cf., pelo menos, os acds. de 1 de Julho de 1999, Rec. nº 39957, de 15 de Novembro de 2001, Rec. n.º 40932-P, e de17 de Abril de 2002, Rec. nº 047686).
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. - João Belchior (relator) – Edmundo Moscoso – São Pedro.