519/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 371/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 519/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 371/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250519.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 519/2025 Processo n.º 371/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 18 de fevereiro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. O aqui reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos despachos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de maio de 2024 e em 8 de julho de 2024. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso, por decisão prolatada em 17 de setembro de 2024. Inconformado, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão de 20 de novembro de 2024, indeferiu a reclamação Sobre esta decisão, o reclamante apresentou requerimento (i) de arguição de nulidade e, subsidiariamente, (ii) de interposição de recurso de constitucionalidade, como se lê: «[n] os termos do artigo 70º, nºs 1, alínea b) e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e face ao disposto no respetivo n.º 3, por se não conformar com o Despacho, requer se digne Vossa Excelência admitir a interposição de tal decisão do competente RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18º e 32º, nº 1 da CRP; ». Nos pontos I-III da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2025, o requerido quanto às declarações das nulidades foi indeferido. No ponto IV, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, a título subsidiário, no incidente pós-decisório, com os seguintes fundamentos: «Não se admite o recurso do reclamante, interposto para o Tribunal Constitucional invocando o disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, desde logo por ter sido interposto prematuramente. E é assim porque não cumpre com a regra da exaustão do recurso que o Tribunal Constitucional tem aplicado com o sentido de que o sujeito processual ou “o parte que ulilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso de constit ucionalidade enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva". Sendo que “o conceito de "recurso ordinário’’, para efeitos do disposto no artigo 70.°, n. 0 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o Presidente, ou incidentes pós- decisórios, tais como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades”. No caso, o reclamante arguiu a nulidade da decisão que indeferiu a reclamação assim impedindo que se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias legalmente admitidas pela decisão recorrida. Ou seja, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria” -cfr Acórdão n.” 139/2020. E também não se admite porque aquela norma adjetiva não foi aplicada na decisão ora impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando seja aplicada norma ou dimensão normativa que exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.» 3. Inconformado, interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « A., Arguido e Recorrente nos autos, notificado dos Despachos de 10 de janeiro, expõe e requer: 1. Da Decisão dos pontos II e III do Despacho de 10 de janeiro, que indefere o requerimento e o condena nas custas do incidente, interpõe Recurso para o Tribunal Constitucional , nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional i. para ser julgada inconstitucional a norma do artigo 107.° n,° 6 do CPP.° n." 1 alínea f) do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido normativo de que a prorrogação de 30 dias não é automática, mas depende de requerimento e decisão judicial, por violação dos artigos 18.° e 32.° n.° 1 da Constituição; ii. para ser julgada inconstitucional a norma do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, por violação dos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.°s 1 e 4, 29.º e 32.º, n.° 1, da Constituição. iii. e para ser julgada inconstitucional a norma do artigo 400.° n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.º e 32.º n.º 1 da Constituição. Requer que o recurso seja admitido com subida imediata e efeito suspensivo .» 4. Nessa mesma peça processual, o recorrente apresentou ainda reclamação, sob a invocação do artigo 78.º-A, da LTC, sobre a decisão que não admitiu o primeiro recurso de constitucionalidade ( supra , 2.), nos seguintes termos: « O reclamante entende que o Recurso deve ser admitido por duas simples razões: i. Foi interposto subsidiariamente à reclamação - por razões de celeridade processual e para evitar actos inúteis; ii. E a norma em causa foi efetivamente aplicada como a ratio decidendi da decisão recorrida - porque é objetiva e abstratamente aplicável e, considerando que o direito de recurso é a regram nenhuma outra norma excepcional de limitação do direito de recurso pode ter justificado a decisão de não admitir o recurso, TERMOS EM QUE, REQUER, NA PROCEDÊNCIA DESTA RECLAMAÇÃO, A ADMISSÃO DO RECURSO. » 5. Por despacho datado de 18 de fevereiro de 2025, entendeu-se inadmissível o segundo recurso de constitucionalidade ( supra , 3.), com os seguintes fundamentos: « O arguido A. notificado do despacho de 10 de janeiro de 2025, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.°, n. 1, alínea b), da LTC, visando a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas: — “i) - a norma do artigo 107.° n.°6 do CPP do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido normativo de que a prorrogação de 30 dias não é automática, mas depende de requerimento e decisão judicial, por violação dos artigos 18.º e 32.° n.° 1 da Constituição; ii)- a norma do artigo 379. °, n. ° 1, alínea c), do CPP, por violação dos artigos 18. °, n. ° 2, 20.°, n.°s 1 e 4, 29.°e 32.°, n. ° 1, da Constituição. iii) - a norma do artigo 400.°n.° 1 alínea f) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.°e 32.° n.° 1 da Constituição." Questão suscitada em i) Deduzida inconstitucionalidade da norma do artigo 107.°, n.° 6, do CPP: 1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Conforme se colhe na Decisão Sumaria n.° 87/2023 "é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.° 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.° do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós- decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf, nesse sentido, os Acórdãos n.°s 394/2005, 533/2007 e 55/2008)") E verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo Confirmando assa decisão, no Acórdão n.° 418/2024 reafirma-se que “a jurisprudência constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada ... No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade. E conforme se referiu no despacho de 10 de janeiro de 2025 a dedução da inconstitucionalidade do artigo 107.°, n.° 6, do CPP, apenas no incidente pós-decisório é tardia. Assim, a dedução da inconstitucionalidade da citada norma foi intempestiva. Questão suscitada em ii) Da inconstitucionalidade da norma do artigo 379. ° n. ° 1, alínea c), do CPP: 2. A norma adjetiva do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, como aliás já se tinha referido no despacho de 10 de janeiro de 2025, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando seja aplicada norma ou dimensão normativa que exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Questão suscitada em iii) Inconstitucionalidade da norma do artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP 3. No ponto IV do despacho de 10 de janeiro de 2025 não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP. O recorrente veio novamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional visando a mesma norma. Ora, se o recorrente se considerava prejudicado com o despacho que não lhe admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, a única via que lhe restava para o impugnar era a reclamação para o Tribunal Constitucional, a fim deste proferir decisão sobre a questão que aquele despacho suscitava, atento o disposto no art. 76.°, n.° 4, da LTC. Assim, pelas razões já expostas no despacho de 10 de janeiro de 2025 não se admite o recurso que o reclamante insiste em querer interpor para o Tribunal Constitucional. » 6. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos: «(…) O douto despacho reclamado não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento datado de 30/01/2025, nos seguintes termos: "i. para ser julgada inconstitucional a norma do artigo 107° n.° 6 do CPP. ° n.° 1 alínea f) do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido normativo de que a prorrogação de 30 dias não é automática, mas depende de requerimento e decisão judicial, por violação dos artigos 18° e 32.° n.° 1 da Constituição; ii. para ser julgada inconstitucional a norma do artigo 379. °, n. ° 1, alínea c), do CPP, por violação dos artigos 18.°, n.°2, 20.°, n.°s 1 e 4, 29.° e 32. °, n. ° 1, da Constituição. iii. e para ser julgada inconstitucional a norma do artigo 400.°n.° 1 alinea f) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.°e 32.°n.° 1 da Constituição. ” Sem quebra do elevadíssimo respeito devido, entendemos, que o despacho em mérito labora em manifesto erro naquilo que concerne aos pressupostos que estiveram na origem da rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante. Porquanto, as inconstitucionalidades foram prévia e tempestivamente arguidas, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, como, de igual sorte, na reclamação apresentada, quanto à decisão de não admissão de recurso. Sem prescindir, foi ainda o recurso interposto em prazo, e com observância das formalidades legais. Inexistem, por isso, fundamentos para a rejeição do recurso aqui em crise. Mais acresce referir que, tais normas integram a ratio decidendi da decisão recorrida. O reclamante, em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.°, n.° 1, última parte, da LTC, logrou realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.°, n.° 2, da LTC). Com efeito, cumpriu a exigência de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade normativa. TERMOS EM QUE, Revogando o douto despacho reclamado, fará Vossa Excelência a habitual, JUSTIÇA! » Por despacho de 21 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa desta reclamação ao Tribunal Constitucional. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento das reclamações, com os seguintes fundamentos: «(…) 12. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que resulta com clareza das decisões reclamadas que os recursos interpostos não reúnem os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A, 76º, nº 2, todos da LTC. 13 . Com efeito, e como se refere, por um lado, no despacho de 10 de Janeiro de 2025, que não admitiu o primeiro recurso interposto “ (..) não se admite o recurso (..) visando a declaração de inconstitucionalidade do artº 400º, nº 1, alínea f), do CPP, desde logo por ter sido interposto prematuramente. (..). No caso, o reclamante arguiu a nulidade da decisão que indeferiu a reclamação assim “ impedindo que se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias legalmente admitidas pela decisão recorrida. Ou seja, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria ” – cfr. Acórdão nº 139/2020. E também não se admite porque aquela norma adjetiva não foi aplicada na decisão ora impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental (..).” 14. E, por outro lado, como se refere no despacho de 18 de Fevereiro de 2025, que não admitiu o recurso com data de 14 de Fevereiro de 2025, “(..) o recorrente não suscitou na reclamação – que era o momento processualmente adequado para o efeito – a questão de inconstitucionalidade. E conforme se referiu no despacho de 10 de janeiro de 2025 a dedução da inconstitucionalidade do artigo 107º, nº 6, do CPP, apenas no incidente pós-decisório é tardia. Assim, a dedução da inconstitucionalidade da citada norma foi intempestiva. (..) A norma adjetiva do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, como aliás já se tinha referida no despacho de 10 de janeiro de 2025, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando seja aplicada norma ou dimensão normativa que exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. (..).” 15. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 16. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa ; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida ; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso. 17. No caso dos autos, e antes de mais, coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afecta a questão suscitada da declaração de inconstitucionalidade do artº 400º, nº 1, alínea f), do CPP que compõe o objecto do primeiro recurso. 18. E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “ de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. ” 19. Ora, conforme também se alude no despacho reclamado, “(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).” [Ob. Cit., pág. 114-115] – sublinhado nosso. 20. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final . 21. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…). ” [Ob. Cit. pág. 113] 22. Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 10 de Janeiro de 2025, que decidiu um incidente pós-decisório, no qual haviam sido arguidas nulidades do primeiro despacho com data de 20 de Novembro de 2024, que indeferira a reclamação ao abrigo do artigo 405º do CPP. 23. Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do TC (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva (..).” 24. Na verdade, não podem confundir-se o conceito de definitividade e o momento relevante para apreciação do recurso. 25. Ora, e por um lado, “(..) o conceito de definitividade — que se verifica, como supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais — que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) — e não o momento em que o recurso é admitido . (..).” (..) o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes . Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022 : «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» (..).” [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 546/2022]– sublinhado nosso. 26. Em sentido similar e realçando, também, o tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária 222/2024, afirmou-se que: “(..) a jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção: «O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual , à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso , não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade. (..). (..) Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “ a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).» (destacados nossos) (..).” [Ainda em sentido similar o Acórdão do TC 48/2025, de 21 de Janeiro]. 27. Ora, e voltando ao caso concreto e como se comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio recorrente que, no momento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, suscitou, no mesmo requerimento, a nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho que indeferiu a reclamação. 28. E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada. 29. Ou seja, o despacho recorrido - o despacho de 20 de Novembro de 2024 - ainda não era uma decisão definitiva , ainda não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 30. Sendo, por isso, e naturalmente, “(..) oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade ”. (..).” [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 115] – sublinhado nosso. 31. Por outro lado, e como se afirma na mesma decisão reclamada de 10 de Janeiro de 2025, e naquela, também reclamada, de 18 de Fevereiro de 2025, as normas dos artigos 400º, nº 1, alínea f) e 379º, nº 1, alínea c), ambas do CPP não foram aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação “(..) o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental (..). ” 32. Na verdade, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.[Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhados nossos. 33. De acordo com o artigo 79-C, da LTC « o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ». 34. Já que « se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade » (artigo 80º nº 2 da LTC). 35. E, « no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC) . 36. Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” [Decisão Sumária n.º 426/2024]. 37. Ora, facilmente se constata, e desde logo, que as normas dos artigos 400º, nº 1, alínea f) e 379º, nº 1, alínea c), ambas do CPP, elegidas pelo recorrente não correspondem ao fundamento relevante que sustentou a decisão recorrida. 38. E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente. 39. Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). [Ibidem]. 40 . Para além disso, e em relação à questão da inconstitucionalidade do artigo 107.º nº 6, do CPP, constata-se que a mesma não foi suscitada de forma processualmente adequada , como se refere no despacho reclamado. 41. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 42. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 43. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). A ssim (..) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78]. 44. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez. 45. Ora, a falta dos pressupostos supracitados, que falecem nos recursos interpostos para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente , conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de meros requisitos formais. 46. Com efeito, importa distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (..). ”[Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 217]. 47. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 48. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do STJ, subscritor dos despachos de não admissão dos recursos, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fossem admitidos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. 49. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com as suas reclamações qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naqueles despachos de não admissão dos recursos para este Tribunal. 50. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação dos despachos reclamados, os quais se sustentam numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respaldam na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 51. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes dos despachos reclamados, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverão deixar de ser indeferidas as presentes reclamações.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 9. Em face dos elementos constantes dos autos, cumpre começar por esclarecer que o despacho de remessa dos autos para o Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( supra , 6.), reporta-se, exclusivamente, à reclamação apresentada pelo reclamante em 6 de março de 2025, e tem por base o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado em 30 de janeiro de 2025. Assim, não existe despacho de remessa referente à reclamação, apresentada em 30 de janeiro de 2025, sobre a decisão de não admissão do primeiro recurso de constitucionalidade, interposto em 10 de dezembro de 2024, o qual, de todo o modo, sempre será tramitado neste Tribunal autonomamente. 10. Feito este esclarecimento inicial, cumpre relembrar que o ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso sob apreciação, enunciou as seguintes questões de constitucionalidade: a) «(…) a norma do artigo 107.° n.º 6 do CPP.º (…) interpretada e aplicada no sentido normativo de que a prorrogação de 30 dias não é automática, mas depende de requerimento e decisão judicial, por violação dos artigos 18.º e 32.º n.° 1 da Constituição; » b) «(…) a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. » c) «(…) a norma do artigo 400.° n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.º e 32.º n.º 1 da Constituição. » 11. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento, quanto à primeira questão de constitucionalidade, na sua falta de suscitação em momento processual adequado e, quanto à segunda questão de constitucionalidade, na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. A admissibilidade da terceira questão de constitucionalidade, por constituir objeto do recurso de constitucionalidade interposto antecedentemente, não foi apreciada. Na reclamação sob apreciação, o ora reclamante, limitou-se a dissentir dos fundamentos da decisão reclamada, sem lograr demonstrar o cumprimento dos respetivos pressupostos. Vejamos: 12. Começando pela apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, quanto à primeira questão de constitucionalidade ( supra , a) ), verifica-se que a mesma não foi suscitada no momento processual adequado para obter a respetiva apreciação pelo recorrido, conforme impõe o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduzirá à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto à mesma. 12.1. O cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende da sua enunciação « durante o processo » (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – numa intervenção processual que vincule eficazmente o juiz a quo a pronunciar-se sobre a questão –, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a específica questão de constitucionalidade invocada. 12.2. Compulsados os elementos processuais, verifica-se que a primeira questão de constitucionalidade – reportada à norma do artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal – apenas foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades, apresentado sobre a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em 20 de novembro de 2024, indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Foi precisamente sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2025, que indeferiu as nulidades, que o reclamante apresentou o recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, para que se pudesse concluir que o reclamante suscitou a questão de constitucionalidade, perante as instâncias comuns, no momento processual adequado, a mesma teria de integrar o âmbito de matérias passíveis de serem apreciadas por força daquele impulso processual, o que manifestamente não foi o caso. Ora, o artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal reporta-se ao alargamento dos prazos para prática de atos, nas situações em que o procedimento revela excecional complexidade, pelo que imediatamente se constata que a questão extravasa o âmbito material dos incidentes pós-decisórios, conforme foi afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão de 10 de janeiro de 2025, em que se afirmou «[q] uanto à dedução da inconstitucionalidade do artigo 107.º, n.º 6, do CPP não pode o requerimento apresentado ser considerado mera extensão da reclamação, pelo que a sua arguição foi intempestiva. Pelo que, não se enquadrando esse segmento do requerimento em nenhuma daquelas situações encontra-se esgotado [o] poder jurisdicional do signatário, nada mais podendo decidir a tal respeito ». Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o reclamante não suscitou a questão de constitucionalidade no momento processualmente adequado para obter a sua apreciação pelo tribunal recorrido. Nestes termos, e perante o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conclui-se pela ilegitimidade do ora reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, quanto à primeira questão ( supra , a) ). 13. Passando à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, quanto à segunda questão de constitucionalidade ( supra , b) ) – reportada ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, verifica-se que a mesma não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, correspondente, como se disse, à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2025. 13.1. Antes do mais, cumpre assinalar que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente se limitou a identificar os preceitos legais dos quais pretende extrair a norma reputada inconstitucional, deduzindo-se que a inconstitucionalidade foi reputada ao seu sentido literal. Sucede que tal conclusão não é consentânea com os termos em que o ora reclamante suscitou a questão de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça. De facto, na peça de suscitação, correspondente ao requerimento de arguição das nulidades, conforme assinalado supra , o reclamante suscitou a inconstitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal « na interpretação normativa de que se aplica apenas às Sentenças e não às decisões das Reclamações previstas no artigo 405.º do mesmo Código » (ponto 3. do requerimento). Pelo exposto, e para que se considere cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a que já se fez alusão, sempre terá de se entender que é este o sentido interpretativo que o recorrente pretender ver apreciado por este Tribunal. Porém, a ser assim, é inevitável concluir que o mesmo não foi mobilizado como ratio decidendi da decisão recorrida, a qual mobilizou a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , 1.ª parte do Código de Processo Penal, sem a sua aplicabilidade em função do tipo de decisão em apreço, conforme foi expressamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça: «(…) Pontos A) e C) 2. Tendo como baliza os poderes de cognição previstos no artigo 405.°, n.° 1, cio CPP, a decisão que indeferiu a reclamação encontra-se devidamente fundamentada. Com efeito, apreciando a pretensão do reclamante, pronunciou-se sobre as normas do regime de recursos que considerou aplicáveis, na perspetiva que entendeu adequada e suficiente para a solução da questão a decidir. Daí que não tenha razão o arguente quando diz que houve omissão de pronúncia, face à clareza e completude da decisão visada. Efetivamente, foi claramente tomado conhecimento quanto à admissibilidade do recurso interposto, referindo-se que face à lei processual penal não era admissível, sendo certo que, reafirma-se, não cabia conhecer de questões apreciadas no acórdão recorrido uma vez que não respeitam aos pressupostos de admissibilidade do recurso, mas já e exclusivamente ao mérito da própria decisão recorrida que apenas poderia ser reexaminada pelo tribunal a quo se o recurso fosse admissível e admitido. Assim como houve pronúncia quanto à inconstitucionalidade da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.°, justificando-se que dela não se tomava conhecimento por não ter constituído fundamento para indeferir a reclamação, ou seja, por não constituir a ratio decidendi do indeferimento da reclamação. E não se conhece da inconstitucionalidade imputada ao artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, uma vez que esta norma não foi aplicada na decisão visada. 3. Não se verifica, assim, qualquer nulidade por omissão de pronúncia na decisão que indeferiu a reclamação.» 13.2. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final , à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 14. Finalmente, a terceira questão de constitucionalidade ( supra , c) ), conforme se anteviu, não pode ser apreciada, uma vez que coincide com a questão de constitucionalidade que foi objeto do recurso de constitucionalidade interposto anteriormente, encontrando-se a aguardar a remessa dos autos, quanto à reclamação apresentada, para o Tribunal Constitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 12 de junho de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro