I- Não incorre na nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (na modalidade de omissão de pronúncia), o acórdão da Relação que, ainda que não fazendo referência expressa à parte da alegação do recorrente respeitante a certa matéria, todavia se debruçou sobre ela e a decidiu, ainda que haja deixado de considerar algum dos argumentos do recorrente.
II- Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das Instâncias, a interpretação de cláusula do contrato do seguro em matéria de responsabilidade civil do ramo automóvel.
III- Tendo o acidente derivado de comportamento contravencional dos condutores de ambos os veículos sinistrados (ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente sem se ter assegurado de que o podia fazer sem risco de colisão por parte do condutor do veículo automóvel - artigo 10 n. 2 do Código da Estrada; e trânsito do condutor do ciclomotor pela metade da via que lhe pertencia, mas afastado da berma cerca de três metros - artigo 5 n. 3 do mesmo diploma), revela-se bastante mais grave a transgressão cometida por aquele, do que a que poderia imputar-se a este, oferecendo aquela um perigo muito superior ao desta.