Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A….., Lda interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 03.12.2021, que negou provimento ao recurso interposto pela A., aqui Recorrente, na acção administrativa de impugnação que intentou contra o Ministério da Administração Interna pedindo que seja declarado nulo ou anulado o acto administrativo consubstanciado na decisão da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que lhe foi notificado em 15.01.2019, que determinou a caducidade do alvará de segurança privada, pelo facto da sociedade, que tem por objecto a prestação de serviços de vigilância a empresas e condomínios, ter sido declarada insolvente.
A Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social fundamental e para uma melhor apreciação do direito.
Não houve contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a (i) ilegalidade e (ii) da inconstitucionalidade da norma do art. 53º, nº 5 da Lei nº 34/2013, de 16/5, na redacção dada pela Lei nº 46/2019, de 8/7, quando determina automaticamente e sem necessidade de apreciação casuística a caducidade do alvará assim que declarada a insolvência, independentemente de este processo seguir a via da recuperação de empresa ou a da liquidação / encerramento, sendo que tal interpretação viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º também da CRP. Pediu também (quanto ao mérito) o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tendo em vista a Directiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.06.2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, insolvência e perdão de dívidas.
O TAF do Porto proferiu sentença julgando a acção intentada improcedente.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, referindo, nomeadamente, o seguinte: “Como sentenciado, a A. insurge-se contra a decisão de cancelamento sustentando que a solução consagrada no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, não determina a caducidade automática do alvará com a declaração de insolvência, mas antes e só com o encerramento da empresa.
Resulta deste preceito legal que, para além da previsão do cancelamento do alvará que ocorre com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada, esse mesmo cancelamento pode ser declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do director nacional da PSP, com base no incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos, nomeadamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º, que se consubstanciam na inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social, ou na sua regularização, e no cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado. Mais se exige, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, que as empresas de segurança privada detenham um capital social nunca inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), variável consoante a tipologia dos serviços de segurança social que sejam prosseguidos por estas sociedades. O legislador impõe, portanto, às empresas de segurança privada uma saúde e viabilidade financeiras durante todo o período em que prossigam a sua actividade, sujeitando-as a um estreito controlo de fiscalização por banda das entidades competentes [cfr. artigo 55.º do aludido diploma legal].
Ora, onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil).
(…)
Como é bom de ver, atentando nas finalidades prosseguidas pelo regime da insolvência, decidiu e bem, o Tribunal a quo: por outro lado, a formulação gizada no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, não oferece dúvidas quanto à intenção do legislador em não conferir à Administração qualquer margem de apreciação ou valoração, antes impondo o exercício de poderes vinculados. (…)
(…), decorre do n.º 5 do artigo 53.º, da Lei n.º 34/2013, de 16.05, que, uma vez documentada a declaração de insolvência, nada mais resta à entidade administrativa a não ser determinar a caducidade da licença em cumprimento da citada norma. Dito de outro modo, em face da verificação de uma situação de facto, maxime, da declaração de insolvência do seu titular, ocorre um facto extintivo do acto administrativo: a caducidade do Alvará atribuído para o exercício da actividade comercial de prestação de serviços de vigilância. (…)
Não pode, pois, a Administração, como não poderia, in casu, a Direcção Nacional da PSP, avaliar as causas e/ou o propósito da insolvência – designadamente a aprovação de um plano de insolvência por via do qual se determine o pagamento dos créditos sobre a insolvência e, eventualmente, a reestruturação empresarial da insolvente [cfr. artigos 102.º e seguintes do CIRE] -, moldando, casuisticamente, e dentro das suas atribuições a melhor solução a conceder perante a insolvência do titular do Alvará insolvente, posto que não é esse o poder legitimador que decorre do n.º 5 do artigo 53.º do citado diploma legal.”
Na presente revista, como já se disse, a Recorrente invoca alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação do referido art. 53º, nº 5 da Lei nº 34/2013, por violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP). Pediu ainda, apenas nesta sede de revista, o reenvio prejudicial ao TJUE [o qual pressupõe que haja fundamento para a admissão da revista, configurando, como a própria recorrente refere, um incidente a ser suscitado junto do TJUE e a apreciar da sua necessidade/utilidade à luz e considerando a doutrina extraída da jurisprudência Cilfit daquele Tribunal, diremos nós, para o ulterior conhecimento do mérito do recurso].
No entanto, os argumentos da Recorrente para a admissão da revista não são convincentes.
Quanto à invocada ilegalidade [erro de julgamento] na interpretação dada pelo acórdão recorrido ao disposto no art. 53º, nº 5 da Lei nº 34/2013, não parece verificar-se, na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, uma vez que o acórdão se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desse preceito, face ao disposto no art. 9º do Código Civil [bem como da Lei nº 34/2013] e dos preceitos constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados.
Verdadeiramente a Recorrente pretende suscitar na revista a inconstitucionalidade da interpretação do art. 53º, nº 5 da Lei nº 34/2013.
Ora, como esta Formação de Apreciação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, em casos em que se invoca a inconstitucionalidade de normas (ou de determinada interpretação das mesmas), nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» (cfr., v.g., acs. 10.12.2020, Proc. nº 92/20.6BELSB-S1, de 18.02.2021, Proc. nº 3138/15.6BESNT, de 27.01.2022, Proc. nº 0461/18.1BESNT e de 24.03.2022, Proc. nº 495/21.9BEPNF-S1).
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto ao alegado erro de julgamento e à circunstância de, no mais, a revista ter por objecto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, nos termos sobreditos, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.