1. A angariação de empresas para cursos de formação, com inteira liberdade em termos de
tempo, lugar e modo, sem subordinação ao poder directivo ou ao critério conformativo do desempenho
por parte da destinatária dessa actividade, actuando a agenciadora sob a sua própria autoridade e
direcção, embora obrigada a apresentar o resultado do serviço de angariação, evidencia a conformação
de um contrato de prestação de serviços entre os sujeitos, nos termos do artº l 154º C. Civil.
2. Tal actividade, é fonte de rendimento sujeita a tributação e, afastada a hipótese de prestações isoladas
de serviços (artº 3º n" 5 b) CIRS) também do dever acessório de natureza contabilística de emissão de
recibo (mod. 6), nos termos dos art"s. 3º nº 4 e 107º nº l a) do CIRS