I- No deposito bancario a ordem, o banco e obrigado a restituir, não a especie depositada, mas apenas uma soma equivalente, a exigir pelo depositante ou por representante devidamente mandatado - artigo 765 do Codigo Civil.
II- Tendo o banco pago a terceiros da conta do deposito a ordem da Re diversas quantias, sem serem sacadas pelo titular da conta ou seu mandatario, esses pagamentos não tem a virtualidade de extinguir a obrigação bancaria.
III- Embora esses levantamentos fossem feitos pela Comissão de Trabalhadores, que ocuparam a Re e autorização do Ministerio do Trabalho, não existe qualquer preceito legal que lhes atribuisse qualquer relevancia, isto e, que permitisse por esse meio esses pagamentos sem consentimento do titular, dai que a actuação do banco reveste a natureza culposa e ilicita.