Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e B..., ambos com residência na Calçada do ..., nº ..., r/c, Lisboa e, também, no Lote ..., do Núcleo ..., da C..., em ..., interpuseram recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Grândola, de 30/11/1994, que autorizou a construção para os lotes nºs 1, 2, 276 e 283 do Núcleo C1 da C... a construção de um bloco de apartamentos, por estar inquinado com o vício de violação de lei.
Por sentença de 9/5/2001 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi o recurso rejeitado, por carência de objecto (fls. 118 a 121).
Antes de preferida tal sentença já os recorrentes haviam interposto recurso do despacho de 19/1/1999 (fls. 15v.) que determinou que ambos os recorrentes deveriam pagar a competente taxa de justiça.
Não se conformando os recorrentes com esta decisão, da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“I- A sentença recorrida é nula, por clara oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), dado ter considerado provada a emissão pela Câmara Municipal de Grândola do alvará de licença de obras articulares nº 27/95, que titula o despacho licenciador da obra proferido pela mesma Câmara em 30/11/1994, para depois concluir que o recurso contencioso de anulação carece de objecto, em virtude de a Câmara Municipal de Grândola nunca ter emitido qualquer acto licenciador da obra em causa.
II- A douta sentença recorrida violou as normas constantes dos arts. 36º nº1 al. c) e 40º da LPTA, a primeira das quais por ter rejeitado o recurso com fundamento no facto de a Câmara Municipal de Grândola não ter praticado o acto recorrido, que seria da Directora-Geral de Turismo, quando os recorrentes, como lhes competia, e com base no alvará nº 27/95, identificaram claramente o acto recorrido e o seu autor, não tendo qualquer cabimento dar por adquirido, tal como o fez a sentença recorrida, um estranho lapso na identificação do acto aquando da emissão do alvará. Por outro lado, quanto ao artº 40º da LPTA, a sentença recorrida violou esta norma, uma vez que nem sequer convidou os recorrentes a regularizarem a sua petição, com fundamento no alegado erro de identificação do autor do acto, o qual seria certamente desculpável à luz do mesmo normativo, por ter por fundamento o que consta do alvará nº 27/95.
III- o regime do DL. nº 328/86, de 30/9, e do DL. nº 445/91, de 20/11, assentava na duplicação de autorizações e de procedimentos. Concretamente, por expressa cominação do nº 3 do artº 30º do citado DL. nº 328/86, a aprovação pela Direcção-Geral de Turismo, ao abrigo desse diploma, da localização e projecto de arquitectura, não substituía o posterior licenciamento pela câmara municipal competente das obras de construção do empreendimento. No mesmo sentido dispunha o nº1 do artº 48º do DL. nº 445/91, de 20/11, sujeitando a licenciamento municipal as obras cujo projecto carecia de aprovação da Administração Central, como era o caso dos estabelecimentos hoteleiros. Isto porque a aprovação pela Direcção-Geral de Turismo se prendia exclusivamente com a tutela de interesses públicos ligados ao turismo, enquanto os interesses urbanísticos estavam a cargo dos municípios. Com efeito, só posteriormente, através do DL. nº 327/95, de 5/12, e, depois, com o DL. nº 167/97, de 4/7, se caminhou no sentido da eliminação da duplicação de competências e do estabelecimento de um único processo de licenciamento”.
Formula nas suas alegações a entidade recorrida as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença, rejeitando o recurso contencioso por julgar que o mesmo carece de objecto, não está em oposição com o facto dado como provado de a recorrida Câmara Municipal de Grândola ter emitido o Alvará nº 27/95 de 11/5/1995, porque a emissão deste título não constitui o acto administrativo de licenciamento que foi impugnado.
2. A recorrida Câmara Municipal de Grândola não proferiu em 30/11/1994, nem em qualquer outra data, o acto de licenciamento recorrido, como bem julgou a douta sentença.
3. Nem com a petição de recurso contencioso, nem neste recurso jurisdicional, fizeram os recorrentes prova da existência do recorrido despacho de 30/11/1994, como lhe competia por força do disposto pelo artº 836º nº1 do Código Administrativo.
4. Tal omissão dos recorrentes tornam indesculpável o erro cometido quanto à identificação do acto recorrido e do seu autor, pelo que foi correctamente, em respeito pelo princípio da «Auto responsabilidade das partes», que o tribunal «a quo» não usou da faculdade de os convidar a corrigir a petição de recurso, não tendo sido violados pela douta sentença nem o artº 36º nº1 al.c) nem no artº 40º da LPTA.
5. O não uso pelo tribunal da faculdade de convidar os recorrentes a corrigir a petição de recurso (artº 40º da LPTA) não constitui vício da sentença que, por si só, determine a reforma da mesma pela via do presente recurso jurisdicional.
6. A douta sentença recorrida não fez errada interpretação e aplicação das normas do DL. nº 328/86, de 30/9, simplesmente...porque não se socorreu de tais normas, que não aplicou, nem sequer implicitamente. Em sede de recurso jurisdicional só podem ser apreciados os vícios da sentença, não podendo aí ser «julgadas» questões novas suscitadas pelas partes nas suas alegações.
7. A sentença, rejeitando o recurso contencioso por julgar procedentes as excepções de total carência de objecto e de legitimidade passiva da recorrida Câmara municipal de Grândola, fez a correcta aplicação do direito aos factos apurados, que excluem a existência na ordem jurídica de qualquer despacho de licenciamento «proferido» pela Câmara Municipal de Grândola em 30/11/1994 ou em qualquer outra data.
8. Pelo que o presente recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida”.
Apresentou, também, contra-alegações a recorrida particular C..., defendendo, em síntese, que “a douta sentença recorrida não fez, pois, qualquer errada interpretação e aplicação das normas do DL. nº 382/86, de 30/9, em especial dos seus arts. 16º e 19º a 31º, e do nº1 do artº 48º do DL. nº 445/91, de 20/11, pelo que a mesma deve ser mantida e o recurso julgado improcedente”.
Sobre a nulidade de sentença invocada pelos recorrentes pronunciou-se o Tribunal “a quo” sustentando a sua decisão.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“São dois os recursos jurisdicionais interpostos: do despacho de 19/1/1999 (fls. 15v.) que determinou que ambos os recorrentes deveriam pagar a competente taxa de justiça, e da sentença de fls. 118 a 121, que rejeitou o recurso contencioso com fundamento em ilegitimidade passiva e em falta de objecto.
Comecemos pelo recurso referido em primeiro lugar.
Contrariamente ao defendido pelos recorrentes, pelo facto de estes não terem sido ouvidos sobre a questão do pagamento de taxa de justiça inicial por cada um deles, suscitada pelo Ministério Público, não ocorreu violação do princípio do contraditório, a qual a verificar-se geraria nulidade processual.
Trata-se de uma questão relativa a custas, que não respeita ao conflito de interesses que o recurso contencioso pressupõe, pelo que nos parece infundado o apelo feito pelos recorrentes ao princípio do contraditório e ao disposto no artº 3º do CPC.
No entanto, salvo melhor opinião, não se nos afigura que haja lugar a pagamento de taxa de justiça inicial por cada um dos recorrentes.
Não se trata de litisconsórcio necessário - que não existe em recurso contencioso - e sim de coligação de recorrentes permitida pelo artº 38º nº 2 da LPTA. Contudo, o objecto do recurso contencioso segundo os termos da petição - a licença de construção titulada por despacho da Câmara de 30/1/1995 - é um único acto (não integrador de tantos comandos quantas as pessoas por ele abrangidas, mas sim de um único comando) que produz os mesmos efeitos na esfera jurídica de cada um dos recorrentes, afectando vantagens patrimoniais que são usufruídas em conjunto por eles.
Nessa medida, inclinamo-nos para considerar que não são distintos os interesses dos recorrentes em verem anulado um tal acto, pelo que ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 54º, 53º e 39º § único, da Tabela de Custas nos parece que é devida uma única taxa de justiça inicial.
Nestes termos, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento ao recurso em análise.
Vejamos, agora, o recurso interposto da sentença de fls. 118 a 121.
Na censura que os recorrentes dirigem à autoridade recorrida, são apontados, em síntese, os seguintes vícios:
- nulidade de sentença, por clara oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 668º nº1 al.c) do CPC;
- violação pela sentença das normas dos arts. 36º nº1 al.c) e 40º da LPTA;
- errada interpretação e aplicação, pela sentença, das normas do DL. nº 328/86, de 30/9, em especial dos seus arts. 16º e 19º a 31º - com destaque para a norma do nº 3 do artº 30º - assim como não aplicação do artº 48º nº1 do DL. nº 445/91, de 20/11.
Segundo os recorrentes a decisão recorrida é nula porque considerou provado que em 11/5/1995 a Câmara Municipal de Grândola emitiu o alvará de licença de obras particulares nº 27/95, e, depois, veio a rejeitar o recurso contencioso de anulação com fundamento em falta de objecto, contradizendo factos nela dados por assentes, já que o acto recorrido é precisamente o despacho licenciador, de 30/11/1994 daquela Câmara, titulado pelo referido alvará de licença de obras particulares nº 27/95.
Não existe a alegada contradição entre os fundamentos e a parte decisória.
São realidades distintas, o acto de licenciamento da construção, e, o respectivo alvará, o qual se limita a titular o licenciamento. Como realidades distintas, uma pode ocorrer sem outra, podendo ser emitido um alvará sem que tenha um acto licenciador a fundá-lo. Foi o que ocorreu neste caso.
Improcede, assim, a invocada nulidade de sentença.
Por outro lado, sendo certo embora terem os recorrentes identificado o acto que pretendiam atacar e o respectivo autor, no entanto esse facto não podia, de modo algum, impedir o tribunal de reconhecer que tal acto não tinha existência jurídica, julgando em conformidade com as normas que entendesse aplicáveis. Acresce que tendo a sentença concluído pela inexistência de objecto de recurso, não fazia sentido convidar os recorrentes a rectificar o erro na identificação do autor do acto recorrido.
Cremos, assim, não haver fundamento para considerar violadas as normas dos arts. 36º nº1 al.c) e 40º da LPTA.
E quanto a nós não foram igualmente violadas normas do DL. nº 328/86, de 30/9, nem ocorreu erro de julgamento por inaplicação do artº 48º nº1 do DL. nº 445/91, de 20/11, tal como defendem os recorrentes.
É certo que na sentença recorrida há uma referência nos termos da qual competia à Direcção-Geral de Turismo a aprovação do projecto respeitante aos apartamentos em questão, à luz dos arts. 16º e 19º a 31º do DL. nº 328/86, de 30/9, cabendo à câmara municipal a emissão de parecer favorável, à luz dos arts. 24º e 25º do mesmo diploma.
Contudo, esta ponderação não põe em causa que o empreendimento estivesse sujeito a licenciamento municipal, em conformidade com o artº 30º nº 3 do DL. nº 328/86, de 30/9, e com o artº 48º nº1 do DL. nº 445/91, de 20/11. Além disso, não releva para efeitos de decidir, como decidiu, que a autoridade recorrida não praticara o acto de licenciamento camarário nem em 30/11/1994, nem em qualquer outra data; a esta decisão conduzia já a matéria de facto, onde se deu como provado que no âmbito do processo da Direcção-Geral do Turismo referente ao empreendimento de Apartamentos Turísticos, lote 1, da Urbanização C..., a Directora-Geral do Turismo apôs em 30/11/1994, sobre o parecer nº 1138/94, o despacho de «concordo», e, também, que não consta do processo instrutor que em 30/11/1994, ou em qualquer outra data, a Câmara Municipal de Grândola tivesse deliberado licenciar o projecto de alterações e de segurança de Apartamentos Turísticos no lote 1 da Urbanização C ... .
Não ocorreu, pois, o vício em análise.
Nestes termos, improcedem todos os vícios da sentença recorrida invocados pelos recorrentes.
De qualquer modo, há uma questão, de conhecimento oficioso, que, em nosso entender, importa ter em conta. Não obstante a inexistência jurídica do acto de licenciamento a que respeita o alvará de licenciamento de obras particulares nº 27/95, emitido pela Câmara Municipal de Grândola - e relativamente a tal inexistência concordamos plenamente com a sentença recorrida - o que é certo é que há uma aparência de acto que, só por si, gera efeitos jurídicos próprios de um verdadeiro e válido acto de licenciamento, lesivos dos interesses dos recorrentes, nos termos invocados na petição de recurso.
Nessa medida, justifica-se que seja declarada a inexistência jurídica do acto de licenciamento da Câmara Municipal de Grândola, de 94/11/30, a que respeita o referido alvará, declaração que competirá ao tribunal de 1ª instância após a produção das alegações do recurso contencioso.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento a ambos os recursos jurisdicionais, revogando-se o despacho de fls. 15 v., e também, pelas razões referidas, a sentença de fls. 118 a 121, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí seguir termos, com vista, nomeadamente, ao conhecimento da inexistência jurídica do referido acto de licenciamento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A- No âmbito do processo CT-AT-107/4-3S da Direcção-Geral do Turismo (DGT), referente ao empreendimento de Apartamentos Turísticos, Lote 1 da Urbanização C..., em que era requerente D..., a Directora-Geral do Turismo apôs em 30/11/94, sobre o Parecer nº 1138/94, constante a fls. 15 a 17 do PI, o despacho de “Concordo” - cfr. fls. 14 do PI;
B- Previamente ao despacho indicado supra, a CMG havia emitido parecer favorável nos termos constantes do ofício nº 6810, datado de 12/7/94 (fls. 22 do PI);
C- Este despacho foi comunicado ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola por ofício da DGT nº 0035119 de 6/12/94, do seguinte teor: “(...) o estudo em epígrafe foi apreciado nos termos do DL. nº 328/86, de 30/9 tendo sido aprovado pelo despacho de 30/11/1994 da Directora-Geral constante do parecer nº 1138/94, de 26/11/94, de que se junta fotocópia” (fls. 13 do PI);
D- Em 11/1/95 a CMG emitiu o alvará de licença de obras particulares nº 27/95, junto a fls. 11 dos autos (fls. 7 do PI), cujo teor aqui se dá por reproduzido;
E- Não consta do processo instrutor que em 30/11/94, ou em qualquer outra data, a Câmara Municipal de Grândola tivesse deliberado licenciar o projecto de alterações e de segurança de Apartamentos Turísticos no Lote 1 da Urbanização C... - ... - Grândola aqui em causa.
Foi com base nestes factos que o tribunal de 1ª instância rejeitou o recurso contencioso, por carência de objecto.
Começaremos por conhecer do primeiro recurso interposto, relativamente ao despacho de fls. 15v., no qual foi entendido que cada um dos recorrentes (marido e mulher) devia pagar taxa de justiça inicial.
Da conjugação dos arts. 54º, 40º e 2º, todos do DL. nº 41 150, de 12/2/1959 (Tabela das Custas na Jurisdição Administrativa) cada recorrente pagará um preparo.
No mesmo sentido dispõe o artº 39º da mesma Tabela de Custas.
Porém, contém este artº 39º um § único onde se refere que “se forem vários os recorrentes ou os recorridos no mesmo processo ou recurso e tiverem interesses distintos, por cada um deles serão satisfeitos os respectivos preparos”.
Resulta, assim, deste preceito que a obrigação do pagamento a taxa inicial só impende em cada um dos recorrentes ou recorridos se os interesses prosseguidos com o recurso forem distintos.
No caso concreto, os recorrentes, marido e mulher, vêm recorrer da deliberação da Câmara Municipal de Grândola que licenciou a construção de um bloco de apartamentos nuns lotes vizinhos à sua vivenda, para os quais estava previsto no respectivo loteamento a construção de vivendas unifamiliares, alegando que tal facto lhes lesa a propriedade da sua vivenda, bem como os seus direitos ao sossego, repouso e ambiente equilibrado.
O fim do recurso é a anulação do acto contenciosamente impugnado, ou seja, o acto licenciador da construção de um bloco de apartamentos que irá prejudicar a residência do casal recorrente.
O interesse dos recorrentes é o mesmo e único, a defesa da sua residência, não se podendo dividir em dois interesses diferentes. E se não é possível a autonomização do interesse de cada um dos recorrentes, os mesmos não podem qualificar-se como distintos.
Assim, no caso sub judice, nos termos do já referido § único do artº 39º da Tabela de Custas, os recorrentes apenas estão obrigadas a pagar uma única taxa inicial, tendo o despacho recorrido de fls. 15 v., por isso, violado aquela disposição legal.
Passamos, de seguida, a conhecer do segundo recurso interposto, ou seja, do despacho que rejeitou o recurso contencioso.
Previamente, todavia, há que conhecer da arguida nulidade de sentença.
Segundo os recorrentes esta nulidade verifica-se por a sentença recorrida violar o disposto no artº 668º nº1 al.c) do CPC, ou seja, por haver oposição entre os fundamentos e a decisão.
Para a verificação desta nulidade defendem os recorrentes que “a sentença recorrida considerou provado que, em 11/5/95, a Câmara Municipal de Grândola emitiu o alvará de licença de obras particulares nº 27/95, junto aos autos. Mas decidiu rejeitar o recurso contencioso de anulação com fundamento em falta de objecto, afirmando que a entidade recorrida, a Câmara Municipal de Grândola, nunca praticou qualquer licenciamento da obra em causa. Ora, o acto administrativo recorrido é precisamente o despacho licenciador, de 30/11/1994, da Câmara Municipal de Grândola, titulado pelo referido alvará de licença de obras particulares nº 27/95. Neste, faz-se saber que a Câmara Municipal de Grândola concedeu à D..., em 30/11/94, licença para a obra. Ao decidir que o recurso contencioso carecia de objecto, por não ter a Câmara Municipal de Grândola emitido qualquer acto licenciador da obra em causa, a douta sentença recorrida veio contradizer factos nela própria dados por assentes, o que gera a respectiva nulidade, por oposição clara entre os fundamentos e a decisão”.
Em síntese, os recorrentes entendem que a oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre, porque o tribunal deu como provado que a CMG emitiu um alvará de licenciamento de obras e, posteriormente, veio a rejeitar o recurso contencioso por carência de objecto, por aquela entidade não ter proferido nenhum acto licenciador da mesma obra.
Porém, não lhes assiste qualquer razão, pois que não há a apontada contradição.
Como os recorrentes referem no início da petição do seu recurso contencioso, os mesmos vêm recorrer “ da licença de construção concedida por despacho da Câmara Municipal de Grândola, de 30/1/94 e titulada pelo alvará de licença de construção nº 27/95, emitido em 11/1/95”. E no alvará de licença de obras particulares nº 27/95 faz-se saber que “a Câmara Municipal de Grândola por despacho de 30/11/1994 resolveu conceder licença a D..., para construção de um conjunto de apartamentos turísticos no Lote 1 da Urbanização C... - Grândola (fls. 11).
Porém, e como consta na al.D) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a CMG nunca praticou qualquer acto de licenciamento da construção em causa, apesar de tal constar daquele alvará, sendo, pois, falso o que a entidade recorrida nele fez verter. Atesta a CMG um acto licenciador que não existe e não praticou.
Todavia, o acto de licenciamento de uma construção e o respectivo alvará são realidades completamente distintas.
O alvará é, nas palavras de Marcelo Caetano “um documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa” (Manual I, 10ª, 196).
Uma coisa é o direito constituído pelo licenciamento de obra de construção e, coisa diferente é o título - alvará - que dá notícia de tal direito e o titula.
Assim, e como escreve Sérvulo Correia, “não basta o acto da câmara municipal de licença de loteamento para que o interessado possa iniciar as obras de urbanização, sendo ainda indispensável a passagem de um alvará, que é um acto de execução do acto de licença... O alvará produz um efeito jurídico novo: o de funcionar como condição suspensiva da eficácia do acto que executa.... A adjudicação como o alvará, sendo funcionalmente actos de execução, são actos jurídicos porque inovam definindo alguns aspectos complementares da situação jurídica entre a Administração e o particular. Quando se processa num plano jurídico, a execução é sempre um desenvolvimento da situação anterior acrescentando novas definições às que já dimanavam do acto executado” (Noções, pág. 284; ver em idêntico sentido: Esteves de Oliveira, Dtº Adm., 408).
Aqui chegados, e concluindo-se que o acto administrativo licenciador de uma construção e o alvará onde consta tal licenciamento são realidades fácticas e jurídicas diferentes, pode, perfeitamente existir o primeiro acto sem o respectivo alvará, assim como pode haver um alvará,
como aconteceu no caso dos actos, onde falsamente se diga que ocorreu um acto licenciador quando tal não aconteceu.
Não há, pois, qualquer oposição entre os fundamentos e a sentença recorrida, quando, por um lado se deu por provado a existência do alvará onde consta ter sido licenciada a obra em causa por despacho da CMG de 30/11/1994, e por outro, se dar como assente que tal obra nunca foi licenciada.
Não se verifica, face ao exposto, a arguida nulidade da sentença recorrida, pelo que improcede a conclusão 1ª das alegações dos recorrentes.
Na conclusão seguinte, defendem os mesmos recorrentes que a mesma sentença viola os arts. 36º al.c) e 40º da LPTA, porque, por uma lado, identificaram claramente o acto recorrido e o seu autor e, por outro, a haver erro em tal identificação, o mesmo seria indesculpável pelo que haveria lugar a convite para correcção.
Aquele primeiro preceito - artº 36º nº1 al.c) da LPTA - impõe ao recorrente a obrigação de na petição de recurso “identificar o acto recorrido e o seu autor”.
Os recorrentes referem no início da sua petição de recurso que “vêm interpor recurso contencioso de anulação da licença de construção concedida por despacho da Câmara Municipal de Grândola de 30/11/1994, e titulada pelo alvará de licença de construção nº 27/95, emitido em 11/1/1995” (fls. 1).
Ora, o acto contenciosamente impugnado está devidamente identificado, pois, aí se refere que se trata de um do licenciamento de obras e foi praticado pela Câmara Municipal de Grândola em 30/11/1994.
Os recorrentes pedem a anulação do despacho da CMG de 30/11/94, despacho este que licenciou a construção referida no alvará nº 27/95. Identificam, pois, o acto, o seu autor e o sentido do mesmo, pelo que a sentença recorrida ao decidir que, efectivamente, os recorrentes impugnaram um acto bem identificado, não violou o disposto no artº 36º nº1 al. c) da LPTA.
Mas também não violou o disposto no artº 40º nº1 al.a) da LPTA.
É que de acordo com este preceito só há lugar a convite do tribunal ao recorrente para correcção da petição quando, em primeiro lugar, haja errada identificação do autor do acto recorrido e, em segundo lugar, se tal erro for manifestamente indesculpável.
No caso presente, não se pode afirmar que o recorrente identificou mal o autor do acto.
Apesar de haver um despacho de 30/11/94 do Sra. Directora Geral do Turismo a aprovar o licenciamento em causa, não é este o despacho que os recorrentes impugnaram, mas sim um outro, perfeitamente identificado, só que não existe. Em suma, não se pode corrigir a identificação do que não existe.
Portanto, não há lugar ao cumprimento do preceituado naquele artº 40º nº1 al.c) da LPTA.
Improcede, deste modo, a conclusão 2ª das alegações da recorrente.
Na sua 3ª e última conclusão, defendem os recorrentes que a sentença recorrida viola, ainda, as normas do DL. nº 328/86, de 30/9 (arts. 16º e 19º a 31º) e 48º nº1 do DL. nº 445/91, de 20/11, porque considera que a competência para o licenciamento da obra em causa - apartamentos turísticos - era da competência da Direcção Geral de Turismo e não da CMG.
Mas na sentença não se defende tal posição. Nela se refere que “...conforme resulta do processo instrutor o projecto aqui em causa respeitando a Apartamentos Turísticos estava abrangido pelo disposto no DL. nº 328/86, de 30/9, pelo que competia à Direcção Geral do Turismo a respectiva aprovação (cfr. arts. 16º e 19º a 31º), cabendo à câmara municipal a emissão de parecer favorável (cfr. arts. 24º e 25º)”.
Pretendendo a recorrida particular D... construir apartamentos turísticos e um restaurante, nos referidos lotes, competia à Direcção-Geral do Turismo, mediante parecer favorável da Câmara Municipal de Grândola a aprovação da localização, do anteprojecto e projecto dos empreendimentos (arts. 14º, 16º, 24º e 30º do DL. nº 328/86).
Mas como ressalta deste diploma legal, a DGT aprova os empreendimentos, ou seja, a actividade turística desejada, numa perspectiva de “preservar e valorizar as características sócio económicas locais e o meio ambiente e de garantir a qualidade da oferta turística nacional” (artº 1º do citado decreto - lei).
Coisa bem diferente, e obedecendo a valores também diferentes, é o licenciamento da construção das obras onde aquela actividade vai ser exercida, do empreendimento em si, que é da competência da respectiva câmara.
A DGT licencia o empreendimento na satisfação dos interesses de natureza turística. A câmara licencia as obras tendo em atenção os interesses do ordenamento do território e do urbanismo, da segurança e da saúde das pessoas.
Assim, a construção de um empreendimento turístico estava dependente de uma licença da DGT para o exercício daquela actividade e de uma licença camarária relativamente às obras de construção onde tal actividade ia ser exercida.
Este duplo mas diverso licenciamento estava também previsto e exigido no artº 48º nº1 do DL. nº 445/91, de 20/11.
A sentença recorrida ao fazer esta interpretação acabada de referir, não viola tais preceitos como os recorrentes defendem.
Improcede, por estas razões, a conclusão agora em análise.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta na parte final do seu douto parecer entende que “...não obstante a inexistência jurídica do acto de licenciamento a que respeita o alvará de licenciamento de obras particulares nº 27/95, emitido pela Câmara Municipal de Grândola - e relativamente a tal inexistência concordamos plenamente com a sentença recorrida - o que é certo é que há uma aparência de acto que, só por si, gera efeitos jurídicos próprios de um verdadeiro e válido acto de licenciamento, lesivos dos interesses dos recorrentes, nos termos invocados na petição de recurso.
Nessa medida, justifica-se que seja declarada a inexistência jurídica do acto de licenciamento da Câmara Municipal de Grândola, de 94/11/30, a que respeita o referido alvará, declaração que competirá ao tribunal de 1ª instância após a produção das alegações do recurso contencioso”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta inequivocamente dos autos, e por isso foi tal matéria dada como provada, que há um alvará que se reporta a “um despacho camarário” que não existe licenciador das obras tituladas em tal alvará.
Apesar de não existir tal acto licenciador, sucede que foi passado alvará como se o mesmo existisse e com base neste estão a proceder a obras no mesmo mencionadas.
Assim, não existindo o acto impugnado e, por isso carecendo este de suportes factual e jurídico, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se a sentença recorrida, ainda que por outros motivos, declarando-se a inexistência jurídica do acto impugnado.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrida particular, fixando-se, respectivamente, em 480 euros e 240 euros.
Lisboa, 5 de Novembro de 2002.
Pires Esteves – Relator – Adelino Lopes – António Madureira