2. A decisão recorrida
Ficou a constar do despacho recorrido:
«Requerimento de fls. 211:
A sentença transitou em julgado em 21-10-2013.
Está decorrido o prazo para pagamento voluntário, para requerer o pagamento da multa em prestações ou para requerer o deferimento do pagamento integral no prazo de um ano, tudo nos termos previstos no art. 47.º e 48º, ambos do Código Penal.
Aliás, o arguido já requereu o pagamento em prestações, o que lhe foi deferido em 7.1.2014.
Assim sendo, por extemporâneo, indefiro o requerido deferimento do pagamento da multa.
Notifique.
Ao arguido A... foi aplicada a pena de 60 dias de multa, no quantitativo diário de 6,00€.
Tendo-lhe sido deferido o pagamento da multa em prestações (cf. fls. 115), o arguido não pagou nenhuma delas (cf. fls. 153) razão pela qual se declarou o respetivo vencimento (cf. fls. 155).
O arguido nada disse quanto às razões do incumprimento nem então alegou a alteração das circunstâncias da sua vida, nomeadamente os dos seus rendimentos.
Não foi possível a cobrança coerciva da multa, por falta (presente) de bens penhoráveis conhecidos que o permitisse, sendo inviável fazê-lo com base em rendimentos aleatórios e variáveis de valor inferior ao salário mínimo nacional, estes que se apuraram junto da entidade para quem o arguido presta serviços.
Assim, e de acordo com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, determina-se que o arguido cumpra 40 dias (2/3 dos dias de multa não paga em que foi condenado) de prisão subsidiária.
Notifique, também na pessoa do arguido, por via postal simples, com PD com a advertência de que, após trânsito, serão passados mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária».
3Apreciação
Decorre com clareza das conclusões incidir a divergência do recorrente no facto de não ter sido, embora subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, suspensa na sua execução a prisão subsidiária, com o que resultaria violado o n.º 3 do artigo 49º do C. Penal.
Escortinemos, pois, o que de pertinente para a decisão, no essencial, resulta dos autos.
Assente está [nunca foi colocado em crise] ter sido o arguido condenado, por sentença transitada em julgado em 21.10.2013, na pena de 60 [sessenta] dias de multa, à razão diária de € 6,00 [seis euros].
Em 29.11.2013, invocando dificuldade, decorrente da sua situação sócio-económica, para satisfazer integralmente a pena de multa, requereu o arguido, ora recorrente, o respetivo pagamento em prestações, o que lhe foi deferido por despacho de 07.01.2014.
Verificada a falta de pagamento de qualquer das prestações, ultrapassado que se mostrava o prazo para o efeito, em 11.06.2014 foram as mesmas declaradas integralmente vencidas [artigo 47.º, n.º 5 do C. Penal] e, simultaneamente, determinada a emissão de guias para pagamento integral.
Notificado da decisão, veio o arguido, em 23.06.2014, justificar o não pagamento da pena de multa em virtude de se encontrar, para tanto, economicamente impossibilitado, alegando, então, serem os seus rendimentos «parcos e mal darem para comer», adiantando, contudo, acreditar vir a estar, no fim do mês de Agosto, em condições de poder satisfazer a pena de multa, requerendo, em consequência, o deferimento do seu integral pagamento para o início de Setembro.
Na sequência foi solicitado à entidade para a qual o arguido prestava serviço informação sobre o montante da retribuição e acréscimos legais, pelo mesmo, auferidos, o que obteve resposta no sentido de não ser o mesmo «colaborador da Vodafone Portugal», antes, «um prestador de serviços», sem um «rendimento fixo mensal», procedendo, então, a dita operadora, à junção de cópia dos três últimos recibos relativos às quantias por aquele auferidas, cifrando-se estas relativamente a 01.10.2014, 27.10.2014 e 24.11.2014, em € 73,10, € 166,66 e € 770,92, respetivamente.
Constatado nos autos não possuir o arguido qualquer automóvel registado em se nome e, ainda, reportar-se o último registo na Segurança Social a remunerações correspondentes ao mês de Fevereiro de 2012, entendendo o Ministério Público, em função da natureza incerta dos rendimentos e, bem assim, do respetivo montante, inviabilizado o pagamento coercivo da multa, requereu o Digno Magistrado a substituição da pena de multa por dias de prisão subsidiária.
Por requerimento de 07.04.2015, uma vez mais, fazendo apelo à sua debilitada situação sócio-económica, solicitou o ora recorrente que lhe fosse autorizado o respetivo pagamento dentro do prazo de um ano.
Ocasião em que promoveu o Ministério Público [transcrição parcial]:
«Conforme referido, o arguido não procedeu ao pagamento da multa, sendo que também não requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade e os rendimentos que foi possível apurar não são certos, nem é certo que qualquer futuro pagamento a efetuar pela entidade patronal à qual presta serviço seja penhorável atento os recibos juntos e o limite fixado no art.º 738.º n.º 3 do NCPC (o montante equivalente ao salário mínimo nacional), pelo que se mostra inviabilizado o pagamento coercivo da multa, estando reunidos os pressupostos para que cumpra prisão subsidiária.
Nos termos do art. 49.º n.º 3 do Código Penal, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. (…) ”.
Assim, para que a execução da pena subsidiária seja suspensa é necessário que o arguido prove que o não pagamento da multa ocorre por motivo que não lhe é imputável, isto é, que não tem culpa de não a ter pago (…).
No caso dos autos o arguido declarou trabalhar como vendedor de telecomunicações na Vodafone (Porto) auferindo, pelo menos, um rendimento mensal de 500,00 € (quinhentos euros) com o qual poderia ter pago a multa em prestações no montante mensal de 60€ conforme já referido.
Nestes termos, concluímos que o arguido nenhuma prova fez de que o não pagamento da multa ocorre por motivo que não lhe é imputável, pelo que promovo que se determine que a pena de 60 (sessenta) dias de multa em que o arguido foi condenado seja substituída por 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 49.º n.º 1 do Código Penal».
No seguimento do que veio a ser proferido o despacho recorrido.
Perante o quadro traçado, pergunta-se: Estão, ou não, reunidas as condições para a suspensão da prisão subsidiária?
Nos termos do artigo 49.º do Código Penal:
1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…);
(…)
3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
(…).
Sem questionar a circunstância de o legislador fazer recair sobre o condenado a prova de que a razão de ser do não pagamento da multa lhe não é imputável - incumbência cuja conformidade à lei fundamental já foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 491/2000, de 22.11.2000 -, afigura-se-nos, de todo, irrazoável que se, por força das vicissitudes com vista ao cumprimento da pena, resultar dos autos uma situação de precariedade económica/financeira por parte daquele, ao ponto de inviabilizar a cobrança coerciva da multa [não já porque não lhe sejam conhecidos rendimentos – os quais sempre poderiam existir – mas, antes, em função daqueles surgirem, mesmo, em razão do valor, por força da lei, comprometedores de uma eventual penhora] situação, essa, sustentada por documentos e informações que o próprio tribunal se encarregou de reunir, se ignorem, para efeito da suspensão da prisão subsidiária, os elementos, assim, recolhidos.
De facto, conforme decorre do citado aresto do Tribunal Constitucional, a demonstração de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado pode naturalmente fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade. Basta pensar, por exemplo, na apresentação de determinados documentos (declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da junta de freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros), dos quais se deduza não ser imputável ao condenado o não pagamento da multa em que foi condenado.
E neste domínio não podem, no caso em apreço, deixar de ser considerados todos os elementos carreados para os autos, já quanto à inexistência de vínculo laboral, já quanto ao montante dos rendimentos auferidos, já quanto aos descontos para a Segurança Social, já, finalmente, quanto à informação da inexistência de veículos, em seu nome, registados.
Quer a razão de ser do não pagamento por facto não imputável ao condenado remonte ao momento da condenação, quer surja posteriormente, como refere Maria João Antunes «depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, quer a razão do não pagamento da pena de multa seja contemporânea da condenação quer seja superveniente, a solução é sempre a da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP, quando tal razão não seja imputável ao condenado, em observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)» - [cf.. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 69].
Traduzindo-se a suspensão da prisão subsidiária num poder-dever ou poder-vinculado do tribunal, constando dos autos elementos que insofismavelmente apontam para uma situação de precariedade económica/financeira do condenado, induzindo fundamentadamente o juízo de que o não pagamento da multa decorre de razão que não lhe é imputável, então, é mister concluir encontrarem-se reunidas as condições para decidir pela suspensão da execução da prisão subsidiária [sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa], por um período compreendido entre os limites mínimo e máximo legalmente previstos, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que se venham a revelar adequadas.