IIFundamentação
II-1. De facto
II.1.1 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A)- A impugnante é uma sociedade que exerce a sua actividade económica na área da compra e venda de bens imobiliários (cfr. fls. 156 do PA);
B)- A impugnante adquiriu à sociedade T… - Const. Urb. E Tur., Lda., em 1995, acções no valor de 2 424 600 000$00 (cfr. relatório da IT – 1º quadro constante de fls. 40 dos autos);
C)- Em 12/10/1998 a impugnante alienou as acções referidas na alínea B) supra à sociedade S…, SGPS, SA, correspondentes à totalidade das suas participações sociais na empresa M…, SA, totalizando 1 350 000 acções ao portador, com o valor nominal de 1 000$00 cada, representativas de 84,375 % do capital social, por 1 400 000 000$00, obtendo desta operação menos-valias fiscais no valor de 1 170 076 000$00/5 836 314,48 €, gerando neste exercido contabilístico prejuízos fiscais no valor de 1 171 151 476$00/5 841 678,93€ (cfr. relatório da IT, a fls. 39/40 dos autos; e art° 52º da pi);
D).- A IT determinou a realização de um acto inspectivo externo junto da impugnante, relativamente ao IRC do ano de 1998 (cfr. ordem de serviço, a fls. 25 do PA e art° 5° da p.i.);
E)- O valor recebido em resultado da alienação referida na alínea C) supra, no montante de 1 400 000 000$00, foi transferido para o senhor A…como pagamento de suprimentos (385 743 359$00), para a sociedade S…Fósforos Portugal, SA, para pagamento parcial de lotes de terreno (335 000 000$00), e para a empresa T… (775 000 000$00), (cfr. relatório da IT, a fls. 44 dos autos);
F)- O Parecer do IPPAR, remetido por este em 1991 à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, junto aos autos pela impugnante, manifestava «dúvida relativamente à figura sequente e este pedido de viabilidade dado o regime de condomínio fechado proposto para este empreendimento, susceptível de não ser contemplado” (cfr. Parecer do IPPAR junto pela impugnante, a fls. 270 a 273 dos autos):
G)- A IT teceu comentários à evolução de várias empresas pertencentes ao Grupo A… (cfr. art° 27° da pi; e relatório da IT, a fls. 40 a 43 dos autos);
H} A Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia, direito que não exerceu (cfr. art° 47° da p.i.; e relatório da IT, a fls. 51 dos autos);
I)- A impugnante foi notificada do relatório final com as conclusões da intervenção da IT, nele se procedendo a correcções à matéria tributável em ordem a desconsiderar como custos fiscais, nos termos do art° 23° do CIRC, as menos-valias geradas em 1998 (cfr, relatório da IT, a fls. 46 e 51 dos autos);
J)- A impugnante foi notificada da liquidação adicional respeitante ao ano de 1998 (cfr. parte introdutória da p.i., 3° parágrafo, a fls, 2 dos autos; e fls. 30, também dos autos);
K)- Da notificação das liquidações em causa deduziu a impugnante reclamação graciosa, que foi indeferida (cfr. artº 1° da p1.; fls. 78 e ss. do PA; e fls. 32 dos autos);
L)- Da notificação do indeferimento da reclamação graciosa deduziu a Impugnante a presente Impugnação judicial (cfr. artigos 1° a 3°da p.i.; e parte superior e intróito da petição de impugnação, a fls. 2 dos autos).
Os factos provados assentam na análise critica dos documentos insertos no presente processo de impugnação, bem como no processo administrativo apenso por unha, e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas.
Factos não provados:
a). Que a invocada imprevisibilidade da não aprovação dos projectos urbanísticos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e pelo IPPAR, constituam factos justificativos da variação patrimonial negativa da sociedade P… (cfr. artigos 93° a 101° da p.i.}, e
b). Que o invocado contencioso judicial da sociedade P… envolvendo os seus accionistas, que demorou vários anos e que lhe condicionou a sua actividade; a reestruturação por fusão, com a sociedade D…, SA; e a aquisição de uma participação relevante em 1995 na sociedade M…, SA, constituam factos justificativos da variação patrimonial negativa da sociedade P… (cfr. fls. 174 e 174 vs. do PA: e nº 3 do relatório da IT, a fls. 41 a 44 dos autos).».
II-2. De direito
A administração tributária não aceitou como custo a menos-valia realizada pela impugnante, no montante de € 5.836.314,48 com a alienação da totalidade das participações sociais detidas na sociedade M…, S.A., e nessa medida corrigiu a matéria colectável da impugnante no exercício de 1998 em igual montante.
A administração fiscal não considerou como custo a menos-valia ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Código do IRC, por entender que a alienação das participações sociais «eram perfeitamente dispensáveis para a realização dos proveitos» (fls. 7 do relatório da fiscalização). Embora no relatório da fiscalização (a fls. 7-8 do relatório) seja também invocado o artigo 39.º da Lei Geral Tributária (LGT) e esteja dito «entendo que se está perante negócios simulados», face às objecções feitas pela impugnante na petição inicial, no sentido de que apesar da invocação da simulação, a administração tributária não curou de preencher os pressupostos da figura, em sede de contestação a Fazenda Pública veio dizer que «a utilização daquele conceito só serviu como instrumento e mecanismo lógico de apoio que conduziu à conclusão de que os preços das acções, naquelas condições de negociação, não poderiam corresponder à realidade, e neste sentido, seriam artificiais, o que numa perspectiva menos rigorosa do ponto de vista técnico jurídico nada repugnaria que se designassem de simuladas» (fls. 250 dos autos). Entendimento que foi perfilhado na sentença recorrida nos seguintes termos: «Considera o Tribunal que a referência feita pela IT a “negócios simulados”, por ser feita nas conclusões do relatório, tem um carácter de balanço apreciativo da situação tributária da impugnante, não constituindo tal instituto o fundamento das correcções efectuadas. Como consta a folhas 8 do relatório (a fls. 46 dos autos), o fundamento legal das correcções operadas é o artº 23º do CIRC, pelo que aquela referência a negócios simulados é juridicamente irrelevante».
Há, pois, consenso quanto ao fundamento legal subjacente à liquidação que ora tratamos: o disposto no artigo 23.º do CIRC. Deste modo, a administração fiscal não põe em causa a realização do negócio, não diz que o negócio é simulado. O que a determinou a desconsiderar o custo foi o valor da transacção que considera ter sido inferior ao valor real, ao valor de mercado, o que, defende, só foi possível “naquelas condições de negociações”, ou seja por vendedora e compradora pertencerem «à mesma entidade económica suportada numa família» (fls. 7 do relatório da fiscalização).
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC «Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora».
Como já se salientou não está em causa a existência da menos-valia. Nem tão-pouco que o custo não esteja devidamente documentado. A discussão centra-se na indispensabilidade dessa menos-valia para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.
Uma menos-valia é uma perda que resulta da diminuição do valor de um activo da empresa que se manifesta/realiza aquando da sua alienação. Ou seja, é o prejuízo que resulta da venda ou troca de um activo abaixo do preço de compra.
Se o bem vendido é um bem do activo da empresa (“Um activo é um recurso controlado pela empresa como resultado de eventos passados e do qual se esperam benefícios económicos futuros para a empresa." O International Accounting Standards Board, IASB), não se vislumbra como é que a sua alienação possa ser excluída do âmbito empresarial. Para o bem pertencer ao activo da empresa foi no passado adquirido. A empresa suportou um custo na aquisição que teve de contabilizar. Este custo da aquisição é que poderia ser posto em causa nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, por o bem não ter qualquer interesse para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. A partir do momento que se aceita este custo, a menos-valia resultante da alienação não poderá ser desconsiderada com fundamento no artigo 23.º do Código do IRC.
Ao fazer-se passar pelo crivo do artigo 23.º do Código do IRC uma menos-valia, estar-se-á a avaliar a gestão empresarial, a oportunidade do negócio. E foi isso que fez a sentença recorrida ao fundamentar da seguinte forma a legalidade da actuação da administração: «o facto de o projecto imobiliário da sociedade M…, S.A., não se concretizar, não justifica, de per si, a desvalorização patrimonial da P…, que poderia canalizar os seus projectos imobiliários noutro sentido e noutros projectos». Ao dizer-se na sentença recorrida que a impugnante poderia, em vez de alienar as participações socais da P…, canalizar os seus projectos imobiliários noutro sentido, embora não indique o sentido, está a avaliar a decisão empresarial.
Entende-se, contudo, que ao tribunal, e à administração fiscal, está vedada tal apreciação com base em critérios de oportunidade e mérito do negócio.
Na verdade, o Código do IRC afastou o critério da razoabilidade previsto no artigo 26º do Código da Contribuição Industrial, que atribuía à administração fiscal, como era reconhecido pela jurisprudência, um poder discricionário, pois para o custo ser aceite, para além de indispensável, tinha de ser “razoável”.
Ora, a interpretação deste conceito de indispensabilidade não pode permitir aquela discricionariedade que o Código do IRC afastou. A indispensabilidade do custo há-de resultar simplesmente da sua ligação à actividade empresarial. Se o custo não é estranho à actividade da empresa, isto é, se se relaciona com a actividade normal da empresa (independentemente de ser maior ou menos o grau de intensidade ou proximidade), e se se aceita a sua existência (não se está perante um custo aparente ou simulado), o custo é indispensável.
No caso dos autos a administração desconsiderou o custo apenas porque entende que não está justificada a desvalorização das participações sociais alienadas, isto é, porque entende que a alienação não foi efectuada a preços de mercado. Mas a administração não pode substituir-se aos órgãos próprios das empresas na sua gestão. Não pode num juízo necessariamente a posteriori, avaliar se o negócio foi bom ou mau, adiantar as hipóteses de rumo que se perfilhavam na altura em que ocorreu e afastar a escolhida pelo empresário, desconsiderando o custo contabilizado.
O direito fiscal tem de reconhecer ao dono do negócio o direito ao erro de gestão. A não ser assim, «ao empresário não lhe bastaria sofrer as adversas consequências ligadas a um negócio ruinoso. Além disso, ver-se-ia confrontado com a desvantagem tributária do não reconhecimento fiscal dos custos suportados»” – Tomás Castro Tavares, in Fisco, n.º 101/102, Janeiro 2002, Ano XIII, p. 37-43. citado pela recorrente.
Se a administração tributária entende que o preço não foi o preço de mercado e que tal se deveu às relações especiais entre as empresas, com o objectivo de diminuição da carga fiscal, a lei prevê outros mecanismos para a sua actuação – designadamente as normas dos preços de transferência - artigo 57.º do Código do IRC em vigor ao tempo dos factos - caminho que não foi o por ela trilhado – neste sentido João Taborda da Gama, “Cobertura de prejuízos, valor da participação social e dedutibilidade de menos-valias”, in Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, Coimbra Editora, p. 179 e ss. .
Conclui-se, assim, que a administração fiscal não pode desconsiderar um custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não corresponde ao preço de mercado, quando não coloca em causa existência da transacção.