1.1. A…, com sede na Póvoa de Varzim, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento, por extemporaneidade, à reclamação do despacho do chefe da Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim que não anulou as vendas efectuadas na execução fiscal instaurada contra B…, com sede, também, na Póvoa de Varzim.
Formula as seguintes conclusões:
«A
B
C
D
O Art.° 278° n.° 5 no CPPT não tem aplicação ao prazo para a dedução da reclamação, porquanto tal norma apenas tem aplicação na definição das regras de apreciação e julgamento da reclamação a partir do momento em que esta é apresentada a juízo;O prazo para a apresentação da reclamação prevista no Art.° 276° do CPPT, suspende-se durante as férias judiciais nos termos do Art.° 144° do CPC, ex-vi Art.° 20º do CPPT e Art.° 103° da LGT;A apreciação da nulidade decorrente da falta de citação é de conhecimento oficioso, razão pela qual, ainda que se concluísse que não tinha sido excedido o prazo para a dedução da reclamação;A decisão ora em recurso viola o disposto nos Arts.° 20º do CPPT, 144° do CPC, 103° da LGT e 165° do CPPT, e aplica de maneira não conforme o Art.° 278.° n.° 5 do CPPT;
Pelo exposto, deve o presente recurso ter provimento, e em conformidade, deverá ser revogada a douta decisão ora em recurso».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que a forma de processo adequada é a correspondente a requerimento de anulação de venda, havendo que proceder à respectiva convolação e devolver o processo à 1ª instância, para aí ser julgado sob essa forma.
2A decisão recorrida é, na parte relevante, do teor seguinte:
«A…, (...), vem requerer, nos termos do art. 276° 277° e 257° a anulação das vendas efectuadas e a repetição da citação e a marcação de nova data para se proceder à abertura das propostas.
Fundamenta o seu pedido em irregularidades várias que terão ocorrido nas diligências para a venda dos bens penhorados e no próprio acto de venda.
(...)
A caducidade do direito de deduzir a presente reclamação foi suscitada pela Fazenda Pública por se ter ultrapassado o prazo a que alude o art. 277° do Código do Procedimento e Processo Tributário. O M.P. emitiu douto parecer no sentido da procedência da excepção peremptória suscitada. A reclamante devidamente notificada pronunciou-se pela sua improcedência.
(...)
Segundo o art. 276° do CPPT o prazo para apresentar a reclamação é de 10 dias após a notificação, caso se trate de acto praticado pelo órgão da execução fiscal.
Há que ter ainda em conta que, este prazo de 10 dias se conta nos termos do art. 144° do CPC por remissão do artigo 20° do CPPT e sendo o presente processo considerado urgente por força do art. 278° n° 5 do CPPT os seus prazos correm em férias judiciais. Sobre este assunto o pode ler-se a anotação ao art. 277° do CPPT de Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, 4 Edição, 2003, Vislis, pags. 177 e 1047 que: “O prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias (...) prazo este que se conta nos termos do art. 144° do C.P.C. (art. 20° n° 2 deste Código). À face deste art. 144°, a diferença essencial entre a contagem de prazos no procedimento tributário e no processo judicial reconduz-se à suspensão durante as férias que não ocorre no primeiro caso e que se verifica no segundo (excepções são os prazos superiores a seis meses e os prazos em processos urgentes, que correm em férias judiciais) (sublinhado nosso)".
Ora, uma vez que a notificação dos ofícios datados de 16/07/04, objecto da presente reclamação, foi efectuada em 21/07/04, tal como consta de fls. 79 dos autos e do aviso de recepção junto, e tendo a presente reclamação dado entrada em 13/08/04 fácil é concluir que em muito foi ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no art. 276° do CPPT.
Consequentemente, há que concluir que o prazo de 10 dias se mostra excedido, com a consequente verificação da invocada caducidade do direito a deduzir reclamação.
(...)
Pelo exposto, nega-se provimento à reclamação, por extemporaneidade».
3.1. A recorrente dirigiu ao chefe da repartição de finanças aonde corria uma execução fiscal em que foram penhorados e vendidos imóveis um requerimento pedindo a anulação das vendas e a sua citação enquanto preferente, com marcação de «nova data para se proceder à abertura das propostas».
Assentou a pretensão na sua qualidade de «arrendatária e possuidora dos bens», na ocorrência de nulidade processual, consistente na sua falta de citação para intervir na praça, enquanto preferente, na existência de «um ónus real» sobre os bens vendidos, consubstanciado na pendência de uma acção de impugnação pauliana, e, ainda, no facto de a abertura das propostas não ter tido «sequer lugar nos dias indicados nos anúncios».
Indeferido este requerimento pelo órgão da Administração, o processo foi mandado subir a juízo «para efeitos do artº 277º, Nº 2 do CPPT», mas o juiz julgou caducado o direito à reclamação.
Dessa sentença vem o presente recurso jurisdicional, com os fundamentos vertidos nas conclusões acima transcritas.
O Ministério Público, acompanhando a recorrente no entendimento de que a sentença deve ser revogada, estriba-se em razões divergentes: a existência de erro na forma de processo que interessa remediar, e que levou a um desacertado julgamento acerca da tempestividade do pedido da recorrente, devendo a 1ª instância proferir nova decisão já no meio processual adequado.
3.2. Na verdade, apesar de assim ter sido tramitada e decidida, não estamos perante uma questão a ser resolvida pelo órgão da Administração que dirige a execução, com posterior reclamação para o juiz, nos termos do disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A execução fiscal é um processo de natureza judicial, como é definido pelo artigo 103º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
Não obstante, corre perante um órgão da Administração Fiscal, que o dirige, cabendo das suas decisões reclamação para o juiz.
Todavia, a intervenção desse órgão da Administração não pode resultar em prejuízo das competências que a lei atribui ao juiz: «decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal» – veja-se o artigo 151º nº 1 do CPPT. O artigo 279º do mesmo diploma reafirma que são actos jurisdicionais «no processo de execução fiscal (…) as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal».
É que o órgão da Administração, embora dirija a execução fiscal, não pratica nela actos de natureza jurisdicional, nem tal seria possível, face à reserva da função judicial contida no artigo 202º nº 1 da Constituição da República. Os actos desta natureza só são praticados pelo tribunal, e entre eles figura a decisão sobre o pedido de anulação da venda.
De resto, parece claro que, tendo sido a própria Administração Fiscal a conduzir o processo executivo aonde ela mesma procedeu à venda, da qual é beneficiária, enquanto exequente, a apreciação do requerimento da respectiva anulação não pode deixar de integrar a função jurisdicional, pois do que se trata é da resolução, de acordo com a lei, de um conflito entre vários interesses antagónicos: o do requerente da anulação da venda, por um lado; e o da Administração Tributária e outros interessados na sua manutenção, nomeadamente, o adquirente, por outro lado.
Temos, pois, que ao órgão da Administração que dirige a execução fiscal não cabe apreciar o pedido de anulação da venda, antes se tratando de incidente (ainda que não consagrado pelo artigo 166º do CPPT) a submeter ao tribunal, com recurso para os tribunais superiores da decisão de 1ª instância, nos termos dos já apontados artigos 151º nº 1 e 279º nº 1 alínea b) do CPPT.
Deste modo, nem competia submeter-lhe o requerimento de anulação da venda, nem, consequentemente, tinha que decidi-lo, nem da sua decisão sobre a matéria cabia reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT.
O requerimento de anulação da venda devia, após junção ao processo executivo, ter sido apresentado ao juiz, para decisão do incidente.
3.3. O prazo para apresentação do requerimento da anulação da venda está indicado no artigo 257º do CPPT, e varia entre 15 e 90 dias, sendo contado nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 20º nº 2 do CPPT. O seu termo inicial é a «data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (…)».
Não está fixada a factualidade pertinente para apreciação da tempestividade da apresentação do requerimento de anulação da venda, à luz do citado artigo 257º do CPPT. Tudo o que pode adiantar-se neste momento é que a questão não deve ser avaliada do modo que fez a sentença, ou seja, apreciando, não a tempestividade do requerimento de anulação, mas a da reclamação da decisão do órgão da Administração.
A consequência do uso de meio processual impróprio é, nos termos do disposto nos artigos 97º nº 3 da LGT e 98º nº 4 do CPPT, a correcção da forma de processo para o adequado incidente de anulação da venda. Sem prejuízo, é claro, do julgamento a aí fazer sobre a tempestividade do requerimento da ora recorrente.
A convolação implica a anulação do processado entre o requerimento de fls. 91 a 95 e a sentença recorrida, esta inclusive.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em declarar a nulidade do processo, por erro na respectiva forma, com anulação do processado posterior ao requerimento de fls. 95 até à sentença recorrida, inclusive, para que o processo siga na forma de requerimento de anulação da venda.
Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo, suportando a recorrente as devidas na 1ª instância.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.