Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela «ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO NORTE» [ARSN] - vem, invocando a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão proferido por Tribunal Arbitral - datado de 25.06.2024 [proferido no âmbito do processo arbitral nº27/2020/AHC/ASB] na versão resultante do despacho de 30.09.2024, em resposta a pedidos de aclaração e emissão de sentença adicional, e por referência, ainda, à fundamentação expendida no acórdão de 31.01.2022 - que o condenou a pagar à autora B... S.A. [incorporada, no decorrer dos autos, na «A..., S.A.»] a quantia de 563.327,67€ - a título de responsabilidade contratual pela violação do nº8 da cláusula 28ª do contrato de gestão, relativo ao período de 01.07.2016 até 31.08.2019 - acrescida de juros de mora à taxa de 8%, até efectivo e integral pagamento - liquidados à data da decisão em 183.336,16€ - bem como absolveu a demandante do pedido reconvencional deduzido pelo ESTADO PORTUGUÊS - pedido de pagamento de 802.104,80€, e do valor que vier a ser apurado «após prestação de contas e informação da demandante quanto aos valores indevidamente recebidos no ano de 2011», relativamente aos medicamentos de dispensa exclusivamente hospitalar prescritos fora do Hospital ... a utentes beneficiários de subsistemas públicos.
O acórdão arbitral recorrido - datado de 25.06.2024, na versão resultante do despacho de 30.09.2024 - foi proferido na sequência de determinação emitida por este Supremo Tribunal - no âmbito do recurso de revista nº94/22.8BALSB - nos termos da qual, foi revogada a primeira decisão arbitral e ordenada a baixa dos autos para que fosse produzida prova adequada para apurar quem assumiu a responsabilidade financeira [Estado ou subsistemas públicos de saúde] com os encargos decorrentes da disponibilização às farmácias hospitalares dos estabelecimentos do SNS de medicamentos prescritos fora dessas instituições a utentes abrangidos por subsistemas públicos de saúde, no período de 2010 a 2019 e, em especial, de Julho de 2016 a Dezembro de 2018.
Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A actual recorrida - A..., S.A. - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do interposto recurso de revista, por não se verificarem no caso, em seu entender, os necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe a alínea b), do nº3, do artigo 185-A do CPTA - sobre «impugnação e recurso das decisões arbitrais» - que «3- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: […] b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150º».
Deste preceito extrai-se, assim, que as referidas decisões dos tribunais arbitrais - sobre o mérito da pretensão deduzida que põe termo ao processo arbitral - não são, em regra, susceptíveis de recurso jurisdicional, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Importa, pois, nos termos do artigo 150º do CPTA - para o qual o artigo 185º-A remete - ver se, no presente caso, se verifica algum destes pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista.
3. O litígio submetido ao tribunal arbitral - «CENTRO DE ARBITRAGEM COMERCIAL» - emergiu no âmbito da execução do Contrato de Gestão do Hospital ... - em regime de Parceria Público-Privada - e centrou-se em «questões» todas elas relacionadas com a «responsabilidade financeira» decorrente da prestação de cuidados de saúde, nesse mesmo Hospital, a doentes com hepatite C - desde ../../2018 até ao termo do «contrato de gestão» - e decorrente da dispensa de medicamentos - dispensa obrigatória - em farmácia hospitalar, prescritos fora do Hospital ... a utentes beneficiários de subsistemas de saúde - desde 01.07.2016 até ao termo do contrato de gestão.
O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela ARSN - não se conformando com o actual acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral na sequência do determinado por este STA - no âmbito do recurso de revista nº94/22.8BALSB - dele pede «revista», alegando que, para além de não ter dado adequado cumprimento ao que foi determinado, padece de uma miríade de erros de julgamento tanto no que concerne ao pedido da acção como no tocante ao pedido reconvencional. Relativamente ao primeiro alega que a decisão recorrida (i) retirou das normas das Leis de Orçamento do Estado que sucederam aos Memorandos de Entendimento de 2010 resultados que as mesmas não albergam; (ii) contrariou normas e princípios orçamentais dirigidos à despesa pública e ao relacionamento entre o Serviço Nacional de Saúde e os subsistemas públicos de saúde; (iii) fez vencer uma interpretação desconforme ao Contrato de Gestão; (iv) desconsiderou o carácter ex novo do DL nº124/2018, de 28.12; (v) violando com isso e por força do que antecede, regras essenciais de interpretação de normas jurídicas e de aplicação da lei no tempo; (vi) importou para a resposta ao Tema da Prova Adicional - fixado em cumprimento da injunção emitida por este STA no âmbito do processo nº94/22.8BALSB - factos que não estão espelhados nos meios probatórios em que o Tribunal Arbitral fundou a sua convicção, afrontando com isso normas jurídicas que regulam o Direito Probatório e que fixam a força probatória de documentos particulares, inquinando o raciocínio jurídico alcançado pelo Tribunal Arbitral e impedindo uma correta aplicação do Direito e uma justa composição do litígio; (vii) violou a regra do ónus da prova fixada no nº1 do artigo 342º do Código Civil; (viii) não valorou a nova e relevante prova produzida pela recorrente, não dando assim o Tribunal Arbitral adequado cumprimento ao determinado pelo STA, frustrando a melhor aplicação do Direito que o STA ordenou, e com isso violando a lei; relativamente à constituição do direito de crédito e à quantificação do montante em que o Estado Português foi condenado, a decisão recorrida enferma, ainda, de erro por não ter verificado se, no caso em apreço, estavam reunidos os pressupostos legais e regulamentares necessários à aplicação do regime excepcional de comparticipação, e, não tendo a demandante trazido para os autos arbitrais a prova do cumprimento de tais condições, quando o ónus da prova dos factos constitutivos sobre si impendia, violou também aí o direito probatório atento o disposto no nº1 do artigo 342º do Código Civil; no que respeita à condenação do Estado no pagamento de juros moratórios à taxa de 8%, a decisão recorrida desconsidera o regime acordado pelas partes no Contrato de Gestão do Hospital ... relativamente à taxa de juro aplicável em caso de mora [cláusula 47ª, nº10, do contrato de gestão], e, em todo o caso, o regime instituído pela Lei nº3/2010, de 02.04, que estabelece a taxa de juros civis como a aplicável à situação dos autos. E relativamente ao segundo - pedido reconvencional, que incidiu sobre o pedido de reembolso dos valores indevidamente recebidos pela demandante, entre 2009 e 2016, a título de dispensa de medicamentos em farmácia hospitalar a beneficiários de subsistemas públicos de saúde - alega que a decisão recorrida defendeu uma interpretação que atenta contra as disposições insertas no Contrato de Gestão, e, ainda, contra o espírito e princípios subjacentes ao conceito de «Terceiros Pagadores» contemplado no Contrato de Gestão, tal como definido na Cláusula 1ª, com reflexos na Cláusula 28ª, nº8, e, bem assim, na Cláusula 49ª, nº1, alínea a), padecendo dos mesmos vícios assacados à decisão do pedido formulado pela Demandante.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A relevância social das questões jurídicas inerentes aos invocados erros de julgamento de direito é bem patente, já que está em causa a execução de contrato de gestão de uma PPP hospitalar cujo desfecho envolve o dispêndio de avultadas quantias para o erário público, e a relevância jurídica das mesmas é, também, insofismável, uma vez que a respectiva apreciação, e decisão, envolve o cotejo harmonioso de normas e princípios jurídicos de diferentes regimes, o que torna complexa a interpretação e aplicação dos mesmos ao caso concreto.
Por sua vez, o mérito dos julgamentos de direito - parcelares e final - efectuados no âmbito do acórdão proferido pelo tribunal arbitral não é isento de dúvidas, legítimas, as quais são vertidas de forma veemente nas alegações produzidas pelo ESTADO PORTUGUÊS.
Ressuma, assim, que pela sua importância fundamental, e pela necessidade de sujeitar o decidido pelo tribunal arbitral ao crivo deste «tribunal de revista», se impõe quebrar, neste caso, a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 185º-A, nº3 alínea b), e 150º, do CPTA, acordam os juízes desta «Formação» em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.