Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas propôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 34.000, correspondente ao valor de todas as prestações remuneratórias, já vencidas, que foram pagas e bem assim a quantia que corresponder às vincendas, que igualmente vão ser pagas pelo A. ao seu associado, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, tudo acrescido dos juros moratórios legalmente devidos.
Alegou, para tanto, que um seu filiado, João Cordeiro, trabalha para a R. e que, a partir de Junho de 2003, iniciou o desempenho, a tempo inteiro, do cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada; desde aquela data, a R. deixou de pagar ao seu trabalhador as remunerações e demais prestações pelo que o A. as vem suportando devendo a R. reembolsá-lo.
A R. contestou. Requereu a intervenção provocada do seu trabalhador João Cordeiro alegando que ele tinha interesse igual ao do A..
Invocou a inconstitucionalidade da cláusula 21.ª por violar a regra, contida no art.º 55.º, n.º 4, da Constituição, que as associações sindicais são independentes do patronato.
No mais, alegou, fundamentalmente, que o contrato de trabalho está suspenso, nos termos do art.º 403.º, Cód. do Trabalho, pelo que não existe o direito de sub-rogação invocado pelo A..
O A. respondeu ao incidente de intervenção provocada e refutou os argumentos da inconstitucionalidade invocada.
Foi indeferido o incidente. Realizou-se o julgamento.
Foi depois proferida a sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, em função do que absolveu a R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores do pedido contra ela formulado pelo A. Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
Inconformado com a sentença, dela recorreu o Autor, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - A situação fáctica em apreço é a de ausências ao trabalho de um representante sindical do A., trabalhador da R., determinadas pelo exercício do respectivo mandato;
2ª - Tal situação é regida, especialmente, pelas cláusulas 26ª e 21ª dos IRCs, aplicáveis, que são os publicados nos BTE, 1ª série, n0 .s 35, 22/9/1992, 45, 8/12/2003 e 4, 29/1/2005;
3ª - Com efeito, esse regime está ressalvado pelas disposições conjugadas dos art.0s 4.º -1, 225.º - 2, g) e 226.º do CT;
4ª -As ausências ao trabalho em questão, porque se encaixam no sobredito clausulado, conferem o direito à retribuição, ao subsídio de almoço a ao período de férias, com a inerente obrigação de pagamento, a cargo da R.
5ª - Porque assim, o direito sub-rogado existe e a sub-rogação do A., no mesmo, é plenamente válida e eficaz, nos termos dos art.0s 589º e 593º do CC.
6ª - Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou todas as sobreditas normas, convencionais e legais.
TERMOS EM QUE, deve a sentença ser anulada e provido o recurso, de modo a que a acção seja julgada procedente, com a condenação da R. no pedido.
Contra-alegou a Ré, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
OS FACTOS:
Estão assentes os factos seguintes:
1- O A. é uma associação sindical regida pelos estatutos publicados no B.T.E., n.º 14, 1.ª Série, de 15 de Abril de 2002, que abrange e representa os trabalhadores da instituição de crédito R., seus filiados.
2- O filiado n.º 46266 do A., João Alberto Amorim Cordeiro, presta actividade profissional administrativa sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante a retribuição correspondente ao nível 8, desde 22 de Novembro de 1986.
3- O mesmo João Cordeiro foi eleito para o cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
4- A partir de 19 de Maio de 2003, iniciou o desempenho, a tempo inteiro, do cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada, órgão previsto nos estatutos do A. para o exercício da actividade sindical.
5- Antes, por carta de 14 de Maio de 2003, foi a R. informada que o João Cordeiro integrava os órgãos dirigentes do A., que haviam tomado posse em 9 de Maio, funções essas que passaria a exercer a tempo inteiro.
6- Em 3 de Junho de 2003, a R. recebeu uma carta do João Cordeiro onde este declara que exerce uma actividade comercial em estabelecimento de venda de material para elaboração de artes decorativas.
7- A R., desde 1 de Julho de 2003, deixou de pagar ao associado do A., mensalmente, as retribuições e demais prestações pecuniárias , tais como subsídio de almoço e os subsídios de férias e de Natal.
8- O A. tem vindo a entregar ao dito associado, mensalmente, todas as quantias correspondentes às prestações remuneratórias que a R. deixou de lhe retribuir e que totalizam, até à presente data, o valor de € 47.951,95, correspondente às retribuições mensais base do nível em que se encontra classificado, ao subsídio de almoço por cada dia útil e os subsídios de férias e de Natal.
9- O trabalhador da R., que recebeu as referidas quantias do A., sub-rogou este nos seus direitos.