Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
1. Decisão recorrida
No âmbito do processo de inquérito n.º 63/24...., que corre os seus termos com intervenção do Juízo Local Criminal de ..., foi proferido despacho judicial, datado de 04.09.2024, que recusou a autorização de realização de uma busca domiciliária requerida pelo Ministério Público.
2. Recurso
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
(…)
1. Nos presentes autos investiga-se a eventual prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, nº 1, do Código Penal, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n.° 1 e 155°, n.° 1, al. a), ambos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, al. c), da Lei n,° 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições).
2. Os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada no dia 18 de agosto de 2024, pelas 00:40 horas, por AA contra BB porquanto, pelas 23:30 horas do dia 17 de agosto de 2024, nas festas de ... que decorriam no Largo ..., ..., ..., o denunciado, com uma bengala, desferiu uma pancada no braço esquerdo do queixoso, provocando-lhe um hematoma e, de seguida, mostrou um revólver ao queixoso e disse: “eu mato-te” (cf fls. 4 e 5).
3. Inquiriu-se o ofendido AA, tendo confirmado a queixa apresentada.
4. Procedeu-se à inquirição de CC, esposa do ofendido, tendo referido, no essencial, que o denunciado agrediu o ofendido no braço esquerdo com uma bengala, segurou o seu marido para que não se aproximasse do denunciado, aproximaram-se várias pessoas para acalmar a situação e foi nessa altura que o denunciado tentou retirar do bolso um revólver mas foi impedido por uma pessoa que não consegue identificar (cfr. fls. 10 [verso] e 11).
5. O Núcleo de Armas e Explosivos da PSP informou os autos que o denunciado não é titular de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, nem possui armas registadas/manifestadas em seu nome (cf. fls, 11).
6. Este o estado em que a investigação se encontrava na altura em que se solicitou à Meritíssima Juíza de Instrução Criminal a autorização de realização de buscas domiciliárias formulado no despacho de fIs. 15 e 16.
7. Não concordamos com o entendimento da Meritíssima Juíza de Instrução, nomeadamente que as informações do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP — Comando Distrital de ... de que o suspeito não é titular de licença de uso e porte de arma, nem possui arma registada ou manifestada em seu nome “conjugadas com as declarações do ofendido e da testemunha, sua esposa, não são suficientes para o requerido pelo Ministério Público, pois ninguém, além dos próprios se apresentou a dizer que viu arma alguma, sendo que, e ademais, há indícios de más relações de vizinhança entre ofendido e arguido, com anteriores episódios de agressões, e, por conseguinte, da eventual prática de ilícitos que podem consubstanciar outros crimes, nomeadamente de ofensas à integridade física, sendo que não se encontram quaisquer elementos concretos de onde se possa concluir que tal interveniente detêm armas em casa”.
8. De facto, entendemos que do teor dos depoimentos do ofendido AA e da esposa do ofendido, CC, existem indícios de que o denunciado é possuidor de, pelo menos, um revólver.
9. Acresce que o ofendido apresentou queixa passado apenas cerca de uma hora e dez minutos da data dos factos denunciados e segundo a GNR o ofendido encontrava-se intranquilo.
10. Salvo melhor entendimento, pelas razões supra expostas cremos que, efetivamente, a descoberta da verdade não pode ser alcançada por meio mais benigno do que a realização de busca domiciliária à residência do suspeito BB.
11. Com efeito, aplicando-se corretamente o dispositivo do artigo 174° do Código de Processo Penal ao caso vertente, a decisão acertada seria no sentido de se autorizar a busca domiciliária à residência do suspeito BB.
(…)”
3. Tramitação subsequente
O despacho recorrido não foi objecto de qualquer sustentação na primeira instância.
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer fundamentado pugnando pela procedência do recurso e acrescentando que o despacho recorrido está ferido da invalidade da inexistência em virtude de ter conhecido de uma situação factual alheia aos presentes autos.
Efectuado o exame preliminar, e não havendo lugar a qualquer contraditório com o suspeito, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Objecto do recurso
Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões:
· Inexistência do despacho recorrido;
· Existência de indícios para efeito de autorização da realização da busca domiciliária
B. Apreciação
1. A decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa conhecer efectivamente o conteúdo da decisão recorrida ora colocada em crise.
A decisão recorrida apresenta o seguinte teor (transcrição):
“(…)
Nos presentes autos, veio o Digno Magistrado do Ministério Público requerer autorização para realização de uma busca domiciliária à residência de DD, com vista à apreensão de armas que possam servir de meio de prova dos crimes em investigação.
Alega para tanto, e em síntese, a investigação tem por base a denúncia de factos que consubstanciam a prática do crime de ameaça agravada por DD contra EE, o qual, em datas não concretamente apuradas, se dirigiu à ofendida dizendo se vem aqui dou-lhe um tiro nos cornos; se vem aqui dou-lhe com um sacho de alto abaixo e deixo-a estrumada no chão; vou buscar a caçadeira e dou-te um tiro nos cornos.
Mais refere que, em momento anterior ao dia 23.09.2023, o denunciado já exibiu ao denunciante duas armas de fogo, assim como várias munições.
Mais refere se apurou, até então, que o denunciado DD tem na sua posse, pelo menos, uma arma de fogo e acesso a outras da pertença do seu pai FF.
Apreciando e decidindo:
Nos termos do artigo 174º, nº 2 do Código de Processo Penal, quando houver indícios de que os objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca, dispondo o nº 3 do mesmo preceito legal que as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
As buscas reguladas nos artigos 174.° e ss do Código de Processo Penal, configuram meios de obtenção da prova, ou seja, os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova, contendendo com direitos fundamentais dos cidadãos, com tutela constitucional, pelo que, apenas nos casos em que, após ponderação de interesses se verifique que prevalece o da investigação criminal, é que aquelas poderão ser ordenadas.
Com efeito, atenta a especial proteção do domicílio de cada cidadão conferida pela Constituição da República Portuguesa, o legislador ordinário optou por estabelecer um regime especial para as buscas domiciliárias, exigindo a intervenção de um juiz, como verdadeiro garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, exigindo que seja ponderado, por um lado, o direito à inviolabilidade do domicílio que assiste a todos os cidadãos e, por outro, a eficiência da justiça criminal.
É assim que o artigo 32°, nº 8 da Constituição da República Portuguesa comina com nulidade todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio, consagrando o art. 34°, nº 1, da mesma Lei Fundamental a inviolabilidade do domicílio.
E, da conjugação dos artigos 177º e 269º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, retira-se que é da competência exclusiva do juiz a autorização de busca domiciliária.
Decorre do supra exposto que apenas deverá ser autorizada a realização de uma busca domiciliária nos casos excecionais, em que se constate que tal meio de obtenção de prova é necessário para a descoberta da verdade material e desde que observado o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, enquanto critério fundamental para a decisão.
Nestes termos deve garantir-se que uma busca domiciliária requerida, para ser ordenada, deve ser idónea ou adequada à finalidade legal daquele meio de obtenção de prova, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime ou que possam servir para a prova do mesmo ou a detenção de arguido ou outra pessoa que deva ser detida, pressuposta que seja a existência de indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência, ser necessária, exigível ou indispensável, no sentido de não ser concretamente adequado outro meio de prova ou de obtenção de prova que, sendo menos intrusivo para o titular do direito à inviolabilidade do domicílio em crise esteja na disponibilidade da entidade que preside à investigação, sem que do recurso à diligência probatória alternativa resulte prejuízo relevante para o interesse público na investigação e perseguição dos crimes, e ser proporcional em sentido restrito, o que depende de a violação do domicílio inerente à busca domiciliária não constituir sacrifício excessivo, face à gravidade do crime em investigação e da relevância probatória concreta da coisa a procurar. - Ac. TRE, de 12 de setembro de 2017, ww.dgsi.pt
Não basta, portanto, a mera suspeita de que o visado pode ter praticado um determinado crime, há que averiguar se foram já recolhidos indícios da prática de tal crime.
A materialização da suspeita ou dos indícios não tem de coincidir forçosamente com a existência prévia de prova mas com um estado de coisas que indique, em face das regras da experiência, que essa prova é possível, como seja uma queixa apresentada e devidamente circunstanciada, vigilância efetuada pelas entidades policiais que dê conhecimento de factos integradores de crime e possa posteriormente materializar-se em prova, testemunhos recolhidos informalmente que posteriormente se possam materializar em prova e obviamente meios de prova previamente produzidos.
Ou seja, é perante a existência de uma suspeita consistente da prática de um crime que se pode e deve concluir pela necessidade de uma busca e que se pode concluir pela sua adequação e racionalidade.
Indício não é, pois, sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, sob pena de não se conseguir evitar a proibição do excesso, tendo a suspeita que estar objetivada em indícios, em sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência do crime que se pretende provar, a identificação do seu autor e a apreensão dos objetos com aquele relacionados. (cfr. neste sentido, Acs. do TRC de 03.03.2010 e 08.02.2017, www.dgsi.pt.)
E acarretando as buscas a compressão/restrição de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, não pode deixar de se observar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a mencionada restrição de direitos fundamentais deve estar expressamente prevista na Constituição, deve salvaguardar outros direitos ou interesses também aí protegidos, deve limitar-se ao estritamente necessário, ser proporcional e adequada e não pode conduzir à destruição do direito fundamental.
As normas dos artigos 174º, nº2, 176º e 177º do Código de Processo Penal são a exceção consentida pelo art.34º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, na articulação dos direitos fundamentais afetados com a busca com o interesse processual de concretização de perseguição criminal, desde que se registe respeito pelo disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei Fundamental.
Por fim, não deverá ser olvidado o estatuído no art.º 32º, nº 8, da CRP, que comina com nulidade todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio, enquanto que o artº. 34º, nº 1, da Lei Fundamental, consagra a inviolabilidade do domicílio.
Revertendo aos autos, e salvo o devido respeito, a investigação realizada até à data não nos permite concluir com segurança de que existem indícios que fundamentem o requerido pelo Ministério Público.
Efetivamente, das informações do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP – Comando Distrital de ... (fls…) resulta que o suspeito não é titular de licença de uso e porte de arma, nem possui arma registada ou manifestada em seu nome.
Todavia, estas informações, conjugadas com as declarações do ofendido e da testemunha, sua esposa, não são suficientes para o requerido pelo Ministério Público, pois ninguém, além dos próprios se apresentou a dizer que viu arma alguma, sendo que, e ademais, há indícios de más relações de vizinhança entre ofendido e arguido, com anteriores episódios de agressões, e, por conseguinte, da eventual prática de ilícitos que podem consubstanciar outros crimes, nomeadamente de ofensas à integridade física, sendo que não se encontram quaisquer elementos concretos de onde se possa concluir que tal interveniente detêm armas em casa.
Uma mera suspeita fundada em informações recíprocas fornecidas pelos intervenientes neste processo, não pode, cremos nós, ser valorada em termos de poder servir como meio de prova ou como sustentação para a afirmação de fortes indícios que permitam considerar derrogada ou limitada a reserva da vida privada e da inviolabilidade do domicílio.
Por outro lado, os fundamentos constantes da informação remetida pela GNR – referência ...15 - são meras presunções dos militares, retiradas de factos em si mesmo inócuos e conclusivos – pessoa que por vezes apresenta um comportamento agressivo, com um elevado grau de violência pouco usual, tendo sido notória a intranquilidade do denunciante (…) verificando-se tratar-se de uma região onde culturalmente possuir armas de fogo se trata de uma situação absolutamente corriqueira e normal – manifestamente insuficiente para se concluir que se trata de indício para este efeito.
Aliás, a própria GNR, no curso da investigação., não conseguiu obter um único testemunho na localidade sobre a concreta existência e detenção de armas por parte do suspeito.
Vale isto por dizer que os factos que desencadearam a elaboração do Auto de Notícia são insuficientes para merecer um mínimo de credibilidade, em especial após as alegadas diligências feitas pela GNR e transcritas na denúncia, quanto à eventual pratica de um crime de detenção ilegal de arma.
Sendo que a busca domiciliária, enquanto meio de obtenção de prova, não pode ser utilizada para procura de indícios, mas apenas para comprovação de indícios.
Não podemos esquecer que a busca domiciliária, não é uma diligência que se deva realizar sem uma razão séria, fortemente indiciadora da prática de crimes para cuja investigação se mostre imprescindível, dado que ela contende com direitos constitucionalmente consagrados, como o é a “reserva da intimidade da vida privada e familiar”, (cfr. artº 26º nº 1 da CRP).
Aceitar uma simples queixa, desacompanhada de outros elementos objetivos indiciadores de qualquer crime, para fundamentar uma busca domiciliária, era abrir a porta à devassa da privacidade e violar de modo gratuito o princípio constitucional acima referido.
Não sendo a lei taxativa na efetivação das buscas domiciliárias, o momento e oportunidade da sua realização têm de ser cautelosamente analisados, devendo aqui funcionar os princípios da adequação e proporcionalidade, com respeito pelos direitos constitucionalmente consagrados. - artigo 177º nº 1 CPP
Neste sentido, em face do estado dos autos, para a boa administração da justiça e perseguição / punição dos criminosos, que visa a apreciação do crime de ofensas à integridade física, não é necessária a busca ao domicilio do arguido.
Pelo exposto, por se entender não existirem elementos que permitam fundamentar a realização da diligência de busca que vem requerida, por não verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 174º, números 1 e 2, e 177º, ambos do Código de Processo Penal, não se autoriza a realização de buscas domiciliárias, como requerido, sem prejuízo de, futuramente e após recolha de prova adequada e suficiente, as mesmas poderem vir a ser autorizadas
(…)”.
2. Inexistência do despacho recorrido
2.1. O presente recurso versa essencialmente o tema dos indícios necessários para a autorização judicial de uma busca domiciliária.
Contudo, o Digníssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da inexistência da decisão recorrida em virtude de ter conhecido de uma situação factual alheia aos presentes autos.
É consabido que a doutrina e a jurisprudência sempre admitiram a figura da invalidade processual da inexistência como válvula de segurança do sistema para acudir a situações mais graves que afectam as decisões judiciais e que escapam à invalidade processual típica da nulidade (vide ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, V, p. 113 e segs.; Ac. STJ 14.05.2008, p. 08P1672, www.dgsi.pt; Ac. TRL 08.09.2020, p. 100/13, www.dgsi.pt).
Entre as situações paradigmáticas de sentença inexistente avulta a sentença proferida a favor de ou contra quem não foi parte no processo.
Será esta a situação dos presentes autos?
Conforme resulta da decisão recorrida acima transcrita, a mesma apresenta DD como suspeito da prática de um crime de ameaça agravada contra a denunciante EE.
Vejamos se esta configuração subjectiva do objecto do processo coincide com a dos presentes autos.
2.2. O requerimento de autorização de realização da busca domiciliária apresenta o seguinte teor (transcrição, com negrito e sublinhados nossos):
“(…)
Queixou-se AA contra BB porquanto, pelas 23:30 horas do dia 17 de agosto de 2024, nas festas de ... que decorriam no Largo ..., ..., ..., o denunciado, com uma bengala, desferiu uma pancada no braço esquerdo do queixoso, provocando-lhe um hematoma e, de seguida, mostrou um revólver ao queixoso e disse: “eu mato-te” (cf. fls. 4 e 5).
O ofendido confirmou a queixa apresentada (cfr. fls. 9 e 10).
A testemunha CC, esposa do ofendido, afirmou que o denunciado agrediu o ofendido no braço esquerdo com uma bengala, segurou o seu marido, aproximaram-se várias pessoas e o denunciado tentou retirar do bolso um revólver mas foi impedido por uma pessoa que não consegue identificar (cfr. fls. 10 e 11).
Solicitada informação à PSP, apurou-se que o denunciado não é titular de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, como não tem armas registadas/ manifestadas em seu nome (cf. fls. 11).
Os factos supra descritos são suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições.”
(…).”
2.3. Numa primeira análise, dir-se-ia que o despacho recorrido está necessariamente ferido de inexistência, pois não há, desde logo, coincidência entre suspeito e denunciante.
Acresce que os crimes aqui sob investigação transcendem a mera ameaça agravada a que alude o despacho recorrido.
Contudo, uma vez ultrapassado o segmento do relatório propriamente dito, a análise mais pormenorizada da decisão recorrida revela que a respectiva fundamentação já respeita aos presentes autos, sendo manifesto que a referência expressa ao ofendido e à sua esposa corresponde aos intervenientes dos presentes autos.
As dúvidas que pudessem subsistir são totalmente dissipadas com a alusão ao conteúdo do oficio da GNR com a referência ...15, o qual consta efectivamente do inquérito dos presentes autos.
2.3. Aqui chegados, importa concluir que o despacho recorrido não é inexistente e é merecedor de “redenção” não obstante o aproveitamento descuidado do relatório de um despacho anterior relativo a outro processo, pois acabou por incindir efectivamente sobre a concreta situação fáctica que integra o objecto do inquérito sob investigação nos presentes autos.
Por outro lado, não se justifica a rectificação do relatório da decisão recorrida em virtude do que aqui vai ser decidido a final.
3. Existência de indícios para efeito de autorização da realização da busca domiciliária
3.1. O tribunal a quo não autorizou a realização da busca domiciliária requerida pelo Ministério Público “por se entender não existirem elementos que permitam fundamentar a realização da diligência de busca que vem requerida, por não verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 174º, números 1 e 2, e 177º, ambos do Código de Processo Penal”.
Entre os obiter dictum mais relevantes avultam a afirmação de que “Uma mera suspeita fundada em informações recíprocas fornecidas pelos intervenientes neste processo, não pode, cremos nós, ser valorada em termos de poder servir como meio de prova ou como sustentação para a afirmação de fortes indícios que permitam considerar derrogada ou limitada a reserva da vida privada e da inviolabilidade do domicílio”, bem como a afirmação de que “em face do estado dos autos, para a boa administração da justiça e perseguição / punição dos criminosos, que visa a apreciação do crime de ofensas à integridade física, não é necessária a busca ao domicilio do arguido” (negrito e sublinhados nossos).
Antecipa-se que a decisão recorrida assenta em dois equívocos, a saber, a exigência de fortes indícios para efeito de autorização judicial da busca domiciliária e a restrição dos crimes sob investigação a um mero crime de ofensas à integridade física.
3.2. Comecemos pela análise do quadro normativo relevante e aplicável ao caso concreto.
O n.º 1 do art. 174.º do Código de Processo Penal, dispõe que “Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada a revista”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Quando houver indícios de que (…) os objectos referidos no número anterior (…) se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada a busca” (negrito e sublinhado nossos).
Por seu turno, o n.º 1 do art. 177.º do mesmo diploma legal prescreve que “A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz (…)”.
O alcance deste quadro normativo encontra-se adequadamente fixado na decisão recorrida e não merece qualquer censura nesta parte.
O problema foi a respectiva aplicação ao caso concreto.
A busca domiciliária implica necessariamente uma compressão de direitos fundamentais dos suspeitos, maxime o direito à inviolabilidade do domicílio, mas é a própria Constituição que prevê expressamente a restrição deste direito ao dispor que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei” (art. 34.º, n.ºs 1 e 2).
A lei ordinária exige a montante a verificação de indícios da existência de objectos no domicílio relacionados com um crime ou que possam servir de prova.
Uma interpretação conforme à Constituição postula que a busca domiciliária apenas seja admissível “quando existam razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova” (DUARTE RODRIGUES NUNES, in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Org.), “Comentário do Código de Processo Penal”, Volume I, 5.ª Edição, 2023, p. 760).
Por outro lado, só será legítimo recorrer à busca domiciliária “quando existir uma suspeita fundada da prática de um crime, i. e., uma suspeita baseada numa fundamentação plausível assente em indícios objectivos (que, por sua vez, terão de assentar nas regras da lógica e da experiência comum e nos contributos da Criminologia), embora sem que a suspeita fundada possa ser entendida como sinónimo de indícios suficientes ou de fortes indícios” (Idem).
O afastamento da exigência de indícios suficientes ou de fortes indícios em matéria de busca domiciliária encontra-se exemplarmente explicado no Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 (P. 3/07, www.dgsi.pt), segundo o qual:
“Exige, assim, a lei processual, diferentemente de outros casos, em que exige a presença de “indícios suficientes” (como previsto para efeito de acusação ou pronúncia nos artigos 283º n.º 1 e art. 308º nº 1 do CPP) ou a existência de “fortes indícios” {como pressuposto de aplicação das medidas de coacção taxadas nos artigos 200º, 201º e 202º, nº 1, al. a), do CPP}, para a realização da busca – apenas – a existência de meros indícios. Neste sentido v. o Ac. RC de 15.02.2006, na CJ, tomo I/2006, p. 50.
Não estando assim a realização de busca domiciliária - art. 177º do CPP - subordinada à condição da existência de indícios ou prova suficiente do crime sob investigação.
Aliás, como meio de obtenção de provas que é, a busca não pode depender da prévia existência das provas que visa, precisamente, obter. Sob pena de se retirar qualquer efeito útil relevante ao referido meio ou instrumento de obtenção de prova.
Ao longo do seu percurso o processo penal desenvolve-se através de um "iter" que tem o seu ponto de partida na suspeita, passa pela recolha do material probatório, crivado pelo juízo de probabilidade, até terminar na certeza prática da realização do ilícito que apenas será alcançada a final, em julgamento, após discussão e debate público das provas reunidas.
Não definindo a lei o conceito de “indícios” nesta fase inicial do processo, movimentando-se o inquérito preliminar em juízos de mera probabilidade, deve tal conceito ser interpretado num sentido próximo do atribuído pelo senso comum – uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. E o que se pretende com a busca é precisamente a recolha de elementos de prova que confirmem ou infirmem os factos participados.
Para ser ordenada a busca e a apreensão não é necessário, pois, que os indícios da prática do crime sejam suficientes ou fortes - nesse caso já existiria prova suficiente para deduzir a acusação, esvaziando-se de sentido o meio de obtenção de prova em questão.”
3.3. Recuperemos a configuração da situação fáctica sob investigação e a prova já existente no processo, o que se mostra adequadamente realizado no requerimento apresentado pelo Ministério Público e que se volta a transcrever:
“(…)
Queixou-se AA contra BB porquanto, pelas 23:30 horas do dia 17 de agosto de 2024, nas festas de ... que decorriam no Largo ..., ..., ..., o denunciado, com uma bengala, desferiu uma pancada no braço esquerdo do queixoso, provocando-lhe um hematoma e, de seguida, mostrou um revólver ao queixoso e disse: “eu mato-te” (cf. fls. 4 e 5).
O ofendido confirmou a queixa apresentada (cfr. fls. 9 e 10).
A testemunha CC, esposa do ofendido, afirmou que o denunciado agrediu o ofendido no braço esquerdo com uma bengala, segurou o seu marido, aproximaram-se várias pessoas e o denunciado tentou retirar do bolso um revólver mas foi impedido por uma pessoa que não consegue identificar (cfr. fls. 10 e 11).
Solicitada informação à PSP, apurou-se que o denunciado não é titular de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, como não tem armas registadas/ manifestadas em seu nome (cf. fls. 11).
Os factos supra descritos são suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições.”
(…).”
3.4. É insofismável que os factos concretamente denunciados são merecedores da qualificação jurídica operada pelo Ministério Público.
Por conseguinte, a decisão recorrida errou quando entendeu restritivamente que a busca domiciliária em apreço era desnecessária para a apreciação do crime de ofensa à integridade física alegadamente cometido com uma bengala.
A apreensão do revólver alegadamente exibido pelo suspeito é relevante para a prova dos crimes de ameaça agravada e, sobretudo, de detenção de arma proibida.
No que respeita aos indícios, a prova já recolhida não se resume às declarações prestadas no inquérito pelo ofendido denunciante, pois foi igualmente recolhido o depoimento do cônjuge do ofendido.
Na fase de investigação propriamente dita também não pode ser desvalorizada a informação policial constante dos autos que dá expressamente conta de que conseguiu apurar que o suspeito é avaliado como uma pessoa agressiva e violenta no meio onde vive.
Por outro lado, importa lembrar que nada obsta a que o juízo probatório seja fundado apenas no depoimento de uma única testemunha, ainda que a mesma seja a ofendida do crime sob julgamento.
Este singelo depoimento deve ser livremente valorado pelo Tribunal e pode levar à condenação do arguido a final desde que seja entendido que tal depoimento foi prestado de forma séria e credível.
O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal.
No caso concreto, os depoimentos directos em apreço não são inverosímeis em si mesmos e não devem ser desvalorizados na fase de investigação apenas e tão-só pela existência de uma relação conjugal entre ofendido e testemunha.
Entende-se assim que tais meios de prova, se bem que possam não ser suficientes para fundar já uma acusação, constituem indícios relevantes da existência de objecto que possa servir de prova para efeitos do disposto no art. 174.º, n.º 2, do CPP, justificando-se, assim, a emissão de mandados de busca com vista à eventual obtenção do referenciado revólver enquanto elemento relevante de prova.
A decisão recorrida errou igualmente nesta parte quando entendeu que apenas os fortes indícios da existência do revólver permitiriam derrogar a reserva da vida privada e a inviolabilidade do domicílio.
Acresce que o ofendido foi alegadamente ameaçado de morte pelo suspeito e também importa acautelar a integridade física e a própria vida daquele.
Incumbirá agora ao tribunal a quo proferir novamente o despacho a que alude o art. 177.º do Código de Processo Penal nos termos ora decididos, acautelando nessa intervenção a correcta identificação dos intervenientes e dos crimes sob investigação.
4. Concluindo, o recurso do Ministério Público é procedente e, consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida, com as aludidas consequências.
III- DECISÃO
Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente:
a) Revogam a decisão recorrida;
b) E determinam que o Tribunal a quo profira novo despacho autorizando a busca domiciliária requerida pelo Ministério Público.
Sem tributação.
Guimarães, 22 de Outubro de 2024
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores)
(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Pedro Freitas Pinto)
(Isilda Correia)