I- Dispõe o nº 2 do artigo 29 do CE que o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
II- A regra consagra o princípio de que o Direito de Prioridade não é absoluto, estando subordinado aos princípios gerais de segurança do trânsito, não estando o condutor que dele goza dispensado de respeitar o dever de prudência e diligência na condução, cumprindo as demais regras de trânsito que se imponham para cada situação concreta.
III- O condutor que tem prioridade - observadas as cautelas necessárias à segurança do trânsito (nº 2 art. 29 CE), quer chegue antes ou depois ao ponto da intercepção, não deve ser forçado a abrandar a velocidade ou alterar a trajectória do seu veículo para poder prosseguir a sua marcha em segurança.