0295/21.6BECTB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 0295/21.6BECTB
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Contencioso pré-contratual
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29685
Nr Documento: SA1202206300295/21
Juízes: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaTeresa Maria Sena Ferreira de SousaCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fd2f67583114f043802588770035472a
Sumário
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………….. , S.A. - autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA , interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAS - em 21.04.2022 - que, concedendo provimento às apelações deduzidas pela contra-interessada B……………….. , SA , e pelo MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO , revogou a sentença do TAF de Castelo Branco - de 09.01.2022 - «na parte em que julgou procedentes» os vícios de erro do júri na avaliação da proposta da B…………. e, nessa conformidade, decidiu julgar totalmente improcedente a acção. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão» debatida. A recorrida B…………… - contra-interessada «adjudicatária» - e o recorrido MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO - entidade adjudicante - apresentaram contra-alegações em que defendem, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos «pressupostos legais» para o efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O tribunal de 1ª instância - TAF de Castelo Branco - julgou procedente a pretensão da autora – A………… - e «anulou a adjudicação» feita à proposta da concorrente B………. - por acto de 20.09.2021 - bem como condenou o MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO a proferir nova decisão, onde - se nada mais obstar - proceda à adjudicação da prestação de serviços em apreço - consultoria em gestão de riscos e mediação/corretagem de seguros - à proposta da A……………. Fê-lo porque julgou procedentes 2 das ilegalidades imputadas ao acto de adjudicação e que tinham a ver com alegados «erros do júri na avaliação da proposta da B…………», que acabou sendo a adjudicatária. Para tanto, entendeu que a proposta da B…………. não poderia ter obtido 40 pontos no item PEEC 1 - subfactor k1 - porque não foi demonstrada qualquer experiência de coordenação ou direcção de equipa, e que o júri não podia ter considerado - para efeitos da subalínea iv) da alínea g) do ponto 3.2.4 do PP - subfactor k3 - o certificado respeitante a C……………. por não ser atribuído pelo IEFP. O tribunal de 2ª instância - TCAS - confrontado com a invocação de erro de julgamento de direito sobre essas ilegalidades, «julgou-o procedente». Diferentemente do julgado na sentença recorrida, o tribunal de apelação entendeu que o júri não errou ao atribuir 40 pontos à proposta da B………….. no item PEEC 1 - subfactor k1 -, porque, tendo em conta o teor do ponto 6 do anexo A do PP, o subfactor k1 é avaliado em função da experiência e especialização dos elementos da equipa afecta ao contrato, e não da experiência em coordenação de equipas; mais entendeu que não houve erro do júri ao ter considerado - para efeitos da subalínea iv) da alínea g) do ponto 3.2.4 do PP - subfactor k3 - o certificado respeitante a C………….. . Daí que, concluiu, o júri não laborou em erro na avaliação da proposta da adjudicatária quanto aos subfactores K1 e K3 - constantes do Anexo A) do Programa do Procedimento - por alegada violação do artigo 9º do CC , do princípio da inalterabilidade das peças do procedimento e do princípio da concorrência» - artigo 1º-A, nº1, do CCP . Agora é a autora da acção que discorda, e pede revista do assim decidido pelo TCAS, imputando «erro de julgamento de direito» ao respectivo acórdão precisamente quanto aos dois ditos juízos sectoriais, um relativo à avaliação da equipa de trabalho proposta, e outro relativo à idoneidade de certificado não atribuído pelo IEFP. E termina dizendo que o acórdão recorrido «violou a natureza regulamentar do PP, e os artigos 41º, 74º, 75º, 132º e 139º, todos do CCP». Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação , se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». No que concerne a este último pressuposto, constata-se que apesar da divergência dos tribunais de instância no julgamento das duas referidas questões, o certo é que elas se apresentam abordadas no acórdão recorrido de uma forma assaz correcta, e, por isso mesmo, merecedora de crédito jurídico. A análise do seu discurso fundamentador leva-nos a concluir - no âmbito do tipo de apreciação que nos é pedida - que o mesmo se apresenta sem vícios lógicos ostensivos, eivado de uma interpretação e aplicação das normas legais, e regulamentares, e dos princípios jurídicos chamados a intervir, que se apresenta como perfeitamente aceitável porque dentro dos cânones interpretativos legais e respeitadora da factualidade apurada. Para além disso, as duas questões jurídicas ainda litigadas - as subjacentes aos referidos erros de julgamento de direito - não se apresentam dotadas de uma «complexidade» superior ao normal, nem superam notoriamente os limites do caso concreto, de modo a que a sua apreciação por este tribunal de revista se imponha quer em nome de uma necessidade correctiva quer em nome da necessidade de esclarecer casos futuros semelhantes. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.