- I –
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:A… recorre do acórdão do T.C.A. que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS do recurso hierárquico que lhe dirigiu do também indeferimento tácito pelo Director-Geral dos Impostos de requerimento em que solicitava a sua reclassificação profissional para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário.
Nas suas alegações, a recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
- “1)A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.
- 2)Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
- 3)Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o artº 15 do DL 497/99 de 19/11.
- 4)Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
- 5)O douto Acórdão “a quo” entendeu porém, que lhe faltaria o requisito a que alude o art. 15º nº 1 al, b) in fine do DL 497/99 de 19.11, mas tal não pode corresponder à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
- 6)Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º nº 1 al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).
- 7)Tão pouco há que invocar a este propósito, como faz o douto Acórdão "a quo" a posse dos requisitos constantes no art. 6º nºs. 2 e 3 do DL 497/99 de 19-11 que se reportam, antes, a uma situação de reclassificação facultativa que não pressupõe o desajustamento funcional.
- 8)Segundo o douto Acórdão recorrido faltaria também à recorrente o requisito a que alude o art. 15º nº 1 al. a) in fine do DL 497/99 de 19.11, mas tal não corresponde à realidade atenta a declaração emitida pela Direcção de Finanças segundo a qual fora dos períodos de recolha de dados a recorrente exerce quaisquer outras funções nos diversos serviços da Direcção de Finanças correspondentes, pois, ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL 557/99 de 17/12.
- 9)Assim, o douto Acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas nas als. a) e b) do art. 15º nº 1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, viola aqueles preceitos legais não podendo ser mantido”.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
A matéria de facto que o acórdão recorrido deu como assente, e sobre a qual não existe controvérsia, foi a seguinte:
- a)- A recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnica Profissional de 2ª Classe, tendo sido para tanto nomeada em 14.05.99 (termo de posse de fls. do pa);
- b)- A recorrente, em 15.06.00, exercia na Direcção de Finanças de Leiria as funções descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso;
- c)- A recorrente, em 03.04.95, celebrou o contrato de trabalho a termo certo constante de fls. do pa, pelo prazo de 6 meses, constando da cláusula 1ª de tal contrato o seguinte:
“o segundo outorgante é contratado para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito da Informática, mais concretamente na recolha de dados (..). ";
- d)- A recorrente permaneceu na situação de contratada a termo certo até ingressar nos quadros da DGCI com a categoria referida em a) supra e na data aí referida;
- e)- A recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos a sua reclassificação profissional, transitando para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de Liquidador Tributário (fls. do pa e 11 e 12 dos autos);
- f)- Sobre este pedido o Director-Geral dos Impostos não se pronunciou;
- g)- A recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 21.06.00, do acto de indeferimento tácito do Director-Geral dos Impostos (fls. do pa e 6 a 8 dos autos);
- h)- O SEAF não se pronunciou sobre tal recurso.
- III –
Primeiro através do requerimento dirigido à Administração, depois em vias do presente recurso contencioso, agora em fase de recurso jurisdicional, a recorrente pretende obter a sua reclassificação profissional como liquidadora tributária sob os auspícios do art. 15º do Dec-Lei nº 497/99, de 19.11.
O tribunal a quo deu resposta negativa à sua pretensão, baseado em duas ordens de razões: a primeira, a de que a recorrente não frequentou o estágio de funções que a lei exige (arts. 6º, nºs 2 e 3 do mesmo Dec-Lei), nem as exerceu em comissão de serviço extraordinário substitutiva do mesmo estágio; a segunda, a de não existir correspondência entre as funções de apoio informático que exerceu e as da categoria de liquidador tributário.
Vejamos: após ter começado por ver as coisas doutro modo, este S.T.A. propendeu para o entendimento de que a frequência do estágio, nestes casos, não integra o requisito de reclassificação da al. b) do mencionado art. 15º - vide Acs. de 3.6.2004, proc.º nº 2040/03, 7.10.2004, proc.º nº 288/04, 2.12.2004, proc.º nº 661/04 e 1.2.05, proc.º nº 662/04.
Perfilha-se a tese acolhida nestes últimos julgamentos. Considera-se também que o estágio é condição para o ingresso normal numa carreira (artigo 26.º, n.º 2, do DL n.º 184/89), e é condição de recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária, por força dos artigos 27° e 29° do DL n° 557/99, de 17/12; mas não é elemento de integração da previsão “requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira”, constante da alínea b) do n.º 1, do art. 15º do DL nº 497/99. Aqui, não se está em sede de recrutamento normal, mas de um especial instrumento de mobilidade – além de que se a reclassificação profissional estivesse sujeita aos mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal ficava esvaziada de âmbito de aplicação.
Acresce que a frequência e aprovação no estágio serve para dotar o interessado das indispensáveis capacidades para o exercício das funções próprias do conteúdo funcional da nova carreira.
Ora como se afirma no último daqueles arestos, “a reclassificação supõe um prévio exercício real das funções em causa, embora em carreira diversa, por isso que pode ocorrer em situações de “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas” (do artigo 4.º, alínea e), do DL nº 497/99; similarmente, o corpo do artigo 15.º do mesmo diploma)”.
Que a seguir continua:
“Do mesmo modo, não pode ser arvorada a falta de comissão de serviço extraordinária.
Na verdade, a comissão de serviço extraordinária encontra-se prevista no artigo 6.º, n.º 2, do DL 497/99 como fase do próprio procedimento normal de reclassificação.
Ora, mesmo que se entenda que na reclassificação obrigatória do artigo 15.º há lugar a essa fase de exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, indiscutível é que não se pode firmar a recusa de reclassificação na ausência dessa comissão de serviço, se é a própria Administração que, indeferindo o acesso ao instrumento de mobilidade requerido, impede o dito exercício em comissão de serviço extraordinária.
Assim, não se pode manter o acórdão recorrido no segmento em que negou provimento ao recurso com o fundamento de que a recorrente não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira por não ter demonstrado frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária”.
O acolhimento da argumentação da recorrente em ordem à destruição deste primeiro fundamento do acórdão recorrido não será, porém, susceptível de levar à respectiva revogação – com o consequente atendimento da sua pretensão estatutária.
É que, à semelhança dos casos de que a Jurisprudência citada se ocupou, a decisão recorrida tem razão quando aponta a falta de correspondência entre as funções que a mesma foi contratada para desempenhar e a as que integram a categoria a que aspira.
Segundo se alcança do doc. nº 3 do processo instrutor, emitido pela Direcção de Finanças de Leiria, a recorrente desempenhou funções “no Centro de Recolha de Dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IRS”. Fora dos períodos de recolha (acrescenta a declaração) “executa quaisquer outras funções nos diversos serviços desta divisão”.
Ora, as tarefas descritas só em parte correspondem às de um liquidador tributário, as quais são mais vastas, mais complexas e de maior responsabilidade (cf. a doutrina do Ac. de 2.12.04, proc.º nº 661/04).
Sendo assim, e por falta do requisito definido no nº 1 do art. 15º do Dec-Lei nº 497/99 e sua al. a), a reclassificação não se mostra possível.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 240,00 € e procuradoria de 120,00 €.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.