Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e mulher, B…, C…, D….. e mulher, E…, F… e mulher, G…, e H…e mulher, I…, todos identificados nos autos, vieram interpor o presente recurso da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que eles haviam deduzido do acto, praticado em 25/2/99 pela Comissão de Projectos de Obras e Loteamentos (doravante, CPOL) da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, que aprovou alterações a um determinado loteamento.
Os recorrentes findaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões:
1- Os factos provados, nomeadamente por documentos, mostram que a realidade é a existência de um terreno na freguesia de Mozelos dividido, loteado em mais de 50 lotes, destinados à construção de habitações unifamiliares, o que constitui uma efectiva e real situação de loteamento tal como, já em 1978, a lei a definia, e não um mero loteamento de 6 lotes, que, desde o início, foi objecto dum processamento ilegal, violador dos sucessivos regimes legais, e que o acto recorrido pressupõe, é fruto desta sucessão de actos todos eles ilegais, nulos, e que determinam a consequente nulidade do acto recorrido;
2- Sem prejuízo dos direitos adquiridos e legítimas expectativas dos recorrentes, são actos ilegais, nulos e de nenhum efeito o acto recorrido e os demais actos que o precederam desde a “isenção de loteamento”, designadamente:
- a “isenção de loteamento” de mais de 50 lotes destinados à construção de moradias unifamiliares, com origem no requerimento n° 4.925, de 28/07/1978, de J…/loteador;
- o processo de loteamento n° 1799-A/87, requerido pelo loteador, e o alvará de licenciamento de loteamento urbano sem obras de urbanização n° 25/87, de 28/09/87, que autorizou a constituição de lotes, numerados de 1 a 6, que faziam parte do processo de “isenção de loteamento”, respeitando apenas a parte dos mais de 50 lotes e a parte da área dos prédios objecto do loteamento, agregando no “lote 1” os anteriormente denominados lotes 20 e 21 e destinando-o a comércio (rés-do-chão) e a habitação colectiva em dois andares;
- o processo camarário n° 2026/98, requerido por L…, de licenciamento de alterações a especificações do alvará n.° 25/87, de 28/08/87, do lote n° 1, no qual em 25/02/99 a CPOL da CMF aprovou as alterações ao referido alvará n.° 25/87, quanto às especificações alteradas da seguinte forma: área total do lote - 780 m2; área total de construção a edificar no lote - 1616m2; volume total da construção no lote - 4848 m3; número máximo de pisos - 4; número total de fogos - 12; número de lotes para habitação - 1;
3- O requerimento do loteador de 28/07/78 integrava uma operação de loteamento, sendo obrigatório abrir-se processo legal de loteamento para emissão de licença da CMF e respectivo alvará, com parecer das entidades referidas na Lei, o que não foi feito e determina a falta de processo legal, sendo a “isenção de loteamento”, todo o procedimento, todos os actos que se lhe referem, ilegais, nulos, estranhos às atribuições da CMF, nulidade que se reflecte e determina a nulidade de todos os actos subsequentes relativos aos “lotes” dos prédios em causa, nomeadamente do acto recorrido (art°s. 1°, 2°, 14°, D.L. 289/73, de 06/06, artº. 133°, n° 2, als. h) e f), do CPA);
4- Também o processo 1.799-A/87, o alvará n° 25/87, todos os actos que se lhes referem, são nulos e de nenhum efeito, por não respeitar a todos os lotes e área dos prédios do loteamento, não haver parecer da DGSU, nulidade que se repercute e determina a nulidade do acto recorrido (art°s. 14°, 22°, do D.L. 289/73, de 06/06, “ex vi” do art. 84° do D.L. 400/84, de 31/12);
SEM PRESCINDIR
5- Caso se entenda aplicável ao processo 1799-A/87 o D.L. 400/84, de 31/12, este processo, o alvará n.° 25/87, todos os actos que se lhes referem, são, igualmente, nulos e de nenhum efeito, por não respeitar a todos os lotes e área dos prédios do loteamento, não haver parecer vinculativo da Direcção Geral do Ordenamento, não haver parecer da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico e demais entidades previstas na lei, não haver cedência gratuita à CMF de terrenos necessários aos equipamentos públicos e aos espaços e redes públicos, não terem sido pagas quaisquer compensações pela realização de infra-estruturas urbanísticas, não se prevendo a realização de nenhuma obra de urbanização pelo loteador, o alvará n° 25/87 não obedecer ao exigido pelo artigo 48° do D.L. 400/84, de 31/12, nulidade que se repercute e determina a nulidade do acto recorrido (arts. 1°, 3°, 4° 24°, 42°, 43°, 48°, 65°, do DL 400/84, de 31/12);
6- Também o processo n.° 2026/98, todos os actos que se lhe referem, nomeadamente o acto recorrido de 25/02/99, pelo qual a CPOL da CMF aprovou alterações ao alvará n.° 25/87, são nulos e de nenhum efeito, por não respeitar a todos os lotes e área dos prédios do loteamento, não terem sido chamados os recorrentes e outros proprietários de lotes a intervir no processo de alteração às prescrições de um lote de um loteamento no qual são proprietários de lotes e aí residem, não haver declaração de autorização de 2/3 dos lotes que efectivamente compõem o loteamento (mais de 50 lotes), percentagem na qual não pode contabilizar-se o proprietário requerente (arts. 36°, 72°, do D.L. 448/91, de 29/11, art. 100°, 133°, CPA);
7- Os actos nulos que precederam o acto recorrido reflectem-se neste acto que, consequentemente, e designadamente por virtude da nulidade dos actos anteriores, é também ele nulo e deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, com as consequências legais;
8- Carece de fundamento legal a sentença recorrida ao entender que seria inútil analisar as questões suscitadas pelos recorrentes relativamente aos actos anteriores por não existir loteamento no que se refere a todo o terreno edificado, mas tão só o loteamento titulado pelo alvará n° 25/87, e porque não teria sido pedida a invalidade de qualquer outro acto além do acto recorrido;
9- Face aos factos provados e aos sucessivos regimes legais, é escamotear a realidade considerar que não existe loteamento no que se refere a todo o terreno edificado e tão só o loteamento titulado pelo alvará n.º 25/87, e daí concluir que a nulidade de anteriores actos não teria consequências directas na validade do acto recorrido porque este foi praticado no âmbito do “loteamento de 6 lotes”, porque está provado que existe um loteamento com mais de 50 lotes, no qual aqueles 6 lotes se incluem, e que a “isenção de loteamento” é um acto administrativo nulo, pois em 1978 a Lei impunha processo de loteamento para a divisão dos terrenos em lotes destinados a construção, pelo que o processo de loteamento em que foi deferido o loteamento de 6 lotes na origem do alvará n.° 25/87, quando o terreno tinha sido dividido, estava, e está, dividido em mais de 50 lotes, está de igual modo ferido de nulidade;
10- Quando em 1987 o loteador requereu à CMF o licenciamento de loteamento urbano relativamente a apenas 6 lotes, quer ele, quer a CMF, sabiam perfeitamente que, além destes, existiam, existem, muitos mais lotes que deveriam ter sido objecto de processo de loteamento, referidos na “isenção de loteamento”, pelo que a CMF devia ter exigido ao loteador o licenciamento do todo o loteamento com mais de 50 lotes, e não aceitar e deferir o pretenso loteamento de “6 lotes” abrangendo apenas uma íntima parte dos lotes em que foi dividido o terreno em 1978, 6 lotes estes que nem sequer são seguidos ou confinantes, que se situam em posições geográficas do loteamento muito distantes, justamente porque entre eles se encontram os demais lotes em que foi divido, loteado, todo o terreno;
11- Estando provado que o que existe é um loteamento com mais de 50 lotes e não meros 6 lotes, tendo os recorrentes invocado as nulidades referidas, nomeadamente, nas conclusões 2 a 6, a sentença recorrida tinha que se ter pronunciado sobre estas nulidades e julgar procedente o recurso contencioso;
12- Sendo nula a “isenção de loteamento”, faltando o processo legal de loteamento, o que constitui uma nulidade, qualquer acto administrativo posterior, versando apenas parte dos lotes que integram o terreno em causa na “isenção de loteamento”, foi afectado por aquelas nulidades, que se reflectem e determinam a nulidade de todos os actos subsequentes, pelo que, obrigatoriamente, todos os subsequentes actos que só surgem e ocorrem porque as nulidades se verificaram, são também eles nulos e de nenhum efeito em consequência daquela primeira nulidade;
13- A partir do momento em que se adopta um procedimento administrativo diverso daquele que se encontra especial e formalmente estabelecido pela Lei, toda a actuação administrativa pode ser questionada, pois está inquinada pela raiz, sendo a nulidade por ausência de procedimento uma afronta intolerável às regras estabelecidas pela ordem jurídica;
14- A partir da omissão do elemento inicial e essencial, que era o da protecção, desde logo, dos interesses dos compradores de lotes, põem-se em crise, de forma flagrante e grave, todos os princípios a seguir pela Administração na formação do loteamento, como os da legalidade e da prossecução do interesse público, da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade e da boa fé, da certeza e segurança jurídicas;
15- Com a falta do processo de loteamento devido de todos os lotes em que foi dividido o terreno ficou postergada, “ab initio”, toda e qualquer possibilidade de serem cumpridos aqueles princípios, ficaram em causa as regras do jogo, nomeadamente no que concerne à possibilidade de alteração das especificações do alvará de loteamento e ao modo como estas tinham que decorrer, nomeadamente com a intervenção de proprietários de 2/3 dos mais de 50 lotes existentes;
16- O acto recorrido só foi praticado e com o conteúdo que tem, por falta do processo de loteamento de todos os lotes em que foi dividido o terreno imposto pelo D.L. 289/73, de 06/06, no qual que se integram os 6 lotes a que se refere o alvará n° 25/87, emitido no âmbito de um processo de loteamento também ele nulo, pelo que é um acto consequente da “isenção do loteamento”, da falta do processo de loteamento que tinha que ter sido seguido, abrangendo a totalidade dos lotes do loteamento e obedecendo à tramitação prevista na Lei em vigor, nomeadamente quanto à emissão de pareceres;
17- Há um nexo de dependência necessária entre os actos antecedentes cuja nulidade os recorrentes invocaram na petição de recurso e o acto recorrido;
18- O acto recorrido é dotado de um conteúdo que assenta na validade de actos anteriores, nomeadamente do processo de loteamento n.º 1799-A/87 e do alvará n.° 25/87, que lhe serviram de causa ou pressuposto essencial, validade que não se verifica;
19- A nulidade relativa à “isenção de loteamento”, à falta do processo legal de loteamento de todos os lotes que compõem o loteamento, faz com que o acto recorrido careça de um elemento essencial, de uma formalidade essencial que é a autorização das alterações por 2/3 dos proprietários do loteamento com mais de 50 lotes, pelo que é nulo;
20- Quando um acto é nulo, têm de o ser os actos subsequentes que dele dependam necessariamente, pois a nulidade surgiu automaticamente, foi imposta por Lei, obrigatória;
21- Não tem fundamento dizer que não se vislumbra quais os direitos protegidos e legítimas expectativas dos recorrentes perante actos que apontam como ilegais, nulos e de nenhum efeito, quando é facto notório que sendo eles titulares de lotes que fazem parte de um terreno cuja divisão em mais de 50 lotes constituiu uma inequívoca operação de loteamento, que adquiriram no pressuposto de que todo o terreno em que se situavam, e que inclui os 6 lotes referidos no alvará n° 25/87, se destinavam à construção de habitações unifamiliares, vêem postas em causa as expectativas e direitos que lhes foram criados pelo facto de terem adquirido aqueles lotes no pressuposto e informação que lhes foi dada de que os mais de 50 lotes, todos eram destinados à construção de habitações unifamiliares;
22- Com a alteração às especificações do alvará, autorizando a construção no lote em causa de muito mais que habitação unifamiliar, é manifesto que estas expectativas e direitos dos recorrentes foram violados, pois o acto recorrido, ao permitir a construção de 12 fogos e 13 garagens no dito “lote n° 1”, afecta o local, que é zona residencial, a nível estético, ambiental, bem como afecta a qualidade de vida dos recorrentes residentes no loteamento;
23- O entendimento contido na sentença recorrida permitiria que, através da situação ilegal, artificialmente criada, de manifesta fraude à lei, quanto a um suposto loteamento de 6 lotes - que não existe, porque na realidade o loteamento tem mais de 50 lotes -, se viesse a possibilitar a alteração quanto ao destino dos lotes, sem que os recorrentes e outros proprietários dos mais de 50 lotes sejam chamados a intervir e a serem ouvidos, o que é legalmente inadmissível, devendo ser revogada a sentença recorrida;
24- Os recorrentes formularam o pedido de ser declarado “inexistente ou nulo (por vícios próprios e por vícios derivados de actos administrativos, processos e procedimentos anteriores nulos)” o acto recorrido, estando expresso que pretendem a declaração da nulidade dos actos, processos e procedimentos anteriores ao acto nulo por si invocados, já que no pedido os recorrentes a ela se referem e imputam como consequência a nulidade do acto recorrido;
SEM PRESCINDIR
25- A Administração Pública está sujeita e condicionada ao respeito do princípio da legalidade e se não for respeitada a regulamentação do acto, a Administração agirá “contra legem”, se e quando for praticado um acto que não respeite a determinação legal (art. 266°, n° 2, da CRP);
26- A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade do acto administrativo, sendo o acto nulo totalmente ineficaz desde o início, não produzindo qualquer efeito jurídico, independentemente da declaração de nulidade pelos tribunais, a nulidade é insanável, quer pelo decorrer do tempo, quer por ratificação, reforma, conversão ou aceitação, o acto nulo não pode transformar-se em acto válido, o acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, é de conhecimento oficioso, não estando a declaração de nulidade dependente da arguição de qualquer interessado (art. 134° do CPA e art. 286° do C. Civil);
27- A qualificação do vício que afecte um acto como nulidade tem a ver com considerações de ordem pública, de interesse geral, e não apenas interesses particulares eventualmente afectados pelo acto viciado, de tal modo relevantes, que o acto viciado não produz quaisquer efeitos e não é susceptível, por isso, de consolidação, e daí que a nulidade possa ser declarada oficiosamente pela Administração ou pelos tribunais, ainda que não haja sido solicitada:
28- O art. 133°, n° 2, alínea i), do CPA consagra a eliminação “ope legis” dos actos consequentes, fazendo radicar “ipso jure” a invalidação do acto consequente no facto de serem nulos os actos antecedentes;
29- Pelo que não tinha que ser pedida a declaração de nulidade dos actos antecedentes, e mesmo que a nulidade não seja pedida, jamais isso constitui obstáculo ao êxito da acção, já que o tribunal sempre a pode declarar oficiosamente, sendo certo que os recorrentes invocaram expressamente as diversas nulidades (art. 134°, n.º 2, do CPA e artigo 286° do Código Civil);
SEM PRESCINDIR
30- Sem prescindir do alegado quanto a que o loteamento existente tem mais de 50 lotes, o alvará 25/87 resulta de processo ilegal e nulo, a autorização prevista no artigo 360, n.° 3, do D.L. n° 448/91, tinha que se reportar a 2/3 dos proprietários dos lotes que efectivamente compõem o loteamento (mais de 50 lotes), verifica-se que a declaração junta como documento 20 com a petição de recurso não satisfaz a exigência legal da autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes;
31- Esta disposição legal visa a protecção dos proprietários dos lotes não requerentes das alterações às especificações, para que se possam pronunciar sobre a pretensão de quem quer alterar importantes especificações do loteamento, não podendo contabilizar-se nos 2/3 o próprio proprietário requerente e interessado nas alterações, ainda que titular de outros lotes;
32- A intervenção de determinado número percentual de proprietários de lotes visa a superação de conflitos de interesses relacionados com aspectos vários, designadamente. ligados ao ambiente, qualidade de vida, bem estar, salubridade, saúde pública, com relação próxima a direitos de personalidade, de vizinhança, direitos de propriedade, e daí a Lei exigir o envolvimento e participação dos particulares na formação da decisão administrativa;
33- Dado que a alteração do alvará pretendida por um proprietário põe em causa a tutela da confiança dos restantes proprietários e interfere nos interesses destes proprietários - que adquiriram os seus lotes tal qual se apresentaram e sem nenhuma expectável previsão de que fossem alterados total ou parcialmente ou que fosse modificado o destino de algum deles-, a imposição do seu consentimento constitui uma formalidade essencial;
34- Quem se há-de pronunciar e consentir têm que ser, obrigatoriamente os restantes proprietários que não o proprietário que pretende a alteração, atenta a natureza e objectivo da exigência legal que subjaz à necessidade de autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes;
35- Permitir o consentimento do proprietário interessado na alteração das especificações do alvará é possibilitar que “seja juiz em causa própria”, havendo um notório conflito de interesses entre ele, cujo interesse é introduzir alterações ao alvará que satisfazem um seu interesse particular, e os restantes proprietários que adquiriram os seus lotes num loteamento tal como ele se apresentava e que não previam qualquer alteração, pois o proprietário requerente das alterações está numa posição em que objectivamente, se lhe for dada a possibilidade de dar autorização, tal é adequado a satisfazer o interesse particular, pessoal, desse proprietário, em detrimento do interesse comum dos outros proprietários;
36- Acresce que a circunstância do proprietário que pretende as alterações ter vários lotes é indicadora de boa situação económica, pelo que permitir contabilizar a sua autorização para efeitos dos 2/3 em função do número de lotes de que é titular, constitui uma violação do princípio da igualdade, por privilegiar aquele proprietário em função da situação económica que lhe permite ter vários lotes e, por essa via, poder introduzir alterações ao loteamento que satisfazem interesses pessoais em detrimento dos direitos dos restantes proprietários;
SEM PRESCINDIR
37- A contabilização nos 2/3 dos proprietários de lotes do proprietário requerente das alterações constitui uma situação de manifesto abuso de direito por parte deste, por exceder os limites impostos pela boa fé e contrariar a razão justificativa da exigência legal prevista no artigo 36°, n° 3, do DL. 448/91, de 29/11, o que torna ilegítimo o exercício do direito (art. 334°do C. Civil);
38- Também porque não foram dadas autorizações por 2/3 dos proprietários dos lotes para além do proprietário requerente das alterações, é nulo o acto recorrido (art. 36°, n° 3, do D.L. n.° 448/91, de 29/11);
39- As sucessivas deliberações da CMF, o acto recorrido, os processos que lhes respeitam e a actividade da entidade recorrida, são nulos e de nenhum efeito, designadamente porquanto carecem, em absoluto, de forma legal, ofendem o conteúdo essencial de direitos fundamentais dos recorrentes e constitucionalmente consagrados, tais como o direito de igualdade, o direito à habitação e urbanismo equilibrado e com qualidade de vida em ambiente são e harmonioso, derivam e são consequentes, designadamente o acto recorrido, de actos administrativos nulos e de nenhum efeito, são actos juridicamente inexistentes ou a que faltam elementos essenciais e para o que a lei comina expressamente a nulidade como forma de invalidade, são actos que as entidades que os emitiram não podiam decidir por si só e sem prévia audição de outras entidades, sem abrirem o competente processo, e sem cumprirem exigências legais;
40- O acto recorrido é nulo, por padecer de vícios próprios invocados e por padecer ainda de vícios derivados, por virtude de ser acto consequente dos actos e processos nulos referidos;
41- O acto recorrido padece, designadamente, dos seguintes vícios: vício de violação de lei, vício por ser acto consequente de actos e procedimentos nulos, vício por carecer em absoluto de forma legal, vício por ofensa de conteúdo essencial de direitos fundamentais dos recorrentes, e todos os demais vícios invocados que determinam a sua nulidade;
42- O acto recorrido viola, designadamente, os seguintes princípios fundamentais do direito: Princípios da Legalidade, da Justiça, da Igualdade, da Protecção dos Direitos e interesses dos cidadãos, da Proporcionalidade, da Boa Fé, da Prossecução do Interesse Público, da Imparcialidade, Princípio da Certeza e da Segurança Jurídicas;
43- O acto recorrido viola, designadamente, as seguintes normas legais: D.L. 289/73, de 06/06 (designadamente, arts. 1°, 2°, 14°, 19°, 22°); D.L. 400/84, de 31/12 (designadamente. arts. 12°, 18°. 24°, 34°, 42°, 43°, 48° 53°, 65°, 84°); D.L. 352/87 de 05/11; D.L. 448/91, de 29/11 (designadamente, arts. 36°, n° 3, 72°); CPA (arts. 3°, 4º, 5º, 6°, 6°A, 7°, 8º, 59°, 100° a 105°, 133°, n° 2, alíneas b), d) g) i), 134°); CRP (arts. 12°, 13°, 16°, 22°, 65°, 66°, 266°, ns.º 1 e 2, 267°, 268°);
44- A sentença recorrida deve ser revogada e deve ser dado provimento ao recurso contencioso, declarando-se inexistente ou nulo (por vícios próprios e por vícios derivados de actos administrativos, processos e procedimentos anteriores nulos) o acto recorrido, com as consequências legais;
45- A sentença recorrida viola, designadamente, o disposto nos arts. 1°, 2°, 14°, 19°, 22°, do DL. n° 289/73, de 06/06, arts. 12°, 18°, 24°, 34°, 42°, 43°, 48°, 53°, 65°, 84°, do D.L. 400/84, de 31/1, arts. 36°, n° 3, 72°, do DL. 448/91, de 29/11, arts. 3°, 4º, 5°, 6°, 6°A, 7°, 8°, 59°, 100º a 105°, 133°, n° 2, als. b), d), g), i), 134°, do CPA, arts. 286°, 334°, do C. Civil, arts. 2°, 13°, 16°, 22°, 65°, 66°, 266°, ns.º 1 e 2, 267°, 268°, da CRP.
A CPOL contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1. Nos presentes autos e de acordo com a petição inicial corrigida apresentada em 28.01.2003 e despacho de fls. 359 dos autos o recorrido é apenas a autoridade pública: a Comissão de Projectos de Obras e Loteamentos da Câmara Municipal.
2. De acordo com a mesma petição e o mesmo despacho são interessados a quem o provimento do recurso possa prejudicar nos termos e para efeitos do disposto no art. 36º da LPTA:
- L…;
- Câmara Municipal
- Presidente da Câmara
3. A matéria relativa à correcção da petição inicial e da identificação dos eventuais interessados a quem a procedência do recurso possa prejudicar, foi objecto do recurso de agravo, interposto pela autoridade recorrida e admitido a fls. 359 dos presentes autos.
4. A mesma matéria foi objecto de decisão no âmbito do recurso contencioso que corre termos sob o n.º 356/00, do 3° Juiz, actualmente em recurso no Tribunal Administrativo Central, distribuído sob o n.º 338/01 - 1ª Secção.
5. Da leitura de toda a petição inicial de recurso datada de 18.11.2002 é patente a contradição entre o pedido e causa de pedir.
6. Com efeito, o pedido formulado é a declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo datado de 25.02.1999, isto é, do acto que aprova as alterações ao lote n° 1 do alvará de loteamento n.º 25/87, e que dá origem ao aditamento de 15.02.2000 (conforme fls. 32 e 33 do PA n.º 2026/98).
7. A validade do acto recorrido - acto administrativo de 29.02.1999 - só pode ser atacada por vícios próprios, específicos e autónomos.
8. O acto recorrido é praticado na sequência de um pedido de alteração ao lote n° 1 formulado em 7.09.1998, lote este constituído através do alvará de loteamento 25/87, emitido em 25.09.1987. Este alvará de 1987 compreendia apenas a constituição de seis lotes.
9. Ora, para alterar o lote n.º 1 havia que verificar o consentimento dos demais proprietários dos lotes constituídos pelo alvará 25/87. Sendo seis os lotes, o titular do lote n.º 1, tinha que obter autorização de 2/3 daquele total, para cumprimento do art. 36º do DL 448/91, de 21.11 na redacção actual. O que fez, conforme se alcança e dá por reproduzido de fls. 22 do PA 2026/98.
10. As autorizações dos proprietários dos lotes que se encontram insertas no processo administrativo n.º 2026/98, estão conformes com o prescrito no n.º 3 do art. 36 do DL 448/91, diploma à data em vigor. Com efeito, o pedido de alteração incide sobre um dos seis lotes constituídos por força do alvará 25/87, de 25.09.1987, prescrevendo aquele normativo que as alterações às especificações (...) só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará.
11. Sendo o loteador, L…, proprietário de um dos lotes, apenas necessitava da autorização dos proprietários de mais 3 lotes, para perfazer os quatro resultantes da aplicação da regra dos 2/3 do total (2/3x6=4). Não faz a lei qualquer distinção, não retirando daquela maioria o próprio requerente da alteração, no caso de ser proprietário de outros lotes, sob pena de, numa tentativa de protecção de terceiros (na óptica dos recorrentes), se prejudicar o próprio requerente.
12. Sendo este o único vício imputado pelos recorrentes ao acto recorrido e não procedendo este, tal como se demonstrou, fica prejudicada a restante matéria quanto aos demais vícios invocados, por estes não serem próprios do acto recorrido.
13. Os recorrentes deduzem o pedido de nulidade do acto recorrido por vícios de outros actos administrativos, integrados em processos e procedimentos, anteriores, distintos, autónomos e destacáveis, cujos actos não pedem a final sejam declarados nulos, mas que também não o são, como a seguir se vai demonstrar.
14. Os recorrentes alegam que foi deduzido perante a Câmara um pedido, que deu origem a uma isenção de loteamento, em função do qual foi emitida uma certidão em 16.11.1978, mas não alegam nem impugnam o acto administrativo aí praticado.
15. O pedido de isenção de loteamento incidiu sobre prédios que o proprietário identificou pelas confrontações e títulos, resultando do acto de 3.11.1978, a divisão desses terrenos em 26 parcelas - conforme documentos de fls. 1 a 11 do PA. É verdade que a Câmara Municipal de S.M.Feira – à semelhança do que era usual ao tempo e prática normal de outras Câmaras do país – deliberou dispensar/isentar de loteamento esta operação.
16. No entanto, tal acto de isenção – que nem sequer foi identificado pelos recorrentes – não é nulo face à redacção do n.º 1 do art. 27º do DL 289/73, de 6.06. Com efeito, a nulidade absoluta dos actos administrativos há-de resultar da expressa determinação da lei.
17. Ou seja, no domínio desta lei e da redacção conjugada do art. 1º com o n.° 1 do art. 27º, a existir uma ilegalidade, esta não é sancionada como nulidade absoluta, pelo que seria quando muito anulável e, por isso, recorrível no prazo de 2 meses, entretanto, já ultrapassado.
18. Sendo o acto de isenção de loteamento anulável, o que não se concebe, e decorrido que foi o prazo de interposição de recurso contencioso, encontra-se sanada a situação pelo decurso do tempo, pela sua aceitação e expresso reconhecimento pelos recorrentes.
19. E não havendo loteamento, na verdadeira acepção da palavra e com o sentido definido no DL 289/73, prejudicada fica toda a matéria relativa ao respectivo processo, nomeadamente a matéria relativa aos pareceres e actos, aí praticados ou omitidos.
20. Sem conceder, e a entender-se, como entendem os recorrentes, que são donos de “lotes” criados por aquela isenção, nulos serão os negócios jurídicos por eles celebrados, o que deliberada e expressamente os recorrentes omitem na petição.
21. Ora, o DL 289/73, de 6.06, dispõe no seu art. 27º n.º 1 que as operações de loteamento referidas no art. 1º e os respectivos negócios jurídicos só podem ser realizados depois de obtido o respectivo alvará. Com efeito, dispõe o n.º 2 do art. 27º do citado diploma legal que: “ Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos aos actos ou negócios referidos no número anterior, deverá sempre indicar-se o número e data do alvará de loteamento em vigor, sem o que tais actos serão nulos e não podem ser objecto de registo.”
22. A ser assim, os instrumentos notariais e de registo predial, são nulos, porque a lei expressamente o determina (n.º 2 do art. 27º), como nula será a aquisição pelos requerentes daqueles alegados lotes”, como nulo será o acto de registo predial relativo a cada um desses alegados “lotes”.
23. No entanto, a falta de título formal, isto é a falta de alvará de loteamento, não foi impeditiva, ao tempo, para a realização e celebração dos negócios (compras e vendas) entre particulares, incluindo os ora recorrentes, que tinham perfeita consciência do que adquiriam até porque expressamente constava do texto de acto notarial e de registo, que se tratava de uma parcela desanexada de um prédio rústico, isenta de loteamento, por aquela certidão, e que registavam na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico. Pelo que nenhumas expectativas podem daí ter sido criadas para os recorrentes.
24. E se o negócio celebrado não foi aquele que correspondia à vontade real do comprador, aqui os recorrentes, este esteve sempre a tempo de, judicial ou extrajudicialmente, anular esse negócio como resulta dos princípios gerais de direito constantes dos arts. 240º e seguintes do C. Civil.
25. Em suma, os recorrentes não são titulares de qualquer direito ou interesse legítimo merecedor de tutela jurídica, mas se direito tivessem, que não têm, sempre o seu exercício consubstanciaria um autêntico abuso de direito:
- pelo seu não exercício, pela aceitação e inércia durante mais de 20 anos;
- pela forma anormal como é exercido, comprometendo os eventuais direitos de propriedade e posse de terceiros;
- pela manifesta desproporção entre o fim pretendido e as consequências que os outros terão que suportar - terceiros de boa fé.
26. E, mais grave ainda, pela proibição de venire contra factum proprium, contida na figura de abuso de direito, tal como a define o art. 334º do C. Civil.
27. Sem prescindir, e a entender-se que o acto de isenção é um acto nulo, o que não se concebe, sempre teria que se aceitar – como aceitam os próprios recorrentes relativamente às aquisições que fizeram e não põem em causa – que esses actos produziram efeitos, por força do simples decurso do tempo (quase 30 anos).
28. O acto recorrido também não pode ser atacado por eventuais vícios imputados a outros actos administrativos – estes não impugnados concreta e especificadamente – praticados no âmbito do PA de 1987. Com efeito, só existe formalmente um loteamento, aquando da emissão do alvará de loteamento 25/87, através do qual foram constituídos legalmente seis lotes, os quais faziam parte dos prédios inscritos na matriz sob os arts. 432º e 557º, ambos rústicos, cuja área loteada foi de 3.208 m2 e não o total da área matricial correspondente aos prédios.
29. Este pedido, ao tempo em que foi formulado, enquadrava-se no DL 400/84, de 31.12, por força do disposto no respectivo art. 84º, o qual dependia sempre da iniciativa do interessado nos terrenos a lotear, não de um qualquer interessado, mas do efectivo proprietário dos prédios que vão ser objecto de divisão.
30. Neste sentido dispõem os arts. 10º, n.° 1, al. a), art. 22º, n.° 1, al. b), e art. 31º, n.° 1, al. b), todos do DL 400/84: ou seja, o autor do pedido de licenciamento tem que apresentar documento comprovativo de que é proprietário do terreno a lotear, independentemente da forma do processo.
31. Além da necessária legitimidade para o pedido de loteamento, o proprietário/loteador tem a faculdade de requerer a divisão em lotes, de qualquer área, de um ou vários dos seus prédios, conforme prescrevia o art. 1º, al. a), do DL 400/84, em vigor ao tempo.
32. O legislador não condicionou o loteamento em função do prédio, pelo que podem ser loteados prédios rústicos ou urbanos, uma parte da área deles ou toda a área, isolada ou conjuntamente, podendo ser prédios próximos, contíguos ou separados.
33. Improcedem assim as alegações dos recorrentes relativas aos seus prédios, parcelas ou áreas que eventualmente devessem integrar esta operação de loteamento, e que o loteador não integrou no pedido que formulou, fosse por lhe pertencerem e não os querer lotear, fosse por não lhe pertencerem e não os poder lotear.
34. Este PA, é portanto, um processo novo, autónomo e distinto do procedimento que culminou na certidão de isenção, porque versa sobre prédios (ou parte deles) certos e determinados, de um determinado proprietário, com a identificação constante das peças escritas e desenhadas anexas ao mesmo. Neste, foram constituídos 6 lotes, com determinadas áreas, destinados a construção urbana, sendo todos destinados a habitação unifamiliar, à excepção do lote n.° 1, que se destinou a um prédio misto, com comércio no r/c e habitação nos dois andares.
35. Relativamente a este PA, iniciado em 25.08.1987, foi aplicado e bem o DL 400/84, e só por teorias irracionais se poderia aplicar a legislação por ele revogada (DL 289/73) ao pedido formulado dez anos antes!!. Pedidos totalmente diversos e opostos: o pedido formulado em 1987 é um pedido de loteamento de 6 lotes, enquanto que o pedido de 1978 era um pedido de dispensa de loteamento de 26 parcelas de terreno.
36. Os recorrentes pretendem criar um elo de ligação entre uma sucessão de pedidos distintos, que deram origem a actos distintos, praticados em tempo e por autores também distintos, com o único objectivo de imputar vícios a um acto - o recorrido - que, por si só, não padece de qualquer vício. Diga-se, porém, que os recorrentes incorrem em várias imprecisões.
37. Desde logo, dão como adquirido, quanto a este PA, que a forma de processo aplicável é o processo ordinário, dando como incumpridas as exigências legais. Ora, foi aplicável o processo simples, em conformidade com o que dispõe o art. 3º, n.° 1, al. c), e n.° 5 do DL 400/84, contendo o alvará emitido nas suas especificações, o acto de aprovação datado de 1/9/1987, não existindo qualquer menção à caução por não existirem quaisquer obras de urbanização e contendo as plantas dos lotes, áreas e localização, o que se deve ao facto dos prédios a lotear já serem servidos e confrontarem com arruamentos públicos e outras infra-estruturas, integrando-se também em aglomerados urbanos, conforme resulta dos pareceres técnicos constantes do PA. O que é patente no próprio alvará de loteamento 25/87, onde expressamente se refere “sem obras de urbanização”, o que, aliás, os recorrentes expressamente reconhecem.
38. Consequentemente, estavam dispensadas todas as consultas a entidades externas como prescrevia o art. 34º, n.° 2, do DL 400/84, pelo que não eram aqui aplicáveis as disposições legais invocadas pelos recorrentes (arts. 4º e 24º). O processo encontrava-se instruído, inclusivamente, com o parecer relativo à capacidade de uso dos solos da então Direcção Regional de Entre Douro e Minho, conforme previsto na al. c) do n.° 1 do art. 31º.
39. E também não colhe o argumento de que a alegada falta de cedências obrigatórias vicia de nulidade este PA, porquanto as cedências tinham que constar do Plano Director Municipal e a compensação só poderia ser exigida mediante regulamento municipal, ambos inexistentes ao tempo.
40. É um absurdo legal considerar o alvará de loteamento n.° 25/87 uma alteração à certidão de isenção emitida em 1987 – que nem sequer é um acto administrativo – como pretendem os recorrentes ao afirmar que com tal alvará se procedeu a alterações às especificações do loteamento.
41. É que, se por um lado, os recorrentes imputam nulidades designadamente ao procedimento de isenção datado de 1978 – não impugnando, porém, qualquer acto administrativo – por outro lado, pretendem a convolação ou conversão de tais nulidades num loteamento formal, válido e existente (!), para o qual, apesar da não existência de alvará de loteamento, pretendem ver reconhecidas especificações (!).
42. Em suma, o procedimento/processo – já que os actos administrativos susceptíveis de recurso contencioso não são impugnados – que culminou no alvará n.° 25/87 não padece de qualquer vício, sendo certo que é acto antecedente, autónomo e destacável e, portanto insusceptível de inquinar o acto recorrido.
43. No PA 2026/98, processo de alteração ao lote n.° 1, L… solicitou uma alteração ao alvará de loteamento n.° 25/87, em 7.09.1998, a qual dá origem ao aditamento ao alvará 25/87 em 15.02.2000, o qual se enquadra na legislação aplicável ao tempo, isto é DL 448/91, de 29.11 por força do disposto nos arts. 71º e 72º.
44. O alvará 25/87 tinha definido as especificações do lote n.° 1, no sentido de que este tinha a área de 780 m2, resultando das peças escritas e desenhadas que nele podia ser implantado um edifício de habitação colectiva, composto por rés-do-chão e 2 andares (r/c destinado a comércio e lº e 2° andares destinados a habitação).
45. A alteração do lote n.° 1, requerida em 1998, traduz-se tão só num ligeiro aumento da área de construção (ao nível da implantação) e mudança do destino do r/c, de comércio para habitação, o acto recorrido integra-se neste procedimento e o único vício que lhe é apontado - consentimento dos 2/3 dos proprietários dos lotes - não procede face às autorizações concedidas pelos proprietários dos demais lotes do alvará 25/87.
46. E quanto à publicidade, cumpre dizer que todos os alvarás e aditamentos a loteamentos, independentemente do número de lotes, foram nessa altura publicados por edital, no jornal e na III Série do Diário da República, já que na vigência do DL 400/84 a publicação era obrigatória na III Série do DR; assim e quando este é revogado pelo DL 448/91, os serviços mantiveram tal prática, porque não se aperceberam logo de que tal exigência já não era obrigatória. Sem prescindir, nenhum acto é nulo ou ilegal por excesso de publicidade.
47. Os recorrentes afirmam que são proprietários de lotes de um loteamento de mais de cerca de 50 lotes, no lugar da Igreja, da freguesia de Mozelos e, como tal, interessados. Porém, desconhece a aqui recorrida, nem a tal é obrigada, se os recorrentes são donos dos prédios de que alegam ser proprietários.
48. Não provam que os alegados bens imóveis sejam lotes, nem provam que para a sua constituição tenha havido um loteamento, bem pelo contrário, os recorrentes admitem que não houve loteamento em 1978, aquando das alegadas e respectivas aquisições.
49. Por último, a isenção de loteamento foi precedida de processo, procedimento e pela forma escrita (P. 2350-A/78), sendo certo que não são ao tempo aplicáveis as disposições contidas no 132º, n.° 2, alíneas b) e f), do CPA.
50. A isenção de loteamento consubstanciou uma dispensa de loteamento, pelo que não tem sentido imputar-lhe violações decorrentes do referido diploma legal.
51. E o acto recorrido não é consequência da isenção de loteamento, porquanto versa sobre a alteração do lote n° 1, lote este formal e validamente constituído em 1987, com o alvará 25/87.
52. Desconhece a aqui recorrida - não sendo a tal obrigada - a forma, as circunstâncias e o modo em que foram realizados os negócios entre o vendedor e os recorrentes, sendo-lhe alheias as convicções que hajam sido criadas aos recorrentes no âmbito de tais negócios.
53. A eventual designação de “lotes” às parcelas adquiridas - facto a que a recorrida é alheia - nos actos notariais não tem qualquer relevância, sendo certo que nos actos registrais tal menção não existe na descrição do prédio objecto de registo, destinando-se a margem direita das folhas que compõe os livros de registo a exarar os números correspondentes às diversas inscrições, não tendo qualquer valor legal anotações informais e internas feitas em tal espaço pelos serviços.
54. Os recorrentes imputam à aqui recorrida um procedimento ilegal mas já não o fazem relativamente aos Conservadores e Notários, a quem o diploma era directamente aplicável, por força do qual as transmissões (incluindo as dos recorrentes) sem alvará de loteamento são nulas - artigo 27°, 2, do DL 289/73 e, posteriormente, o artigo 57, n.° 1, do DL 400/84.
55. As considerações tecidas pelos recorrentes a propósito da alteração ao lote n° 1 são ilógicas e inconsequentes, nomeadamente quando referem o “pequeno aumento” de área de implantação, que mais não é do que um aumento no corpo do edifício, nas suas fachadas laterais, isto é, não há qualquer alteração nos limites do lote ou dos respectivos afastamentos quer estes se refiram à via pública quer às edificações ou prédios vizinhos.
56. Sendo a outra alteração - de comércio para habitação ao nível de rés-do-chão - mais favorável em termos de qualidade de vida, bem estar, sossego e privacidade para os aí moradores.
57. Considerações gratuitas, sem qualquer apoio fáctico ou legal, não alegando nem concretizando os recorrentes quaisquer factos susceptíveis de violarem os princípios fundamentais e as garantias constitucionais. Com efeito:
- quem dera ao cidadão comum, por todo o território nacional, que os passeios à frente das suas moradias, tivessem cerca de 2 metros e ruas com cerca de 7 metros, pois que se trata infelizmente - há que reconhecer - de um privilégio e não de uma realidade;
- que convivessem com 12 famílias e não com os clientes de um comércio que é por natureza barulhento e ruidoso, mas não o é a habitação;
- que todos os blocos colectivos fossem erigidos com r/chão e 2 andares, cércea esta igual à de muitas moradias;
- que os lotes tivessem a área deste (780 m2);
- por último, na alteração efectuada estão previstas obras de melhoramento e beneficiação como sejam: redes de abastecímento de água, drenagem de esgotos domésticos e de águas pluviais.
58. Acresce que não se prova, nem resulta dos autos, que os recorrentes tenham construído moradias ou prédios; o tipo de construção estivesse condicionado; que os jardins sejam pequenos ou grandes; que as ruas e os passeios sejam grandes ou pequenos; que não existam infra-estruturas básicas naquele lugar; que aí não existam espaços verdes ou de lazer.
59. Relativamente ao ambiente e qualidade de vida, que dizem ser harmonioso, familiar e seguro, será discutível que sendo, como alegam ser, mais de 50 lotes, apenas 5 proprietários vejam a sua vivência afectada (aliás não viram porque ainda nada foi erigido no lote!);
60. O conceito de beleza, de conjunto harmonioso, de boa vizinhança, de amizade e família, poderá ser diferente para cada um dos alegados 58 moradores, dada a ausência nos autos de pelo menos 52 deles, eventualmente interessados, matéria ainda em discussão no recurso intercalar.
61. Aos recorrentes não lhes assiste qualquer direito e, a assistir – o que não se concebe – dele estariam manifestamente a fazer um grande - mas mesmo grande - uso abusivo.
62. Do acto recorrido não resulta nem directa nem indirectamente qualquer prejuízo para os recorrentes, não sendo estes titulares de “lotes” formalmente constituídos em 1978, nem dos “lotes” constituídos formalmente através do alvará 25/87.
63. Como compradores de parcelas objecto da declaração de isenção, esta com quase 30 anos, os recorrentes actuam de má fé, por terem tido sempre consciência do que compraram, como compraram e a quem compraram.
64. O exercício desta acção constitui um autêntico abuso de direito, se direito lhes assistisse, que não assiste, além de que é manifesta a ilegalidade, por falta de legitimidade dos recorrentes, dada a inexistência de efeito útil do presente recurso. Com efeito,
65. Os recorrentes arrogam-se da qualidade de donos de lotes, quando reconhecem que não adquiriram um lote mas uma parcela dispensada e isenta de loteamento a destacar de um prédio rústico.
66. Se o negócio celebrado em 1978, com base numa isenção de alvará de loteamento, não correspondeu à vontade real ou efectiva de qualquer dos recorrentes, então foi feito com reserva mental ou com qualquer outro vício de vontade, para cujo conhecimento este tribunal é incompetente.
67. O presente recurso não tem qualquer efeito útil, na medida em que, mesmo a declarar-se a nulidade do acto recorrido, esta declaração em nada contende com o alvará de loteamento n.° 25/87 de 1987, nem com a isenção de 1978.
68. Nem de tal declaração advém o reconhecimento de qualquer direito, designadamente o de que as parcelas de terreno de que alegadamente são donos se convertam pelo presente recurso em lotes.
69. Aliás, se algum reconhecimento adviesse da procedência do presente recurso, este seria prejudicial para as aquisições das parcelas feitas não só pelos recorrentes mas também para todos os alegados proprietários de mais de 50 lotes.
70. A entender-se, o que de todo não se aceita, que o acto recorrido é consequente do alvará 25/87, e que este é consequente da isenção de loteamento de 1987, e que todos juntos são ilegais, ilegais serão as aquisições dos recorrentes.
71. E de todos os restantes proprietários dos alegados “50 lotes”, tituladas por escrituras públicas e/ou registos dos respectivos prédios, então interessados a quem o provimento do recurso pode prejudicar;
72. O que consubstancia, neste caso, um manifesto abuso de direito, que se traduz na proibição de venire contra factum proprium.
73. Acresce que o acto administrativo de licenciamento que deu origem à alteração do alvará n.° 25/87, a ser declarado nulo, tem como efeito a manutenção das prescrições do lote n.° 1 do alvará 25/87, as quais, porque não impugnados pelos recorrentes, não são causadoras de lesão ou de prejuízo para os recorrentes, e que traduzem exactamente a possibilidade de construir um prédio de r/c e 2 andares, com comércio no r/c e habitação nos andares.
74. Os vícios são imputados pelos recorrentes a actos administrativos distintos e distantes no tempo, como sejam, os actos relativos ao alvará de loteamento n.° 25/87 e ao acto de isenção de loteamento, datado de 1978, os quais respeitam também a procedimentos autónomos e a actos de licenciamento que não são objecto do presente recurso.
75. O acto recorrido não é acto consequente do alvará de loteamento n.° 25/87, nem do acto de isenção de loteamento datado de 1978, mas sim um acto de licenciamento autónomo e destacável e não sofre dos vícios que lhe são apontados pelos recorrentes.
76. O acto recorrido não é acto consequente de outros processos e procedimentos, já que um acto administrativo só pode ser consequente de outro(s) acto(s) administrativo(s) e ainda que, a ser consequente, também, não pode ser declarado nulo/inexistente se o não for(em) o(s) acto(s) administrativo(s) antecedente(s),
77. Sendo certo que uma certidão de isenção emitida em 1978 e um alvará (n.° 25/87) de 1987 não são actos administrativos susceptíveis de recurso contencioso.
78. O acto recorrido não viola nenhum dos diplomas, normas ou princípios referidos pelos recorrentes, sendo certo que o único efeito útil visado pelos recorrentes são indemnizações, o que expressamente admitem.
79. A aqui recorrida não entende o efeito útil do presente recurso, a não ser um qualquer interesse demasiado difuso para uma eventual difusa indemnização..., o que se propõem fazer com a presente acção, com as outras acções já intentadas (proc. 356/00) e com as futuras conforme referem no art. 251 da p.i
80. Sem prescindir, os recorrentes, por mais de 20 anos, nunca participaram os factos geradores das “eventuais nulidades”, pelo que relativamente a elas se operou a caducidade.
81. Com efeito, uma das recentes novidades, neste matéria, é a introdução de uma limitação temporal no regime de invalidade, sendo esta a resposta do legislador às solicitações da doutrina e da jurisprudência, que há muito clamavam pelo equilíbrio entre o interesse público de restauração da legalidade e a estabilidade das situações jurídicas aliada à protecção da confiança dos direitos e interesses dos particulares.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o acto – proferido em 25/2/99 pela CPOL da CM Feira, no exercício de subdelegação de competências – que aprovou alterações a um loteamento pretérito, titulado pelo alvará n.º 25/87, daquela autarquia.
Na sua petição de recurso, os recorrentes imputaram ao acto uma miríade de vícios, que podemos dividir em dois grupos: por um lado, os causais da nulidade de actos tidos por antecedentes, a qual se propagaria ao acto recorrido; por outro lado, os localizados no próprio acto «sub censura», também determinantes da sua nulidade. E, quanto a esses actos anteriores, os recorrentes assinalaram que são nulos, tanto o acto camarário de «isenção de loteamento» (que propiciou um loteamento de facto que abrangeu mais de cinquenta lotes, vários dos quais lhes pertencem), como o licenciamento titulado pelo alvará n.º 25/87 (que apenas contemplou seis desses múltiplos lotes).
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso. Para tanto, começou por delimitar o respectivo âmbito, afirmando que o acto apenas vinha atacado por um «vício próprio» – relativo ao consentimento dos proprietários dos lotes, indispensável para se alterar as especificações do loteamento – pois todos os demais vícios resultariam do «arrastamento de outros actos anteriores». De seguida, a sentença entendeu que aquele «vício próprio» não existia; e, a propósito dos demais vícios a que aludira, disse ser inútil a sua apreciação pois não fora pedida a declaração de invalidade desses «actos anteriores», a qual, ademais, «não teria consequências directas na validade do acto recorrido».
Interposto, admitido e alegado o recurso ora «sub specie», a CPOL contra-alegou; e, nesta peça – dotada da extraordinária característica de as conclusões excederem as respectivas premissas – a recorrida foi, de forma tumultuária, acumulando questões prévias a que urge dar imediatamente resposta. Assim, ela disse que petição de recurso é inepta; mas trata-se de uma denúncia irrelevante, pois tal nulidade só podia ser conhecida até à sentença (cfr. o art. 206º, n.º 2, do CPC) – que disso se não ocupou. A CPOL também aludiu à extemporaneidade do recurso; não tem, porém, razão, na precisa medida em que os recorrentes encaram o acto «sub censura» como nulo ou inexistente – e, portanto, impugnável a todo o tempo («vide» os arts. 134º, n.º 2, do CPA e 28º da LPTA, este «a contrario»). Por fim, a mesma recorrida referiu que os recorrentes carecem de legitimidade processual – o que ela parece extrair de um abuso do direito de accionar; mas não só é incontroverso que os recorrentes alegaram um interesse qualificado no provimento do recurso contencioso, como é de repudiar que a dedução deste configure uma situação subsumível à previsão do art. 665º do CPC – e, em virtude disso, merecedora da reacção obstativa que tal preceito prevê.
Sendo assim, o «thema decidendum» cinge-se às questões postas no presente recurso jurisdicional.
Aí, os recorrentes insistem na tese de que as nulidades dos anteriores actos camarários acarretam a nulidade do acto recorrido. Aliás, e a propósito disto, eles dizem duas importantes coisas: que o tribunal «a quo» não só podia ter declarado «ex officio» a nulidade desses actos pretéritos, como devia tê-lo feito, pois o «petitum» era interpretável no sentido de visar uma tal declaração. Depois – e embora sem questionarem o que no TAF se expendera quanto ao âmbito do recurso – os recorrentes assinalam vários vícios privativos do acto impugnado e que crêem ser determinantes da sua nulidade (ou, mesmo, inexistência).
Comecemos pela questão relativa aos actos anteriores, de que o recorrido seria mera consequência. Conforme dispunha o art. 6º do anterior ETAF, que é o aplicável, «os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos». Por isso, o tribunal «a quo» não podia sindicar a legalidade de actos diferentes do recorrido – fosse para a avaliar em si mesma, fosse para extrair efeitos dela derivados. Senão, o tribunal exorbitaria do objecto do recurso, pois, em qualquer dessas duas hipóteses, teria de declarar nulo um acto diferente do recorrido, violando aquele art. 6º de um modo frontal. «In casu», e apesar do que os recorrentes asseveram na sua 24.ª conclusão, é indubitável que o recurso contencioso meramente acometeu o acto de 25/2/99, da CPOL; consequentemente, o TAF não tinha de apurar se havia quaisquer actos anteriores nulos e se essa eventual nulidade se repercutia, e como, no acto contenciosamente impugnado.
Isto significa que o art. 134º, n.º 2, do CPA deve ser lido com cautela, pondo-o em consonância com as regras processuais aplicáveis – designadamente a norma do ETAF que transcrevemos e que indica o objecto dos recursos contenciosos. Ademais, a pretensão dos recorrentes – de que se declare a nulidade do acto recorrido por ele ser consequente de actos anteriores, cuja nulidade se deveria sindicar e declarar – briga com o disposto no art. 133º, n.º 2, al. i), do CPA. Com efeito, a nulidade aí imposta aos actos consequentes depende de prévia pronúncia judicial que invalidasse os actos antecedentes. Contudo, no caso em apreço, essa pronúncia nunca existiu – pretendendo os recorrentes suprir a sua falta mediante a declaração concomitante, mas excluída do objecto do processo, da nulidade dos actos anteriores; e, não tendo existido tal pronúncia, nunca o acto impugnado poderia caber na categoria dos «actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados» (art. 133º, n.º 2, al. i), do CPA) e ser nulo por essa via.
Aliás, facilmente se compreendem as razões adjectivas que, a despeito do imediato teor do art. 134º, n.º 2, do CPA, desaconselham e impedem que se declare a nulidade de actos diferentes do recorrido. Desde logo, e em face do art. 36º, n.º 1, al. c), da LPTA, era de crer que os autores desses actos não fossem sequer demandados. E, se o fossem – como, por óbvia anomalia, sucedeu nos presentes autos – não era expectável nem exigível que defendessem a legalidade dos actos que praticaram, pois sabiam que o recurso contencioso os não tomou por alvo e quais as consequências processuais dessa opção dos recorrentes.
Nesta conformidade, a sentença ora «sub judicio» mostra-se exacta no ponto em que decidiu não conhecer dos vícios imputados aos actos tidos por antecedentes e, por isso, não se pronunciar sobre as repercussões da sua hipotética ilegalidade no acto acometido. O que, aliás, nos dispensa de ver se, entre tais actos anteriores e o recorrido, existe deveras a relação de antecedente a consequente que a alegação de recurso dá por adquirida.
O único vício que a sentença apreciou relaciona-se com a observância da regra do art. 36º, n.º 3, do DL n.º 448/91, de 21/11 – onde se estatui que «as alterações às especificações previstas na alínea e) do n.º 1 do art. 29º só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas». O acto deferiu a pedida alteração do alvará de loteamento porque este respeitou a seis lotes e os «domini» de três deles – que, somados ao requerente, perfaziam os dois terços – consentiram na mudança pedida. Ao que os recorrentes objectam que o verdadeiro loteamento abrangeu mais de cinquenta lotes, que a contagem dos dois terços não pode incluir o proprietário requerente e que a consideração deste para um tal fim traduz um «manifesto abuso de direito». Mas os recorrentes não têm razão.
Eles próprios admitem que nunca houve um processo de loteamento que abrangesse os cinquenta e tal lotes – pois a respectiva operação urbanística realizou-se na sequência de uma «isenção de loteamento». Ora, é contraditório aceitar que um loteamento não existiu «de jure» e invocá-lo, como se tivesse existido, para atingir o «quantum» dos proprietários que deviam consentir na alteração do loteamento.
Por outro lado, é claríssimo que o número de dois terços se perfaz incluindo nele o requerente da modificação pretendida. Isso resulta, desde logo, da letra do preceito transcrito, pois o lote desse requerente é, sem dúvida, um dos «abrangidos pelo alvará». E a «ratio» da norma confirma-o: na óptica do legislador, a alteração poderá fazer-se – e sempre dentro dos limites das demais regras urbanísticas aplicáveis – se houver uma maioria qualificada (de dois terços) reveladora de que a mudança salvaguarda o interesse comum. Portanto, e ao invés do que os recorrentes imaginam, a solução legal não corresponde à resolução de um conflito de interesses entre o requerente, beneficiário da alteração, e os demais «domini», prejudicados com ela – única hipótese em que a posição do requerente poderia ser havida como irrelevante naquela contagem. E também não colhe o surpreendente argumento de que o proprietário de mais de dois terços dos lotes, caso o seu voto contasse, poderia impor a sua «boa situação económica» aos outros, assim se violando o princípio da igualdade; pois a questão não é de pobreza ou de riqueza, mas tão só a de determinar o número de votos – que, no limite, pode provir de uma única pessoa – capazes de escorar alterações que correspondam ao interesse da maioria qualificada.
Daí que não faça sentido dizer que a consideração, para o cálculo dos dois terços, do voto do requerente das alterações constitui um abuso do direito. Trata-se, ao invés, de um uso correcto dos direitos dominiais do requerente, pois seria intolerável privá-lo do seu direito de contribuir para a tomada de posição colectiva sobre as novas especificações do loteamento.
Portanto, a sentença merece aplauso no segmento em que julgou inexistir o único vício que deveras apreciou.
E, no entanto, a petição de recurso imputara ao acto outros vícios – inequivocamente «próprios» do acto. O silêncio da sentença a seu respeito entreabriu a possibilidade de os recorrentes arguirem a respectiva nulidade, por omissão de pronúncia. Mas, porque eles o não fizeram e tal nulidade não é de conhecimento oficioso (art. 668º, n.º 3, do CPC), não estamos em condições de aqui declarar a sentença nula. Por outro lado, assinalaremos que o presente recurso é de mera revisão, pelo que, para além de devermos reapreciar o vício que a sentença realmente considerou – o que «supra» já fizemos – só podemos enfrentar aqueles outros (na sentença não conhecidos) que, sendo potencialmente fautores de nulidade, sejam cognoscíveis «ex officio».
Ora, de entre os múltiplos vícios que os recorrentes, na actual alegação de recurso, insistem em imputar directamente ao acto, só dois são susceptíveis de, procedendo, trazer a sua nulidade: o que se refere à carência em absoluto de forma legal e o que respeita à violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais dos aqui recorrentes (cfr. o art. 133º, n.º 2, als. d) e e) do CPA). Pois todos os demais, relativos a uma suposta ofensa de princípios e normas indicados em profusão, outro efeito não trariam senão a anulação do acto impugnado – não podendo conhecer-se a título oficioso, como dissemos já.
Mas aquelas denúncias dos recorrentes, embora cognoscíveis, não colhem. É evidente que o acto recorrido não carece em absoluto de forma legal, pois foi praticado por escrito e no procedimento que lhe era adequado – não se percebendo, aliás, por que motivo os recorrentes arguiram este vício. E também não se atinge – nem os recorrentes se dignaram explicar – em que modo e medida houve direitos fundamentais dos recorrentes essencialmente negados pelo acto; pois, para ocorrer um tal efeito, não basta dizer, «in genere», que a alteração urbanística deferida lhes desagrada esteticamente ou que, por incrementar a frequência da zona, lhes vem afectar o ambiente ou a qualidade de vida.
Assim, o acto não é nulo pelas razões que acabámos de ver, as quais pecam por nunca concretizar os elementos constitutivos dos direitos fundamentais que o acto impugnado teria ferido. Ao que inevitavelmente se segue a confirmação da sentença «sub judicio», posto que o presente recurso jurisdicional não logrou destruí-la.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se, por cada um dos quatro casais (de recorrentes) e do recorrente C…, que litiga sozinho:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 6 de Maio de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.