1. O incidente de falsidade reportava-se ao facto de ter ficado a constar na acta de inquirição de testemunhas que teve lugar no dia 28 de Abril de 2003 a expressão “Comunique-se à Ordem dos Advogados” referente à junção aos autos de um documento em aparente violação de deveres deontológicos por parte da ilustre advogada ora agravante.
Nada mais, de tudo o que consta na referida acta, foi objecto do incidente de falsidade.
E concluiu-se, após instrução e julgamento do incidente de falsidade que, em verdade, tal ordem não tinha sido emitida naquela oportunidade, pelo que, como se escreveu na sentença que decidiu o incidente, “a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a acta em causa é falsa, na parte relativa à comunicação à Ordem dos Advogados, porque regista um facto que não ocorreu.”
2. Nunca esteve em causa nestes autos saber se a matéria descrita a justificar a comunicação à Ordem dos Advogados – e que não foi impugnada pela ora agravante – configurava ou não uma infracção disciplinar.
O Tribunal, ainda que, como se veio a apurar, sem despacho regularmente emitido nesse sentido, limitou-se a comunicar à Ordem dos Advogados um facto que, em seu entender, configurava uma eventual infracção disciplinar (a expressão que consta da acta é de que “será deontologicamente incorrecta” a junção aos autos de tal documento).
Até porque – e isso não sofre qualquer dúvida – a entidade competente para apreciação da eventual responsabilidade disciplinar da ora agravante é a Ordem dos Advogados e não o Juiz que preside ao acto ou é titular do processo onde são praticados os actos eventualmente violadores de regras de deontologia profissional dos advogados.
3. Porém, contrariamente ao que parece ser o entendimento da ora agravante, a comunicação ou a participação feita à Ordem dos Advogados não constitui requisito essencial para a instauração de procedimento disciplinar por parte de tal entidade.
Como resulta do artigo 94º nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados na redacção vigente à data dos factos o Bastonário e os Conselhos da Ordem dos Advogados (a que corresponde o artigo 118º nº 2 do Estatuto em vigor actualmente) podem ordenar a instauração de procedimento disciplinar independentemente de qualquer participação, posto que tenham conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
4. Significa isso que não será pelo facto de “ser dada sem efeito a comunicação” inicial, como pretende a agravante, que se deixarão de registar as consequências, ao nível disciplinar, que a Ordem dos Advogados entender serem as adequadas.
Dito de outro modo, o conhecimento que se leve à Ordem dos Advogados sobre a inexistência de uma ordem regularmente emitida no sentido da comunicação de determinados factos não faz apagar a eventual responsabilidade disciplinar pelos factos descritos na acta, na parte que não foi impugnada.
5. Concorda-se, no entanto, que atendendo à decisão proferida no incidente de falsidade (parcial) da acta se justifica que seja comunicado à Ordem dos Advogados que não foi regularmente emitida a ordem de comunicação àquela entidade em 28 de Abril de 2003.
6. Ainda que os autos não sejam suficientemente concludentes sobre a matéria – o que em parte se fica também a dever à aparente falta de colaboração da Ordem dos Advogados para com este Tribunal da Relação – há elementos que levam a concluir que, na sequência do requerimento de fls. 287 e do despacho que sobre ele recaiu, foi levado ao conhecimento da Ordem dos Advogados o teor da decisão proferido no incidente de falsidade.
De resto a fls. 267 a ora agravante veio requerer, para efeito de envio à Ordem dos Advogados, uma certidão de todo o processado, do incidente de falsidade da acta, incluindo articulados e todas as decisões judiciais que foram proferidas, constando a fls. 268 o duplicado da certidão emitida.
7. Isto é, tanto quanto resulta dos autos já terá sido feita a reclamada comunicação e levado ao conhecimento da Ordem dos Advogados o teor da decisão proferida no incidente de falsidade e que permitirá a tal entidade considerar sem qualquer efeito a comunicação inicial, com os efeitos que com tal comunicação estejam relacionados.
Caberá à Ordem dos Advogados decidir o que tiver por conveniente em face de tal comunicação.
8. Porém, perante as dúvidas que nos autos se levantaram sobre tal envio, será ordenado a final, porque coincidente com a pretensão da ora agravante, o cumprimento do despacho de fls. 289 (1ª parte).
9. O terceiro recurso de agravo dirige-se contra o despacho em que, face aos termos do requerimento subscrito pela ora agravante imputando ao Juiz então titular do processo falta de isenção, o juiz visado considerou que o mesmo consubstanciava violação do dever de correcção com uso de expressões desnecessária e injustificadamente ofensivas da sua honra e determinou fosse extraída certidão de tal requerimento para remeter ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.
10. O que está em causa no recurso de agravo de tal decisão não é saber se com a imputação de falta de isenção ao magistrado titular do processo foi ou não cometida infracção disciplinar. Nem a aferição da legalidade do despacho impugnado pressupõe a apreciação de matéria disciplinar decorrente de condutas da ilustre agravante.
Tal matéria, como já foi referido, cabe na exclusiva competência da Ordem dos Advogados.
11. O que está em causa é saber se perante a aludida expressão o Tribunal estava ou não vinculado a dar conhecimento à Ordem dos Advogados de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
E no que a este aspecto concerne não pode sofrer a mínima dúvida que a imputação de falta de isenção imputada ao juiz que então era titular do processo e que tinha decidido o incidente de falsidade excede, sem qualquer justificação, os limites da correcção, de urbanidade e do respeito devido à função que ele exerce – a isenção é um dos atributos mais sagrados da actividade dos Juízes e que não pode ser posta em causa de modo injustificado.
Daí que se conclua que a imputação de falta de isenção constitua um facto susceptível de integrar infracção disciplinar.
12. Ou seja, o despacho impugnado, ao ordenar a comunicação á Ordem dos Advogados de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar mais não fez do que dar cumprimento ao disposto no artigo 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados vigente à data e a que corresponde o artigo 116º do actual Estatuto da Ordem dos Advogados.
13. Nenhum reparo merece, pois, a decisão recorrida.
14. Em conclusão, as decisões impugnadas não padecem de qualquer nulidade nem com elas se cometeu qualquer violação dos princípios (nem das normas) invocados nas conclusões da ora agravante.
Improcedem, pois, os agravos devendo ser confirmadas as decisões recorridas, sem embargo da comunicação à Ordem dos Advogados, com o fim de sanar todas as dúvidas, da decisão final proferida no incidente de falsidade.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes e infundados os recursos de agravo interpostos e em confirmar as doutas decisões recorridas.
Havendo dúvidas sobre os elementos remetidos à Ordem dos Advogados na sequência do despacho de fls. 289 após a baixa do processo deve ser remetida a tal entidade certidão da decisão final proferida no incidente de falsidade, isto é, de fls. 253 a 264, para os fins tidos por convenientes.
Custas pela agravante.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007
Manuel José Aguiar Pereira
Olindo dos Santos Geraldes
Ana Luísa Passos Martins da Silva Geraldes