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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO A autora L. P. intentou, em 28-05-2020, no Tribunal de Braga, Acção Especial de Divisão de Coisa Comum contra o réu D. C. . Alegou que ambos são comproprietários, na proporção de metade cada, de um imóvel (fracção autónoma), por eles adquirido mediante empréstimo bancário, ainda em dívida. Pretende pôr termo àquela situação. O réu recusa-se a cooperar para isso e vem-no utilizando sem nada pagar. A renda vale 600,00€/mês. Exige-lhe metade, “ o que desde já se requer ”. Tal bem é indivisível em substância. Por isso, “ requer ” que o tribunal fixe as quotas de cada um “ e proceda à sua adjudicação a ambos ”, sendo “ intenção ” da autora vender. “ A divisão terá de ser feita nos termos da lei do processo, observando-se, assim, o disposto nos art.s 925º a 929º do CPC ”. Concluiu pedindo que a acção seja “ julgada procedente ” e “ proferida decisão que ponha termo à indivisão ”. Juntou prova documental, arrolou prova testemunhal e requereu depoimento de parte do réu. Este, na respectiva contestação , aceitou a compropriedade e o valor da quota de cada um. Alegou que também pretende a divisão, reconheceu que, porém, o bem é indivisível em substância e sustentou, por isso, que ele deve ser adjudicado a um deles ou vendido a terceiro. Impugnou o seu preconizado valor venal e defendeu que este processo é meio impróprio para nele ser formulado o pedido de pagamento de rendas. Em reconvenção , pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 11.079,80€ de despesas por ele feitas (nomeadamente prémios de seguro e prestações do empréstimo) e as que ainda vier a fazer e que entende deverem ser tidas em conta aquando da venda ou adjudicação. Na réplica , a autora excepcionou também a impropriedade do processo quanto à compensação pretendida na reconvenção, impugnou a demais factualidade e defendeu que a acção deve seguir como “ comum ” e admitir-se a “ ampliação ” às rendas referidas na petição. Por convite do tribunal, a autora juntou, em 30-11-2020, a escritura de aquisição e cópias do registo predial. Na sequência, o tribunal recorrido proferiu, em 23-11-2020 , sentença , na qual, depois de relato sucinto, saneou (apenas tabelarmente) os autos, considerou como provados “ para a decisão a proferir nos termos do artº 926º , nº 2 ” do CPC , os factos relativos à aquisição da propriedade, em 22-05-2002, por compra celebrada em escritura, da fracção em causa e ao seu subsequente registo a favor de ambos, e decidiu o seguinte: “ Nestes termos, decido declarar que a fracção autónoma identificada no artigo 1º da petição inicial é indivisível em substância e que a autora e o réu são comproprietários da mesma na proporção de metade cada um ” (imputou ainda as custas a ambos e fixou o valor da causa em 83.190,00€). No final, ordenou que, após trânsito , os autos lhe voltassem conclusos . Perante isso, a autora reagiu interpondo recurso , no qual peticionou que: Tal decisão seja revogada e substituída por outra “ que admita a divisão da coisa comum nos termos peticionados ”; Subsidiariamente , que a mesma seja declarada nula . Nas suas alegações , começou por salientar que não concorda com tal decisão na parte em que “ que ordena que a coisa comum – imóvel – não é indivisível em substância, mantendo, por isso, o regime de compropriedade ”. Acrescentou que a mesma violou as normas dos artºs 1412º e 1413º, do CC, “ mantendo em regime de compropriedade o imóvel ”. Além disso, que é nula por oposição com os respectivos fundamentos e por ter deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado – artº 615º, nº 1, alíneas c) e d). Acrescentou, ainda, que o tribunal “ não atendeu – ou não entendeu – o pedido ”, que decidindo como decidiu “ está a vedar a possibilidade de dividirem o bem imóvel ”, que “ na óptica do tribunal, a coisa é indivisível em razão da substância, bem como não podem as partes, que não chegam a acordo, fazer-se usar do processo judicial para dividir o imóvel ” e, ainda, que, assim, “ obriga as partes a manter em compropriedade um imóvel, cuja divisão pretendem ”. Interroga sobre a quem, por isso, devem recorrer para o efeito. Ao não enveredar pela adjudicação ou venda, a sentença “ escorrega ”, pois “ considera a coisa indivisível, deveria ter olhado com olhos de ver, para o pedido ”. Se neste “ atentasse devidamente ”, “ jamais teria proferido sentença no sentido que proferiu: mantém-se a compropriedade ”, assim estando a “ retirar ” o direito às partes. Não vislumbra “ o critério ” do Mº Juiz nem o “ silogismo fenomenológico efectuado ”. Havendo “ contradição ” entre os fundamentos (referidos para as várias hipóteses consignadas na lei) e a decisão (a de “ manter a compropriedade ”) e porque “ não considerou nem se pronunciou ” sobre a venda ou adjudicação, a sentença é nula. Em suma: a decisão revela “ falta de alicerce firme ”, “ atropela a lei ”, “ retira à recorrente a possibilidade […] de pôr termo à comunhão ”, “ está dotada de altaneiras insciências por arbítrio ” e incorre em “ clamorosas nulidades ”. Apresentou conclusões [1]. O réu não respondeu . O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo, no respectivo despacho o Mº Juiz tendo consignado [2] Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos . Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, questiona-se: Ilegalidade da decisão (violação de normas substantivas e adjectivas). Nulidade da decisão (artº 615º, nº 1, alíneas c) e d), CPC). III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os decorrentes do relato que antecede, emergentes dos autos e inquestionados. APRECIAÇÃO O apelo da autora é incompreensivelmente falho de justificação razoável e plausível. Apresenta-se manifestamente improcedente, por desprovido de qualquer mérito. Resulta, aliás, de imprudente análise e ponderação da decisão recorrida e de seu deficiente cotejo com o invocado regime legal aplicável. Como resulta do nº 2, do artº 926º, CPC havendo contestação , o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo a decisão – decisão sumária – sobre as questões suscitadas pelo pedido – emergente, aliás, do direito potestativo , de divisão de coisa comum consignado nos artºs 1412º e 1413º, do CC. Tais questões primordiais da divisão são as da existência de propriedade em comum , da fixação da quota de cada comproprietário e da divisibilidade (em substância) da dita coisa. Sobre estas e sobre aquela resulta dos articulados haver consenso entre as partes. Ambas a querem, reconhecem a respectiva quota no bem comum e aceitam que o mesmo é indivisível em substância. Logo, era dispensável, como foi dispensada, a produção de quaisquer provas. Por isso e como claramente o tribunal a quo teve o cuidado de explicitar na sentença, avançou-se “ para a decisão a proferir nos termos do artº 926º, nº 2 ”, nesta concluindo e assentando que a coisa é indivisível em substância e que a proporção de cada comproprietário é de metade . O processo comporta duas fases : uma declarativa ; outra executiva . Obviamente, está-se na primeira . Oportunamente, passar-se à segunda . [3] Por isso mesmo, ele não findou. Em sinal disso, como esclarecimento e advertência às partes e como orientação à secretaria judicial, consignou-se: “ Após trânsito, conclua ”. Como é por demais evidente, sendo a coisa indivisível (em substância), como é, para a sua venda ou para a adjudicação, será marcada, oportunamente, a conferência dos interessados . É o que prevê o artº 929º, nº 2, e o que decorria da própria petição da autora. Com efeito, ela alegou, logo aí, que o bem não podia ser fraccionado (fisicamente) e, por isso, se conformou e sugeriu que “ a divisão terá de ser feita nos termos da lei do processo, observando-se, assim, o disposto nos artºs 925º a 929º .” Requereu até, para tanto, que se fixassem as quotas (cfr., a propósito, item 9º, da pi), questão que, como se sabe, é prévia à da adjudicação/venda e se decide em momentos diferentes que este processo especial define. Ora, naqueles referidos termos não se prevê, e por isso não é suposta, uma decisão , propriamente dita, que, resolvendo um litígio, “ ponha termo à indivisão ”, como a autora peticionou [4]. Esta há-de resultar, isso sim, da venda ou da adjudicação e da consequente concentração do direito real na titularidade de uma única pessoa , já que a coisa não é fraccionável em substância nem o é tal direito . Mostrando-se, pois, o iter processual direccionado a pôr termo à indesejada comunhão tal como substantivamente estabelece o artº 1412º , em linha com o modo de o fazer como previsto no artº 1413º , ambos do CC , e a seguir os trâmites sequenciais traçados adjectivamente nos artºs 925º a 929º, CPC, como da sentença resulta, não foi nesta cometida a ilegalidade assacada. Nem ela padece de qualquer nulidade . Os vícios previstos nas alíneas c) e d), do nº 1, do artº 615º, CPC, cuja noção está vastamente escalpelizada na Doutrina e na Jurisprudência [5], obviamente não se verificam. Ao declarar-se na sentença que a coisa é indivisível em substância e que é de metade a proporção de cada uma das partes, não se contrariou qualquer dos fundamentos , de facto ou de direito. Pelo contrário, decidiu-se em coerência com eles. Ao não se proceder logo a qualquer adjudicação ou venda , não se omitiu qualquer pronúncia sobre questão que devesse, então e ali, ser apreciada. Pelo contrário, decidiu-se o que podia e devia sê-lo. A sentença não é, pois, nula, como está bom de ver. De resto, não há qualquer violação do também brandido artº 6º, nº 1, CPC – dever de gestão processual . Decidiu-se prontamente em ordem ao andamento célere, de forma a promover a passagem à fase seguinte da acção, deixando-se bem claro qual era o objecto e fim e determinando-se que os autos voltassem conclusos, naturalmente para se providenciar sobre os termos subsequentes, cuja marcha este recurso – ele sim – acabou por interromper e entorpecer. Não é, portanto, verdade que a decisão “ ordenou ” que a coisa “ não é indivisível em substância ”. Pelo contrário, olhando-se a mesma “ com olhos de ver ” – a expressão pertence à apelante –, vê-se que nela se declarou que o é, como, aliás, ela e o réu, concordam. Ao afirmá-lo, não decidiu o tribunal que o bem é, de todo , indivisível . Como é sabido e está explicado, o facto de não ser fraccionável fisicamente não exclui a possibilidade de o imóvel ser divido juridicamente . A afirmação, pois, daquela indivisibilidade não postergou este modo de proceder à divisão . Também não é verdade que a sentença “ manteve ” o regime de compropriedade . Pelo contrário, deu o primeiro passo, conforme adjectivado na lei (artº 926º, nº 2, CPC) para lhe pôr termo. Mais nenhum podia nem devia ter dado. Seguir-se-ão os demais, na devida oportunidade. O pedido foi claramente bem entendido , adequadamente tratado e a divisão da compropriedade sobre o imóvel encontra-se em vias de ser considerada e atendida . Não foi recusada. Na óptica do tribunal bem patente na lógica da sentença e na sua conformidade à lei , não se evidencia, atentando-se nela devidamente, qualquer obstáculo à futura divisão, alguma negação ou limitação ao seu direito nem ao uso do presente mecanismo adjectivo, muito menos a imposição de que continue a manter-se a compropriedade. Ela está alicerçada no Direito (substantivo e adjectivo), não revela qualquer “ insciência ”, muito menos qualquer patologia. Não merece, pois, qualquer censura jurídica, sequer crítica por falha de qualquer outra natureza imputável ao Mº Juiz que a proferiu. Daí que, sem necessidade de mais considerações, deva afirmar-se a improcedência do recurso e negar-lhe provimento . Decidindo sobre as custas do recurso , nos termos do artº 607º, nº 6, CPC (aplicável ex vi do artº 663º, nº 2, in fine ), é linear a conclusão de que elas recaem evidentemente sobre a apelante, de acordo com o artº 527º, nºs 1 e 2, por decair in totum . A já salientada e fundamentada improcedência manifesta do recurso e a imprudência na sua interposição revelada na incorrecta, apressada e deficiente leitura da decisão recorrida e falta do seu atento cotejo com o regime adjectivo aplicável para verificação da sua conformidade, a ponto de a recorrente dizer discordar daquilo que nela se decide apesar de estar em linha com o que alegou na petição e pretende, e lhe imputar erros e vícios que ostensiva e inequivocamente ela não contém, mormente o de que decidiu manter a compropriedade e negar a divisão da coisa, quando tal não corresponde ao seu evidente sentido, apenas por incompreensão do teor daquela e alheamento da lei processual respectiva, suscitam a questão de aplicação de taxa justiça excepcional. Se agisse com a diligência devida, a recorrente – que está devidamente patrocinada por advogado e se presume tecnicamente bem assessorada – teria concluído que não há razões para discordar da decisão sumária em causa, que a mesma não afronta os seus interesses, não viola a lei substantiva nem a processual e teria evitado atravessar o presente recurso, usando indevidamente os meios que o sistema de justiça oferece às partes, suscitando actividade inócua, maxime perante tribunal superior, atrasando o trânsito em julgado da decisão e, assim, o andamento dos autos e a almejada resolução do verdadeiro litígio que a opõe ao réu: a adjudicação ou venda do bem comum. [6] Trata-se de um recurso anómalo , traduzindo uso indevido dos meios adjectivos, fruto de claro descuido sobre a sua razão e eficácia e cuja tributação , por isso mesmo, deve não só reflectir a ultrapassagem dos parâmetros da normalidade supostos no nº 2, do artº 529º, como promover o sancionamento de actividade escusada. Deve, por isso, a recorrente ser tributada com taxa justiça sancionatória excepcional , nos termos do artº 531º - norma que visa precisamente demover e reprimir tais iniciativas displicentes – e que, como decorre do artº 10º, do RCP, varia entre 2 e 15 UC´s. Tendo, pois, em conta tudo o exposto que converge na reprovação da actuação da recorrente por estar ao arrepio dos princípios básicos que norteiam o sistema judicial e subjazem, em particular, ao processo civil, e que revela o grau de censura e de ilicitude, atentas as necessidades preventivas e, enfim, a natureza e objecto da questão, o valor da causa e as consequências, sem se descurar que se ignoram as suas condições económicas, entende-se ajustada a fixação da referida taxa num patamar baixo mas ainda assim capaz de afirmar os valores ínsitos a tal norma e ajustado à conduta descrita: quatro UC´s. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente, com taxa de justiça excepcional que se fixa em 4 (quatro) UC´s – (artºs 527º, nºs 1 e 2, 529º e 531ºdo novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). Notifique. Guimarães, 22 de Abril de 2021 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius , pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Eduardo José Oliveira Azevedo 1. Que, na sua maior parte, reproduzem mais do que sintetizam, ao arrepio do ónus estabelecido no artº 639º , nº 1, do CPC , o texto das alegações. Por isso e porque já por nós condensadas, quanto ao essencial, no relato, apenas aqui se deixam em nota, a título de esclarecimento. Ei-las: “ A. No pretérito dia -.05.2020 a aqui A. intentou contra o R. a presente acção de divisão de coisa comum sobre o prédio correspondente à fracção autónoma …, CD, sito Av. Pad… Braga, …, inscrito e descrito, em propriedade horizontal, na Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o artigo matricial n.º …, com garagem na cave do edifício, tendo alegado que ambos são comproprietários em partes iguais desse imóvel. B. Alegou em sede petitória que não pretende manter a (com)propriedade do imóvel em causa, sendo que já se abeirou, por diversas vezes, do recorrido para pôr termo ao regime de compropriedade: ou através de venda, por ambos, do imóvel a terceiros, pelo valor real de mercado, ou através de venda/adjudicação da sua metade/parte ao recorrido, sendo que face à atitude passiva deste, não lhe resta outro caminho à recorrente senão auxiliar-se da via judicial/Tribunal para o efeito. C. Todavia, o Tribunal a quo, com todo o respeito que lhe é merecido, não deveria ter decidido como decidiu, ao “declarar que a fracção autónoma identificada no artigo 1º da petição inicial é indivisível em substância e que a autora eo réu são comproprietários da mesma na proporção de metade cada um”, o que não se concebe, pois mantém inalterada a situação que se requereu dividir. D. Para sustentar a decisão de “manter as coisas como estão” o Tribunal a quo alega e sustenta que “a noção de coisas divisíveis – e, por exclusão, de coisas indivisíveis – é-nos facultada pelo artigo 209.º do Código Civil . Aí prescreve o legislador que “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Anotando este normativo, sublinham Pires de Lima e Antunes Varela que “neste caso o conceito é predominante jurídico e não naturalístico ou físico, já que, materialmente, todas as coisas são divisíveis”. Ou, como refere Jacinto Rodrigues de Bastos, a propósito daquele mesmo artigo 209º, “Materialmente todas as coisas, sem excepção do átomo, são divisíveis. Juridicamente, porém, nem tudo pode dividir-se. Só é divisível aquilo que pode fraccionar-se sem perda da sua função própria ou do seu valor”, destaque e sublinhado nosso, destaque e sublinhado nosso. E. Finaliza o Tribunal a quo que “no caso em apreço, decorre dos factos assentes que a autora e o réu são efectivamente comproprietários da fracção autónoma objecto da acção, e que o são em iguais proporções (cfr. o artigo 1403º , nº 2 do Código Civil ). É também evidente – e não foi sequer questionado pelo réu na contestação – que esse imóvel não é susceptível de ser dividido em substância, o que, como tal, deverá ser declarado”. F. A recorrente não concorda nem pode concordar com a visão do Tribunal a quo, porquanto o Tribunal a quo misturou o conceito de "(in)divisibilidade" do imóvel, com o conceito de "divisão" entre os comproprietários. G. Ora, a divisibilidade traduz-se na possibilidade de fraccionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida; a divisão significa o cessar da compropriedade pela concentração do direito de cada compropietário num objecto determinado e privativo (Henrique Mesquita, A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, nota 1, 258, e Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1, 287). H. Foi exactamente esse o pedido formulado pela recorrente: por termo e dividir a coisa comum, através de venda, por ambos, do imóvel a terceiros, pelo valor real de mercado, ou através de venda/adjudicação da sua metade/parte ao recorrido, sendo que a pretensão da recorrente é que se venda o imóvel ou que seja, na totalidade, adjudicado ao recorrido, recebendo esta as tornas a que terá direito nessa adjudicação/divisão. I. Aliás, o próprio Tribunal a quo refere, no sentenciado, que prescreve o artigo 1412º , nº 1 do Código Civil , que “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”. A divisão da coisa comum pode ser amigável e convencional, ou, na falta de acordo entre os consortes, poderá ser realizada através de processo judicial ( artigo 1413º do Código Civil ), destaque nosso. J. Alude, ainda, o Tribunal a quo que “na lei de processo, este direito à divisão é adjectivado no artigo 925º do Código de Processo Civil e nos seguintes. Ali se prescreve que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível”, destaque e sublinhado nosso. K. Pois bem, escorrega aqui a sentença do Douto Tribunal a quo. L. Conforme é de fácil percepção, já que o Tribunal a quo considera a coisa indivisível, deveria ter olhado, com olhos de ver, para o pedido da recorrente, porquanto nos artigos 5.º e 9.º da petição inicial a recorrente refere para a) pôr termo ao regime de compropriedade: ou através de venda, por ambos, do imóvel a terceiros, pelo valor real de mercado, ou através de venda/adjudicação da sua metade/parte ao recorrido; b) (…) sendo que a intenção ou pretensão da recorrente era (e é) vender a sua parte e/ou a totalidade da propriedade, pagar o valor do empréstimo ao banco e dividir o valor restante de maneira justa em duas partes. M. Deste modo, o Tribunal a quo deveria ter seguido o raciocínio plasmado por si antes do “Decido Nestes Termos”, na medida em que fundamenta que “Naquela primeira hipótese a divisão é feita através da atribuição a cada um dos consortes de uma parcela física da coisa, de acordo com o quinhão de cada um. Na segunda, a divisão da coisa far-se-á através da adjudicação dela a um dos consortes, preenchendo-se as quotas dos restantes com tornas em dinheiro, ou mediante a sua venda e repartição do produto obtido pelos comproprietários, também aqui de acordo com a quota de cada um. Tanto é o que resulta do texto do citado artigo 925º , como também dos normativos ínsitos nos artigos 927º e 929º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ”. N. Destarte, repete-se, mesmo que o Tribunal a quo considerasse que o imóvel é indivisível em substância, o que não deveria pelo que se grafou supra, caso atentasse devidamente no pedido da recorrente jamais teria proferido sentença no sentido que proferiu: MANTÉM-SE A COMPROPRIEDADE.O. Contudo, com a sentença proferida o Tribunal a quo está, sobremaneira, a retirar à recorrente, e a final também ao recorrido, o direito de por fim à compropriedade do imóvel em causa, violando o disposto no art. 1412.º e 1413.º Código Civil. P. Não se vislumbra, portanto, qual o critério que motivou a decisão do Meritíssimo Juiz a quo, vislumbrando-se, isso sim, uma contradição entre os fundamentos fácticos da decisão e a decisão stricto sensu. Q. Não se entende o motivo pelo qual o Tribunal a quo fixou refere que ““na lei de processo, este direito à divisão é adjectivado no artigo 925º do Código de Processo Civil e nos seguintes. Ali se prescreve que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível”, sendo que foi isso que a recorrente alegou na petição inicial e, a final, o Tribunal a quo, mesmo concebendo a adjudicação ou venda, decide manter a compropriedade entre a recorrente e o recorrido, agarrando a elemento indivisibilidade na substância. R. Em todo o caso, e enquanto não for esta contradição eliminada e atendendo ao facto de ser notória e relevante para a própria decisão, encerra a mesma uma nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos. S. Outra hipótese a considerar é o Tribunal a quo não ter tomado em linha de conta o alegado e pedido pela recorrente na petição inicial nos termos alegados no decurso das presentes alegações e em sede da nulidade supra arguida. T. Destarte, o Tribunal a quo não considerou nem se pronunciou na sua decisão sobre o alegado e pedido pela recorrente em sede de impulso processual: pôr termo ao regime de compropriedade: ou através de venda, por ambos, do imóvel a terceiros, pelo valor real de mercado, ou através de venda/adjudicação da sua metade/parte ao recorrido, já que este mantém uma atitude passiva à divisão da coisa. U. Por relevar para a boa e judicativa decisão, padece a decisão em crise de nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos, por não se vislumbrar o critério e o silogismo fenomenológico efectuado pelo Tribunal a quo para decidir como decidiu. V. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida.W. Foram violadas, entre outras, as normas dos arts. 6.º, n.º1, 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte e alínea d) Código do Processo Civil e 1412.º e 1413.º do Código Civil. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE ADMITA A DIVISÃO DA COISA COMUM NOS TERMOS PETICIONADOS PELA RECORRENTE; B) AINDA, E SUBSIDIARIAMENTE, SER DECLARADA NULA A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS ALEGADOS E CONCLUÍDOS, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA. ”. 2. Embora sem apreciar nem fundamentar em concreto como exige o artº 617º, nº 1, CPC, no caso, se nos afigurando manifestamente dispensável a baixa do processo para tal efeito. 3. Não se tratava, nem se trata aqui – até porque o réu nenhuma objecção suscitou – da reconvenção deduzida e das conexas questões dos eventuais créditos recíprocos a considerar no momento adequado. 4. Por algum motivo a acção era, no CPC anterior, uma das intituladas como de arbitramento : ela não tem por objecto último exclusivo declarar ou constituir qualquer direito, reprimir qualquer violação e condenar em prestação, nem executar qualquer crédito. 5. Podem verificar-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STJ, de 30-05-2013, processo nº 660/1999.P1.S1, e de 03-10-2017, processo nº n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1. 6. Acórdãos do STJ, de 10-05-2017 e de 18-12-2019, processos nºs 136/13.8JDLSB.L2-A .S1 e 12806/04.7DLSB.L2-A.S1.