682/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 857/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 682/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 857/2021
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210682.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 682/2021 Processo n.º 857/2021 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional . I. Relatório No processo relativo à eleição para a Assembleia Municipal de Sever do Vouga, o CDS – Partido Popular interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha, de 19 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, quanto à admissão da candidatura de Luís Filipe de Almeida Guerra, por aquele partido. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de rejeição da candidatura de Luís Filipe de Almeida Guerra , pelo CDS-PP, julgando improcedentes os dois argumentos aduzidos pelos interessados. Por um lado, a decisão em crise entendeu que se verificava a intempestividade da tentativa de correção de uma irregularidade formal, dado que o respetivo mandatário da candidatura visada não procedeu, no prazo estabelecido, à indicação da profissão daquele potencial candidato. Por outro lado, considerou, também, que a decorrente substituição que deveria ter tido lugar na lista de candidatura não foi adequadamente promovida, tendo ordenado o devido ajuste na ordem de precedência formada pelo CDS-PP. Pode ler-se na decisão ora recorrida: «Tendo o CDS - Partido Popular apresentado como candidato Luís Filipe de Almeida Guerra (indicado como efetivo na posição n° 5), por despacho de 04.08.2021 o respetivo mandatário foi notificado para, além do mais e em três dias, suprir a falta de indicação da respetiva profissão. Não o tendo feito no prazo concedido, por despacho de 10.08.2021 tal candidato foi julgado inelegível à Assembleia Municipal de Sever do Vouga, sendo ordenada a notificação do mandatário para, em 24 horas, proceder à respetiva substituição. Por requerimento de 12.08.2021, o mandatário do CDS - Partido Popular, invocando que a não indicação da profissão se deveu a lapso, tratando-se de pessoa desempregada, requereu a correção de tal lapso, ou a sua substituição por candidatura de Luís Filipe de Almeida Guerra, que assim reapresentou. Nessa sequência e por despacho de 13.08.2021 foi indeferida a retificação do invocado lapso por se tratar de matéria não suprida dentro do prazo concedido, bem como a substituição do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra à Assembleia Municipal de Sever do Vouga pelo (mesmo) candidato Luís Filipe de Almeida Guerra, por se traduzir numa extemporânea tentativa de suprimento da irregularidade processual detetada. Mais foi determinado, em consequência, o reajustamento da lista com respeito peia ordem de precedência dela constante e com ocupação do lugar em falta, decorrente da declaração de inelegibilidade do candidato n° 5 proferida por despacho de 10.08.2021. Apresentada reclamação pelo CDS - Partido Popular no sentido de dever ser considerado que o novo candidato Luís Filipe de Almeida Guerra é elegível, foi dado cumprimento ao disposto no n° 3 do art. 29° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL -, sem que os mandatários e os representantes das restantes listas se pronunciassem. Cumpre apreciar e decidir. In casu , o CDS - Partido Popular, pese embora notificado para o efeito, não supriu, no prazo concedido (n° 2 do art. 26° da LEOAL), a irregularidade de não indicação da profissão do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra (vide n° 2 do art. 23° da LEOAL). Em consequência e por despacho de 10.08.2021, no seguimento do entendimento plasmado no acórdão do Tribunal Constitucional n° 492/2001, foi julgada a inelegibilidade do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra, sem que fosse apresentada reclamação nos termos do n° 1 do art. 29° da LEOAL. Ponderando a anterior notificação para suprir a irregularidade sem que, então, o fosse no prazo concedido, temos que a invocação posterior da existência de lapso de escrita e respetiva correção, por equivaler a uma colmatação da omissão anteriormente detetada, se afirma extemporânea, conforma decidido no despacho sob reclamação. Já no que se refere à "substituição" do candidato, de acordo com o n.º 2 do art. 27° da LEOAL, "no caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.° 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas (...)". Embora a norma preveja a substituição de candidatos, importa levar em ponderação que a substituição pressupõe, por essência, a mudança, a permuta, a troca de uma coisa por outra. Por sua vez, da conjugação deste preceito com o art. 26° do mesmo diploma legal, temos que a ratio da norma é permitir a alteração, por outro, de um candidato rejeitado por haver sido julgado inelegível. Assim e sempre ressalvando o devido respeito por posição contrária, a apresentação como candidato para ocupar o lugar de efetivo n.º 5 da mesma exata pessoa em relação à qual havia sido proferido despacho a julgar a respetiva inelegibilidade carece, pois, de fundamento legal. Tudo ponderando e em face de todo o exposto, indefere-se a requerida reclamação.» 3. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: « a) O presente recurso é tempestivo uma vez que o mandatário da candidatura foi notificado da decisão do ilustre Tribunal a quo ordenando a afixação das listas e decidindo a reclamação de que agora se recorre, às 16h25, do dia 19 de Agosto de 2021, por correio eletrónico; Houve prévia reclamação e foi tempestiva, o mandatário foi notificado do despacho do Tribunal a quo, às 15h32 de dia 13 de Agosto de 2021, uma sexta-feira, pelo que o prazo de 48H para apresentar a reclamação, terminando no domingo, dia em que o Tribunal se encontrava fechado, passou para as 9h00 de segunda-feira, dia 16 de Agosto, tendo sido a mesma sido nele entregue naquele dia e àquela hora; O Tribunal a quo julgou tempestiva a apresentação da reclamação por despacho notificado ao mandatário, às 15h32, de dia 16 de Agosto, por correio eletrónico; Prevenindo a hipótese de alguma extemporaneidade, às 9h00, de dia 16 de Agosto, o mandatário apresentou também recurso do despacho de dia 13 de Agosto, do Tribunal a quo , que havia deliberado sobre o seu requerimento de dia 12 de Agosto; Como o mandatário havia sido notificado daquele despacho, às 15h32 de dia 13 de Agosto de 2021, uma sexta-feira, o prazo de interposição do presente recurso, segundo a jurisprudência constante do ilustre Tribunal Constitucional, terminaria igualmente às 9h00 de segunda-feira, dia 16 de Agosto - ou seja entregou-o também dentro do prazo legal; O mandatário atendendo à "jurisprudência das cautelas", entendeu recorrer do despacho do Tribunal a quo de 13 de Agosto, uma vez que o mesmo decidiu sobre a prévia oposição/reclamação apresentada pelo mandatário da candidatura, em requerimento entregue em 12 de Agosto de 2021, relativamente à decisão de inelegibilidade do candidato na 5.ª posição à Assembleia Municipal de Sever do Vouga, Luís Filipe Almeida Guerra, tendo o anterior despacho que a motivou sido notificado, às 15H00, de dia 11 de Agosto, - ou seja, tudo sempre dentro dos prazos legais; No requerimento de 12 de Agosto o mandatário da candidatura requereu que fosse reapreciada a questão da inelegibilidade de Luís Filipe Almeida Guerra, o que fez nos pontos 1 a 8, o que constituiu uma reclamação em sentido próprio, independentemente de ter sido invocado o art.º 29.º da LEOAL, até porque o Tribunal a quo parecia considerar que havia tomado a sua decisão final quanto à inelegibilidade do candidato, no despacho notificado no dia 11; No entanto, a Mtma. Juíza a quo , no já referido despacho de 16 de Agosto, considerou o recurso apresentado naquela data extemporâneo, uma vez que considerou que " a decisão recorrida não é a decisão final relativa à apresentação da candidatura, considerando que o respetivo mandatário dela reclamou, não tendo sido ainda proferida decisão quanto a tal reclamação "; De qualquer modo o mandatário considera assim ter acautelado qualquer extemporaneidade, quer das reclamações, quer dos recursos apresentados e comprovou que foram cumpridos os prazos para interposição de recursos do n.º 2 do art.º 31.º da LEOAL, bem como as reclamações prévias, nos termos do art.º 29.º da LEOAL; Luís Filipe Almeida Guerra candidatou-se, simultaneamente, na 5.ª posição na lista apresentada peto CDS à Assembleia Municipal de Sever do Vouga e na posição na lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga; Uma vez que o candidato se encontrava desempregado não indicou inicialmente a sua profissão nas duas candidaturas; Tendo sido notificado para suprir a irregularidade e cumprindo o prazo determinado, o mandatário do CDS informou o Tribunal que o candidato se encontrava desempregado, através da entrega de nova lista de candidatos corrigida no Proc. N.º 596/21.3T8ALB-D, em 9 de Agosto : Por despacho assinado pelo Mtmo. Juiz, Dr. Duarte Cavaco Nunes de 10 de Agosto, o mandatário foi notificado, em 11 de Agosto, no Proc. N.fi 596/21.3T8ALB-D, que o candidato Luís Filipe Almeida Guerra havia sido julgado candidato elegível : Entretanto, no mesmo dia 11 de Agosto, o mesmo Mtmo. Juiz, julgou o mesmo candidato, Luís Filipe Almeida Guerra, inelegível por não ter indicado a profissão, no Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B relativo à Assembleia Municipal, sendo que nesse requerimento de 9 de Agosto naquele processo já havia remetido para o Proc. N.º 596/21.3T8ALB-D , se bem que referindo erradamente a posição 9 e não a 5 como era correto; Por não se ter conformado com tal decisão, o mandatário do CDS opôs-se à decisão de ilegitimidade através do requerimento que entregou tempestivamente, no dia 12 de Agosto, no referido processo; Nesse requerimento o CDS pediu que fosse relevado o lapso e chama à atenção para que a indicação havia sido feita, dentro do prazo devido, no processo relativo à Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga - Proc. N.s 596/21.3T8ALB-D pelo que Luís Filipe Almeida Guerra deveria ser considerado candidato elegível - tal oposição seria quanto ao seu conteúdo uma verdadeira reclamação ; A Mtma. Juíza a quo , Dra. Carla Videira Carapelho, por despacho de dia 13 de Agosto, passou ao lado do facto de a profissão do candidato - desempregado - ter sido comunicada ao Tribunal em tempo e decidiu considerar definitivamente decidida a ilegitimidade pelo despacho de 10 de Agosto e recusou-se a aceitar a substituição realizada pelo CDS ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º da LEOAL; Considerou e considerou mal que o que se pretendia era suprir uma irregularidade fora de prazo, quando não era esse o caso - o que se chamou à atenção no requerimento é que a irregularidade havia sido suprida dentro do prazo no processo Proc. N.fi 596/21.3T8ALB-D, pelo que poderia e deveria ter sido aproveitado tal suprimento no Proc. N.8 596/21.3T8ALB-B ; Não se conformando, o mandatário do CDS, apresentou, em tempo, reclamação, que foi admitida por despacho de dia 16 de Agosto da Mtma. Juíza; Uma vez que o CDS entendeu que não podia ser dado como encerrado o julgamento de inelegibilidade constante do despacho inicial de dia 10 de Agosto, mantido pelo despacho de 13 de Agosto e de modo a cumprir o prazo legal de recurso (9H00, de dia 16 de Agosto, segunda-feira) apresentou, simultaneamente, recurso para o Venerando Tribunal Constitucional - por poder ser considerado que o requerimento do mandatário da candidatura entregue no dia 12 de Agosto consubstanciaria no seu conteúdo uma verdadeira reclamação relativamente ao julgamento de inelegibilidade do candidato; Como já se referiu, esse recurso não foi admitido pela Mtma. Juíza a quo , no referido despacho de 16 de Agosto, por considerar que ainda não haveria decisão final sobre a elegibilidade do candidato, pelo que primeiro haveria que julgar a reclamação apresentada; Por correio eletrónico, às 16h25, de dia 19 de Agosto, o mandatário da candidatura foi notificado do despacho de que agora se recorre do Mtmo. Juiz o quo , Dr. Paulo de Almeida Rolim, que decidiu a reclamação mantendo a inelegibilidade do candidato, Luís Filipe Almeida Guerra. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo ao julgar inelegível o candidato, Luís Filipe Almeida Guerra, andou mal por três vezes, pelo menos; Primeiro, andou mal no despacho de dia 10 de Agosto, uma vez que tendo o Tribunal sido informado no Proc. N.s 596/21.3T8ALB-D, relativo à Assembleia de Freguesia, que o candidato não tinha profissão - se encontrava desempregado - julgando-o nele elegível, deveria ter também considerado essa informação para o Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B, da Assembleia Municipal. Isso sucedeu apesar de no tempestivo requerimento para suprimento das irregularidades relativas ao candidato Luís Filipe Almeida Guerra, entregue no Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B. em 9 de Agosto de 2021, já se ter remetido para informação e certidão constante do Proc. N.s S96/21.3T8ALB-D ; Dá-se assim o caso paradoxal de, o mesmo juiz, no mesmo dia, em relação ao mesmo candidato, o julgar elegível, por não ter nenhuma das inelegibilidades dos art.ºs 6.9 e 7.2 da LEOAL e, ao mesmo tempo, o julgar inelegível por não poder conhecer a sua profissão e não conseguir aferir a sua elegibilidade relativamente às normas citadas; O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 492/2001, publicado no DR, II serie de 17/12/2001, ao qual aderiu o Mtmo. Juiz a quo no despacho de dia 10 de Agosto, deveria tê-lo levado a concluir neste caso exatamente o contrário, aliás do mesmo modo que acabou por decidir esse Venerando Tribunal dizendo: " Assim, ainda que tais supostas irregularidades não tivessem sido supridas, não podia esse facto conduzir à rejeição da lista ou à rejeição da candidatura de qualquer dos candidatos indicados "; Até porque no mesmo despacho é reafirmada " a lógica de aproveitamento dos atos jurídicos que tem presidido à mui douta jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso eleitoral "; Ora, a sanção de inelegibilidade apenas deve ocorrer nos casos em que o Tribunal esteja impossibilitado de aferir a profissão do candidato face aos art.2 6.2 e 7.2 da LEOAL, o que não sucede no presente caso; Tendo o Tribunal a quo considerado suprida aquela irregularidade resultante da omissão da indicação da profissão no Proc. N.s 596/21.3T8ALB-D, não há nenhuma razão para que sendo nele conhecida a profissão do candidato, não a tivesse dado também por suprida no Proc. N.2: 596/21.3T8ALB-B, referente à Assembleia Municipal, até porque para aquele primeiro processo se remeteu no requerimento de 9 de Agosto entregue no segundo; Salvo o devido respeito, a decisão do Mtmo. Juiz a quo de julgar inelegível o candidato por omissão de indicação da profissão não é sustentável na mui douta jurisprudência do Ilustre Tribunal Constitucional, por ele invocada no despacho de 10 de Agosto, nem na Lei; O Tribunal não estava impossibilitado de apreciar a elegibilidade do candidato uma vez que soube, dentro do prazo de suprimento de irregularidades, que o mesmo estava desempregado e o julgou elegível no Proc. N.2 596/21.3T8ALB-D; Estamos a falar da mesma pessoa que é julgada pelo mesmo Tribunal, ao mesmo tempo, candidato elegível e não elegível, o que não deixa de conduzir a um resultado absurdo; Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo voltou a errar, uma segunda vez, no despacho de dia 13 de Agosto, agora já da Mtma. Juíza a quo , Dra. Carla Videira Carapelho, que surge como resposta ao requerimento do mandatário da candidatura de dia 12 de Agosto; ii) Nele a Mtma. Juíza invoca, sem qualquer razão no presente caso concreto, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 89/88, « nele [processo eleitoral] funciona o princípio da aquisição progressiva dos ato s"; Tendo inclusivamente a Mtma. Juíza a quo afirmado, no despacho de 13 de Agosto, que "...tendo sido o candidato declarado inelegível, por fundamentos não contestados pelo mandatário da candidatura", ou seja, ignorando deliberadamente a oposição à inelegibilidade do candidato apresentada nos pontos 1 a 8 do requerimento de 12 de Agosto do mandatário ; Assim, o Tribunal a quo resolveu passar ao lado do facto de o mandatário da candidatura se ter oposto, nos pontos 1 a 8 do requerimento de 12 de Agosto ao juízo de inelegibilidade do candidato em causa - sendo evidentemente uma reclamação no seu conteúdo, independentemente de invocar o art.º 29.º da LEAOL, ou não; No requerimento de dia 12 de Agosto, o mandatário considera que deve ser relevado o lapso de não indicação no processo Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B e informa que a profissão do candidato foi indicada, dentro do prazo, no Proc. N.2 596/21.3T8ALB-D, estando aí disponível, logo, era do conhecimento do Tribunal pelo que não haveria lugar à sua inelegibilidade , tendo, além disso, reiterado a indicação da profissão - sem profissão, desempregado - juntando ficha de candidatura individual com a profissão, certidão de eleitor e lista ordenada de candidatos com indicação da profissão também; No despacho de dia 13 de Agosto, há assim erro evidente da Mtma. Juíza a quo que decide não se pronunciar sobre o importante ponto n.º 3. do requerimento do mandatário da candidatura de dia 12 de Agosto : "O lapso deveu-se ao facto de Luís Filipe Almeida Guerra ser também candidato à Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga na 5.ª posição - Proc. N.2 596/21.3T8ALB-D onde se procedeu à devida correção, indicando a respetiva profissão ", a que se segue o alegado até ao ponto 8; Ou seja, apesar da oposição manifestada pelo mandatário do CDS a 12 de Agosto em relação ao despacho notificado a 11 de Agosto, a Mtma Juíza a quo , em 13 de Agosto, considera encerrado o julgamento do Tribunal quanto à elegibilidade do candidato, ao mesmo tempo que recusa a sua substituição por considerar que se estava a querer ultrapassar o julgamento de inelegibilidade que seria definitivo; Salvo o devido respeito, a fundamentação da decisão de extemporaneidade da Mtma. Juíza a quo , mimetizou a má argumentação do magistrado que mereceu censura do Venerando Tribunal Constitucional no Acórdão n.s 533/2013, disponível no link https://dre.Pt/home/-/dre/1597136/details/maximized : Ora, se a informação quanto à profissão havia sido fornecida ao Tribunal e houve oposição/reclamação por parte do CDS, o julgamento de inelegibilidade não poderia ser considerado definitivo e deveria ter sido corrigido pela Mtma. Juíza a quo na sequência do requerimento do mandatário de dia 12 de Agosto - repete-se, a profissão do candidato foi do conhecimento do Tribunal dentro do prazo; Sublinha-se que, não é pelo facto de, entre o despacho notificado a 11 de Agosto e o proferido a 13 de Agosto, ter mudado o juiz de turno titular do processo da candidatura autárquica que se esgotou o poder conferido ao tribunal, para alterar o errado juízo de inelegibilidade em relação ao candidato Luís Filipe Almeida Guerra; E não é o facto de ainda ter havido um terceiro juiz a ficar como titular do processo, entre o despacho de 16 de Agosto e o de 19 de Agosto que decidiu a reclamação de que agora se recorre, que o Tribunal a quo tenha deixado de ter os poderes conferidos pela LEOAL; Como acima se referiu, na segunda-feira, às 9h00, de dia 16 de Agosto, ou seja, dentro do prazo, foi apresentada reclamação para o Mtmo Juiz a quo e recurso para Tribunal Constitucional abordando toda a questão controvertida relativa à inelegibilidade por falta de indicação da profissão do candidato em causa; E por uma terceira vez, o Tribunal a quo , salvo o devido respeito, voltou a errar ao decidir a reclamação, esse erro é tanto mais grave porque no despacho de 19 de Agosto, o agora Mtmo. Juiz a quo volta a não se pronunciar sobre os importantes pontos 33 a 35 da reclamação onde se diz: " 33. Mais, no mesmo requerimento o mandatário chamou à atenção de V. Exa. para que o Tribunal foi informado da profissão do candidato no Proc. N.B 596/21.3T8ALB-D, no prazo imposto para suprir a irregularidade, uma vez que ele também ocupava a 5.ª posição na lista do CDS à Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga ; 34. Assim, V. Exa. não estava e não está impossibilitada de aferir a profissão do candidato à 5.ª posição da Assembleia Municipal de Sever do Vouga, uma vez que ela já era do seu conhecimento naquele outro apenso; 35. Ora, tendo V. Exa. considerado suprida aquela irregularidade no Proc. N.3 596/21.3T8ALB-D, não há nenhuma razão para que não sendo desconhecida a profissão do candidato, não a dê também por suprida no Proc. N.B: 596/21.3T8ALB-B. referente à Assembleia Municipal ;" Pior, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo volta a insistir na errada fundamentação que já mereceu censura do Venerando Tribunal Constitucional no Acórdão n.s 533/2013; vv) O Tribunal a quo na decisão sobre a reclamação procurou erradamente limitar a questão ao suprimento extemporâneo de uma irregularidade, não tomando em conta todos os atos do mandatário nos seus requerimentos e todos os documentos constantes do Proc. N.s 596/21.3T8ALB afirmando-se o seguinte: " In casu, o CDS - Partido Popular, pese embora notificado para o efeito, não supriu, no prazo concedido (nº 2 do art. 26s da LEOAL), a irregularidade de não indicação da profissão do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra (vide n.º 2 do art.º 23º da LEOAL )"; ww) Ora, como já se explicou tal não corresponde à verdade - o requerimento do mandatário, de 9 de Agosto, para suprimento de irregularidades relativamente ao candidato, ou seja, entregue dentro do prazo, no Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B remete para o Proc. N.º 596/21.3T8ALB-D, tendo neste segundo processo, naquela mesma data, sido entregue requerimento indicando a sua profissão: o mandatário voltou a insistir que havia suprimento da irregularidade dentro do prazo, quer no requerimento/reclamação de 12 de Agosto, quer na reclamação entregue a 16 de Agosto : xx) Como já longamente se explicou, quer pelo requerimento/reclamação de 12 de Agosto, quer pela reclamação de 16 de Agosto, quer pela jurisprudência do Tribunal Constitucional - vd. Acórdão 533/2013 - o Mtmo Juiz o quo também não tem razão quando afirma no despacho de que agora se recorre que: " Em consequência e por despacho de 10.08.2021, no seguimento do entendimento plasmado no acórdão do Tribunal Constitucional no 492/20011, foi julgada a inelegibilidade do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra, sem que fosse apresentada reclamação nos termos do n.º 1 do art. 29.º da LEOAL ; Repete-se, não houve qualquer extemporaneidade no suprimento da irregularidade e se o Tribunal a quo tivesse tido em conta a informação relativa ao candidato constante do Proc. N.s 596/21.3T8ALB-D, deveria tê-la julgado também suprida no Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B, até porque o mesmo Tribunal a considerou suprida no primeiro; Salvo o devido respeito, repete-se que há um evidente erro de julgamento do Tribunal a quo - a irregularidade foi suprida, em tempo, no Proc. N.s 596/21.3T8ALB-D, para aí remete o requerimento de dia 9 neste Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B, é sublinhado no requerimento de 12 de Agosto também neste processo e o mesmo volta a ser sublinhado novamente na reclamação apresentada no dia 16 de Agosto; aaa) Mais, ao contrário do afirmado pelo Mtmo. Juiz a quo , foi apresentada reclamação no presente processo e admitida, não se encontrando aquele Tribunal limitado pelo juízo anterior, como erradamente entendeu, nem o Venerando Tribunal Constitucional se encontra limitado no seu julgamento : bbb) O acórdão n.º 533/2013 do Tribunal Constitucional acima referido é cristalino quanto ao que deveria ter sido feito no presente caso: "Ora, se é certo que o prazo para suprimento de irregularidades é perentório, extinguindo-se tal possibilidade com o respetivo decurso (como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional), a decisão quanto à elegibilidade ou inelegibilidade de qualquer candidato não se esgota nesse momento , sendo retomada - com possibilidade de alteração - em momentos processuais posteriores previstos na lei, designadamente no momento em que se procede nos termos previstos no artigo 27.ª da LEOAL, bem como na sequência de reclamações apresentadas em face de decisão relativa à apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma . Com efeito, em qualquer um desses momentos pode o juiz, perante a procedência ou não procedência de dúvidas quanto à elegibilidade de um determinado candidato, apreciar esta matéria, podendo até, eventualmente, alterar posição que tenha consignado anteriormente quanto à mesma ." (negrito e sublinhado nossos) Ora, foi respeitado o prazo perentório informando o Tribunal da profissão do candidato no Proc. N.g 596/21.3T8ALB-D, para ele tendo remetido o requerimento entregue, em 9 de Agosto. para suprimento de irregularidades relativas ao candidato neste Proc. N.s 596/21.3T8ALB-B, nisso se insistindo a 12 e 16 de Agosto . Assim fica absolutamente claro que a decisão de dia 10 de Agosto quanto à elegibilidade do candidato não era definitiva, não tendo sucedido a "cascata" resultante do princípio da aquisição progressiva dos atos, invocado na decisão de que se reclamou e agora se recorre. eee) Pelo que o Tribunal a quo andou mal ao autolimitar o seu poder face à informação disponível nos autos, pelo que poderia e deveria ter julgado o candidato elegível, alterando a sua decisão, designadamente, nos dois momentos posteriores mencionados no mui douto acórdão do Tribunal Constitucional). fff) No presente caso, o poder de decidir do Tribunal a quo não se encontrava esgotado nem a 12 de Agosto, nem a 16 de Agosto, WH os dois momentos mencionados no douto acórdão n.o 533/2013 do Tribunal Constitucional, momentos aliás em que o mandatário da candidatura chamou à atenção para que a informação relativa à profissão tinha sido dada ao Tribunal, em tempo, e ainda juntou documentos ao abrigo do n.9 2 do art9 27.9 da LEOAL com essa informação no requerimento de 12 de Agosto; ggg) Pelo que o Tribunal a quo andou mal quando indeferiu quer o requerimento/reclamação de 12 de Agosto, quer a reclamação de 16 de Agosto, devendo o presente recurso ser julgado procedente; hhh) Mais, "na apreciação das inelegibilidades, é necessário ter em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de participação política e, consequentemente, uma compressão (ou limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos visados (Acórdão TC n.º 705/93)"; iii) Como a mui douta jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional tem sublinhado, as normas restritivas de direitos fundamentais - como é o direito de sufrágio passivo - não são suscetíveis de interpretação extensiva; jjj) A drástica sanção de considerar inelegível o candidato por haver a irregularidade da não indicação da profissão resulta da, aliás, mui douta jurisprudência do ilustre Tribunal Constitucional e não diretamente dos art.ºs 6.º e 7.º da LEOAL., uma vez que considerou que a total omissão dessa indicação impossibilitava o controlo da elegibilidade do candidato, nos termos dos referidos artigos da LEOAL, e não houve total omissão no presente caso : kkk) Sendo o acórdão do Tribunal Constitucional proferido no Proc.º n.º 693/2001 também muito claro quando afirma o seguinte: " e porque se tem de entender que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. n.º 3, parte final, do art.º 9.º do Código Civil), torna-se evidente que o Parlamento, ao consagrar o termo «lista» na alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, não desejou, seguramente, que o elenco dos elementos nela consagrados e integrados pelo seu n.º 2 tivesse de constar de um escrito contínuo aposto num só e individualizado documento, pois que, embora isso ainda se integre no conceito léxico de lista, não é essa a única asserção para um tal termo ..." Pelo que o Tribunal a quo não poderia desatender a informação constante do Proc. N.º 596/21.3T8ALB-D para a qual o mandatário remeteu quer no requerimento de 9 de Agosto de supressão de irregularidades, quer no requerimento de 12 de Agosto, quer ainda na reclamação de 16 de Agosto, todos apresentados no Proc. N.º 596/21.3T8ALB-B ; Nem a sanção de inelegibilidade neste caso é aceitável porque não cumpre nenhum dos objetivos previstos - "Esta restrição ou compressão tem por fundamento ou justificação decisiva; basicamente, a preservação da independência do exercício dos cargos eletivos autárquicos e a garantia de que os respetivos titulares desempenham esses cargos com isenção, desinteresse e imparcialidade (Acórdãos TC n.º 515/2001 e 448/2005)" - o que não está de todo aqui em causa, uma vez que o candidato é desempregado; nnn) Pelo que o Tribunal a quo ao julgar inelegível o candidato Luís Filipe Almeida Guerra, violou os art.ºs 6.º, e 7.º, sem para isso ter qualquer sustentação na jurisprudência do Tribunal Constitucional; ooo) Mais, as limitações impostas pelo Tribunal a quo ao conhecimento da profissão do candidato são inconstitucionais por violarem, quer o art.º 48.º da Constituição - impede a participação do candidato na vida pública quer também o n.º 3 do art.º 50.º da Lei Fundamental, ao estabelecer uma inelegibilidade que não cumpre os fins nela impostos; ppp) Ora, não se encontrando esgotado o poder de decidir sobre a elegibilidade do candidato, cabe ao Venerando Tribunal Constitucional substituir a decisão tomada pelo Tribunal a quo e julgar elegível o candidato Luís Filipe Almeida Guerra na 5.ª posição na lista do CDS candidata à Assembleia Municipal de Sever do Vouga. qqq) Por outro lado, temendo uma errada decisão do Tribunal a quo , apenas por cautela no patrocínio e no caso de o candidato ser (mal) julgado inelegível, o mandatário do CDS, tendo sido notificado para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 27.º da LEOAL, apresentou como candidato substituto Luís Filipe Almeida Guerra, com novo termo de aceitação de candidatura, certidão de eleitor e lista ordenada. Os documentos juntos com o requerimento de 12 de Agosto relativos ao candidato e o candidato não sofriam de qualquer irregularidade, ou inelegibilidade. rrr) O Tribunal a quo recusou-se a aceitar este candidato como substituto por entender que o seu julgamento de inelegibilidade era definitivo relativamente à pessoa de Luís Filipe Almeida Guerra - mal como se viu face à mui douta jurisprudência do Tribunal Constitucional. sss) E só por existir essa teimosia do Tribunal a quo é que houve necessidade de insistir na candidatura - repete-se, não se está perante uma qualquer irregularidade insuprida, a profissão do candidato foi comunicada, dentro do prazo legal - não tem profissão, está desempregado. ttt) Salvo o devido respeito, disso resulta mais um absurdo da decisão do Tribunal a quo , o mandatário poderia apresentar qualquer outra pessoa totalmente estranha como candidato menos aquele que, desde o início, quer apresentar, uuu) Ora, sem conceder na argumentação relativa à elegibilidade do candidato, o candidato substituto deveria ter sido admitido, ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º da LEOAL, e julgado elegível, pois não padecia de qualquer irregularidade, ou inelegibilidade, vvv) O Tribunal a quo ao recusá-lo violou o n.º 2 do art.º 27.º da LEOAL, bem como a liberdade política do CDS em configurar livremente a candidatura e em apresentar o candidato que pretende para o lugar em causa, liberdade essa protegida pela Constituição e pela Lei. www) O Tribunal a quo ao fazer uma interpretação extensiva do n.º 2 do art.º 27.º da LEOAL considerando que o mesmo não permite a apresentação do mesmo candidato em substituição - o que, de todo, não consta do texto da norma em causa, violou também a Constituição e a mui douta jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à interpretação restritiva de normas limitadoras de direitos fundamentais, designadamente os políticos. xxx) Aliás outro não poderia ser o entendimento face aos princípios constitucionais de liberdade política e da participação dos cidadãos e dos partidos. yyy) Mais, se para o Tribunal a quo o que estava em causa era a identidade do candidato substituto, apresentado ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º da LEOAL, ser a mesma que a do substituído, esse fundamento que foi utilizado para rejeitar a nova candidatura, poderia e deveria ter sido utilizado para considerar que a indicação da profissão no Proc. N.9 596/21.3T8ALB-D deveria ter sido tomada em conta no Proc. N.9 596/21.3T8ALB-B - a identidade do candidato é a mesma. O que não deixa de ser irónico pela contradição na fundamentação das decisões do Tribunal a quo . zzz) Mais, respeitosamente se transmite a Vossas Excelências Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional o sentimento do candidato de estar a ser vítima de uma profunda injustiça por ser desempregado e, ao não ter indicado a profissão que não tinha, se ver excluído de participar na vida política da sua terra. aaaa) Sempre com o mesmo respeito se transmite também a Vossas Excelências a total incompreensão do candidato e também de toda candidatura quando, ao mesmo tempo, é julgado elegível e não elegível, pelo mesmo Tribunal, coartando-lhe injustamente a participação na lista candidata à Assembleia Municipal, bbbb) Sentimento agravado pelo facto de, segundo o Tribunal a quo poder ser indicada qualquer outra pessoa para o lugar que ele ocupava, menos o próprio, querendo o CDS manter a participação dele na lista candidata à Assembleia Municipal, tanto mais que apresentou novamente a sua candidatura, ao abrigo no n.º 2 do art.º 27.º, até porque, como é evidente, o candidato não tem qualquer das inelegibilidades previstas nos artº.s 6.º e 7.º da LEOAL. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Quanto à factualidade, dos elementos juntos aos autos, resulta o seguinte: Por despacho do dia 04 de agosto de 2021 (fls. 320), o mandatário do CDS-PP foi notificado para suprir a falta de indicação da profissão, entre outros, do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra; Findo o prazo concedido para tal, por despacho de 10 de agosto de 2021 (fls. 384-385), foi notificado o referido mandatário da inelegibilidade daquele candidato à Assembleia Municipal de Sever do Vouga por não ter prestado a informação exigida; Por meio do mesmo despacho, de 10 de agosto de 2021, foi o mandatário da candidatura igualmente notificado para proceder à substituição do candidato, no prazo de 24 horas. Em 12 de agosto de 2021, o mandatário do partido requereu a correção de falta de informação em apreço e, alternativamente, a substituição da candidatura de Luís Filipe de Almeida Guerra por uma outra candidatura, do mesmo Luís Filipe de Almeida Guerra. Por despacho de 13 de agosto de 2021, a retificação do suposto lapso foi indeferida, assim como a reapresentação da candidatura em questão, sob a forma de “substituição”. Por consequência, foi determinado o reajustamento da lista de candidatura; O ora requerente apresentou, então, reclamação da decisão que foi julgada improcedente em 19 de agosto de 2021. Desta decisão, o requerente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. De acordo com aquela norma, o Tribunal Constitucional só pode tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade (cfr. n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL), se incidir sobre a decisão final relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL) . Nestes termos, não se vislumbram obstáculos a que a o Tribunal Constitucional possa dele conhecer. 6. O requerente centra a sua pretensão em duas chaves. Por um lado, argumenta que o Tribunal a quo deveria ter aplicado a doutrina do aproveitamento dos atos, uma vez que o candidato Luís Filipe de Almeida Guerra, candidato à eleição para a Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga e cuja candidatura à Assembleia Municipal de Sever do Vouga foi rejeitada, supriu a informação em falta no processo relativo àquela. Isto é, o recorrente considera que, depois de assinalada a mesma irregularidade em duas candidaturas distintas, do mesmo candidato, e tendo ela sido corrigida em uma, também se deveria dar por emendado o erro na segunda. Por outro lado, o requerente sustenta, ainda, subsidiariamente, que a substituição do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra por ele próprio, como forma de refazer a lista de candidatura à Assembleia Municipal de Sever do Vouga, deveria ter sido admitida porque os partidos, representados pelos seus mandatários, podem apresentar qualquer pessoa para ocupar tal lugar, incluindo o mesmo interessado. Assim, afirma que a devida substituição pode ser feita livre e incondicionalmente, implicando que não se exclua o candidato a substituir das opções possíveis para a sua própria substituição. Não lhe assiste razão. 7 . O problema trazido perante o Tribunal Constitucional mobiliza, em primeiro lugar, a aplicação da norma estatuída no número 2 do artigo 27.º da LEOAL, em conjugação com a previsão do número 1 do mesmo artigo. De acordo com aquele dispositivo, de entre os elementos de identificação exigidos para a apresentação de candidaturas está a indicação da profissão. A sua ausência acarreta, nos termos do segundo dispositivo aludido, uma irregularidade eleitoral que, não sendo suprida, provoca a rejeição da candidatura. Em face dos factos constantes dos autos, conforme antes destacado, não restam dúvidas de que a apresentação da candidatura de Luís Filipe de Almeida Guerra à Assembleia Municipal de Sever do Vouga careceu da indicação da sua ocupação profissional, sendo irrelevante que, neste caso, no momento, o seu estado fosse de «desempregado». O estatuto atual de inatividade profissional não dispensa que ele seja indicado, verificando-se igual situação, por exemplo, com os «reformados». Nessas circunstâncias, a lei obriga, sem ressalvas, a prestação de uma informação que permite identificar a individualidade do candidato, bem como avaliar das eventuais inelegibilidades em razão da profissão, estabelecidas pela LEOAL. Tal facto é relevante para a apreciação democrático-eleitoral feita pelos cidadãos no momento da definição do seu sentido de voto, e da escolha de quem deve, enquanto depositário da sua confiança, exercer o papel de seu representante político. Note-se que na lista originária do CDS-PP de candidatura à Assembleia Municipal de Sever do Vouga um dos candidatos efetivos é adequadamente reconhecido, quanto à sua profissão, na qualidade de «reformado» (fls. 178). Além disso, também não restam dúvidas de que o prazo para a superação de tal lapso não foi cumprido pelo mandatário do partido e que o requerimento apresentado a posteriori é manifestamente intempestivo. Vejamos se a alegação do recorrente, como se relatou, de que a falta dessa informação é insuficiente para culminar na rejeição da candidatura e se o suprimento desta mesma irregularidade na candidatura à Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga deveria ter sido aproveitado para a candidatura à Assembleia Municipal de Sever do Vouga. No que respeita à identificação, no processo de candidatura, da profissão do candidato, e considerando a extemporaneidade da informação fornecida, para todos os efeitos estamos perante uma omissão total de um dado cuja indicação, legalmente prevista, é requisito de candidatura e condição da sua regularidade. Com efeito, as candidaturas que contenham irregularidades que não sejam supridas são rejeitadas, por força do artigo 27.º da LEOAL, sendo, previamente, dada a oportunidade de substituição do candidato inelegível. Ora, ao falhar, num primeiro momento, na prestação de informação acerca da profissão do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra à Assembleia Municipal de Sever do Vouga, tendo omitido completamente tais elementos naquele processo específico, o mandatário do partido interessado incorreu em ato causador de irregularidade desta candidatura. Depois, ao não ter respondido em tempo, no sentido de corrigir tal erro, consolidou-se a irregularidade da candidatura e, por conseguinte, a inviabilidade da sua continuação. A presença, formalmente imprópria por informação faltosa, do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra na lista à Assembleia Municipal de Sever do Vouga ofendia os ditames da LEOAL. Assim, não se vê, nesta parte, qualquer razão para reformar a decisão recorrida. 8 . Ainda neste conspecto, o recorrente defende que não houve omissão da sua parte, haja vista ter retificado, perante o mesmo juízo a quo , a ausência de profissão do candidato Luís Filipe de Almeida Guerra, no processo relativo à eleição Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga. Ocorre que, como o próprio recorrente admite, embora de forma insidiosa, as duas candidaturas – à Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga e à Assembleia Municipal de Sever do Vouga – são autónomas e independentes. Tanto o reconhece que argumenta que os atos praticados numa devem ser validados noutra. Ora, este raciocínio apenas faz sentido ao partir-se da premissa de que uma e outra são procedimentos separados. Caso contrário, isto é, se fossem um único, não seria de cogitar, por motivos lógicos, o aproveitamento dos atos. Esclarecida, desta forma, a autonomia dos procedimentos, importa analisar se o aproveitamento dos atos deve ter lugar nos presentes autos. O Acórdão n.º 574/2017 explica bem, com referência à jurisprudência anterior deste Tribunal, as formalidades de candidatura e as razões da sua sujeição a um princípio de aquisição progressiva dos atos: «Tem o Tribunal Constitucional afirmado, de modo reiterado, que «a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinção nesta matéria» (cfr., por todos, o Acórdão n.º 698/93. Por outro lado, e subsistindo irregularidades não supridas referentes a apenas alguns dos candidatos – irregularidades, portanto, que não afetam a validade de toda a lista – «tem que se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis» (cfr. Acórdão n.º 492/2001). Ora, é essa precisamente a situação sub iudicio : a falta de certidão eleitoral traduz, na verdade, e como mencionado, a ausência de comprovação, nos autos, da capacidade eleitoral ativa dos candidatos em causa, a qual, por sua vez, é requisito de elegibilidade dos mesmos (i.e. da respetiva capacidade eleitoral passiva). Assim sendo, o tratamento adequado da causa deveria ter levado o juiz a quo a convocar o regime legal previsto no artigo 27.º, n.º 2: notificação para, em 24 horas, o mandatário proceder à substituição dos candidatos e, caso tal não ocorresse, reajustamento oficioso da lista. É certo que faltou essa notificação. Contudo, nesta fase tal faculdade também já não pode ser dada, atento o princípio da aquisição progressiva dos atos. Recorde-se que, antes de mais, compete aos mandatários eleitorais zelar pela regularidade das candidaturas que apresentam. Por isso, e comprovando-se atempadamente nos autos irregularidades nas candidaturas, devem os mesmos procurar supri-las, até por sua própria iniciativa. In casu o juiz até convidou o recorrente a suprir as irregularidades que verificou (v. o despacho de 14.08.2017). Só que este nada fez. De todo o modo, valem aqui as considerações feitas no Acórdão n.º 529/2017: «A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL). Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL). Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto […] tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005). […] Tal solução […] não se mostra excessiva nem lesiva do processo equitativo, uma vez que o recorrente, além de ter o dever de apresentar uma candidatura completa e regular, foi, no caso presente, obrigado a reanalisar tal candidatura com a oportunidade, de sponte sua, suprir irregularidades não detetadas pelo tribunal ora recorrido (cfr. Acórdãos n.ºs 218/85 e 527/89).» 11. Questão diversa é a de saber se as consequências da não supressão da irregularidade deveriam importar a rejeição in totum da lista apresentada pelo BE à Assembleia Municipal de Vila Real. Esta questão também já foi objeto apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, que, no Acórdão n.º 549/2017, entendeu o seguinte: «De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL […], “[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”. Em matéria da rejeição de candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui. Com efeito, logo no seu n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, “[n]o caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo [26.º], o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”. Neste caso – acrescenta, por último, o n.º 3 – a lista apenas “é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos»”. Justamente a respeito da possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no Acórdão n.º 492/01 o seguinte: “Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto. Na verdade, embora no nº 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.” Do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas afete certo ou certos [deles] encontra justificação na própria ideia de proporcionalidade: não estando em causa a regularidade de toda uma lista, mas apenas de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cf. artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva quanto desnecessária, da liberdade que Constituição reconhece, designadamente aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político. Ora, é isso, justamente, o que se verifica na hipótese presente. Considerar que a não apresentação, dentro do prazo para o efeito estabelecido, da declaração de desistência devidamente formalizada, deveria conduzir, não só à preclusão da faculdade, que à candidatura de outro modo assistiria, de efetivar a substituição do candidato desistente por aquele que, em seu lugar, havia sido incluído já na lista de candidatos apresentada em Tribunal, mas à exclusão de toda essa lista – que, no seu conjunto, não é irregular – consubstancia uma consequência não apenas excessivamente onerosa, como, na verdade, não indispensável, desde logo se se tiver em conta que a própria LEOAL contém, como se viu, disposições suscetíveis de amparar uma solução diversa. A própria ratio do regime estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta claramente no sentido do que se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a rejeição da candidatura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.» Nesse sentido, podemos concluir que ressalta da jurisprudência constitucional que cada candidatura individual , mesmo integrada numa lista mais ampla, deve ter a sua regularidade examinada particularmente, sem que os seus defeitos sejam transmissíveis, de forma automática, para a totalidade do conjunto – facto do qual, de resto, decorre a importância dos candidatos substitutos. Por isso, todas as candidaturas devem reunir em si mesmas, integralmente, as condições impostas pela LEOAL. Elas têm, e devem ter, validade per se . Assim sendo, e dado que estamos perante uma mesma pessoa que concorre a dois órgãos autárquicos distintos, apesar de o fazer no quadro de um projeto político único, a avaliação da possibilidade de exercício da capacidade eleitoral passiva é objeto de tramitação separada em cada processo, ou seja, corre os seus termos e, máxime , é sujeita a decisão judicial de regularidade, de forma independente. A separação dos atos de apresentação de candidatura e entrega de listas, para cada órgão, impõe o ónus de, em cada uma e em todas elas, separadamente, se assegurar o preenchimento dos requisitos legais para a respetiva admissão. Não se pode, pois, pretender aproveitar atos relativos a processos distintos, estranhos à candidatura em causa. Em consequência, não procede que deva ter lugar o aproveitamento do ato de suprimento de irregularidade, realizado no âmbito da candidatura à Assembleia de Freguesia de Pessegueiro do Vouga, para auxiliar ao aperfeiçoamento formal da candidatura à Assembleia Municipal de Sever do Vouga. Também nesta parte não se vê razão para reformar a decisão recorrida. 9 . Por fim, a solução deste litígio convoca a compreensão do instituto da substituição de um candidato julgado inelegível por outro candidato. Determinam os artigos 26.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da LEOAL que o mandatário tem a faculdade de substituir candidatos inelegíveis por algum dos motivos consagrados na lei, incluindo irregularidades formais não sanadas. Se optar por não o fazer, a lista de candidatura é ajustada com respeito pela ordem de precedência. Ora, o recorrente entendeu que poderia, com amparo nas mencionadas previsões legais, substituir a candidatura incompleta de Luís Filipe de Almeida Guerra com uma reapresentação de candidatura, desta vez formalmente completa, da mesma pessoa. Parece-nos, claramente, que não é este o espírito que anima o instituto da substituição. A esta luz, é suficiente reiterar a posição sintética firmada no Acórdão n.º 538/2013: «Cumpre salientar, tal como o Tribunal Constitucional também já decidiu no Acórdão n.º 460/2009, «não colhe a pretensão do recorrente de que os elementos tardiamente apresentados sejam valorados, já não a título de sanação de irregularidades das listas ao abrigo do artigo 26.º, mas como se de substituição espontânea de candidatos inelegíveis se tratasse , ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL. Com efeito, o princípio de aproveitamento dos atos jurídicos que começou por afirmar-se, na esteira do acórdão n.º 492/2001, não pode ter tal extensão que permita que um candidato cuja inclusão na lista não pode ser atendida, por não terem sido supridas atempadamente as irregularidades da lista inicial que lhe respeitavam, seja substituído por si próprio . Um tal entendimento, sobre ser incompatível com a noção de substituição que supõe alteridade, significaria a inteira subversão do procedimento de apresentação de candidaturas e o desrespeito dos prazos de sanação de irregularidades , convertendo o n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL num prazo suplementar para aquele fim, em frontal contradição com as razões do regime especial quanto a prazos no processo eleitoral.» ( Destacado ). Nestes termos, também quanto a este ponto, a decisão recorrida deve ser mantida. Assim, o recurso deve ser julgado improcedente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers , do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira , da Senhora Conselheira Maria José Rangel Mesquita , da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , do Senhor Conselheiro José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que intervieram por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Sem custas. Lisboa, 27 de agosto de 2021 - Mariana Canotilho