Cumpre decidir .
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal de 1ª instância, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713°/6,726°,749° e 762°/1 do CPC.
Em primeira linha o recorrente veio arguir nulidade, prevista nos arts. 125° do CPPT e 683°/1/d) (deverá referir-se ao art. 668°/1/d) do CPC, da decisão recorrida, consistente em pronúncia sobre questão (não haver o recorrente demonstrado ter observado o zelo que se lhe impunha no caso) não discutida, nem provada nos autos.
Certamente que o aresto recorrido se decidiu desfavoravelmente ao recorrente por não se haver demonstrado que ele tenha observado o zelo que no caso se lhe impunha com vista a evitar a situação de insuficiência do património da sociedade executada para a satisfação das dívidas em causa, mas tal juízo sobre factos de nenhum modo representa extrapolação da questão em apreciação, a da culpa do recorrente, gerente da sociedade, na insuficiência do património desta para a satisfação de créditos fiscais, e cuja responsabilidade subsidiária abrigada no art. 13° do CPT se discute.
Pois aquele conceito de culpa, na modalidade de negligência, abrange, necessariamente e sem que qualquer dúvida se levante, a culpa como deficiência da vontade, onde cabe, também sem dúvida pertinente, a falta de zelo tratada no acórdão (( ))Cf, quanto à noção de mera culpa ou negligência, de João Varela, Das obrigações em geral, 7. ed. I, p 570.)
Daí, que improceda a arguição de nulidade.
Quanto ao fundo, não se justifica a reprovação que o recorrente aplica ao padrão usado no acórdão recorrido para aferição do grau de culpa do agente, porquanto a peça foi explícita em reportar a respectiva exigência ao modelo do bom pai de família (fls. 141 v. dos autos), tal como se consigna no art. 487°/2 do CCivil. Só que no desenvolvimento e aplicação do critério normativo da culpa em abstracto à situação concreta da responsabilidade subsidiária de um gerente por dívidas fiscais haveria que particularizar o modelo de homem - tipo, como o aresto se propôs, moldando-o pela veste de um gerente competente e criterioso.
Não se vê nessa tomada de posição, tantas vezes adoptada, por exemplo, na responsabilidade civil em acidentes causados por veículos, em que o reporte se faz à figura do condutor prudente, qualquer infracção à norma que privilegiou o bom pai de família como modelo de aferição da conduta culposa, tanto mais que a própria norma manda atender na aplicação do critério às circunstâncias de cada caso, participando destas, obviamente, as propriedades do agente.
A fim de ilidir a presunção da sua culpa na insuficiência do património social da executada a recorrente elencou factos que são de considerar na medida em que se inscrevam no âmbito da fixação operada no probatório (itens nºs 13 e 14 a fls. 104/105 dos autos).
Postos perante eles as instâncias, designadamente a primeira, foram judiciosas na fundamentação e conclusão de que os mesmos não afastavam a presunção da culpa de gerente, não havendo mais que confirmar o decidido, remetendo para os seus fundamentos, apenas acrescentando que se é conduta de acordo com a Constituição dar satisfação ao direito aos salários de trabalhadores, outrossim o é solver impostos (nestes se incluindo as contribuições à Segurança Social pese embora o seu regime jurídico especial) liquidados ao abrigo do princípio da legalidade da tributação consagrado no art. 103°/2 da CR.
Sendo, porventura, menos avisado optar pela primeira numa situação em que a alternativa se oferecesse como necessária (o que não vem provado, mas tão só que valores relativos à dívida exequenda foram retidos e não entregues ao Estado, sendo aplicados a pagar também salários) uma vez que da mesma resultavam claras implicações de ordem penal fiscal.
Destarte, o recorrente não conseguiu afastar a presunção de culpa na insuficiência do património social da executada para satisfazer as dívidas exequendas, que resultava do art. 13º/1 do CPT, pelo que decai a sua pretensão a ser considerada ilegítima a sua posição na execução fiscal em apreço.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Março de 2003
Ernâni Figueiredo - relator - Lúcio Barbosa - Alfredo Madureira