I- É concorrência desleal, todo o acto de concorrência às normas e usos honestos de qualquer actividade económica, na definição do artigo 121 do C.P.I.
II- Todavia, inexiste tal concorrência, quando o recorrente não possa reivindicar para si a designação ligada à indústria de armação que foi pertença de um seu avô.
III- A concessão e recusa do registo das marcas, são actos administrativos, o que não impede que a lei faculte aos interessados recorrer para os tribunais a fim de nestes se rever o acto da administração e, pronunciar uma dicisão, que materialmente falando, é um acto administrativo de declaração constitutiva.
IV- Sendo o dito C.P.I., não regulamentar, deve aplicar-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.