Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1
AA, residente em ..., instaurou no Tribunal do Trabalho de Évora, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, devendo, em consequência:
- a)Declarar-se que a sanção aplicada ao A. é nula, por caducidade do procedimento disciplinar, por prescrição do mesmo, por nulidade do processo disciplinar, por inexistência de fundamento para a sua aplicação ou por violação do princípio da proporcionalidade, condenando-se a R. a reconhecê-lo;
- b)Condenar-se a R. a pagar ao A a importância de € 1.841,49 devida a título de retribuição relativa ao período de suspensão aplicado;
- c)Condenar-se a R. a pagar ao A uma indemnização, que atenta a gravidade dos danos causados, deverá computar-se em quantia não inferior a vinte vezes a importância correspondente à retribuição referente ao período de suspensão e que se computa em € 36.829,80;
- d)Repor a antiguidade do A, devendo considerar-se que o mesmo não esteve suspenso desde 3 a 24 de Abril de 2012;
- e)Condenar-se a R. a pagar ao A juros de mora à taxa legal em vigor sobre todas as quantias em dívida, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento destes pedidos alegou que foi admitido ao serviço da R em 12 de Fevereiro de 1990, com a categoria profissional de técnico operacional de telecomunicações, nível G, tendo passado, a partir de 1 de Maio de 2007, à categoria de técnico superior, nível 4, com funções de auditor. Mais alegou que em 4 de Março de 2011, a R. deduziu-lhe uma nota de culpa, que recebeu em 1 de Abril de 2011, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 2 de Fevereiro de 2011, sem que entre a sua instauração e a elaboração da nota de culpa tenha sido levada a cabo qualquer diligência. Interpôs recurso da decisão final do procedimento disciplinar de 28 de Outubro de 2011, que lhe foi notificada em 10 de Janeiro de 2012, que o Conselho de Administração indeferiu por deliberação de 14 de Março de 2012, que lhe foi notificada em 19 de Março de 2012, sustentando assim que o procedimento estava prescrito à data da notificação da decisão final.
Alegou ainda que da existência do processo disciplinar resultou a inviabilidade de uma transferência pacífica e consensual do A, juntamente com todo o serviço de auditoria, ficando desta forma sem as funções de auditor que vinha executando, ou outras, apesar de ter requerido à R. novas funções compatíveis com a sua categoria profissional.
Convocadas as partes para uma audiência e não tendo sido possível a sua conciliação, veio a R contestar, alegando que a decisão de instauração de processo disciplinar ao A. teve por base a participação de ocorrência datada de 1 de Fevereiro de 2011, relativamente a factos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 2010, cuja prática era atribuída ao A. mas que apenas no dia 26 de Janeiro de 2011 chegaram ao conhecimento do Dr. CC, superior hierárquico com competência disciplinar. Mais alegou que a nota de culpa foi notificada por carta registada a 7 de Março de 2011, mas os responsáveis da R. viram-se na obrigação de notificar o A. presencialmente da nota de culpa no dia 1 de Abril de 2011, não sendo por culpa da R. que aquele não recepcionou a nota de culpa no dia 10 de Março de 2011. Em 12 de Abril, o A solicitou a prorrogação do prazo para resposta à nota de culpa, o que foi concedido, tendo apresentado a sua defesa no dia 20 do mesmo mês, e tendo sido inquiridas as 10 testemunhas arroladas, o que foi feito entre o dia 19 de Agosto de 2011 e o dia 6 de Setembro de 2011. A decisão final foi comunicada ao A. em 10 de Janeiro de 2011, depois de mais uma vez este ter oBBado por não recepcionar tal comunicação.
Mais alegou que a decisão final lhe foi comunicada atempadamente, pois entre a instauração e a decisão final decorreram 11 meses e 10 dias, período inferior a um ano. Sustenta que a conduta do A. atentou manifestamente contra a dignidade e brio profissional de quem na BB-PRO tem a responsabilidade da gestão dos espaços, lançando a infundada ideia de que estaria a ser alvo de uma atitude discriminatória por parte daqueles responsáveis; que o A. sofreu cortes nos prémios mensais ou anuais, tendo sido avaliado negativamente porque, a partir da data da instauração do processo disciplinar, optou por ter uma atitude completamente desinteressada, improdutiva, pouco zelosa e conflituosa, quer com colegas de trabalho, quer com superiores hierárquicos e que ao contrário do que alega não sofreu qualquer discriminação em função da sua filiação sindical.
Conclui pela improcedência da acção, confirmando-se a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, com a consequente absolvição da R de todos os pedidos contra si deduzidos.
Respondeu o A pugnando pela procedência da acção.
As partes foram convocadas para uma audiência preliminar, na qual foi tentada a sua conciliação, que se frustrou. E proferido durante esta audiência despacho saneador tabelar, com fixação da matéria de facto assente e com organização da base instrutória, não foi deduzida qualquer reclamação relativamente a estas peças processuais.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria controvertida constante da base instrutória, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A.
Inconformado, apelou este, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Novamente irresignado trouxe-nos o A revista excepcional, tendo na sua alegação concluído que:
“1 – O douto acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão da Relação de Lisboa de 6-10-2010, proferido no Proc.º n.º 58/10.4TTPDL.L1-4 no que diz respeito à determinação do facto impeditivo da verificação do prazo de caducidade a que se refere o n.º 2 do art.º 329.º do Código do Trabalho.
2 – Constitui questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a seguinte: “No âmbito do procedimento disciplinar de carácter laboral e no caso de o trabalhador reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, a decisão final a que se refere o art.º 329.º, n.º 3 do Código do Trabalho é a proferida por via dessa reclamação ou a inicialmente aplicada pelo superior hierárquico com competência disciplinar.”
3 – O douto acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2014, proferido no proc.º n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1 ao decidir que a inexistência de reclamação da audiência preliminar impede os Tribunais Superiores de proceder a ampliação da base instrutória.
4 – A definição dos limites do direito do direito dos trabalhadores a protestarem relativamente a decisões que os afectem, nomeadamente quanto às suas condições de trabalho e ainda do direito de crítica dos trabalhadores relativamente a actos de outras entidades e a sua relação com os deveres de respeito, urbanidade e probidade dos mesmos bem como a actual situação profissional do autor exposta nas alegações têm particular relevância social e a definição são necessários a uma melhor aplicação do direito.
5 – O douto acórdão recorrido, quando decide que o cômputo da pena aplicada ao recorrente deve ser feita em dias úteis, está em contradição com o Acórdão da Relação do Porto de 23-01-2012, Proc.º n.º 619/08.1TTVFR.P1, já transitado em julgado.
6 – Existe, pois, fundamento para a presente revista excepcional.
7 – Na data da notificação da nota de culpa ao autor, o direito de a ré aplicar àquele uma punição com base nos factos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 2013, havia já caducado, nos termos do disposto no art.ºs 329.º, n.º 2 e 352.º do Código do Trabalho.
8 – O poder disciplinar da ré relativamente aos factos a que se refere o processo disciplinar encontrava-se prescrito pois, na data em que o recorrente foi notificado da decisão final, havia passado já mais de um ano desde a data em que o processo disciplinar foi instaurado.
9 – Os factos alegados nos art.ºs 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º, 116.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º e 133.º da petição inicial não foram levados à base instrutória e não foram objecto de prova; no entanto, são importantes para a qualificação da sanção aplicada ao autor como abusiva, pelo que os mesmos devem ser objecto de ampliação de matéria de facto, a não ser que seja considerado que os factos provados são, por si suficientes para a qualificação da referida sanção como abusiva.
10 - O mesmo acontecendo com os art.ºs 59.º e 60.º da petição inicial que se mostram importantes para a apreciação dos termos utilizados pelo autor na sua comunicação de 30-12-2010, pelo que também deverão ser objecto de ampliação da matéria de facto.
11 – A comunicação que fundamentou a aplicação ao recorrente da sanção disciplinar em apreciação foi enviada por este em resposta ao indeferimento, por parte de alguém da BB-PRO, através de uma caixa de correio electrónico anónima, de uma solicitação da sua parte no sentido de ocupar um lugar que se encontrava vago na sala onde se encontrava.
12 – As condições de trabalho do autor eram muito deficientes e inadequadas às suas funções.
13 – Na comunicação em causa, o autor lavrou o seu protesto contra as condições em que se encontrava a trabalhar.
14 – E criticou o acto, anónimo, que lhe negou a possibilidade de ocupar um outro lugar que se encontrava vago e que tinha as condições adequadas.
15 – E ainda a forma como era feita a organização do espaço por parte da BB-PRO e o facto de o lugar em causa poder ter sido atribuído a um estagiário que compartilhava a secretária com o autor.
16 – Fê-lo de forma firme e contundente, mas dentro dos limites da urbanidade e do respeito.
17 – A comunicação em causa não é nem difamatória nem injuriosa, limitando-se a além de protestar contra as suas condições de trabalho e a criticar três actos concretos que aparentavam ser da responsabilidade da BB-PRO.
18 – A adjectivação dada às críticas é adequada e proporcional à situação, especialmente se considerarmos que o autor estava também a defender as suas condições de trabalho.
19 – Da comunicação e da demais prova produzida não resulta que o autor tenha violado o seu dever de obediência ou de zelo e diligência.
20 – Por isso, a comunicação em causa não configura qualquer infracção disciplinar por parte do autor.
21 – A sanção aplicada – a mais gravosa se não considerarmos o despedimento, graduada próximo do seu limite máximo – seria excessiva e desajustada e não proporcional à gravidade da actuação do recorrente, às circunstâncias da mesma e ao seu passado profissional.
22 – A aplicação da sanção ocorreu logo após o autor ter reclamado das suas condições de trabalho.
23 – E também menos de um ano após o autor ter integrado a equipa negociadora do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de cuja direcção faz parte.
24 – Pelo que a mesma se presume abusiva, nos termos do disposto no art.º 331.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho.
25 – Qualificação que, se necessário for, poderá vir a ser confirmada pela prova que vier a ser feita, em sede de ampliação da matéria de facto no que respeita aos art.ºs 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º, 116.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º e 133.º da petição inicial., se este Alto Tribunal assim o entender, caso seja confirmado que a ré aguardou por setenta e quatro dias após a decisão da aplicação da sanção ter sido tomada até que expirasse o prazo que estabelecera para que o autor aderisse ao Acordo Colectivo de Trabalho da Empresa e, perante a recusa deste nessa adesão, então o tenha notificado da sanção há muito decidida.
26 – Ao não ser referido na decisão disciplinar que a mesma se referia a dias úteis, tem que entender-se que a mesma é respeita apenas a quinze dias e não a vinte e dois dias.
27 – O douto acórdão recorrido violou, além do mais, o art.º 511.º do anterior Código de Processo Civil, o art.º 662.º do Código de Processo Civil vigente, bem como os art.ºs 328.º, 329.º, 330.º e 331,º do Código do Trabalho, pelo que deverá ser revogada.
29 – Devendo a acção ser julgada procedente, declarando-se a nulidade da sanção aplicada e a sua qualificação como sanção abusiva, determinando-se a restituição ao autor do valor da retribuição que lhe foi retirada, que lhe seja resposta a antiguidade, sendo a ré condenada a indemnizar o autor, correspondendo essa indemnização a vinte vezes a importância da remuneração perdida, nos termos do disposto nos art.ºs 331.º, n.º5 e 6, al. a)”.
A Recorrida também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1.O recurso de revista excepcional interposto pelo Recorrente deve ser julgado como processualmente inadmissível por incumprimento dos requisitos preceituados no artigo 672º, nº 1 do CPC, e em consequência ser liminarmente rejeitado e não admitido, o que se requer.
2.Não existe qualquer contradição entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e nenhum dos dois Acórdãos juntos pelo Recorrente, conforme supra se densificou.
3.Existe até concordância e consonância nessas decisões, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada nos respectivos processos.
4.Por outro lado, o Recorrente na tentativa de cumprir o requisito constante na alínea c) do citado artigo, junta dois Acórdãos, contudo até esses são contraditórios com a própria pretensão do Recorrente, e são mesmo consonantes com a decisão tomada pela 1ª instancia e, fundamentalmente pela Relação sobre as mesmas questões fundamentais de direito.
5.O Recorrido com a junção do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo à interrupção do prazo de caducidade, dá razão à própria Recorrida tendo em consideração a prova documental junta por esta e não impugnada, e os factos dados como provados.
6.Não se vislumbra qualquer nexo causal e cumprimento do nº 2 do citado artigo 672º do CPC, uma vez que não estão aduzidas as razões de direito que justificassem a necessária apreciação das questões, sendo certo que, as mesmas – caducidade, prescrição, ampliação da matéria de facto, proporcionalidade da sanção e seu potencial carácter abusivo e modo de contagem de prazo de sanção disciplinar - já se encontram vastamente apreciadas por este Tribunal, e resultam da aplicação de normativos legais imperativos e indiscutíveis ao caso concreto (aos factos e prova dos autos), sobre os quais não existe qualquer divergência jurisprudencial ou doutrinal, assim como não faz prova de qualquer contradição entre Acórdãos, e ainda, não justifica que razões, que não as puramente pessoais, de particular relevância social que justificassem a admissão do recurso de revista excepcional.
7.É manifesto e evidente que tais questões, não encerram qualquer interesse de particular relevância social (cfr. vasta jurisprudência do STJ constante nas alegações supra), uma vez que não existe qualquer controvérsia ou dissonância jurisprudencial sobre essa matéria, e conexamente não urge qualquer clarificação ou densificação por este douto Tribunal.
8.Pelo que também aqui, não há lugar a qualquer revogação ou substituição do douto Acórdão, muito menos existe qualquer necessidade de clarificação de tal matéria para uma melhor aplicação do direito, tratando-se aliás, tal alegação, de uma mera manobra dilatória para delongar os presentes autos.
9.O Recorrente nas suas alegações, apenas e só reproduz integralmente o articulado de motivação e o recurso de apelação, pretendendo ver neste Tribunal discutido, sindicado e apreciada matéria de facto, o que não é admissível, porquanto não cura o Supremo Tribunal de Justiça da apreciação ou sindicância de matéria de facto, salvo os casos expressamente previstos na Lei.
- 10.Não está manifesta e claramente em causa qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 11.Bem pelo contrário, as questões trazidas pelo Recorrente no seu douto Recurso de Revista Excepcional têm sido vasta e longamente apreciadas pelos Tribunais Superiores e de forma consonante e coerente com a sentença de 1ª instância e com o Acórdão da Relação de Évora.
- 12.Não estão em causa interesses de particular e fundamental relevância social, mas apenas e só, interesses de relevância pessoal do próprio Recorrente na esteira do seu espírito litigante, o qual é confessado nas suas alegações.
- 13.No sentido do ora defendido pela Recorrida, a jurisprudência deste Douto Tribunal tem sido clara e unânime na ideia restritiva de excepcionalidade do recurso de revista excepcional interposto, que manifestamente inexiste no caso concreto.
14.A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora, bem como, o Acórdão da Relação de Évora encontram-se imaculados juridicamente, aliás como muito bem sabe o Recorrente, e deverão ser confirmadas, declarando-se a regularidade e licitude do processo disciplinar e da sanção disciplinar, com as legais consequências.
15.Relativamente à alegação contida no nº 9 das conclusões das alegações, a qual é verdadeiramente surpreendente na medida em que a Audiência Preliminar ocorrida serviu para que as partes consensualmente fixassem por acordo a matéria de facto assente e quais os quesitos da Base Instrutória, a mesma não pode proceder por questões processuais, melhor explicitadas nas alegações supra.
16.Tanto assim foi que não existiu qualquer reclamação à mesma. Mais, até ao final da audiência de discussão de julgamento não existiu qualquer requerimento de reclamação ou pedido de aditamento a este título, pelo que, é incompreensível que venha o Recorrente, apenas agora e nesta sede, requerer o aditamento à matéria de facto e até a repetição parcial do julgamento, ou nova produção de prova!
17.Carece objectiva, fáctica e juridicamente de fundamento tal alegação, pelo que não poderá a mesma proceder.
18.Pretende o Recorrente em sede de recurso fazer prova daquilo que lhe competia, e que em absoluto não logrou fazer na sede e momento próprio.
19.Toda e qualquer alegação ou pedido à inclusão (agora e nesta sede) de novos quesitos à Base Instrutória ou mesmo de novos outros factos relativos à matéria de facto assente, não pode proceder, porquanto já há muito precludiu tal direito do Recorrente, pelo que, é incompreensível o pedido de repetição do julgamento (todo?), nos termos do artigo 72º, nº 1 e 4 do CPT.
20.Mesmo que pudéssemos considerar tais factos – que o Recorrente pretende aditar à base instrutória – como novos e surgidos no decurso da audiência de julgamento, nos termos do artigo 72º, nº 1 do CPT, tal nulidade deveria ter sido arguida no momento pelo Recorrente, o que provadamente não sucedeu, tendo-se inexoravelmente sanado esse potencial vicio.
21.Nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal competia à Relação a aceitação de tal ampliação, porquanto precedida de impugnação pelo Recorrente e da arguição simultânea de nulidade da sentença, o que resultou claro não ter sucedido.
22.Acresce que, é o próprio Recorrente que confessa no ponto 9 das suas alegações que tais factos não foram objecto de qualquer prova.
23. O Tribunal da Relação de Évora conheceu da questão e pronunciou-se de forma juridicamente irrepreensível, como se transcreve:
“Ao afirmar, na mencionada audiência preliminar, não ter qualquer reclamação a deduzir em relação à matéria considerada assente, assim como em relação à matéria que compunha a base instrutória, isso não pode deixar de significar que o aqui A/apelante expressou, de forma clara, o seu entendimento de que a matéria de facto levada pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo aos factos e à base instrutória do mesmo, era a relevante para a decisão do pleito, razão pela qual e a partir de então, a única possibilidade de ampliação da matéria a considerar na decisão do pleito decorreria da circunstancia de qualquer outra matéria de facto, mormente a contida naqueles artigos da petição inicial, ter sido, porventura, objecto de discussão em audiência de julgamento e de se revelar de efectivo interesse para a decisão da causa, circunstância em que o Juiz, oficiosamente ou, quiçá por sugestão de qualquer das partes e fazendo uso do disposto no artigo 72º do Código do Processo do Trabalho poderia considerar essa matéria de facto na decisão do pleito.
Sucede que nada resulta nesse sentido, da acta de audiência de julgamento, o que significa que qualquer outra matéria de facto, designadamente a contida nos artigos da petição inicial agora indicados pelo A./apelante, não foi sequer objecto de discussão em audiência de julgamento (conforme reconhece o A./apelante) e se tal não se verificou foi seguramente, porque o Tribunal a quo, e porque não dizer, as próprias partes, continuaram a entender que a mesma, seria, de todo, irrelevante para a decisão do presente pleito sob qualquer das vertentes da sua solução jurídica, pelo que, com todo o respeito, se conclui não ter cabimento uma tal pretensão do A./apelante que, desse modo, não pode deixar de improceder”.
24.Por outro lado, tal questão nem se coloca porquanto não surgiram factos novos, nem tão pouco, aqueles que o Recorrente pretende ver aditados são total e absolutamente irrelevantes e como tal, desnecessários para a correcta apreciação do mérito da causa, e muito menos para a apreciação do potencial carácter abusivo da sanção.
25.O Tribunal a quo e o Acórdão da Relação de Évora deram como provado o artigo 2º da Base Instrutória, que diz respeito à notificação da nota de culpa ao Recorrente a 7 de Março de 2011, e fê-lo com base na prova documental apresentada (Doc. 1, fls 11) pela Recorrida que é absolutamente clara porquanto se trata do comprovativo dos CTT, e a qual, NUNCA foi impugnada pelo Recorrente.
26.Impugna o Recorrente a resposta dada ao artigo 4º da Base Instrutória, o qual foi dado como provado, necessariamente devido à prova documental constante nos autos, conforme fls. 2 e 3 do Doc. 1, onde fica patente no e-mail com data de 26 de Janeiro de 2011, a tomada de conhecimento por parte do Dr. CC dos comportamentos e afirmações do Recorrente, o qual era o superior hierárquico com competência disciplinar, e bem assim à prova testemunhal produzida pelo próprio a este respeito.
27.Tal prova documental - não impugnada pelo Recorrente (assim como não impugnou qualquer documento trazido pela Recorrida aos autos) - é mais do que suficiente para a prova dos factos provados como cc) e ee) do douto Acordão confirmatório da Relação, e para a inexistência de qualquer caducidade ou prescrição do processo disciplinar.
28. No que tange ao objecto do processo e âmago essencial da reclamação do Recorrente – e que está na base da instauração do processo disciplinar - também no que concerne à medição da secretária em causa, não fez qualquer prova de que a mesma fosse gritantemente mais pequena que as demais.
29.Aliás não foi mesmo feita qualquer prova sobre as dimensões da mesma, e em consequência, não poderia o artigo 12º da Base Instrutória ter sido dado como provado, pelo que é incompreensível o contido no nº 12 das conclusões da alegação do Recorrente.
30.Toda a prova testemunhal produzida em sede de julgamento, a este respeito, foi absolutamente esclarecedora.
- 31.Releve-se novamente que não requereu o Recorrente qualquer prova de exame ao local, nem qualquer prova pericial que pudesse fazer prova das “condições de trabalho deficientes”, conforme alega.
- 32.Acresce que, por imposição legal cada posto de trabalho tem no mínimo uma área de 1,80 m2 e um volume de 11,50 m3, pelo que, resulta da própria confissão do Recorrente que o seu local de trabalho detinha dimensões bem superiores às mínimas legais.
33.Na realidade, a prova testemunhal da Recorrida foi absolutamente clara no que concerne à atribuição dos lugares ou postos de trabalho. No caso concreto, e conforme consta também de prova documental o lugar em causa já estaria atribuído conforme e-mail (Doc. 1- email de 30 de Dezembro).
34.E foi peremptoriamente explicado pelas testemunhas da Recorrida que o local em causa ao estar atribuído, nenhum sentido faria que o Recorrente mudasse de local de trabalho e se procedesse à mudança de layout. Tal explicação foi-lhe transmitida no referido e-mail de 30 de Dezembro.
35.Por outro lado, foi cabalmente explicitado que é perfeitamente possível que um local ou posto de trabalho esteja atribuído sem que – durante um largo espaço temporal – esteja ocupado fisicamente em permanência.
36.Só pela alínea z) da matéria de facto assente, e da qual não houve qualquer reclamação das partes, se vislumbra a falta de educação, urbanidade e cordialidade do Recorrente, e a violação grosseira e dolosa de deveres de urbanidade, probidade e educação para com superiores hierárquicos.
37.E a este título a prova testemunhal produzida em audiência de discussão de julgamento foi bastante clara e afirmativa.
38. E no que concerne a estas duas temáticas, a prova testemunhal foi claríssima no que diz respeito à inexistência de qualquer nexo causal entre o processo disciplinar e a transferência ocorrida de todos os trabalhadores da BB-C… para a BB-PRO, com a excepção do Recorrente.
39.Assim como, foi clara e manifesta a total falta de pro-actividade, zelo e preocupação do Recorrente, em função dessa recusa injustificada, em requerer funções compatíveis com a sua categoria profissional. Nunca o fez. Pelo contrário.
40. Carece objectivamente de fundamento e de prova que a existência de um processo disciplinar fosse obstáculo para que o Recorrente migrasse com todos os seus companheiros de auditoria para a BB-PRO.
41.Aliás, tanto assim foi que, dada a recusa por parte do Recorrente, se viu a Recorrida obrigada a proceder a um assessment de competências para poder alocar o trabalhador em funções, porquanto a auditoria teria imperativamente que migrar para a BB-PRO (empresa para a qual o Recorrente recusou migrar).
42.Alega o Recorrente que a sanção disciplinar é abusiva, o que de todo não se concede.
43.O processo disciplinar foi regular e lícito e a sanção adequada e proporcional à conduta altamente censurável provadamente cometida pelo Recorrente.
44.O Recorrente não reclamou legitimamente contra condições de trabalho.
45.O Recorrente violou voluntária e dolosamente deveres laborais estruturantes a que estava obrigado pela relação laboral, os quais são passíveis de sanção disciplinar adequada, como sucedeu no caso vertente, pelo que não tem direito a qualquer indemnização, conforme bem decidiram ambos os Tribunais inferiores.
46.O Recorrente, ao contrário do que alega não sofreu qualquer discriminação em função da sua filiação sindical, nem tão pouco reclamou legitimamente contra condições de trabalho, ou pretendeu exercer de forma legítima os seus direitos ou garantias.
47.Bastará relembrar-nos da quantidade de trabalhadores do universo do Grupo BB, que se encontram filiados e em representação de estruturas sindicais, para facilmente percepcionarmos que a Recorrida não discrimina os seus colaboradores por tal facto.
48. Mais, é das poucas empresas em Portugal que detém um Acordo de Empresa há largos anos, e tal só é possível se existir paz social entre empregador e trabalhadores.
49.Tanto que assim é, que o presente processo judicial é uma verdadeira raridade no universo de milhares de trabalhadores – cerca de 12.000 - do Grupo BB.
50.Nesta conformidade, e em função da prova produzida nos presentes autos, não deve a Recorrida ser condenada a pagar o que quer que seja ao Recorrente por ter exercido legitimamente o seu poder disciplinar, sendo até bizarra a alegação da sanção abusiva, e a sua fundamentação, e, bem assim, o valor do pedido constante a esse título.
51.O processo disciplinar foi absolutamente regular, inexistindo quaisquer vícios formais no mesmo.
Vejamos porquê:
O Recorrente alega de forma incompreensível uma alegada caducidade, confundindo os factos, conhecimentos e prazos legais, que, no caso vertente, foram evidentemente respeitados, e dos quais foi feita prova cabal.
A Recorrida exerceu o seu poder disciplinar nos 60 dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico do trabalhador teve conhecimento da infracção, porquanto o Dr. CC teve conhecimento dos factos no dia 26 de Janeiro de 2011, e mandou instaurar o processo disciplinar no dia 2 de Fevereiro de 2011 (cfr. Doc. 1, fls. 3).
Desde logo se percebe claramente que, entre o conhecimento dos factos pelo superior hierárquico do trabalhador, com poder disciplinar, e a data de instauração do procedimento disciplinar, mediaram 6 dias.
O Recorrente confunde propositadamente a data dos factos, a data do conhecimento dos mesmos pelo superior hierárquico com competência disciplinar, a data da instauração do processo disciplinar, a ficção de um inquérito prévio e a data da dedução e notificação da nota de culpa.
A nota de culpa foi provadamente remetida no dia 7 de Março de 2011, cfr. Doc. 1 junto aos autos, ou seja bem dentro do prazo legal para o efeito, nos termos do nº 2 do artigo 329º do CT.
Acresce que, o Dr. CC, em sede de julgamento, foi absolutamente claro no seu depoimento sobre tal facto, e naturalmente que o mesmo foi dado como provado.
Também quanto à matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar não assiste razão ao Recorrente, na medida em que, nos termos do artigo 329, nº 3 do Código do Trabalho, “o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado, quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final”.
Ora, resulta provado, e até é confessado pelo próprio Recorrente, que o processo disciplinar foi instaurado em 2 de Fevereiro de 2011, e a decisão final do mesmo lhe foi notificada a 10 de Janeiro de 2012 pelo Dr. DD, o qual detém competência disciplinar sobre o Recorrente, ou seja, entre a instauração e a decisão final do processo decorreram 11 meses e 10 dias – período inferior a um ano, pelo que a alegação de prescrição carece também de forma evidente de acolhimento factual e legal.
O Recorrente pretende confundir mais uma vez, a data dos factos, e a data de instauração do processo disciplinar, o que são realidades distintas, conforme o legislador quis consagrar no citado preceito legal, quer para efeitos de caducidade, quer de prescrição.
O facto de o Recorrente ter recorrido/reclamado da decisão final para o Conselho de Administração da Recorrida, aliás, como podia ter efectuado desde logo para Tribunal, nos termos do nº 7 do mencionado artigo 329º, não retira validade e eficácia à decisão final emanada no dia 10 de Janeiro de 2012.
Isto porque, este recurso/reclamação para escalão hierarquicamente superior deve ser entendido precisamente como um recurso após a notificação da decisão final e não como uma ulterior e ultima fase procedimental do processo disciplinar.
Na verdade, no dia 17 de Março de 2012, o Recorrente foi notificado da confirmação da decisão final já comunicada a 10 de Janeiro de 2012, e não, como pretende fazer crer, da decisão final do processo disciplinar e da conexa sanção (cfr. resulta claro da fls 126 do mesmo, onde se pode ler sem margem para qualquer duvida: “… foi confirmada a pena de 15 dias de Suspensão do Trabalho com Perda de Retribuição, que havia sido aplicada por despacho do DRH/Dr. CC, de 28/10/2011, e da qual o arguido foi, oportunamente notificado.”).
Ora, tendo o Recorrente recepcionado no dia 17 de Março de 2012 a notificação da confirmação da decisão final, foi evidentemente respeitado o prazo de 3 meses para execução da sanção disciplinar, vertido no artigo 330º, nº 2 do Código do Trabalho, uma vez que a mesma teve início no dia 3 de Abril de 2012, ou seja 13 dias depois dessa mesma confirmação.
Pelo exposto, é manifesta a inexistência de qualquer prescrição do processo disciplinar, porquanto no que concerne ao prazo que mediou entre o início do procedimento disciplinar (2 de Fevereiro de 2011, sendo que a nota de culpa foi notificada a 7 de Março de 2011) e a decisão final do mesmo (10 de Janeiro de 2012) não decorreu o prazo de um ano, assim como não existiu qualquer caducidade na aplicação da sanção, porquanto a mesma começou a produzir efeitos 13 dias após a confirmação da decisão final do processo disciplinar pelo Conselho de Administração da Recorrida.
52.Não olvidemos ainda que todos os documentos do processo disciplinar e que fazem prova do supra exposto, não foram sequer impugnados pelo Recorrente, sendo natural que o Tribunal a quo tenha atribuído total regularidade ao mesmo.
53.No que toca ao ponto 11 das conclusões de recurso interposto para este douto Tribunal, o mesmo pretende desconstruir ou amenizar o teor do e-mail enviado pelo Recorrente no dia 30 de Dezembro de 2010, quando, na realidade, o mesmo é absolutamente peremptório, com manifesta falta de urbanidade e até difamatório, como bem classificou o Tribunal a quo, e o qual consta da matéria de facto assente por acordo.
54.Os factos perpetrados pelo Recorrente - e por este, aliás, confessados na sua peça e constantes na fls. 4 do processo disciplinar - são aptos à sanção disciplinar aplicada, dada a sua manifesta gravidade, e ao dolo intenso com que actuou.
55. Releve-se ainda toda a prova testemunhal produzida pela Recorrida a este respeito, que foi claríssima e esclarecedora.
56.O Recorrente no e-mail de 30 de Dezembro decidiu proferir o seu juízo de valor sobre ordens e instruções do seu empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, tendo ido ao ponto de qualificar tais ordens como inadmissíveis, colocando em causa a lógica, a ética (!) e o rigor das ordens emanadas por seus superiores hierárquicos, de forma gratuita, malcriada, e despropositada.
57.Afirmações como as constantes no e-mail de 30 de Dezembro são de tal forma graves que poderiam efectivamente ter culminado com a sanção mais gravosa, de despedimento com justa causa subjectiva.
58.É factual, provada e assumida a violação por parte do Recorrente dos deveres laborais contidos no artigo 128º, a), c) e e) do Código do Trabalho.
59.O Recorrente quando envia o e-mail em causa não reclama legitimamente contra condições de trabalho: Ao invés, o Recorrente de forma gratuita, despropositada e inadequada, prefere a ofensa, a critica sem pudor e critério, qualifica e coloca em causa valores morais (vide ética) e profissionais (vide por exemplo: lógica, rigor) do seu empregador e dos seus superiores hierárquicos, que lhe deveriam merecer respeito, compreensão e obediência, conforme plasma o nº 2 do artigo 128º do Código do Trabalho.
60.A conduta do Recorrente atentou manifestamente contra a dignidade e brio profissional de quem, na BB PRO, tem a responsabilidade da gestão dos espaços, lançando a infundada ideia de que estaria a ser alvo de uma atitude discriminatória por parte daquela responsáveis.
61.Não satisfeito, o Recorrente de forma dolosa, e no sentido de criar um problema no seio da empresa, decidiu enviar o e-mail em causa a diversos responsáveis de várias áreas da Empresa:
- (i)área de Gestão de Edifícios, na pessoa do Sr. Eng.º EE,
- (ii)área da Melhoria Contínua, na pessoa do Sr. Eng.º FF e mesmo da
- (iii)Administração da BB PRO, na pessoa do Administrador Delegado, Dr. GG.
62.O Recorrente, agindo de forma consciente e deliberada através da comunicação enviada, teve um comportamento desadequado e ofensivo perante diversos colegas e responsáveis de várias áreas da Empresa, actuando de forma totalmente contrária às regras da empresa, de urbanidade, civismo e correcção no trato para com os restantes colaboradores e superiores hierárquicos.
63.Toda a conduta levada a cabo pelo Recorrente revela a prática de infracções disciplinares, uma vez que se traduzem na violação das alíneas a), c) e e), todas do n.º 1 do artigo 128.º Código do Trabalho e, concomitantemente, em infracção dos deveres constantes nas alíneas a), b) e o) todas da Cláusula 5.ª do Acordo de Empresa, comportamento este, no plano jurídico-laboral, revelador de manifesto desinteresse e claro desprezo pelo cumprimento dos deveres laborais a que, como trabalhador da Empresa, se encontra rigorosamente adstrito, nomeadamente, o de respeitar e tratar os Colegas de trabalho e superiores hierárquicos com a urbanidade e probidade devidas.
64.Com efeito, resulta provado que o comportamento do Recorrente, pelo facto de
- (i)ter enviado a comunicação nos termos que enviou para os destinatários em questão e
- (ii)não ter dado conhecimento às suas chefias directas do envio e do respectivo conteúdo desta comunicação remetida à “BB PRO …”, com conhecimento ao Administrador Dr. GG, foi lesivo para com os seus superiores hierárquicos, na medida em que se revelou susceptível de afectar a honorabilidade profissional dos seus Colegas e demais responsáveis da Empresa.
65.Com o comportamento descrito, o Recorrente pretendeu colocar em causa o prestígio pessoal dos colaboradores da BB PRO, pretendendo imputar-lhes o incumprimento ou o cumprimento defeituoso das tarefas a que aqueles estão adstritos.
66.É pois, ainda mais censurável que o Recorrente, até por força da antiguidade que tem na Empresa, da sua categoria profissional e que o coloca num patamar de exigência ética e conhecimento profundos da hierarquia nela instituída, tente resolver pelos seus meios problemas próprios, passando ao lado das chefias directas e dirigindo-se à administração de forma desadequada e ofensiva, conforme bem reforçou o Tribunal da Relação de Évora.
67.Aliás, a circunstância de o Recorrente ter dado conhecimento da sua comunicação ao Administrador Delegado da BB PRO, Dr. GG, não pode ser interpretada de outra forma que não a tentativa de gerar dúvidas acerca do desempenho das funções por parte dos colaboradores da BB PRO.
68.Através da comunicação enviada, nos termos atrás descritos, o Recorrente não só lançou a suspeita sobre os funcionários e demais responsáveis da BB PRO, como não fez um correcto uso dos mecanismos de reclamação existentes que asseguram que qualquer colaborador possa livremente exprimir o seu descontentamento ou reportar qualquer situação anómala, sendo certo que, o Recorrente, bem sabia quais os meios e forma de poder efectivar esse pedido ou reclamação conforme confessa de forma irretractável no artigo 61º da sua p.i.
69.É factual que o Recorrente, ao não dirigir previamente a reclamação à sua chefia directa – fazendo assim uso do canal adequado para esse efeito –, omitiu o dever de respeito institucional para com os demais colegas de trabalho e responsáveis da Empresa.
70.Como é óbvio e evidente, as consequências das afirmações produzidas pelo Recorrente no citado e-mail - na esfera pessoal e profissional dos visados – são manifestas e indubitáveis, e foram provadas em sede de audiência de julgamento de forma cabal, pelo que bem andaram os doutos Tribunais a quo ao terem absolvido integralmente a Recorrida dos pedidos.
71.Este é o único processo dentro do universo do Grupo BB onde tal alegação é produzida por um trabalhador!
72. A computação do prazo da pena disciplinar foi correctamente adoptada pela Recorrida.
73.O Recorrente só cumpriu apenas a pena disciplinar de 15 dias (sendo evidente que estes dias têm que ser úteis) porquanto são em dias úteis que o mesmo presta a sua laboração e recebe a contra-partida remuneratória pela mesma.
74.A fundamentação do Tribunal da Relação de Évora é absolutamente clara e elucidativa a este respeito, e com a qual, a Recorrida concorda.
75.Existiu dupla conforme nos presentes autos, em total concordância e consonância quanto ao ius decidendum e tal factualidade, por si só, é reveladora da justeza da aplicação da sanção disciplinar em causa.
76.O Acórdão do Tribunal a quo, posto em crise pela Recorrente, encontra-se juridicamente correcto, e demonstra justeza na apreciação dos factos e do Direito, nomeadamente no que concerne à avaliação do comportamento geral do trabalhador para efeitos de ponderação, adequação e proporcionalidade da sanção disciplinar.
77.O Tribunal a quo julgou de forma consonante com as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, ao considerar lícito e regular o procedimento disciplinar, assim como, a adequação, graduação e proporcionalidade da sanção disciplinar.”
Subidos os autos a este Supremo Tribunal e tendo a revista excepcional sido admitida pela Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do CPC, foi dada vista ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, nos termos do nº 3 do artigo 87º do CPT, que emitiu judicioso parecer no sentido da improcedência das questões suscitadas pelo recorrente, com a consequente negação da revista, parecer a que nenhuma das partes respondeu.