Fundamentação
Os factos que relevam são os já mencionados no relatório deste acórdão.
A questão a decidir é, essencialmente, de direito e consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer da presente acção.
A decisão recorrida, embora de forma muito sucinta, declarou o tribunal do trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção atribuindo a competência aos tribunais administrativos e fiscais, mais concretamente aos tribunais tributários, por entender que a questão em análise não nenhuma das alíneas do art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – doravante citada por LOFTJ - (aprovada pela Lei 3/99 de 13.01, alterada pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho, pelos DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, nº 38/2003, de 8 de Março e nº 105/2003, de 10 de Dezembro).
O Agravante discorda procurando demonstrar que com o pedido formulado na al. A) pretendeu que o tribunal qualificasse as prestações acessórias por si recebidas, ao serviço da agravada, considerando-as retribuição, questão esta que antecede a questão contributiva e, se dúvidas tivesse, deveria o Mº Juiz ter feito uso dos poderes deveres conferidos pelo art. 27º al. b) do CPT, o que se insere no âmbito da al. b) do art. 85 da LOFTJ. E que o pedido formulado em B) se integra na al. o) do art. 85º da mesma Lei.
Previamente importa referir que a competência, em geral, resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Ed. de 1979, págs. 88/89).
As regras de competência judiciária ratione materiae são atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente (cf. ac. TC nº 114/2000, de 22 de Fevereiro, in BMJ 494/48).
Os tribunais comuns, entre os quais se encontram os tribunais do trabalho, detêm competência genérica, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas (cf. art.º 211, n.º 1, da CRP, 66.º do CPC e 18.º, n.º1, da Lei nº 3/99 - LOFTJ, pelo que cumpre indagar se a matéria que integra o pedido dos autos se encontra deferida à jurisdição administrativa, tal como foi decidido, ou antes aos tribunais do trabalho, como pretende o Apelante.
A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, conforme é doutrina e jurisprudência pacíficas (cfr.Manuel de Andrade, in ob. cit., pp. 90 e ss., José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 110). É perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal (cfr. Ac. do T. Conflitos de 27.10.2004, em www.itij.pt).
Na presente acção o Autor alegou, essencialmente, que no período de 1995 a 2005, em que trabalhou para a Ré, esta pagou-lhe diversas quantias, que apelida de remunerações acessórias, sobre as quais a Ré não efectuou os respectivos descontos para a Segurança Social as quais, em seu entender, são passíveis de descontos e pede o Tribunal aprecie e declare “se as quantias acessórias que auferiu e sobre as quais não incidiram descontos para a Segurança Social, constituem ou não base de incidência contributiva para efeitos de formação da pensão de reforma por velhice e, em caso afirmativo, se condene a R. no seu pagamento para que sejam consideradas no cálculo da pensão”.
O efeito jurídico que o Autor pretende com a presente acção é a condenação da Ré no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social correspondentes às remunerações acessórias que auferiu ao serviço da Ré, no período de 1995 a 2005.
Ora, estamos aqui perante uma típica relação jurídica contributiva, pois o que o Autor pretende ver apreciado pelo tribunal é a obrigação de pagamento das contribuições relativas às retribuições acessórias pagas ao longo do referido período.
Essa obrigação contributiva resulta das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social.
Assim, a Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto estabelece no seu art. 24:
"1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante indicado na lei.
3- As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria".
A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (que revogou a Lei n.º 28/84), estatui no art. 60º:
“1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de Segurança Social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o inicio do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no Quadro do respectivo regime de Segurança Social."
A propósito da responsabilidade pelo pagamento das contribuições, estabelece o art. 62º que: "As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço devendo descontar, nas remunerações a este pagas, o valor daquelas cotizações".
E a actual Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (que revogou a Lei n.º 27/2000), dispõe no art. 45º, relativo à obrigação contributiva, o seguinte:
"1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de Segurança Social"
E a propósito da responsabilidade pelo pagamento das contribuições, estabelece o n.º 1 do art. 47º que "As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a este pagas, o valor daquelas quotizações".
O pagamento das contribuições a que estes preceitos aludem consubstancia uma verdadeira obrigação, a que corresponde um direito por parte da Segurança Social, estabelecendo-se entre o contribuinte e a instituição de Segurança Social uma relação jurídica contributiva.
Conforme explica Ilídio da Neves (em Direito de Segurança Social – Princípios fundamentais numa análise prospectiva – Coimbra Editora, pag. 327) a “relação jurídica contributiva ou de quotização consiste numa obrigação de pagamento periódico de um valor pecuniário calculado de uma certa maneira, estabelecida na lei, para o financiamento dos regimes e do sistema de segurança social, e no correspondente direito da instituição de segurança social”.
E a pág. 328 refere: “a estrutura interna da relação jurídica contributiva apresenta algumas particularidades (..): os sujeitos são os beneficiários e os contribuintes, por um lado, e as instituições de Segurança Social, por outro, (..) O objecto da relação jurídica contributiva é, por seu turno, a contribuição, calculada segundo determinados critérios legalmente estabelecidos”.
E como se refere no já citado Ac. do T. Conflitos, “a relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade empregadora, a quem cabe a liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. Como se refere no Ac. do STJ de 2003.02.05, no âmbito desta relação jurídica contributiva, a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico”.
É perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, que as entidades empregadoras têm que cumprir a sua obrigação contributiva.
Assim, a questão submetida à apreciação judicial nos presentes autos reporta-se à relação jurídica contributiva, estabelecida entre a entidade contribuinte e a Segurança Social.
Preceitua o art.º 212.º, n.º3, da CRP, que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Em anotação a idêntico preceito contido no art.º 214.º, n.º 3 da CRP (aditado pela LC n.º 1/89), escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-adimistrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.).
Por sua vez, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002 de 19.02, alterado pela Lei 107-D/2003 de 31.12, preceitua que, "Os tribunais administrativos da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para a administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". E no artº 4º nº 1 do mesmo ETAF, que enuncia o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal através de enumerações, definindo a título exemplificativo, pela positiva os litígios nela incluídos, refere-se:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal".
E na al. c) do art. 49° atribui aos tribunais tributários competência para conhecer das "acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal".
A presente acção - em face da alegação do Autor e do modo como fundamenta o seu pedido – destina-se a obter o reconhecimento de um interesse legalmente protegido em matéria fiscal ou parafiscal, pelo que a apreciação do litígio inscreve-se claramente na competência jurisdicional dos tribunais tributários.
Citando mais uma vez o Ac. do T. de Conflitos de 27.10.2004, “embora a obrigação contributiva da entidade empregadora tenha como pressuposto a existência de um contrato de trabalho - já que é por virtude da celebração deste que a entidade empregadora paga retribuições ao trabalhador e é deste pagamento que resultam as obrigações, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, de pagar ao Estado as contribuições - ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre a entidade empregadora (sujeito passivo da obrigação, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador) e o Estado (sujeito activo), relação jurídica esta que tem natureza parafiscal”.
Assim, a questão submetida à apreciação judicial nos presentes autos reporta-se à relação jurídica contributiva (entre a entidade empregadora contribuinte e a Segurança Social), a qual se insere no âmbito da competência própria dos Tribunais Tributários e não do Tribunal do Trabalho.
Conclui-se, pois, serem os Tribunais Tributários, integrados na jurisdição Administrativa e Fiscal, os competentes para a apreciação do presente litígio e não os tribunais do trabalho.
O Agravante, porém, entende que a presente causa, face aos pedidos formulados, se insere no âmbito da competência específica dos tribunais do trabalho, nos termos previstos nas al. b) e o) do art. 85 da LOFTJ.
Mas, carece de razão. Com efeito, dos artigos 18º e 85º a 87º da L.O.F.T.J. resulta que aos Tribunais de Trabalho compete julgar as causas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais, mas que estejam mencionadas na sua área de competência especializada.
A alínea b) do art. 85º confere competência aos Tribunais de Trabalho para conhecer "das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (..).
Mas, é jurisprudência pacífica que competência "reporta-se apenas aos litígios directamente relacionados com o nascimento, a vida e a morte do contrato e não a quaisquer outros, a não ser que expressamente referenciados nas demais alíneas do preceito (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2000, in Colectânea de jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., Tomo II, página 39). E, pelos motivos acima descritos, a obrigação contributiva da entidade empregadora perante a Segurança Social não tem, obviamente, nada a ver com o núcleo essencial do contrato de trabalho.
Acresce que o Autor, na petição inicial, não formulou nenhum pedido de qualificação das prestações acessórias auferidas, como constituindo retribuição, ao invés do que alega nas conclusões A) a J) do seu recurso. O que o A. pediu é que o Tribunal declarasse se tais prestações “constituem ou não base de incidência retributiva para efeitos de formação da pensão de reforma por velhice”, o que se reporta directamente à relação contributiva e não à laboral.
No que se refere à alínea o) do aludido artigo 85º que atribui competência à jurisdição laboral para o conhecimento das «questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente", desde logo se verifica que a sua aplicabilidade ao caso se encontra afastada, uma vez que na presente acção o A. não formulou qualquer outro pedido para além do reconhecimento de que determinadas quantias por si auferidas constituem base de incidência contributiva e da consequente condenação da Agravada no pagamento das contribuições respectivas para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
O pedido é um só, todo ele relacionado directamente com a relação jurídica contributiva da Agravada com a Segurança Social, sendo que a alínea B) do pedido é apenas a vertente condenatória do pedido declarativo formulado na alínea A).
Finalmente, refira-se que não se vê qualquer razão para que o Tribunal “a quo” tivesse que lançar mão do convite ao aperfeiçoamento da petição, conforme o Agravante alega na al. I) das conclusões do recurso.
Com efeito, quer o pedido quer o fundamento que o consubstancia, são bem claros, não sendo susceptíveis de justificar qualquer dúvida quanto ao efeito jurídico pretendido pelo Autor. Na verdade, a faculdade prevista no art. 27º al. b) do CPT destina-se a suprir eventuais falhas de factos que deixaram de ser articulados e que possam interessar à decisão da causa. No caso, não se verifica qualquer insuficiência de alegação de factos susceptível de comprometer a decisão da causa, razão pela qual não tinha o juiz que lançar mão do referido expediente.
Improcedem, assim, ou ficam prejudicadas, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.