ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. No processo sumário que com o nº 623/12.5GDPTM corre termos no 1º Juízo Criminal de Portimão, o arguido C, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 10,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.
Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático):
«A. O arguido C foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º/1 e 69.º/1 a) do C. Penal numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, num total de 1.000 euros.
B. Mais foi o arguido condenado numa sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 6 (seis) meses.
C. A decisão do Tribunal a quo fundou-se apenas no depoimento da testemunha militar da GNR, em detrimento das declarações prestadas pelo arguido e pelos restantes meios de prova constantes no processo.
D. Salvo o devido respeito por tal decisão, o Tribunal a quo não apreciou de forma correcta o depoimento da testemunha militar da GNR.
E. Da audição da gravação do depoimento da testemunha L, militar da GNR, são notórias diversas incoerências relativamente à forma como os factos ocorreram, bem como, tais incoerências aumentam ao conjugar o depoimento da referida testemunha com a restante prova constante dos autos.
F. Face ao supra exposto, não pode o depoimento da testemunha militar da GNR ser considerado coerente e isento.
G. Salvo o devido respeito por opinião diversa, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o princípio in dúbio pró reo constante no art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 97, n.º 5 e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Pelo que,
H. A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, acolhendo o entendimento expresso neste recurso, absolva o arguido C da prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º/1 e 69.º/1 a) do Código Penal, de que vem acusado.
I. Caso V. Exas. assim não estendam, deverá a pena em que o mesmo foi condenado ser substancialmente reduzida, devendo a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados cingir-se apenas a viaturas de uso pessoal, e não à viatura constante dos autos, uma vez que o mesmo necessita da carta de condução para efectuar o seu trabalho.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele:
a) ser revogada a sentença recorrida, absolvendo o arguido C da prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º/1 e 69.º/1 alínea a) do Código Penal, de que vem acusado.
b) Caso V. Exas. assim não entendam, deverá a pena aplicada ao arguido ser substancialmente reduzida, devendo a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados cingir-se apenas a viaturas de uso pessoal, e não à viatura constante dos autos, uma vez que o mesmo necessita da carta de condução para efectuar o seu trabalho».
Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas a partir do respectivo suporte informático):
«1. O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada fazendo-o com base nos depoimentos que o tribunal utilizou para formar a sua convicção, apenas por discordar da apreciação e valoração efectuada pelo tribunal, e que este é livre de fazer de acordo com o disposto no art. 127 do C.P.P.
2. Desses mesmos depoimentos, conjugados entre si, e apreciados de acordo com o princípio da livre convicção do tribunal plasmado no art. 127º do CPP. Facilmente
3. se verifica não haver qualquer desconformidade entre a prova efectivamente produzida e aquela que o tribunal veio a dar como provada.
4. Em face dessa mesma prova, não teve o tribunal qualquer dúvida nem era razoável que a tivesse da prática pelo recorrente dos factos que integram o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo que, não houve violação de qualquer dispositivo legal, designadamente, do princípio in dubio pro reo.
5. Devendo manter-se integralmente a sentença recorrida, confirmando-se a pena acessória aplicada quanto à sua efectividade e continuidade.
6. Pelo exposto, nenhum reparo merece a decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida por não ter violado qualquer norma legal».
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento parcial do recurso, com redução da pena principal para 80 de dias de multa, à razão diária de 8 euros, no mais se mantendo a decisão recorrida. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.
II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se:
a) deve ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância e, por via dessa modificação, absolvido o recorrente do crime por cuja autoria aí foi condenado?
b) em caso de resposta negativa a essa questão, deve ser reduzida a pena de multa que lhe foi aplicada?
c) e deve a sanção acessória ficar restrita à proibição de conduzir viaturas de uso pessoal?
O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) No dia 27-07-2012, pelas 04:52 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula x-NA-x, pela E. M. 125 - Ponte Velha Parchal, sentido Portimão/Parchal, nesta comarca;
b) O arguido apresentava uma taxa de álcool de 2,04 gramas por litro no sangue;
c) Antes de iniciar a condução daquele veículo automóvel, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, cerveja, que sabia ser determinante para acusar uma TAS superior a 1,20 g/l;
d) Sabia que a condução automóvel estava vedada a condutores que apresentassem uma determinada taxa de álcool no sangue e que tal actividade constituía crime;
f) Não obstante, decidiu conduzir o veículo nas circunstâncias acima referidas;
g) Após realizar exame no ar expirado com resultado positivo como consta acima, o arguido foi informado, conforme fls. 4, do direito de requerer a contraprova e afirmou não a pretender. Depois da assinatura do expediente e porque o arguido pretendia voltar a conduzir, quando eram passados 30/45 minutos sobre o anterior, realizou novo teste - mas qualitativo - que assinalou 1,60. Nessa altura, o arguido, ainda no local, dirigiu-se a um dos militares da GNR e disse que afinal queria submeter-se à contraprova, o que lhe foi negado com o fundamento de que já tinha passado o tempo.
h) O arguido tem o 6.° ano de escolaridade de habilitações literárias; é técnico de elevadores e aufere € 900/mês e vive com a mulher, auxiliar de educação; tem uma filha já com 26 anos.
i) Não tem antecedentes criminais registados.
Com interesse para a boa decisão da causa, o tribunal entendeu inexistirem factos não provados.
E desta forma justificou a sua convicção:
«A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada baseou-se na conjugação dos diversos elementos recolhidos.
A versão do arguido apontava no sentido de que só tinha ingerido duas cervejas, que se dirigia a um hotel onde antes tinha estado como piquete já que é técnico de elevadores, para deixar umas chaves de que se tinha esquecido no bolso. Ia acompanhado de um amigo e que o veículo lhe está adstrito pela empresa para que trabalha. Depois de passar a Ponte Velha pararam porque o amigo queria ir urinar, confirmando que o carro ficou numa zona de terra batida tal como resulta das fotografias juntas. Confirmou que a GNR estaria a cerca de 300 m mais à frente mas que antes não se apercebeu da sua presença, só quando viu os agentes aproximarem-se.
A primeira testemunha militar da GNR confirmou que se encontravam numa operação Stop e que reparou no veículo que o arguido conduzia tendo sido ele a sair pela porta do condutor e a fechar a porta, sendo que do outro lado estaria outro indivíduo e que o arguido logo terá dito que não pararam para fugir à operação mas para apanhar ar na ponte. Foi instado sobre se os dois indivíduos seriam parecidos de tal modo que os pudesse confundir, assim como as respectivas posições, já que o arguido, no fim das suas declarações e a instâncias da respectiva defensora, disse que não era ele que ia a conduzir, mas o outro, que sabe que se chama Paulo, que também queria comprar um Polo e como tal estava a experimentá-lo. A testemunha afirmou que até tinham t-shirts muito diferentes, o arguido clara e o outro indivíduo escura e que o arguido sempre respondeu à chamada de "senhor condutor", além de, como ficou dito acima, o ter visto a fechar a porta do condutor.
Ora, de acordo com tal depoimento, sendo que as declarações do arguido quanto a tal aspecto não se mostraram nem coerentes nem consentâneas com as regras da experiência comum, a começar pela paragem metros antes da operação Stop, é de concluir que o arguido conduzia o veículo em causa.
Segundo o teste realizado, o arguido tinha uma TAS de 2,04 g/l e antes havia ingerido bebidas alcoólicas tal como se deu por provado.
Sobre a factualidade concreta alegada pelo arguido quanto à manifestação de que queria efectuar a contraprova: o arguido referiu que sempre pediu para efectuar a contraprova e que tal lhe foi negado e que assinou o expediente porque o ameaçaram de que lhe apreendiam o carro.
Ora, não obstante o arguido não estar obrigado ao dever de verdade (ao contrário das testemunhas) o certo é que não deve aceitar-se como credível um depoimento só porque manifestado por um militar da GNR, no exercício de funções. É que a desconfiança relativamente às instituições em geral e quanto às que exerçam algum tipo de autoridade em particular é premente e até certo ponto saudável. Isto para dizer que, não obstante se possa ter em maior conta um depoimento de uma testemunha militar da GNR, isso não significa que o arguido que também é cidadão não possa controlar a forma de exercício da autoridade pelo Estado, sendo caso disso denunciando práticas abusivas ou incorrectas. O tribunal está atento.
Ocorre que no caso, as declarações do arguido na sua globalidade não permitem concluir como o mesmo pretendia nem quanto à identidade de quem conduzia, nem quanto à razão porque imobilizou o veículo nem, por fim, quanto ao circunstancialismo em que o arguido solicitou a contraprova.
A primeira testemunha explicou de forma coerente: o arguido fez o teste, a testemunha explicou-lhe que podia requerer a contraprova e o arguido disse não a pretender. Sobre a questão de saber se o arguido assinara ou não o expediente desde logo, a testemunha referiu que é esse o procedimento habitual, mas sobre se tal se terá passado assim no caso concreto, admitiu que pudesse ter sido assinado no fim, mas foi assinado livre de qualquer coação.
Explicou depois que o que se passou foi que o arguido pretendia conduzir e por isso fez um novo teste de despiste e como nesse - qualitativo - apareceu uma TAS de 1,60 o arguido então declarou querer afinal realizar contraprova.
Daí também se compreender o depoimento da testemunha seguinte:
A segunda testemunha ouvida que esteve presente na operação Stop referiu que quando estava a dar os seus dados ouviu o arguido a dizer que queria fazer o teste ao que lhe respondeu um dos militares da GNR de que já tinha passado o tempo.
Foi analisado o CRC do arguido e ponderadas as suas declarações quanto à situação pessoal já que nenhum outro meio de prova foi apresentado».
III. Decidindo:
a) deve ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância e, por via dessa modificação, absolvido o recorrente do crime por cuja autoria aí foi condenado?
Entende o recorrente que a prova produzida em audiência não permitia dar como provado que era ele quem conduzia o veículo xx-NA-xx na ocasião a que os autos se reportam (ponto a) da matéria de facto) e, bem assim, que foi informado do direito de requerer a contraprova, afirmando não a pretender (ponto g) idem). E isto porque, em sua opinião, a testemunha em cujo depoimento a Mª juíza a quo baseou o essencial da sua convicção não é merecedora de credibilidade, sendo certo que ele próprio terá produzido depoimento bem mais credível, de alguma forma confirmado pelo depoimento da testemunha CV.
Este Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (artº 428º do CPP).
Nos termos do disposto no artº 431º do mesmo diploma, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º (al. b)).
E conforme disposto neste último dispositivo legal, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Ora, como bem assinala a Digna Magistrada do MºPº na sua douta resposta, aquilo que in casu o recorrente pretende é, salvo melhor opinião, questionar o processo decisório da Mª juíza em matéria de facto: desde logo, porque o depoimento da testemunha L, militar da GNR, foi contraditório com as declarações por si próprio prestadas e contraditório em si mesmo; depois, porque tal contradição deveria ter gerado no tribunal uma dúvida razoável sobre a prática do crime por banda do recorrente; por fim, porque coerente foi, isso sim, o seu próprio depoimento.
Mas [3], como bem se decidiu no Ac. RP de 6/10/2010 (rel. Eduarda Lobo), in www.dgsi.pt., “o recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência”.
Em matéria de apreciação da prova, manda o artº 127º do CPP que, salvas as excepções previstas na lei, aquela seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Este sistema de livre apreciação da prova aí consagrado (por contraposição ao sistema de prova legal) manifesta-se sob dois prismas:
- de um lado, o juiz há-de decidir de acordo com a sua íntima convicção, formada do dinâmico confronto das provas arroladas pela acusação e pela defesa e daquelas que, ele próprio e oficiosamente, entender por bem produzir e conhecer;
- de outro, tal convicção há-de ser formada com base em regras técnicas e de experiência (e bom senso) comum sem, contudo, qualquer sujeição a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados.
Como esclarecidamente se afirma no Ac. Trib. Const. nº 464/94, de 1/7/97, www.tribunalconstitucional.pt., “este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta”.
E porque assim é, não custa aceitar que os mesmos elementos de prova, exibidos em audiência, mereçam apreciações diversas por banda do julgador, por um lado, e do arguido (ou do Ministério Público ou do assistente) por outro.
Isso, porém, não acarreta qualquer vício para a sentença assim proferida nem, necessariamente, se traduz em erro de julgamento (na apreciação da prova).
A livre convicção do juiz, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova.
É na conjugação destes dois factores (livre apreciação do julgador e regras da experiência) que a prova há-de ser apreciada (a não ser, naturalmente, que se trate de prova tarifada ou vinculada).
Naturalmente, liberdade (de apreciação) não se confunde com arbitrariedade.
O juiz não pode ignorar os depoimentos produzidos em audiência ou a prova documental existente e decidir como lhe aprouver, de forma imotivada.
Porém, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, ed. 1974, 204, a decisão do juiz há-de ser sempre e necessariamente uma “convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”.
Perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto.
Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal [4].
Sobre esta matéria, assim se decidiu no Ac. STJ de 9/7/2003, www.dgsi.pt:
“Outra questão (...) reside em saber se as Relações, por sua própria iniciativa, e apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, podem com base no mesmo princípio, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância.
(...) Tem-se por certo que sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, não se configura como seja possível formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam. Sobrepor um juízo distanciado desta proximidade a um juízo colhido directamente e ao vivo seria um risco sério que poderia comprometer a pureza do princípio e abalar as regras de um julgamento sereno e fundamentado”.
No mesmo sentido vai, aliás, a lição de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º vol., 1974, p. 233/234: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”.
Em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal de recurso não procede a um novo, a um segundo julgamento, agora pela audição das gravações dos depoimentos oralmente prestados em audiência.
Como lapidarmente referiu o Prof. Germano Marques da Silva (com a autoridade que lhe advém do facto de ser um dos principais obreiros da revisão do CPP, operada pela L. 59/98, de 25/8), “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” - Forum Justitiae, Maio/99.
Muito menos se destina a limitar (ou mesmo arredar) o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do CPP.
Lembremo-nos: nos termos do artº 412º, nº 3, als. a) e b) do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Que impõem, não que permitem.
Em suma: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável. O recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.
Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. E isto sucederá quando o tribunal decide ao arrepio e contra a prova produzida (v.g., se dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e, ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição se constata que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto ou, pronunciando-se, disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida) ou quando o tribunal valora a prova produzida contra as regras da experiência, as tais que, no dizer de Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, 30, se traduzem em “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”.
Fora destes casos, “quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador, assente na imediação e na oralidade, intrínsecas ao julgamento, o tribunal de recurso só estará devidamente habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum” – Ac RE de 25/3/2010 (Berguete Coelho), www.dgsi.pt [5].
Ora, como é bom de ver, o “caminho de convicção” seguido, in casu, pela Mª juíza a quo, está longe de ofender as regras da experiência comum.
Com efeito, explica-se na decisão recorrida o raciocínio efectuado: a testemunha militar da GNR declarou ter visto o arguido a sair pela porta do condutor, fechando-a; não hesitou em afirmar que o mesmo vestia, então, uma t-shirt clara, contrariamente ao seu acompanhante, que vestia roupa escura, de onde resultou fácil distingui-los; que, por fim, o arguido sempre respondeu ao tratamento de “senhor condutor”, assumindo-se então como tal.
E acrescenta-se na decisão recorrida:
“Ora, de acordo com tal depoimento, sendo que as declarações do arguido quanto a tal aspecto não se mostraram nem coerentes nem consentâneas com as regras da experiência comum, a começar pela paragem metros antes da operação Stop, é de concluir que o arguido conduzia o veículo em causa”.
No que concerne ao factualismo constante do ponto g) da matéria de facto, diz a Mª juíza a quo que a testemunha militar da GNR explicou, “de forma coerente”, que o arguido fez o teste, que o informou então de que podia requerer a contraprova “e o arguido disse não a pretender”. E acrescenta-se na douta decisão recorrida: “Explicou depois que o que se passou foi que o arguido pretendia conduzir e por isso fez um novo teste de despiste e como nesse - qualitativo - apareceu uma TAS de 1,60 o arguido então declarou querer afinal realizar contraprova.
Daí também se compreender o depoimento da testemunha seguinte:
A segunda testemunha ouvida que esteve presente na operação Stop referiu que quando estava a dar os seus dados ouviu o arguido a dizer que queria fazer o teste ao que lhe respondeu um dos militares da GNR de que já tinha passado o tempo».
Dito de outra forma: na óptica da Mª juíza a quo, o depoimento da 2ª testemunha ouvida, CV, não só não contradiz, como confirma o depoimento da testemunha L: o arguido declarou não desejar efectuar a contraprova e só bem mais tarde, quando se preparava para abandonar o local, conduzindo a viatura, efectuou um teste qualitativo e, em face do valor detectado, manifestou – aí sim – a intenção de realizar a contraprova. Daí, portanto, a referência do militar da GNR, ouvida pela testemunha CV, ao tempo entretanto decorrido.
Como se vê, portanto, o raciocínio efectuado pela Mª juíza não ofende as regras da experiência comum. Bem pelo contrário, é por elas consentido.
De outro lado, carece de sentido invocar aqui uma pretensa violação do princípio in dubio pro reo: da fundamentação da matéria de facto não resulta minimamente que a julgadora se tenha deparado com uma qualquer dúvida (insanável, ou não) sobre a verificação dos factos constantes da acusação. E não havendo dúvida, nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. É que, como bem se salienta no Ac. STJ de 14/4/2011 (rel. Cons. Souto de Moura), www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”.
E porque assim é, inatacável se mostra a decisão proferida em matéria de facto.
Improcede, pois, esta pretensão do recorrente.
b) Deve ser reduzida a pena de multa aplicada ao recorrente?
O crime dos autos é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A Mª juíza a quo optou pela aplicação de pena de multa, opção que não se mostra questionada no presente recurso.
Mas, numa moldura penal de 10 a 120 dias, condenou o arguido em 100 dias de multa.
Desta forma o justificou:
“Na determinação da medida concreta da pena e, atendendo aos critérios previstos no art° 71° do C. P., importa considerar:
O grau de ilicitude do facto, que se nos afigura acima da média - cf. a TAS.
O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo necessário, cuja intensidade se revela mediana;
As condições pessoais e a situação económica do arguido.
Militam a favor do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais e contra o de não ter reconhecido a factualidade, desde logo a prática da condução.
Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção deste tipo de infracção, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face aos elevados índices de sinistralidade verificados nas nossas estradas, e também um pouco acima da média as de prevenção especial: este comportamento do arguido revela uma falta de interiorização dos valores cuja norma visa tutelar.
Ponderando todos estes factores, entendo ser adequada a pena de 100 (cem) dias de multa a aplicar ao arguido.
Atendendo à situação económica do arguido e aos encargos que suporta (cf. artº 47°, n° 2, do C.P.), decido fixar em €10 a taxa diária da multa a aplicar-lhe, perfazendo a multa global de € 1.000”.
Diz-nos o artº 40º do Cod. Penal que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
Como bem referem Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal anotado”, 3ª ed., 564, o nosso direito penal acolheu as seguintes proposições conclusivas, formuladas por Figueiredo Dias:
“- a finalidade primária da pena é o «restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime» (prevenção geral positiva de integração – artºs 18º, nº 2 da CRP e 40º, nº 1 do CP;
- esta finalidade primária não posterga o efeito, meramente lateral, causado pela pena em termos de prevenção geral negativa ou de intimidação geral;
- dentro dos «limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» a medida concreta da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência individual ou inocuização (prevenção especial negativa);
- a culpa não é fundamento da pena, mas tão-somente o seu limite inultrapassável (vd. artº 40º, nº 2 do CP)”.
Posto isto:
Presentes os critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no artº 71º do Cod. Penal, haveremos de reconhecer, desde logo, que o arguido agiu com dolo necessário, por isso de média intensidade. De maior intensidade é, como bem se assinala na sentença recorrida, o grau de ilicitude dos factos, face à TAS detectada ao arguido. Este, contudo, não possui antecedentes criminais e tem uma situação familiar e económica estável.
Ponderado todo este circunstancialismo, temos por adequada pena concreta situada no ponto médio da pena abstractamente aplicável.
O que equivale a dizer que temos por excessiva a pena aplicada no tribunal recorrido, considerando justa e equitativa a pena de 60 dias de multa.
De outro lado, face à situação económica e financeira do arguido – cfr. artº 47º, nº 2 do CP – podendo o quantitativo diário da multa ser fixado entre um mínimo de 5 e um máximo de 500 euros, temos por excessiva a taxa diária encontrada em 1ª instância, afigurando-se-nos como mais adequada a sugerida pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, isto é, 8 euros.
E nesta parte procederá, pois, o recurso.
c) Deve a sanção acessória ficar restrita à proibição de conduzir viaturas de uso pessoal?
O arguido foi, como se disse condenado na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados (pena que se nos afigura equilibrada e que, aliás, não vem questionada neste recurso, no que ao seu quantum diz respeito).
Entende o recorrente que tal sanção acessória deveria ser restrita à condução de viaturas de uso pessoal, que não à viatura dos autos, “uma vez que o mesmo necessita da carta de condução para efectuar o seu trabalho”.
A sua pretensão não tem, contudo, qualquer fundamento legal.
O artº 69º, nº 2 do CP prescreve que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
Trata-se de redacção introduzida pela Lei 77/2001, de 13/7, sendo que na redacção anterior do citado artº 69º, nº 2 do CP se previa a possibilidade de limitar a proibição de conduzir veículos motorizados a determinadas categorias.
E, como já se decidiu nesta Relação (Ac. de 27/4/2010, rel. João Amaro, www.dgsi.pt), «enquanto, desde 1998, a proibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações se referia a “todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, nº 3, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01), a proibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas veículos de “uma categoria determinada”. Esta possibilidade, constante do Código Penal, tornava a proibição de conduzir correspondente ao crime abstractamente menos gravosa do que a proibição de conduzir correspondente à contra-ordenação. Também por isso, para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no aspecto agora em análise, o legislador de 2001 eliminou do nº 2 do artigo 69º do Código Penal a expressão “ou de uma categoria determinada”. Não foi, pois, sem sentido que o legislador eliminou essa mesma expressão.
Ao fazê-lo, quis o legislador, claramente, afastar a possibilidade de a proibição de conduzir, imposta a quem praticasse alguns dos crimes enumerados no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, ser restringida a determinada categoria de veículos com motor».
Quer dizer: Carece em absoluto de base legal a pretensão formulada pelo recorrente de ver limitada às viaturas de uso pessoal a proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado [ainda no sentido da inadmissibilidade legal da pretendida restrição, cfr. Acs. RP de 16/12/2009 (rel. Artur Oliveira), da RC de 27/4/2011 (rel. Orlando Gonçalves) e desta RE de 11/3/2010 (rel. Gilberto Cunha), todos in www.dgsi.pt].
A invocada necessidade que o arguido/recorrente tem de conduzir no exercício da sua actividade profissional é algo que o próprio deveria ter ponderado antes de iniciar a condução automóvel, após a ingestão de bebidas alcoólicas.
Resta dizer, a finalizar, que a interpretação do artº 69º, nº 2 do CP assim efectuada não enferma de qualquer inconstitucionalidade, por uma pretensa violação do direito ao trabalho, porquanto, como a propósito da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir se afirma, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/2002 (rel. Cons. Bravo Serra), http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020440.html, «o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (…) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho. E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção (pena de multa cumulativamente aplicada com a sanção acessória de inibição da condução) - a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei - são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam nas estradas. Daí que a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, tal como é sustentado pelo recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental».
Improcede, pois, esta terceira e última pretensão do recorrente.
IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para 60 dias à razão diária de 8 euros, no montante de 480 euros, a multa aplicada ao recorrente a título de pena principal, no mais mantendo a douta decisão recorrida.
Sem custas (artº 513º, nº 1 do CPP).
Évora, 20 de Dezembro de 2012 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Manuel dos Reis Alves
Gilberto da Cunha
[1] - Sumariado pelo relator
[2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995).
[3] Seguiremos de perto o Ac. RE de 10/5/2011, proferido no proc. 649/10.3GCPTM.E1, com o mesmo relator.
[4] Cfr., com interesse nesta matéria, o Ac. RC de 15/9/2010 (rel. Brízida Martins), www.dgsi.pt., assim sumariado: “Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”.
[5] No mesmo sentido, cfr. Acs. RE de 18/3/2010 e de 8/4/2010 (rel. Maria da Graça Santos Silva e Martinho Cardoso, respectivamente), www.dgsi.pt.