786/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 965/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 786/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 965/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoGonçalo Almeida RibeiroJosé João Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250786.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 786/2025 Processo n.º 965/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento é subscrito por Jorge Manuel Albano da Encarnação Ramos (pelo BE), e Saúl José Lopes Rosa (pelo PAN). Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação «Unidos por Lagoa»; que a sigla é «BE.PAN»; e que o símbolo é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação, conforme consta do requerimento. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos: Cópia do acordo de constituição da coligação subscrito pelos representantes dos órgãos dos Partidos. Cópia da ata da reunião da Assembleia de Aderentes da Concelhia de Lagoa, realizada em 16/07/2025, na qual foi aprovada a proposta de coligação; da ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Faro, realizada em 17/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; bem como da Comissão Política do BE, realizada em 25/07/2025, em que foi aprovada aquela proposta de coligação. Cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 24/07/2025, em que foi aprovada a proposta de coligação. Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional respeitante à titularidade de órgãos do BE, na qual figuram os signatários da credencial atributiva de poderes ao signatário do requerimento inicial para o efeito (documento do qual se junta igualmente cópia) bem como para a assinatura do acordo de coligação. Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional respeitante à titularidade de órgãos do PAN, na qual figura a signatária do documento atributivo de poderes ao signatário do requerimento inicial para o efeito (documento do qual se junta igualmente cópia) bem como para a assinatura do acordo de coligação. Cópia das páginas dos jornais Público e Diário de Notícias , ambos de 05/08/2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». 6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação. 7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. 8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional. 9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja: a. No caso do BE, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio e também distrital e aprovada pela Comissão Política (cfr. artigos 12.º e 13.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal; cfr. Acórdão n.º 707/2025). b. No caso do PAN, pela Comissão Política Nacional (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal; cfr. Acórdão n.º 767/2025). 10. Os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar. 11. Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n. o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «Unidos por Lagoa». III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN), com vista a concorrer conjuntamente aos órgãos autárquicos do Concelho de Lagoa, distrito de Faro , nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Unidos por Lagoa» , a sigla «BE.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência, b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL. Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Lisboa, 11 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e Maria Benedita Urbano , que participaram na sessão por video-conferência. Rui Guerra da Fonseca Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/25 de 11 de agosto Coligação: Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN) Denominação: “Unidos Por Lagoa” Sigla: BE.PAN Símbolo: