Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", advogado, intentou a presente acção ordinária contra a Empresa-A, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 61.734,31, acrescida de juros desde a citação.
Alega, em síntese, que a R. é responsável pela perda da sua mala de viagem, perda essa que lhe causou danos patrimoniais e morais no valor peticionado.
A R. contestou, alegando ter assumido a sua responsabilidade e ter pago ao A. a quantia de € 468, de acordo com a Convenção de Varsóvia.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
Inconformado, o A. recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar a apelação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.150,99, acrescida dos juros legais a contar da citação.
Inconformada, a R. veio recorrer deste acórdão para este STJ, alegando com as seguintes conclusões:
1ª As disposições da Convenção de Varsóvia foram recebidas no nosso ordenamento jurídico, não podendo ser afastadas por normas de direito interno, vigorando na nossa ordem interna (artº. 8º nº 2 da CRP);
2ª A Convenção de Varsóvia não prevê qualquer inversão do ónus da prova;
3ª Não existe qualquer presunção legal de que a recorrente tenha agido dolosa ou temerariamente, com intenção ou consciência de que a sua actuação era susceptível de causar um dano;
4ª A única presunção é a de que a recorrente é responsável pelos danos ocorridos durante o transporte aéreo, nos limites estabelecidos pelo artº. 22º nº 2 da Convenção de Varsóvia;
5ª A possibilidade de os lesados serem indemnizados em valor superior ao estabelecido no preceito acima referido depende da verificação dos requisitos previstos no artº 25 da Convenção, que não ocorreu.
O recorrido contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos do disposto no nº 6 do artº. 713º do CPC remete-se para a decisão da matéria de facto das instâncias, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Da matéria de facto dada como provada importa salientar que nada ficou esclarecido quanto às concretas razões que levaram ao extravio da mala de viagem do A.
De acordo com o nº2 do artº. 8º da CRP "as normas constantes das Convenções Internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna, após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português".
Há consenso entre as instâncias e as partes quanto à aplicação ao caso concreto da Convenção de Varsóvia de 1929 (Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional).
Nos termos do nº 1 do artº. 18º da citada Convenção "Responde o transportador pelo dano ocasionado por destruição, perda ou avaria da bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo".
Segundo o nº2 do mesmo preceito "Transporte aéreo, para os efeitos da alínea precedente é o período durante o qual a bagagem, ou as mercadorias se acham sob a guarda do transportador, seja em aeródromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fora de aeródromo".
O artº 20º da citada Convenção dispõe:
"1) O transportador não será responsável se provar que tomou e tomaram os seus agentes todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que lhes não foi possível tomá-las.
2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsável o transportador se provar que o dano proveio de erro de pilotagem, de condução da aeronave ou de navegação e que, a todos os demais respeitos, tomou e tomaram os seus agentes todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano".
O artº. 21º da mesma Convenção estabelece:
"Se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou atenuar a responsabilidade do transportador".
Todos estes preceitos não deixam dúvidas que a Convenção estabelece uma presunção de culpa do transportador, fazendo-o responder pelo dano ocasionado pela perda da bagagem, caso não prove que tomou as medidas necessárias para evitar o dano ou que a culpa cabe ao piloto ou ao próprio lesado.
Esta presunção de culpa reporta-se à sua forma menos grave, à mera negligência, responsabilizando o transportador, nos limites do previsto no nº 2 do artº. 22º da Convenção.
A regra é a da limitação da responsabilidade do transportador, nos termos da norma acabada de citar, como resulta inequivocamente do preceituado pelo artº. 24º, em que se refere que "no caso previsto pelo artº. 18º toda a acção de responsabilidade, qualquer que seja o título em que se funde, só poderá exceder-se nas condições e limites previstos pela presente convenção".
A excepção a esta regra vem prevista no artº. 25º, em que se afirma "Não assiste ao transportador o direito de se prevalecer das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o dano provem de seu dolo, ou de culpa sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, for esta considerada equivalente ao dolo".
O transportador só responderá acima dos limites previstos no artº. 22º nº 2, quando o dano resultar do seu dolo, ou da sua culpa, que, segundo a lei portuguesa, for equivalente ao dolo.
Esta é a excepção à regra do limite da responsabilidade da R., cabendo ao A. o ónus de provar a ocorrência das circunstâncias aí previstas.
Não ficou provado que a R. tenha agido dolosamente ou com culpa equivalente ao dolo.
Nesta situação, a responsabilidade da R. pelo extravio da mala de viagem do A. está limitada aos valores previstos no nº 2 do artº. 22º da Convenção, que a R. já lhe liquidou.
Esta limitação de responsabilidade do transportador e a sua aplicação aos casos de presunção de culpa deste não viola qualquer princípio constitucional, até porque o passageiro tem sempre a possibilidade de não se conformar com este limite, fazendo uma declaração especial de "interesse na entrega" e pagando a taxa suplementar que for devida.
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a R. do pedido.
Custas da acção e dos recursos pelo A.
Lisboa, 7 de Novembro de 2006
Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fernandes Magalhães