2. Factualidade e dinâmica processual relevantes para decisão do recurso.
- -O pedido que a apelante formulou na acção é o de condenação da apelante no pagamento de 54.677,42€ e juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação
- -A causa de pedir em que a agravante baseou o supra referido pedido envolve os factos relativos a um contrato de seguro por acidentes de trabalho celebrado entre ela e a apelada, a ocorrência de um acidente de trabalho que afectou uma trabalhadora da última por culpa desta e a indemnização prestada pela primeira à sinistrada pelo dano decorrente daquele acidente.
3Apreciação.
É entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência que a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
Assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pg. 90-1, acerca dos critérios determinativos da competência dos tribunais, «São vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que provêm a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI (1), «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.
A competência do tribunal (…) é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos)».
A nível jurisprudencial e a título meramente exemplificativo, e citando apenas jurisprudência do ST, vejam-se os acórdãos do S.T.J., de 2009.02.12, Paulo Sá; de 2008.12.15, Salvador da Costa; de 2008.03.13, Sebastião Póvoas; 2008.02.28, Fonseca Ramos; de 22.06.2006, Salvador d Costa; de 2005.04.07, Araújo Barros; de 2004.11.18, Salvador da Costa.
Posto isto, o acidente de trabalho descrito nos autos e integrante da causa de pedir ocorreu em 21.01.2011.
De acordo com o artigo 8º da Lei 98/2009 considera-se acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
A lei prevê a hipótese de agravamento da responsabilidade, por actuação culposa do empregador na hipótese de o acidente de trabalho ter resultado da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 18º, nº 1).
Nessa hipótese, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos do artigo 79º, n.º 3 da Lei 98/2009.
Ora, o que a apelante visa realizar nesta acção é precisamente o direito de regresso contra a apelada na medida do que pagou em virtude do contrato de seguro celebrado com a apelada, por, segundo afirmou, o acidente de trabalho em causa ter sido causado por omissão da apeladas das regras de segurança, nomeadamente na protecção do ferro que sai de uma máquina denominada de retestadeira.
Trata-se, pois, de uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa.
A partir dos factos integrantes da causa de pedir entendeu o tribunal a quo que «as questões relativas ao acidente em causa não se encontram totalmente dirimidas, não constituindo a questão submetida a juízo uma mera questão lateral relativamente ao evento danoso».
De acordo com o disposto no artigo 3º e 581, n.º4, do CPC «a causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito; e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda».
Ora, são os termos da causa de pedir tal como é formulada pela apelante que relevam para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria.
O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, como decorre do artigo 38º, n.º1 da LOSJ.
Como resulta com clareza da factualidade articulada pela apelante na petição inicial, não se trata aqui de apurar a obrigação da apelante decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto com o sinistrado, mas de apurar se aquela tem ou não direito de regresso contra apelada quanto ao montante que pagou em virtude dos mencionados contrato de seguro e acidente de trabalho.
Assim o objecto da acção não se refere à delimitação da responsabilidade da apelante e da apelada pela reparação do acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora desta última.
Acresce que a verificação sobre se ocorrem ou não os pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso inscreve-se na problemática do próprio mérito da causa e não da competência do tribunal para a sua apreciação. cfr. o Ac. do STJ de 22.06.2006, rel. Conselheiro Salvador da Costa, disponível no site da DGSI.
A medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e da matéria.
Seguindo o autor supra referido, Ob. citada, págs. 94 a 98, decorre que a competência em razão da matéria é a competência das diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, não havendo, portanto, entre eles uma relação de supra-ordenação e subordinação.
E a razão de assim ser prende-se com o facto de a lei atender à matéria da causa, isto é, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação jurídica substancial em litígio.
Portanto, a competência traduz-se na medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, assentando a competência material na natureza do litígio.
Como tem sido sublinhado por doutrina e jurisprudência, a distribuição de competência pelos vários tribunais especializados assenta no pressuposto da maior idoneidade desse tribunal para a apreciação das matérias que lhe são atribuídas, de forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Processo Civil, Coimbra Editora, vol. I, pg. 107). Trata-se, pois, da habilitação funcional do tribunal relativamente a certa matéria, nas palavras de Neves Ribeiro, acórdão do STJ, de 2004.03.19, www.dgsi.pt.jstj, proc. 04B3001.
De acordo com o artigo 64º do CPC: «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
E o artigo 65º prescreve: «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada».
Por sua vez, o artigo 40º da LOSJ, subordinado à epígrafe “competência em razão da matéria”, após estabelecer o princípio de que «Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (n.º1), acrescenta que «a presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada» (n.º 2).
Assim, na Instância Central dos tribunais de comarca podem ser criadas secções de competência especializada cível, criminal, instrução criminal, família e menores, trabalho e comércio (art. 81º da LOSJ).
Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se as secções de competência cível das secções do trabalho.
As secções cíveis com a competência definida no art. 117º daquela lei (de cujo n.º1 resulta que «Compete à secção cível da instância central: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000»), e as secções do trabalho com a competência definida no artigo 126º da referida lei.
Na sentença sob recurso entendeu-se que é competente para resolver a questão posta a secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Viana do Castelo, por força do artigo 126º, n.º1 al. c), da LOSJ.
Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa considerar, além do mais, como atrás referimos, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.
Atentemos agora no âmbito da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e o pedido formulados na acção.
A referida al. c), do n.º1 do artigo 126 da LOSJ dispõe: que «compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível (…) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais».
E, na sua al. n) «das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente».
Daqui resulta que a competência em razão da matéria dos tribunais de trabalho abrange as acções que:
- -tenham por objecto questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- -versem sobre litígios envolventes de sujeitos de relações jurídicas de trabalho.
- -e aquelas cujo objecto emirja de uma relação jurídica conexa com a de trabalho em termos acessórios, complementares ou de dependência, envolva um sujeito da relação jurídica de trabalho e um terceiro e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.
Claramente, o referido nexo de acessoriedade, complementariedade ou de dependência justificativo da atribuição da competência aos tribunais do trabalho, a que se reporta o último dos referidos normativos pressupõe a natureza substantiva das relações conexas com a relação jurídica laboral.
Decorre, portanto, que não basta, para o efeito de competência material do tribunal de trabalho ou secção especializada do trabalho, a mera conexão processual.
Considerando a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, afigura-se-nos certo não estarmos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, pelo que se não enquadra na alínea c) do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Acresce que a acção não importa uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a apelante e a apelada, pelo que também se não enquadra na primeira parte da alínea n) do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Com efeito, do que se trata é de uma acção em que a apelada figura como sujeito de uma relação jurídica laboral e a apelante figura em posição idêntica à de um terceiro no âmbito de uma outra relação jurídica de seguro conexa com a primeira em que ambas figuraram como sujeitos.
Todavia, também a referida situação se não integra na segunda parte da alínea n) do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, porque o pedido formulado pela agravante na acção não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.
Em consequência, não estamos na espécie perante uma acção da competência dos tribunais do trabalho.
Assim, considerando o pedido e a causa de pedir formulados na acção, entendemos não estar perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho.
Trata-se de acção cuja causa de pedir se traduz numa relação jurídica conexa com uma relação jurídica laboral em que um dos sujeitos também o foi da relação jurídica laboral e o outro um terceiro em relação a ela, sem que ocorra uma situação de cumulação de pedidos.
A competência para conhecer da referida acção não se inscreve, por isso, na secção do trabalho, mas na secção cível da instância central do tribunal de comarca onde a acção em análise foi intentada.
Não ocorre, portanto, a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria consequência da absolvição da ré da instância, a que se reportam os artigos 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.º2 e 577º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
Procede, por isso, o recurso, com a consequente revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo e de a causa continuar na secção cível da instância central do Tribunal da Comarca onde foi distribuída.