FUNDAMENTOS DE DIREITO
I - Nulidade da sentença
Os recorrentes consideram que a sentença padece de nulidade, uma vez que não se pronunciou sobre a exceção de caducidade que os recorrentes invocaram nas alegações finais, decorrente de a presente ação ser de restituição de posse e ter sido intentada após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 1282º do CC, exceção esta que consideram que é de conhecimento oficioso e, por isso, devia ter sido apreciada na sentença.
O tribunal a quo, no despacho a que alude o nº 1 do art. 617º do CPC, pronunciou-se pela inexistência da invocada nulidade dizendo que a exceção de caducidade não foi invocada nos articulados, não tendo, por isso, sido sujeita a contraditório, e uma exceção perentória que não é de conhecimento oficioso não pode ser arguida em sede de alegações finais.
Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, que é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, P 1716/17.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt).
Recorrendo às palavras simples e esclarecedoras de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 124 e 125), “[o] magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.
O vício da decisão decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º, designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, do lado ativo, e as exceções invocadas, do lado passivo.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012 (P 131/11.1YFLSB in www.dgsi.pt), no qual se afirma que, como o “ Supremo Tribunal vem decidindo sem dissonância, a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
“O conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 5.4.2018, P 938/15.0T8VRL-A.G1, in www.dgsi.pt).
Os recorrentes consideram que a presente ação constitui uma ação de restituição de posse pelo que, nos termos do art. 1282º do CC, tinha que ser interposta no prazo de um ano, a contar do conhecimento do esbulho, sob pena de caducidade.
Consideram também que se trata de matéria de conhecimento oficioso pelo que, tendo sido suscitada nas alegações finais, tinha que ser objeto de pronúncia por parte do tribunal.
Admitamos, unicamente para efeitos de raciocínio, que a presente ação configura uma ação de restituição de posse e, por conseguinte, se encontra sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 1282º do CC.
A questão da caducidade da ação não foi suscitada nos articulados pelos réus/recorrentes pois, como os próprios admitem, só a suscitaram nas alegações finais.
Estabelece o art. 573º do CPC, sob a epígrafe “oportunidade de dedução da defesa” que:
1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Este preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação do qual resulta que o réu deve incluir na contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias) não podendo reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in CPC Anotado, 2ª ed. Vol. I, pág. 670).
Sobre este normativo, explica Rui Pinto (in CPC Anotado, Vol. II, págs. 68, 69 e 70 com bold e sublinhado apócrifo) que “[e]sgotado o prazo para a contestação, preclude-se a alegabilidade contra a pretensão processual do autor (...) das impugnações e exceções que o réu poderia ter deduzido (...), salvas as exceções que o nº 2 prevê. Obviamente que aqueles fundamentos também não podem ser apresentados seja em sede de (eventuais) alegações de recurso (cf. artigos 637º e 639º nº 5) seja em sede de oposição à execução de sentença (cf. artigo 729º als. g) e h)).”
Assim, “as exceções que não são de conhecimento oficioso devem ser alegadas na contestação, salvo as que forem supervenientes; já quanto às exceções de conhecimento oficioso o réu tanto as pode deduzir naquela, como depois dela, desde que até ao termo da discussão e julgamento, por aplicação analógica do art. 588 nº 1 in fine.”
A violação do princípio da concentração de defesa consagrado no art. 573º do CPC tem como consequência a preclusão do direito respetivo pois, como nos diz Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., pág. 204, “[d]o princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.”
A caducidade pode definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo ou pela verificação de uma circunstância (v.g. a morte) que faz desencadear a extinção do direito (cf. Acórdão do STJ, de 6.4.2017, P 1161/14.7T2AVR.P1.S1 in www.dgsi.pt).
As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 576º, nº 2 do CPC).
O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (art. 579º do CPC).
A caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 333º, nº 1 do CC). Já se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (arts. 333º, nº 2 e 303º do CC).
No caso em análise, uma vez que a ação versa sobre os limites da propriedade do autor e a sua ocupação parcial por parte dos réus, não se está perante matéria excluída da disponibilidade das partes, razão pela qual a caducidade não é de conhecimento oficioso e tem de ser invocada.
Posto que não ocorre qualquer situação de superveniência, a caducidade tinha que ser invocada na contestação para que constituísse questão que devesse ser objeto de apreciação. Não tendo a caducidade sido invocada nos termos descritos, ficou precludido o direito de posterior dedução desse meio de defesa.
Deste modo, a caducidade não podia ser deduzida nas alegações finais e, por decorrência, o tribunal a quo não tinha que apreciar essa questão.
Do antedito resulta que a sentença recorrida, ao não ter apreciado a exceção de caducidade, que não é de conhecimento oficioso e não foi tempestivamente deduzida, não omitiu pronúncia sobre questão que devesse ter apreciado, pelo que não padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, que lhe foi imputada, improcedendo esta questão recursiva.
II - Caducidade do direito do autor
Os recorrentes entendem que, ainda que não se verifique a nulidade da sentença invocada, o tribunal de recurso deverá conhecer da exceção de caducidade.
Pelas razões que já explicitámos a propósito da questão da nulidade da sentença, encontra-se precludido o direito de os recorrentes invocarem a caducidade, porque não deduziram esse meio de defesa na contestação sendo que o mesmo não é de conhecimento oficioso.
Nesta perspetiva, a caducidade não pode ser apreciada em sede de recurso.
Por outro lado, a questão da caducidade não foi objeto de apreciação pelo tribunal recorrido, o que significa que a sua invocação em sede de recurso constitui uma questão nova.
Ora, como escreve António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119) “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”
Como se escreveu no Acórdão desta Relação, de 8.11.2018 (P 212/16.5T8PTL.G1in www.dgsi.pt), “por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido (...). A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, porpura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.”
Por conseguinte, tratando-se de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, por, no caso, a caducidade se referir a matéria não excluída da disponibilidade das partes, a mesma não pode ser apreciada em sede de recurso.
O que significa que, também nesta perspetiva, a caducidade não pode ser objeto de conhecimento em sede de recurso.
Assim, este Tribunal da Relaçãonão irá conhecer da questão da caducidade, por impossibilidade legal.
III - Alteração da matéria de facto
Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (P 3056/17.3T8BCL.G1 in www.dgsi.pt),:
“Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.”
No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017 (P 996/16.0T8BCL-C.Gin www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...)
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”
Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida.
Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final, inclusive dos esclarecimentos prestados aquando da realização da inspeção ao local.
Tendo por base os critérios enunciados e todos os elementos probatórios existentes nos autos, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes.
Os recorrentes pretendem que os factos provados 7, 9, 11, 12, 15 e 16 sejam dados como não provados.
Alicerçam a sua pretensão, por um lado, nas declarações prestadas pelo réu e no depoimento da testemunha MM, que corroborou a versão do réu, e, por outro lado, no facto de dos depoimentos das testemunhas NN, OO e PP não resultar provada a versão do autor que foi dada como provada nos pontos impugnados.
Na ótica dos recorrentes, “não tendo o Autor carreado para os autos qualquer prova que sustentasse a sua posição e tendo os Recorrentes, produzido prova em sentido contrário, ou seja, que a parcela estava ocupada pelas pedras caídas e inclinadas”, não poderia ter sido dada como provada a matéria impugnada.
No caso dos autos defrontam-se duas teses factuais contraditórias. Na versão do autor, o réu construiu a casa com a parte traseira já totalmente encostada ao seu muro e, posteriormente, construiu um muro nessa parte traseira, construção que ocupou já a propriedade do autor em cerca de 1 metro de largura. Na versão do réu, o muro existente no terreno do autor, ao longo do tempo, descaiu/tombou para a sua propriedade, ocupando parte dela; o muro foi todo construído na sua propriedade, cuja delimitação é feita numa linha reta traçada entre o final dos dois muros laterais da sua propriedade.
A sentença recorrida deu acolhimento à versão factual do autor.
Fê-lo depois de proceder a uma análise crítica de toda a prova produzida, realizada de forma esmerada, aprofundada, exaustiva e assertiva, na qual estão detalhadamente explicados os motivos que levaram a conferir maior credibilidade a determinados depoimentos e declarações em detrimento de outros de sentido oposto.
Na sequência da audição integral das declarações e depoimentos prestados na audiência final concordamos plenamente com a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida, para a qual remetemos, pois, dada a sua extensão, não se justifica proceder à sua transcrição, sendo também absolutamente supérfluo repetir, ainda que por diferentes palavras, aquilo que já se encontra dito na sentença recorrida de forma correta e aprofundada e em harmonia com o que resulta do conjunto da prova produzida.
Dir-se-á apenas, muito brevemente, em complemento do que já consta da fundamentação da sentença recorrida e face aos elementos probatórios invocados em sede de recurso para sustentar a pretensão impugnatória, que a factualidade que foi vertida, por escrito, nos articulados e que foi objeto de impugnação não se pode considerar assente, sendo necessária a produção de prova para que a mesma possa ser considerada provada. Por conseguinte, a mera circunstância dessa mesma factualidade ser confirmada na audiência final, pelas declarações prestadas pela parte a quem essa matéria é favorável, não pode ter como consequência direta e imediata que essa mesma factualidade tenha que ser necessariamente considerada provada. Só o será se o tribunal, depois de apreciar livremente essas declarações, segundo a sua prudente convicção e à luz das regras da experiência comum, considerar que as mesmas permitem, com as necessárias e exigíveis segurança e certeza, concluir pela veracidade da matéria em questão.
De onde decorre que não é pelo singelo facto de o réu declarar que não invadiu o terreno do autor e construiu o muro dentro dos limites da sua propriedade que tal factualidade tem que ser considerada provada.
Relativamente ao depoimento da testemunha MM, o mesmo revelou-se contraditório, confuso, incoerente e sem sustentação.
Para além do que já consta da fundamentação da sentença recorrida, refira-se ainda que a testemunha inicialmente disse que entre a casa velha, que pertencia ao Sr. II e à D. QQ (casa que existia no terreno que agora pertence ao réu e que foi demolida para ser construída a casa nova que o réu aí edificou) e os terrenos do autor havia “um espaço pequeno”. Declarou que não era nem carreiro, nem caminho, era um mero espaço, no qual nem a pé se passava porque não se conseguia.
Esta testemunha foi confrontada com as fotografias juntas aos autos onde se vê claramente a existência de um caminho ou passagem entre a casa velha e o muro de pedra do terreno do autor, sendo que as partes não discordam que estas fotografias retratam fielmente a realidade do local existente à data.
A testemunha, que havia declarado que o espaço tinha uns 20 cm, confrontado com a fotografias onde se vê que o espaço é bastante maior, diz que não consegue explicar a situação.
No decurso do seu depoimento, a instâncias do mandatário do autor, acaba por admitir que o muro do réu está por cima do muro do autor e que já está no terreno deste.
Este circunstancialismo, acrescido do mais que já consta da sentença recorrida, leva a concluir que este depoimento não merece credibilidade e que o mesmo, conjugado com as declarações do réu, não permite com um mínimo de segurança a ilação de que a versão factual que sustentam seja a verdadeira.
Discorda-se dos recorrentes quando referem que dos depoimentos das testemunhas NN, OO e PP não resulta provada a versão do autor que foi dada como provada nos pontos impugnados.
Não basta invocar excertos isolados dos depoimentos prestados para sustentar essa afirmação.
Para além do que já é dito na sentença recorrida quanto à fundamentação de facto, refira-se apenas, em reforço, que resulta evidente das fotografias juntas aos autos que a casa do réu foi construída com a traseira encostada ao muro de pedra do autor.
A testemunha NN referiu que atrás da casa velha existia um caminho. Na Páscoa, o compasso passava por ali pois havia um “caminho de pé posto” e passou lá muitas vezes quando era miúdo.
A testemunha PP referiu que entre o muro de pedra e a casa em ruína havia uma passagem. Esta testemunha é irmã da testemunha MM e negou frontalmente a versão por ele corroborada de inexistência de passagem.
Ora, tendo a casa nova sido construída encostada ao muro de pedra do autor, a mesma ocupou o que anteriormente era uma passagem, ainda que estreita. O que significa que, com a construção da casa, deixou de haver qualquer espaço na traseira do terreno, mais concretamente na parte poente, que passou a confrontar com o muro de pedra do autor, pelo lado nascente deste.
Quer a testemunha NN, quer a testemunha PP declararam que o muro de pedra, antes da construção do muro de betão do réu, esteve sempre no mesmo local e não era em linha reta, antes fazendo um lombo ou barriga. O que significa que quando o réu construiu o muro de betão, ao fazê-lo em linha reta e alinhado pelo fim dos muros laterais, ocupou parte da propriedade do autor, pois fez desaparecer a parte do lombo ou barriga que aí existia.
Por isso, não corresponde à realidade a afirmação feita pelos recorrentes de que destes depoimentos não resulta a factualidade que foi dada como provada.
No que toca aos concretos limites dos terrenos, o depoimento da testemunha OO tem um alcance limitado na medida em que o mesmo não sabe o que pertence a quem e efetuou as plantas topográfica de acordo com os limites que lhe foram indicados pelos clientes.
Por outro lado, o tribunal recorrido dispôs ainda de um elemento fundamental e essencial quanto à decisão da matéria de facto, decorrente da observação e perceção direta da realidade que pôde efetuar na sequência da inspeção ao local. Essa inspeção permitiu-lhe atingir uma convicção mais segura sobre a veracidade dos depoimentos e declarações prestados, possibilitando-lhe aferir, perante o confronto das duas versões contraditórias com a realidade física, a qual deveria conferir maior credibilidade.
Pelas razões expostas na motivação da sentença de facto recorrida com as quais concordamos integralmente, a que acrescem as razões agora aduzidas, entendemos que os elementos probatórios existentes nos autos não impõem que os factos provados 7, 9, 11, 12, 15 e 16 sejam dados como não provados, pelo que improcede a impugnação que quanto aos mesmos foi deduzida.
IV - Reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto
A reapreciação da decisão recorrida pressupunha e dependia do sucesso da pretensão de alteração da matéria de facto, posto que nenhum erro foi apontado à decisão quanto à subsunção jurídica efetuada no confronto com os factos provados. Ao invés, a discordância quanto ao decidido radica na decisão sobre a matéria de facto, considerando os recorrentes que a decisão sobre essa questão deveria ter sido outra e que, perante a factualidade que consideram ser a correta, a correspondente decisão jurídica deveria igualmente ter sido outra.
Como tal, fica prejudicada a reapreciação jurídica posto que esta tinha como pressuposto necessário a aludida alteração factual que não ocorreu.
V- Verificação dos pressupostos legais para arbitramento de indemnização por danos morais e, na hipótese positiva, apreciação da adequação do montante fixado
Sobre esta matéria, os recorrentes limitam-se a dizer que relativamente “à indemnização por danos morais, não foi produzida qualquer prova que sustente a condenação. Na verdade, o Autor limitou-se a alegar tais danos no seu articulado. Pelo que, a condenação na quantia de € 5.000,00 ... revela-se infundada. Caso assim não se entenda, (...) sempre se dirá que o montante da indemnização revela-se excessivo e desproporcional, atendendo à prova produzida.”
Não obstante as menções feitas pelos recorrentes “à prova produzida”, o certo é que não foi deduzida impugnação quanto à matéria de facto dada como provada relativamente aos danos não patrimoniais. Essa matéria consta do facto 17, o qual não foi impugnado, e aí consta que, em virtude da conduta dos réus, o autor tem sentido dor e angústia, incómodos e mal-estar, desgaste emocional, aborrecimentos e tristeza, tendo sido surpreendido pelos transtornos das diversas deslocações para defesa dos seus imóveis.
Assim, importa analisar se existe fundamento legal para condenar os recorrentes no pagamento de uma indemnização ao autor pelos danos não patrimoniais sofridos que se encontram descritos no facto 17.
A sentença recorrida considerou que se encontram preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483º, nº 1 do CC e condenou os réus no pagamento de uma indemnização no valor de € 5 000,00, a título de danos não patrimoniais.
Os recorrentes discordam da decisão recorrida, dizendo que a mesma é infundada, mas não esclarecem qual é o pressuposto da responsabilidade civil que não se encontra verificado.
Dispõe o nº 1 do art. 483º do CC, que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
A responsabilidade civil por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnizar, assenta no seguinte conjunto de pressupostos cumulativos:
- a)prática de um facto ilícito;
- b)culpa do lesante;
- c)existência de danos indemnizáveis e
- d)nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.
Como primeiro requisito da responsabilidade exige-se que se esteja perante um comportamento humano suscetível de ser controlado ou dominável pela vontade, pois só quanto a factos com estas características têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano. Exige-se ainda que esse comportamento se traduza na violação do direito de outrem ou na infração de uma disposição legal que se destine a proteger interesses alheios.
Quanto à culpa, como pressuposto da responsabilidade, tem de verificar-se se a atuação do lesante ocorreu em termos de merecer reprovação ou censura do direito considerando-se que a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, página 582).
A culpa supõe a existência de um nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante e exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, juízo esse que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.
A culpa pode revestir a natureza de dolo (direto, necessário ou eventual), quando existe uma adesão da vontade do agente à atuação ilícita, ou a natureza de negligência (consciente ou inconsciente) quando o agente omite a diligência ou o discernimento exigíveis para evitar a conduta ilícita, ou para a prever e evitar quando nem sequer a antecipa.
Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (art. 483º, nº 2, do CC) e a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso, cabendo ao lesado o ónus de alegação e prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art. 487º, do CC).
Para que exista obrigação de indemnizar é ainda necessário que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 568).
O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial. No primeiro caso, trata-se de um prejuízo que é suscetível de avaliação pecuniária e pode ser reparado ou indemnizado mediante reconstituição natural ou por meio de indemnização pecuniária. No segundo caso, trata-se de um prejuízo que não é suscetível de avaliação pecuniária porque atingiu bens que não integram o património do lesado e que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, tratando-se mais de uma satisfação do que uma indemnização. Como exemplos destes danos temos as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, os complexos de ordem estética que atingem bens como a saúde, o bem-estar, a honra, o bom nome (cfr. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 571).
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se prevista no nº 1 do art. 496º do CC, segundo o qual na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 4 e 494º do CC).
Por último, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que, nos termos do art. 563º do CC, traduz a obrigatoriedade de ressarcir relativamente àqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O referido preceito consagra a teoria da causalidade adequada: o facto há-de ser não só condição da lesão como também sua causa adequada, isto é, a ação ou omissão devem revestir específica idoneidade de produção do resultado, segundo a normalidade das coisas.
No caso em apreço, provou-se que os réus construíram um muro, ocuparam a parte nascente dos prédios do autor em cerca de 1 metro de largura e ao longo de cerca de 30 m de cumprimento, tendo modificado os prédios do autor, destruído o muro assim como a vegetação e as oliveiras aí existentes, tendo-se também apropriado das pedras do muro que estavam naquela área (factos 11, 12, 15 e 16). Em virtude das condutas dos réus, o autor tem sentido dor e angústia, incómodos e mal-estar, desgaste emocional, aborrecimentos e tristeza, tendo sido surpreendido pelos transtornos das diversas deslocações para defesa dos seus imóveis (facto 17).
Desta factualidade decorre a prática de um facto voluntário pelos réus (construção do muro, ocupação e modificação dos prédios e apropriação das pedras), o qual é ilícito, na medida em que ofendeu o direito de propriedade do autor, e que lhe causou os danos descritos em 17, os quais se revestem de dignidade suficiente para merecer a tutela do direito. Consequentemente, encontram-se verificados todos os pressupostos legais de que depende a existência da obrigação de indemnizar.
A conduta dos recorrentes foi dolosa pois os mesmos não podiam desconhecer que estavam a ocupar parte do terreno pertencente ao autor. Na verdade, os terrenos do autor estavam delimitados por um muro em pedra pelo lado nascente. E os réus, quando iniciaram a construção da casa, já a encostaram ao muro do autor. Apesar disso, e sabendo que era essa a divisão e que não havia mais espaço entre o seu prédio e os do autor, e inclusive depois de terem sido interpelados por diversas vezes pelo autor para não colocarem em causa o seu muro, os réus construíram um muro em betão entrando na parte nascente dos prédios do autor e ocupando cerca de 1 metro de largura ao longo de cerca de 30 metros de comprimento.
Perante a existência de uma atuação dolosa, em claro desrespeito por todas as interpelações e advertências feitas pelo autor no sentido de ser respeitado o seu direito de propriedade, considera-se que o grau de culpabilidade dos lesantes e as circunstâncias do caso justificam a fixação da indemnização no montante de € 5 000,00 o qual se considera proporcional e adequado à luz de critérios de equidade, não havendo nos autos nenhum facto que justifique a redução da indemnização que foi arbitrada na decisão recorrida.
Assim, improcede esta questão recursiva.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.