I- Se a interposição de recurso contencioso e do subsequente recurso de decisão jurisdicional que rejeitou o primeiro, por irrecorribilidade do acto, ficou a dever-se exclusivamente a erro da Administração, não deve a recorrente pagar as custas em que fora condenada por aquela decisão, de acordo com o art. 447 do CPC quando por inutilidade superveniente da lide for julgada extinta a instância.
II- É que se a instância se inicia com a proposição da acção (art. 267 do CPC), ou com a apresentação da petição da interposição do recurso contencioso (art. 35 da LPTA), os efeitos jurídicos da extinção da instância reportam-se, a todo o processado, a partir da petição.