I- O trabalhador que vinha a exercer a actividade de maquinista há mais de um ano, de segunda a sexta feiras, das 22 horas às 6 horas e que, a partir de determinada data, deixa de comparecer a tal serviço passando antes a apresentar-se aos sábados e domingos, com intenção de prestar trabalho de guarda, entra em situação de faltas injustificadas ao serviço, salvo se alegar e provar o contrário.
II- Se tal situação se prolongar por mais de quinze dias úteis seguidos, é lícito à entidade patronal declarar a cessação do contrato com base no abandono do trabalho.
III- O facto de o trabalhador ter sido inicialmente admitido ao serviço da empresa para prestar serviço de guarda, aos sábados e domingos, mediante contrato de trabalho a termo incerto, para substituir um dos guardas que se encontrava de baixa por doença, não justifica só por si a conduta do trabalhador, não só por estar provado que o trabalhador havia passado a desempenhar funções de maquinista quando o guarda de baixa regressou ao serviço, mas também porque cabe ao empregador o poder de configurar a actividade do trabalhador.