IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como se deixou, enunciado, a questão a resolver é a de saber se as quantias fixadas na sentença a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima (€ 20.000,00) e da lesão do direito à vida (€ 30.000,00) são insuficientes e se antes seriam justas e equitativas as de € 30.000,00 e 50.000,00, peticionadas na acção.
Na douta sentença recorrida já foi produzida, douta e abundante, fundamentação sobre a obrigação de indemnizar, com fundamento no risco, quer relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes, quer relativamente à indemnização devida por violação do direito à vida, colocando-se por via do recurso tão-só em discussão o valor das indemnizações arbitradas, que os recorrentes consideram reduzidas, propondo como adequadas as que reclamam.
Vejamos se aos recorrentes assiste razão, na discordância que fazem dos valores fixados na sentença.
Quanto aos danos não patrimoniais:
Quando há obrigação de indemnizar, como no caso se verifica, ela é extensível aos danos não patrimoniais, como elucida o n.º 1 do art. 496º do CC, ao dizer que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que o n.º 3 do mesmo preceito, reportando-se à mesma indemnização, acrescenta que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no art. 494º...», ou seja, ou grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Decorre dos preceitos citados que a indemnização pelos danos não patrimoniais será fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, mas sem deixar, no seu julgamento, de tomar em consideração determinados elementos objectivos que no caso se verifiquem, tal como a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Como refere Galvão Telles, os danos não patrimoniais, também chamados danos morais, são aqueles “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais.
Há a ofensa de bens de carácter imaterial — desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”[1].
No mesmo sentido alvitra Menezes Cordeiro que há dano moral quando a situação vantajosa prejudicada tenha simplesmente natureza espiritual[2].
Dentro desta concepção, o ressarcimento por danos não patrimoniais não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, dado não ser uma exacta contrapartida pelo dano, representando antes uma compensação a atribuir ao lesado por prejuízos por este sofridos, que não têm reparação directa através de satisfações de natureza pecuniária. Deste modo se justifica que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração[3].
Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.
Mas essa efectiva compensação apenas será conseguida se a atribuição em numerário for de algum alcance económico e não meramente simbólica.
E em matéria de tal natureza, como aconselha A. Varela[4], será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Obviamente, com vista a um tratamento, quanto possível, de igualdade de situações análogas.
Assentes estes princípios, importa saber se a indemnização atribuída aos recorrentes no caso dos autos, por danos não patrimoniais, se mostra adequada pelo valor atribuído de € 20.000,00 ou se será mais conforme um valor mais elevado, quiçá o pedido de € 30.000.00.
Os factos o aconselharão e são os seguintes.
A malograda sinistrada vivia, à data do seu decesso, com os seus pais, ora Recorrentes, em casa destes, tendo com eles fortes e recíprocos laços de amor e carinho e mantendo entre eles uma forte relação de cumplicidade e convivência.
Por isso, foi imensa a dor sofrida pelos Recorrentes, que ficaram psicologicamente muito afectados pela morte da sua filha, de que ainda, até ao presente, não recuperaram totalmente e cuja perda foi, e ainda é, por eles muito sentida.
O que bem se entende até por a sinistrada se encontrar ainda na flor da idade e ter perdido a vida num trágico acidente de viação, em que até foi abandonada pelo irresponsável condutor do veículo sinistrante.
Pelo desgosto e sofrimento que tiveram, os Recorrentes pediram a compensação conjunta acima referida, de € 30.000,00, sem descriminação de valor para cada um deles, por, naturalmente, as mágoas e os padecimentos, actuais e futuros, não serem desiguais. O certo é que o valor pedido representa uma compensação de € 15.000,00 para cada um dos progenitores da sinistrada e esta compensação não pode ser considerada excessiva na situação em apreço.
A compensação fixada na sentença recorrida cifra-se em € 10.000,00, para cada um dos Recorrentes, o que parece ficar aquém do valor aconselhado em face das regras e dos princípios que subjazem ao critério de equidade e algo distanciado dos padrões usualmente aplicados em recentes decisões, de que nos dão nota, a título de exemplo, os doutos arestos do STJ de 12.10.2006 e de 27.11.2008[5], em que os valores fixados foram de € 20.000,00 no primeiro e de € 35.000,00 no segundo, por cada um dos titulares do direito, sabendo-se embora que estes valores são valores tendenciais, por, em cada caso, haver de atender à sua singularidade.
Do que se conclui que o valor compensatório pedido pelos Recorrentes, de € 30.000,00, a título de indemnização por danos morais não se pode considerar excessivo e deve ser atendido.
Quanto à indemnização pelo direito à vida:
Como é por demais sabido, o direito à vida é o “primus inter alios” dos direitos que ao homem podem ser reconhecidos. É o primeiro e mais nobre de todos os direito, por ser o direito indispensável ao nascimento e subsistência de todos os demais.
Por isso, a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio de que “a vida humana é inviolável” (artigo 24.º/1), princípio que reafirma e explicita ao estabelecer que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” (artigo 25.º/1).
Este direito à vida, é um direito privilegiado e intangível na sua essência, porque a vida é única e irrepetível para cada ser humano e porque envolve matéria e espírito, está acima, ou para além, de qualquer valor monetário.
Apesar de tudo, acontece a violação deste sacrossanto direito que, por não ser mensurável num qualquer preço, tem de ser estimada em termos de compensação e pelo recurso a critérios de equidade e às várias circunstâncias descritas nos arts. 496º/3 e 494º do CC, já acima citados e analisados.
Acresce que ainda que o princípio da igualdade dominante no campo dos direitos fundamentais, pudesse sugerir, em abstracto, uma valorização uniforme da violação deste direito, existem, todavia, factores concretos que justificam o estabelecimento de diferentes compensações pecuniárias, para as também diversas situações em que o bem da vida se perca.
O que importa, quando o direito à vida é ofendido, é encontrar a solução que se configure como mais justa para o caso em apreciação, por recurso a juízos de equidade e ponderação das demais circunstâncias em que a vida que se finou desenvolvia seu existir, como a idade da vítima, a sua condição física e psíquica, a integração na família e na sociedade, desempenho de actividade profissional, de lazer ou de carácter altruísta, a vontade e alegria de viver e até a estima e consideração alheias.
E sempre necessário será ter no horizonte que a perda do supremo bem de que o homem pode usufruir na vida terrena, não podendo ser devidamente ressarcida por qualquer valor, terá, no entanto, de ser compensada por um montante indemnizatório digno e comedido em face de todos os factores de ponderação que no caso se ofereçam.
Também aqui sem esquecer os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência mais actualizada.
Ora, no caso em apreço a sinistrada, nasceu em 21/10/1970 e veio a falecer, no fatídico sinistro, em 04/09/2006, no estado de solteira e encontrando-se desempregada. Vivia com os seus pais em casa destes, tendo com eles fortes e recíprocos laços de amor e carinho e mantendo entre eles uma forte relação de cumplicidade e convivência.
Desta facticidade decorre que, muito embora a sinistrada não desenvolvesse actividade profissional remunerada e se desconheçam outras condições do seu existir, era, todavia, pessoa com larga esperança de vida pela sua frente, pois tinha apenas 35 anos de idade, e mantinha profundos laços de amizade para com os seus progenitores com quem morava numa forte relação de convivência, o que mostra que uma vida se perdeu no auge de uma existência feliz e harmoniosa.
Na sentença sindicada pela lesão do direito à vida foi atribuída a indemnização de € 30.000,00, sendo que os Recorrentes reclamam a de € 50.000,00.
Ora, em face de todos os elementos de ponderação que ocorrem no caso em recurso e dos actuais procedimentos da jurisprudência[6], afigura-se como mais razoável fixar a indemnização em discussão em € 45.000,00, valor que não pode ser havido por exagerado enquanto compensação pela perda de um bem impagável, tão precocemente perdido para sempre, mas que em todo o caso sempre representa um valor mais adequado e aproximado dos valores aconselháveis e utilizáveis em idênticas situações.
Procedem, por isso, parcialmente as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida.