Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) propôs, no TAF de Sintra, acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, com fundamento em acto legislativo e contra o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, com fundamento na prática de acto administrativo ilícito e em responsabilidade por acto legislativo.
Conhecendo do recurso da sentença do TAF de Sintra, o TCA Sul proferiu acórdão no qual se decidiu:
“a) Negar provimento ao recurso interposto da decisão que julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu o INETI do pedido formulado na al. a) e o Estado Português do pedido formulado na al. b);
b) Conceder provimento ao recurso interposto da decisão que julgou o INETI parte ilegítima e o absolveu da instância quanto ao pedido formulado na al. b), revogando essa decisão e, julgando procedente a excepção da prescrição, absolve-se o INETI do referido pedido.”
A autora requer a admissão de recurso de revista do acórdão do TCA Sul, alegando, em síntese, como razões justificativas dessa admissão, a relevância social e a complexidade jurídica da questão/ões a decidir.
2. Decidindo.
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Os recorridos contra-alegaram, sustentando a não admissibilidade do recurso.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão/ões que a Recorrente pretende ver apreciada/s na revista – relativa/s, designadamente, à relevância da propositura de uma acção para reconhecimento de direitos na interrupção do prazo de prescrição de acção de responsabilidade civil para efeitos indemnizatórios (incluindo o accionamento de responsabilidade civil por acto legislativo) – reveste/m relevância social de importância fundamental, face à frequência com que poderá/ão colocar-se, numa matéria importante, como é a relacionada com a prescrição de direitos dos administrados.
Por outro lado, a questão/ões a debater revela/m complexidade bastante para justificar a admissão da revista.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem Custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.