0014196 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Urbano Aquiles Lopes Dias
Processo: 0014196
ACORDAO
Descritores: Contrato de locação financeira, Cláusula penal, Ónus da prova
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00005213
Nr Documento: RL199605090014196
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1b487253242ae3ba802568030004dc99
Sumário
I - A cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. II - A intervenção judicial sobre a pena convencional ou cláusula penal não pode ser sistemática antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, "de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carárcter à forfait". III - O Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva e já não a cláusula excessiva. IV - À luz das regras processuais compete à defesa a alegação e prova de factos que permitam ao julgador concluir pela desproporcionalidade da cláusula penal quanto aos danos a ressarcir.