333/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 333/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Empreitada de obras públicas, Específicação técnica, Marcas e patentes, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 333/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Administração Regional de Saúde do Norte, I. P
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 106548
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=106548
Sumário
1. A exigência, nos concursos de obras públicas, da classificação como empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional de classe correspondente ao valor da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. 2. A indicação, no mapa de quantidades, de marcas comerciais de determinado material ou produto, sem que estas se mostrem acompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art. 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.