Proc. n.º 324/13.7TAFAR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos presentes autos, o assistente DAMM deduziu acusação particular, imputando aos arguidos MNL, RGLR e FBR a prática de crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
O Ministério Público acompanhou tal acusação.
Os arguidos requereram a abertura de instrução e, realizada esta, correndo termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de F, proferiu-se decisão instrutória de não pronúncia daqueles.
Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs recurso, formulando as conclusões:
I. Os aqui Recorridos interpuseram em 11 de Dezembro de 2012, uma ação judicial onde proferem acusações graves e difamatórias contra o aqui Recorrente, expressões, essas, que constituem a reprodução das já constantes da comunicação que os arguidos enviaram ao assistente, por via postal;
II. As declarações proferidas na petição inicial apresentada a juízo em 11 de Dezembro de 2012, e que infra se transcrevem, constituem a imputação ao Recorrente da prática do crime de alteração de marcos, crime previsto e punido no artigo 216º do Código Penal,
i) “sucede porém que, no Verão de 2011, no prédio rústico identificado em 5º, os Réus iniciaram as obras de construção de um parque de estacionamento, lavagem de carros e arrecadações, destinados à implantação e funcionamento de uma empresa de aluguer de automóveis, vulgo designado por Rent a Car”; (o prédio identificado em 5º é o prédio do queixoso), alegação do artº 33º da PI;
ii) “Essas obras provocaram também o desaparecimento dos marcos existentes e vala que delimitavam as estremas e limites do prédio dos autores que confina com o dos réus.” Alegação do artº 35º da PI.
iii) “Acontece que ambos os marcos foram destruídos”, artº 39º da PI.
iv) “O marco a delimitar a estrema a OESTE desapareceu, pelo que foi soterrado ou retirado pelos réus.” Art.41º da PI.
v) “Quando os Réus, no Verão de 2011, iniciaram as obras de construção de um parque de estacionamento, lavagem de carros e arrecadações, destinados à implantação e funcionamento de uma empresa de aluguer de automóveis, foi colocada uma nova rede de vedação a fazer a delimitação do rústico inscrito sob o artigo matricial 82, secção P, identificado em 5º”, art.º 59º da PI
vi) “ sucede que há alguns meses atrás, o marco delimitativo dos dois prédios rústicos, supra identificados em 1º e 5º, que se encontrava junto ao ribeiro que se encontra a delimitar o prédio dos autores a nascente foi retirado;” artº 66º da PI.
vii) “E a vedação colocada no local, pelos réus, a delimitar os dois prédios rústicos (identificados em 1º e 6º) avançado cerca de dois metros e meio (2,50 metros) para dentro do prédio propriedade dos autores;” (artº 67º da PI.
viii) A área que foi retirada do prédio rústico dos autores, foi na sua totalidade de 155 metros quadrados (…)”, artº 85º da PI
ix) “E que essa mesma área foi incorporada no prédio rústico dos Réus, (identificado em 5º)”, artº 86º da PI.
III. As declarações referidas em “II” são suscetíveis de consubstanciar o crime de difamação previsto e punido no artigo 180º do Código Pena já que os ora Recorridos acusaram o aqui Recorrente de ter destruído e retirado marcos de vedação e de se ter apropriado de 155 m² de área do prédio dos ali Autores, aqui Recorridos, o que fez mediante o avanço da rede de vedação colocada em 1997, em 2,50m;
IV. O Tribunal manifestou o equívoco ao considerar que “Efectivamente, o que cumpre aqui apreciar é se a instauração de uma acção cível como aquela foi instaurada pode ou não integrar a prática do ilícito pelo qual o assistente pretende a pronúncia dos arguidos. E desde já adiantamos que não”;
V. Constitui um equívoco do Tribunal ao considerar que o aqui Recorrente viu na instauração da ação cível, em si mesma, pelos ora Recorridos, a prática do ilícito pelo qual pretende a pronúncia destes;
VI. Não é a ação cível instaurada pelos Recorridos contra o Recorrente que constitui o ilícito,
VII. São as declarações proferidas na ação cível que constituem um ilícito e pelas quais o aqui Recorrente pretende a pronúncia dos aqui Recorridos,
VIII. Se os Recorridos apenas pretendiam ver reconhecido um direito que alegam pertencer-lhe, deviam ter instaurado uma ação de simples apreciação, a requerer tão-somente lhe fosse reconhecido o seu direito;
IX. A instauração de uma ação cível de condenação com a imputação de todas as acusações, nela contida, contra o Recorrente, e não obstante tais afirmações serem falsas, como os Recorridos bem sabem, constitui intenção clara de denegrir o Recorrente e apropriar-se de parte do seu terreno, o que se traduz em dolo;
X. Ao imputar a prática de um crime ao Recorrente, os Recorridos ofenderem-no na sua honra e consideração, pois o Recorrente é uma pessoa honesta e bem reputada no meio social onde vive, sendo que os seus 68 anos de vida foram pautados pela integridade e honestidade, nada tendo a ver com a prática de crimes, nem com a apropriação de terreno alheio como o acusam os Recorridos;
XI. As declarações proferidas pelos Recorridos na petição inicial são da única e exclusiva responsabilidade destes e não da sua Ilustre Mandatária que subscreveu a peça processual onde foram proferidas as declarações difamatórias que deram origem aos presentes autos;
XII. As acusações constantes da petição inicial e que motivaram a apresentação da queixa-crime pelo aqui Recorrente, já haviam sido reproduzidas por carta escrita pelas Recorridas MNL e RGLR, e endereçada ao Recorrente, carta que as próprias juntaram à petição inicial como documento 23;
XIII. Pelo que as acusações constantes da carta enviada ao Recorrente pelas Recorridas, e mais tarde reproduzidas fielmente na petição inicial, constitui prova da exclusiva responsabilidade dos Recorridos quanto às acusações que posteriormente teceram ao Recorrente na petição inicial, sendo que a Ilustre Mandatária que subscreveu a peça processual limitou-se a transpor para o articulado aquilo que os clientes lhe disseram;
XIV. Não existe, deste modo, fundamentos para ter sido apresentada queixa crime contra a Mandatária que subscreveu a peça;
XV. Dos autos resultam indícios suficientes da prática do crime de difamação pelos aqui Recorridos;
XVI. O Tribunal deveria ter proferido despacho de pronúncia contra MNL, RGLR e FBR.
IV. 1 NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
1. Artigo 308º n.º 1 do código de Processo Penal no sentido em que tendo sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos (…).
2. Pelo que, tendo sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, deveria o Meritíssimo Juiz de Instrução proferido despacho de pronúncia.
3. Artigo 180º n.º 1 do Código Penal, na medida em que considerou que não há dolo na conduta dos aqui Recorridos, não se verificando o crime de difamação por entender que a interposição de uma ação não consubstancia crime difamatório.
Nestes termos e nos demais de direito e sempre com o suprimento de V/ Exas. deve o despacho de não pronúncia ser anulado e deve ser proferida decisão em sua substituição, a qual pronuncie os Recorridos MNL, RGLR e FBR pela prática, em co-autoria, do crime de difamação previsto e punido no artigo 180º do Código Penal.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1. O recorrente interpôs recurso do despacho de não pronúncia do Mmo Juiz de Instrução Criminal, não concordando com os fundamentos aí vertidos.
2. Sucede, porém, e ao contrário do que entende o recorrente – razão pela qual pugnamos pela improcedência do recurso – bem andou o Juíz “a quo” em não pronunciar os arguidos dos presentes autos, com a seguinte motivação.
3. A conduta que integra a prática de um crime de difamação, p. e p. nos termos do artigo 180.º n.º 1 do Código Penal, exige a observância de dolo do agente, ainda que eventual, não sendo, contudo, de punir, uma vez verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo.
4. No caso dos autos, não cremos que os arguidos tivessem representado a possibilidade de ofenderem a honra e consideração do recorrente, e com isso, pelo menos, se conformando, ao verterem determinadas imputações na ação cível que intentaram.
5. Ainda que, porém, se admitisse uma atuação dolosa, sempre haveria de considerar, que a ação judicial visou a defesa de interesses legítimos, e que mais não é do que o exercício do direito à tutela jurisdicional efectiva.
6. Por outro lado, o contexto em que tais imputações surgem, permite crer que os agentes reputaram como verdadeiros os factos que vieram a imputar, o que fizeram de boa-fé.
7. Acresce à bondade da não pronúncia, o facto de a mandatária subscritora da ação cível intentada pelos arguidos não ter sido ouvida nos autos, nada constando quanto à sua participação no ilícito, tanto na queixa como na acusação particular.
8. E nestes termos, havendo, à partida, uma situação de comparticipação, em que um dos autores não é perseguido, verifica-se a ausência da condição de procedibilidade prevista no n.º 3 do artigo 115.º do Código Penal, não havendo outra sorte que não seja a da extinção do procedimento criminal.
4. Por tudo o quanto se expôs, julgamos que não assiste razão ao recorrente, razão pela qual, o recurso, pelo mesmo interposto, deverá improceder.
Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP).
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso.
Assim, reside em apreciar se, em face dos indícios recolhidos, deveriam os arguidos ter sido pronunciados pela prática do crime de difamação.
Na decisão instrutória, ora recorrida, para além do mais consignou-se:
(…)
O arguido, está acusado da prática de um crime de difamação, previsto e punido nos termos do art.º 180º que dispõe que “ Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
Há difamação quando o agente se dirige a terceiro, ofendendo a estima e a consideração de outrem.
É crime cuja moldura penal se destaca pela sua maior gravidade, face ao crime de injúria, entre outras razões, por precludir a possibilidade imediata de defesa ou a retorsão.
A expressão “difamar”, que o Código Penal usa na epígrafe do artigo 180º e chama ao artigo 182º na forma substantivada, reencontra aí, de algum modo, o seu primitivo significado, o de espalhar, divulgar. No tipo legal essa ideia está impressivamente cunhada no termo “reproduzir”, que significa divulgar, fazer circular, propalar (termo apropriado ao relato oral e que o Código emprega no artigo 187º) ou propagar.
A difamação tanto pode consistir na imputação de um facto a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, como em formular sobre ela um juízo. Pode ainda consistir em reproduzir uma tal imputação ou juízo. Ponto é que o agente se dirija a terceiro, não sendo necessária a contemporaneidade da comunicação, podendo esta ter lugar em tempo e modo diversos e mesmo com um intervalo mais ou menos prolongado.
“Por honra deverá entender-se o elenco dos valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade de cada um. Por consideração, deverá entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1996, CJ, XXI, Tomo I, pág. 156.
No crime em análise não se protege a susceptibilidade pessoal mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Ao incriminar as condutas ofensivas quer da honra, quer da consideração, o legislador exprimiu a intenção de uma tutela penal, que a Constituição da República Portuguesa já indiciava (art. 26º), do bem jurídico honra o mais ampla possível, por forma a proteger toda a sua extensão. O conteúdo do bem jurídico honra e a extensão com que é protegida têm, deste modo, a sua referência essencial no quadro constitucional. Como direito fundamental, o bom nome e reputação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento da pessoa em comunidade.
Para se ter como verificado o crime de difamação basta que os factos sejam ofensivos da honra ou consideração, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico protegido, mas é necessário que os factos sejam idóneos a causar aquela ofensa.
Ao nível do tipo subjectivo, o crime é doloso, mas não se exigindo um dolo específico, bastando-se com o dolo genérico, que se consubstancia “na consciência de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado, tal como a reprodução da imputação ou do juízo, e na vontade de imputar ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou o juízo, sabendo que a conduta é proibida por lei”[1]
Ora, como resulta da análise dos autos resulta que os ora arguidos instauraram uma acção cível contra o ora assistente, sua esposa e uma sociedade comercial, onde se peticionava a demarcação dos dois prédios confinantes (propriedade de assistente e arguidos) bem como a restituição de parte do imóvel.
Como resulta da leitura da petição inicial, que deu origem ao processo ordinário n.º 0000/VVVVV, do 1º juízo Cível deste tribunal, a petição inicial, que se encontra subscrita por mandatária judicial e não por um qualquer dos arguidos, efectivamente descreve que com o decurso das obras efectuadas pelos Réus despareceram marcos existentes e vala que delimitavam as estremas e limites do prédio dos autores, tendo sido destruídos dois marcos, sendo que um ou foi soterrado ou foi retirado pelos réus, sendo que também a vedação que foi colocada pelos Réus, a delimitar os dois prédios, avançou cerca de dois metros e meio para dentro do prédio propriedade dos autores, incorporando os réus 155 metros do prédio dos autores no seu prédio.
Entende, assim, o Assistente, que os ora arguidos lhe imputaram a prática de um crime de alteração de marcos, o que é ofensivo da sua honra e consideração.
Foram juntos documentos alusivos das propriedades e em sede de inquérito foram inquiridas testemunhas que vieram declarar que os factos constantes da petição inicial eram falsos e que não foram retirados quaisquer marcos nem apropriado qualquer parte do prédio.
Já as testemunhas inquiridas em sede de instrução deram uma versão totalmente distinta, declarando ter conhecimento pessoal e directo dos prédios e que efectivamente aí existiam marcos que após as obras realizadas pelo assistente desapareceram, sendo que a testemunha JÁ foi peremptória no sentido de que a vedação que foi colocada pelo assistente foi implantada no interior do prédio dos arguidos, para lá do local onde anteriormente existia um marco a dividir as propriedades.
Podendo parecer que nos cumpre aqui apreciar do preenchimento dos elementos típicos do ilícito previsto no art.º 216º do CP, é manifesto que tal não é o objecto deste processo.
Efectivamente, o que cumpre aqui apreciar é se a instauração de uma acção cível como aquela foi instaurada pode ou não integrar a prática do ilícito pelo qual o assistente pretende a pronúncia dos arguidos. E desde já adiantamos que não.
Parece claro e evidente, ao mais incauto e distraído, que o que os ora arguidos pretenderam foi exercer um direito que entendem que lhes assiste e que deve ser reconhecido, para tanto alegando os factos atinentes à sua pretensão e adequados ao seu pedido, não resultando minimamente, nem tal é alegado, que com a propositura da acção visassem atingir a honra e consideração devidas ao assistente.
E tais factos imputados são objectivos e concretos, sem imputações reconhecidamente atentatórias da honra e consideração, são os factos essenciais ao deferimento da sua pretensão, constituindo a exigida e exigível causa de pedir de uma acção cível.
Como já referimos o crime de difamação é punido unicamente a título de dolo, isto é, exige-se para a sua prática que o agente tenha a consciência e intenção de, ao imputar determinados factos que sabe serem falsos, ofender a honra ou consideração do visado.
Ora, é tal intenção que não vislumbramos minimamente, pois que todos os factos cujo teor o Assistente entende por difamatórios constituem os factos essenciais de fundamentação da petição inicial, sem os quais nunca o Tribunal Cível poderia proferir uma condenação nos termos peticionados.
Entender que os arguidos, por terem uma posição jurídica distinta da defendida pelo assistente no que concerne à propriedade de um imóvel e suas delimitações, e pretendendo ver tal posição reconhecida judicialmente, para tanto instaurando a competente acção nas instâncias cíveis, pretendem ou sequer representam como possível que estão a atentar contra a honra, consideração e dignidade, é, no limite, considerar que todas as posições jurídicas distintas que se venham a assumir em qualquer sede judicial ilícita criminalmente.
Levado ao extremo qualquer cidadão sentir-se-ia coarctado no seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, pois sobre ele pesaria sempre a espada de Dâmocles, pois querendo fazer valer um direito que entende que lhe assiste, sempre poderia vir a ser perseguido criminalmente por difamação, quando a sua única intenção foi pedir ao Tribunal a definição de uma situação jurídica.
Ou seja, entendemos pois que é evidente que não se demonstra suficientemente que ao descreverem na petição inicial os factos constantes do ponto 14 da acusação particular, que aqui se dão por reproduzidos, os arguidos tenham tido a intenção de ofender o assistente ou mesmo que, prevendo como possível tal ofensa, se tenham conformando com ela.
Nestes termos, não se mostrando indiciado o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, manifestamente a pretensão do assistente em sujeitar os arguidos a julgamento, terá que soçobrar.
Mas, também não podemos aqui deixar de referir, que nos termos do art.º 180.º, n.º 2, alínea b) do CP a conduta do agente não é punível quando este prove a verdade da imputação ou quando tenha fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira, desde que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos.
Não nos cabendo a nós a decisão do mérito da acção cível, e face ao que até já referimos supra, parece não restar dúvida que o acesso à justiça e ao dirimir do litígio existente é um interesse legítimo, sendo que perante o que as testemunhas vieram declarar em sede de instrução, resultam até indícios de que os arguidos têm fundamentos pata crerem os factos alegados e descritos na acusação particular sob o paragrafo 14º como verdadeiros.
E, se assim considerássemos que a conduta imputada aos arguidos seria ofensiva da honra e consideração da assistente, então a sua conduta não seria punível.
E, sendo por demais manifesto que do ponto de vista substancial, nunca poderia ser proferido um despacho de pronúncia, também não podemos deixar aqui de deixar expressa a posição que é defendida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/09/2013, e que sufragamos.
Tendo em consideração que estaríamos perante afirmações difamatórias incluídas numa peça processual, subscrita por mandatária judicial e não pelos arguidos, apenas se poderia estar na presença de responsabilidade criminal exclusiva dos mandantes (como se verifica nestes autos) “ se o cliente relatou factos que sabia não serem verdadeiros, com o propósito de que o advogado os transpusesse para o articulado, no convencimento de que correspondiam à verdade.”. Como o refere o Acórdão, somente neste caso “é que haverá responsabilidade exclusiva do cliente – porque não existe por parte do advogado qualquer propósito [intenção ou vontade] de atentar contra a honra ou consideração do visado, ou seja, atua sem dolo.”
Nesta senda, entendeu o Tribunal da Relação de Évora, concluindo que “acompanhando a jurisprudência dominante nesta matéria, que a responsabilidade exclusiva do cliente não pode ser liminarmente aceite – ou seja, deve ser liminarmente afastada – perante peça processual assinada por advogado, no exercício de mandato, que contenha afirmações susceptíveis de configurarem o crime de difamação.”
Revertendo ao caso concreto, e em tudo semelhante ao apreciado no aresto já citado, constata-se que da queixa que foi apresentada pelo assistente não consta qualquer circunstância que permita concluir pela responsabilidade exclusiva dos arguidos na apresentação em Juízo de peça processual assinada pela sua Advogada, na ocasião, no exercício de mandato, sendo que igual constatação se retira perante a acusação particular que foi deduzida.
Como de forma claríssima se escreve no Acórdão “Estas peças processuais são apenas dirigidas à Arguida, ora Recorrente, e em nenhuma delas se afirma que a visada, ao relatar à sua Advogada de então os inverídicos factos atentatórios da honra e consideração do Assistente, tenha agido com o propósito de que esta os transpusesse para as alegações que apresentou em Juízo, no convencimento de que correspondiam à verdade.”
Ou seja, tal como no caso decidendo como no processo decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora não resulta imputada a responsabilidade exclusiva dos arguidos e não subscritores das expressões que o assistente considerou difamatórias, não se encontra liminarmente afastada a responsabilidade exclusiva daqueles, pelo que não tendo sido queixa apresentada e geradora dos presentes também dirigida contra a Advogada que, no exercício do mandato, subscreveu a peça processual, foi colocado em causa o chamado “princípio da indivisibilidade da queixa”.
Como se refere no Acórdão que vimos acompanhando “A nossa lei considera «inadmissível que fique no arbítrio do queixoso a escolha dos comparticipantes contra os quais haverá de ter lugar o processo penal (…).”
E “(...) do princípio [da indivisibilidade] têm de extrair-se todas as consequências, desde a queixa à acusação: não escolha de quem deve ser perseguido, isto é, ou são perseguidos todos os comparticipantes conhecidos, ou não é nenhum.”
“O Ministério Público tem legitimidade para praticar os actos de inquérito necessários para apurar a responsabilidade daqueles que se indicie terem sido comparticipantes do crime, ainda que contra eles não tenha sido apresentada queixa, se vierem a ser identificados no decurso do inquérito; mas já não a terá para deduzir acusação sem precedência de queixa contra todos os comparticipantes, já que assume preponderância a natureza semi-pública do crime, tornando-se exigível na fase de acusação a verificação dos pressupostos do procedimento criminal relativamente a todos os comparticipantes. É esse, precisamente, o significado e alcance prático da norma constante do artigo 115.º, n.º 3, do Código Penal.
Averiguada em inquérito por crime semi-público a existência de comparticipantes não denunciados, deve o Ministério Público, antes de deduzir acusação, notificar o queixoso para, querendo, apresentar queixa também contra eles, sob pena de extinção do procedimento criminal contra todos.”
Assim, verifica-se que o Assistente não apresentou queixa contra a Ilustre Mandatária subscritora da petição inicial onde foram proferidas as expressões que entendeu difamatórias, sendo que na acusação deduzida nos autos também se não vislumbra a responsabilidade desta, pelo que não resta senão concluir pela falta um pressuposto positivo da punição, ou de uma condição legal de procedibilidade, a imposta pelo n.º 3 do artigo 115.º do Código Penal, que conduziria à extinção do procedimento criminal.
Pelo exposto, e quer por razões de direito substantivo quer por razões de direito adjectivo ou processual, deve, assim, ser proferido despacho de não pronúncia, pois que não estão reunidos os elementos necessários e determinantes a que, em sede de julgamento, venha a ser aplicada, aos arguidos, uma pena.
Assim, decido não pronunciar os arguidos MNL, RGLR e FBR.
Apreciando:
Transparece, quer da motivação do recurso, quer da decisão recorrida, que a acusação particular deduzida pelo aqui recorrente assentou no teor da petição inicial formulada na acção cível interposta pelos aqui arguidos contra aquele, segundo a qual aí se verteu, por referência ao articulado nessa petição:
i) “sucede porém que, no Verão de 2011, no prédio rústico identificado em 5º, os Réus iniciaram as obras de construção de um parque de estacionamento, lavagem de carros e arrecadações, destinados à implantação e funcionamento de uma empresa de aluguer de automóveis, vulgo designado por Rent a Car”; (o prédio identificado em 5º é o prédio do queixoso), alegação do artº 33º da PI;
ii) “Essas obras provocaram também o desaparecimento dos marcos existentes e vala que delimitavam as estremas e limites do prédio dos autores que confina com o dos réus.” Alegação do artº 35º da PI.
iii) “Acontece que ambos os marcos foram destruídos”, artº 39º da PI.
iv) “O marco a delimitar a estrema a OESTE desapareceu, pelo que foi soterrado ou retirado pelos réus.” Art.41º da PI.
v) “Quando os Réus, no Verão de 2011, iniciaram as obras de construção de um parque de estacionamento, lavagem de carros e arrecadações, destinados à implantação e funcionamento de uma empresa de aluguer de automóveis, foi colocada uma nova rede de vedação a fazer a delimitação do rústico inscrito sob o artigo matricial 82, secção P, identificado em 5º”, art.º 59º da PI
vi) “ sucede que há alguns meses atrás, o marco delimitativo dos dois prédios rústicos, supra identificados em 1º e 5º, que se encontrava junto ao ribeiro que se encontra a delimitar o prédio dos autores a nascente foi retirado;” artº 66º da PI.
vii) “E a vedação colocada no local, pelos réus, a delimitar os dois prédios rústicos (identificados em 1º e 6º) avançado cerca de dois metros e meio (2,50 metros) para dentro do prédio propriedade dos autores;” (artº 67º da PI.
viii) A área que foi retirada do prédio rústico dos autores, foi na sua totalidade de 155 metros quadrados (…)”, artº 85º da PI
ix) “E que essa mesma área foi incorporada no prédio rústico dos Réus, (identificado em 5º)”, artº 86º da PI.
Conforme o recorrente, em síntese, preconiza, acusaram-no de ter destruído e retirado marcos de vedação e de se ter apropriado de 155 m² de área do prédio dos ali Autores, aqui Recorridos, o que fez mediante o avanço da rede de vedação colocada em 1997, em 2,50m.
Mais resulta que, compulsados os autos e a decisão sob censura no tocante à indiciação recolhida, a prova testemunhal nada de relevante veio esclarecer, o ora recorrente confirmou a queixa que apresentou e os arguidos não desejaram prestar declarações, sendo certo que o acervo documental, de que faz parte a aludida petição inicial, não colocou em crise o teor desta e constitui, este, afinal, o fundamento objecto de análise quanto a justificar-se, ou não, extrair-se diferente conclusão daquela por que enveredou o tribunal “a quo”.
O mesmo se reflecte perante a motivação do recorrente, pelo que pode dizer-se que a questão, no essencial, não se projecta, objectivamente, em moldes indiciários, para além do que ficou vertido nessa petição inicial, cabendo aferir, então, da sua pertinência para o efeito de suportar a visada pronúncia dos arguidos.
Em termos gerais, a pronúncia de qualquer arguido só se justificará se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação àquele de uma pena (art. 308.º, n.º 1, do CPP), havendo que, da avaliação desses indícios, para serem suficientes, resultar uma possibilidade razoável dessa aplicação (art. 283.º, n.º 2, “ex vi” n.º 2 do mesmo art. 308.º).
Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 183, Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Essa possibilidade tem de ser objectivamente analisada e devidamente fundamentada, em obediência ao critério de que o arguido só será pronunciado quando os elementos probatórios se apresentem tendencialmente mais propensos a uma condenação que a uma absolvição.
Ou seja, que se afigure como particularmente sustentada e forte, levando à séria convicção de que a futura condenação será, em julgamento, o resultado que já então se adivinha, sendo que, conforme Jorge Noronha e Silveira, in “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coord. Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 171, Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta à particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do princípio da presunção de inocência do arguido.
Também, como acentua Carlos Adérito, in “Indícios Suficientes: parâmetros de racionalidade e instância de legitimação”, Revista CEJ, 2.º Semestre de 2004, n.º 1, Almedina, pág. 180, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou da possibilidade elevada de condenação, a integrar no segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção da inocência de que ele beneficia e com o “in dubio pro reo”.
Para além das considerações tecidas na decisão recorrida acerca do tipo legal em causa, as quais se subscrevem, salienta-se que, subjacente à incriminação, está a protecção do direito ao bom nome e reputação, com consagração constitucional - art. 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, consistindo o mesmo, segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, Volume I, pág. 466, essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação.
Não obstante, e havendo de adoptar-se, quanto a esses conceitos de honra e de consideração, porque intrinsecamente jurídicos, o seu sentido normativo (José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, págs. 605/607), torna-se imprescindível, além do seu sentido comum, aquilatar do circunstancialismo em que os factos se desenvolvam, o contexto em que se verifiquem.
Como já referia Beleza dos Santos, in RLJ, ano 92.º, pág. 165, nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível; há pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma; não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.
De modo diverso, a intervenção do direito penal acolher-se-ia num subjectivismo que não seria aceitável e, até, contenderia com a liberdade de expressão e as regras de convivência social, fazendo com que a dignidade do bem jurídico protegido perdesse a sua efectiva importância.
Tanto mais quando, em concreto, as expressões alegadamente difamatórias se inserem em petição inicial de acção cível e, assim, como manifestação do exercício de um direito, que os arguidos pretenderam fosse reconhecido e com as consequências inerentes ao pedido que aí formularam.
Não obstante tal exercício, suportado pelo acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP), comporte limites decorrentes da protecção de outros direitos fundamentais, como seja, do direito à honra e à consideração.
Ainda assim, aqui não se trata, mesmo que indiciariamente, de aquilatar da bondade do alegado na petição inicial, mas tão-só de apreciar se, na parte a que se fez referência, deve assacar-se aos arguidos comportamento difamatório.
Não deixa de assim ser só porque, eventualmente, as acções imputadas ao ora recorrente constituíssem ilícito criminal, tudo dependendo da sua ponderação no contexto e à luz da experiência.
A petição inicial foi apenas subscrita por advogada, como mandatária dos aqui arguidos, sendo certo que, presumindo-se a confiança recíproca entre o advogado e o cliente, nada obstará a que se considere que os aspectos em causa tenham sido transmitidos pelos arguidos à advogada, não sem que, contudo, esta tivesse feito constar o que entendeu por relevante para a defesa dos interesses dos clientes (art. 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01).
Neste sentido, em rigor, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, não deverão ser vistos unicamente como afirmações dos arguidos, se bem que, segundo a experiência, se admita terem estado na origem das mesmas, motivo que terá desencadeado a queixa.
Isso é alicerçado, ainda, na circunstância de que, não obstante o recorrente tivesse impugnado esses aspectos, através da contestação que apresentou na acção cível (fls. 107/127), lhe terá sido enviada carta proveniente dos aqui arguidos com teor aparentemente idêntico.
Todavia, não se descortina que o tribunal “a quo” tenha partido de pressuposto errado ao ter fundamentado que “Efectivamente, o que cumpre aqui apreciar é se a instauração de uma acção cível como aquela foi instaurada pode ou não integrar a prática do ilícito pelo qual o assistente pretende a pronúncia dos arguidos”, uma vez que as afirmações em crise não podem ser descontextualizadas e foram ponderadas em razão do ilícito objecto de instrução.
Note-se que a decisão recorrida consignou que “tais factos imputados são objectivos e concretos, sem imputações reconhecidamente atentatórias da honra e consideração” e, além do mais, “são os factos essenciais ao deferimento da sua pretensão, constituindo a exigida e exigível causa de pedir de uma acção cível”, acrescentando-se, aqui, desta acção cível nos termos em que o respectivo pedido foi deduzido, subjacente à sua caracterização como acção de condenação, sendo irrelevante, contrariamente ao que o recorrente coloca em dúvida, que não se tenha optado aí por mera acção de simples apreciação.
Confrontando o fundamentado pela decisão com o alegado pelo recorrente, não se vê motivo para que, na vertente subjectiva, o dolo dos arguidos, mesmo que indiciariamente, se apresente com alguma margem de segurança que permita outra visão, diferente da seguida.
Não basta para a infirmar que esses factos imputados ao recorrente pudessem constituir ilícito criminal, desde que, como acontece no caso, traduzam pormenores de defesa razoável na acção cível proposta, relevantes como causa de pedir da mesma e, assim, proporcionais, sem que outros elementos, em sentido contrário, se extraiam para dilucidar que não se tivessem contido dentro do desiderato que aí se visava atingir.
Ainda que indiciariamente, a mera possibilidade de ofensa à honra e à consideração do recorrente não teria sido sequer representada pelos arguidos e, ao invés, teriam, sim, confiado à sua advogada os termos da argumentação carreada à petição, inevitavelmente para a finalidade que perseguiam, e não outra.
Acresce que, também indiciariamente, em conformidade com o expendido na decisão recorrida, o interesse de fazerem valer a sua pretensão na acção cível se reputa de legítimo e, divisando os actos aí alegados, a imputação ao aqui recorrente surge relacionada a pessoa relativamente à qual poderiam ser atribuídos, segundo a experiência e para além do afirmado pelas testemunhas inquiridas em instrução, sustentando a sua percepção de aparente convencimento de transmissão da realidade.
Seja por via da ausência de dolo, seja pela verificação das causas de justificação da ilicitude previstas no n.º 2 do art. 180.º do CP, a decisão recorrida não merece censura.
Aliás, o recorrente nada concretiza de substancial em abono de diferente indiciação, a não ser a manifestação de discordância sem suporte.
O mesmo se diga relativamente às referências feitas na decisão recorrida acerca das implicações de não apresentação de queixa contra a mandatária dos arguidos nessa acção cível, com apoio no acórdão desta Relação de Évora de 17.04.2013, no proc. n.º 854/11.5TASTR.E1, rel. Ana Bacelar Cruz (acessível em www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve: I - Quando numa peça processual sejam feitas afirmações suscetíveis de ofenderem a honra ou consideração de outrem, subscrita por advogada, de acordo com as informações prestadas pela sua cliente, e não tiver sido alegado (mesmo na acusação particular) que a advogada agiu no convencimento de que os factos que lhe foram relatados pela cliente correspondem à verdade, deve ser liminarmente afastada a responsabilidade exclusiva da cliente, ora arguida, pois trata-se de um caso de comparticipação criminosa. II – Uma vez que o assistente não apresentou queixa contra a senhora advogada subscritora da peça processual que contém afirmações atentórias da sua honra e consideração e que a acusação particular (que o Ministério Público acompanhou) apenas foi deduzida apenas contra a arguida cliente e já não contra a advogada, falta um pressuposto positivo da punição – a condição legal de procedibilidade imposta pelo n.º3 do art. 115.º do Código Penal – que conduz à extinção do procedimento criminal.
Com efeito, mesmo que admitindo, indiciariamente, que a mandatária se tivesse limitado a transpor para o articulado da petição inicial o que lhe fora dito pelos arguidos e, assim, a sua responsabilidade viesse a suscitar dúvida, a referida condição de procedibilidade deveria ter sido acautelada, o que não sucedeu.
Tal como referido na resposta ao recurso, não consta dos autos que a advogada subscritora tenha sido ouvida ou os arguidos, no sentido de esclarecerem a intervenção da mesma, ainda que seja ela a subscritora da peça processual onde constam as imputações ofensivas. Da mesma forma, nada é indicado, tanto na queixa como na acusação deduzidas, que evidencie e limite o papel da mandatária dos arguidos.
Sem necessidade de outros esclarecimentos, a não pronúncia dos arguidos deve, pois, manter-se, por assente em fundamentos válidos, a que presidiu, dada a falta de elementos indiciários que suportem a sua sujeição a julgamento pelo imputado crime de difamação.
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo assistente e, assim,
- manter a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça em soma equivalente a 4 UC.
Processado e revisto pelo relator.
(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)
[1] Cfr. ac. STJ, de 08.04.99, in ITIJ 99P104