I- Os " fortes indícios ", a que alude o artigo 202, nº
1, alínea a) do Código de Processo Penal, não podem deixar de ser os considerados " suficientes " nos termos do artigo 283, nº 2 do referido Código, para fundamentar o despacho de pronúncia; isto é, aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
II- Se bem que o Código de Processo Penal, haja terminado com a inadmissibilidade legal da liberdade provisória e conferido à prisão preventiva um carácter subsidiário, no que concerne a crimes a que corresponda pena de prisão máximo superior a 8 anos, o legislador pressupõe que, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pelas penas que a lei comina, denotam elevada perigosidade dos seus agentes.
III- Por isso, e ao contrário do que acontece com os outros crimes em que o julgador tem de justificar a aplicação da prisão preventiva ( conforme artigos
202 a 204 do Código de Processo Penal ), nestes casos é obrigado a indicar os motivos da sua não aplicação.
IV- Há, assim, quanto a eles, uma presunção " juris tantum ", implícita da necessidade da prisão preventiva.