IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa decidir:
a)- saber se a petição devia, ou não, ter sido indeferida liminarmente.
a.a)- a questão da alteração da lista de credores
Por articulado junto em 16.03.2021, a devedora veio juntar nova lista de credores, referindo que por lapso na anterior havia indicado tratar-se de “lista dos 5 maiores credores” quando pretendia aludir à lista total de créditos existentes.
Diante desta alteração refere o tribunal recorrido que, em bom rigor, este tipo de procedimento não deverá ser admitido, pois que se exige particular rigor e critério na instauração de um processo como o presente, por forma a que se possa sindicar correctamente a satisfação e cumprimento dos requisitos legalmente exigidos “ab initio” para a instauração deste expediente legal.
Salvo o devido respeito, não se pode concordar com semelhante asserção.
Na verdade, constatando a devedora que se tinha enganado, nada mais natural que corrigir o lapso, garantindo, dessa forma, que a informação levada ao Tribunal era fidedigna.
Diga-se, aliás, que a opção inversa (conhecendo o lapso e omiti-lo) é que seria absolutamente censurável e constituiria evidente litigância de má fé.
Acresce que, se o tribunal recorrido encontrasse nesse facto razão para fundar o indeferimento que haveria de prolatar, devia ter recusado a junção da segunda lista. Acontece que, só não o fez, como ainda–na sequência da referida junção–solicitou explicações suplementares.
a.b)- o estado insolvencial da recorrente
Entende o Tribunal recorrido que os dados contabilísticos da devedora não permitem erigir um juízo técnico sobre o seu “estado não insolvencial”.
Acontece que os presentes autos foram precedidos da interposição de um pedido de insolvência que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso–Juiz 5, sob o n.º 294/21.8T8STS.
Ora, nos referidos autos, não obstante ainda não tenha ainda transitado em julgado, por ter sido interposto recurso, foi proferida decisão com data de 22/03/2021[1] em que foi julgada improcedente a acção especial de declaração de insolvência, e em consequência, absolvida do pedido a requerida ora recorrente.
Conforme se extrai de referida decisão aí se concluiu não se verificar a situação de insolvência da ora recorrente.
Mas ainda que assim não fosse, somos de entendimento que a natureza e os fins prosseguidos pelo processo especial de revitalização, conjugados com os seus antecedentes históricos e com a própria literalidade do artigo 17º-C do CIRE apontam para a insindicância liminar dos requisitos materiais de que depende o recurso àquele instrumento procedimental.
A natureza urgente do processo em causa e os fins que visa acautelar não se compadecem com a formulação de um juízo inicial acerca da concreta situação económica de quem a ele recorre no pressuposto, declarado, de que, apesar de se achar em situação económica difícil, a sua recuperação é ainda possível.
Apostando o processo especial de revitalização na recuperação dos agentes económicos, concedendo-lhes a lei a iniciativa de desencadearem os mecanismos legais criados especificamente com essa finalidade, seria claramente desaconselhável que esse objectivo fosse, logo no início desse procedimento, inviabilizado pela formulação de um juízo que poderia revelar-se temerário ou mesmo precipitado.
Poderão os defensores de entendimento contrário objectar com os riscos que essa ausência de sindicância prévia poderia representar por deixar caminho aberto para quem, querendo prevalecer-se abusivamente dos efeitos do processo de revitalização, a ele recorre infundadamente.
Trata-se, todavia, de uma falsa questão.
Os riscos de um tal comportamento abusivo poder ocorrer num processo de revitalização serão equivalentes aos riscos associados a qualquer procedimento de outra natureza.
Além disso, como contrapartida da ampla liberdade concedida ao devedor para recorrer ao referido mecanismo processual, e como corolário da auto-responsabilidade inerente a esse recurso, prevê a lei–artigo 17º-D, nº 11 do CIRE–a responsabilidade civil, daquele devedor e, tratando-se de pessoa colectiva, do seu administrador, de direito ou de facto, em caso de violação de obrigações especialmente ligadas ao processo e causadoras de prejuízos dos seus credores, a apurar em processo autónomo.
E se num momento inicial a lei tem por suficiente que o devedor certifique que se acha em situação económica difícil ou em de insolvência iminente para o desencadear do processo especial de revitalização, mas que a sua recuperação é viável, tal não significa que nos subsequentes trâmites do processo não se proceda a uma mais aturada avaliação da sua real situação económica.
Essa avaliação cabe, em primeira linha, aos credores, que a ela procederão no decurso do processo negocial, que culminará com a aprovação do plano de recuperação, ou com o encerramento do processo negocial, sem essa aprovação, por o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo 17º-F antecipadamente concluírem não ser o acordo possível, ou quando se mostre ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D.
O encerramento do processo negocial sem acordo acarretará a extinção dos efeitos do processo de revitalização, no caso de o devedor ainda não se encontrar em insolvência, mas achando-se o mesmo nessa situação, aquele encerramento ditará a sua insolvência, que deverá ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados da recepção pelo tribunal da comunicação a que alude o nº 1 do artigo 17º-G.
E se aos credores incumbe, nos moldes expostos, a avaliação da situação económica do devedor e a conclusão sobre a viabilidade ou inviabilidade da sua recuperação, dada a dominante natureza extrajudicial do processo de revitalização, o controlo judicial não deixa de se manifestar, sobretudo em aspectos cruciais como a homologação, ou recusa da mesma, do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.
Assim, não só não se justifica um juízo preliminar sobre os requisitos materiais de que depende o recurso ao processo especial de revitalização, como não deve o mesmo ser emitido, pois tal subverteria a natureza do referido processo e comprometeria os fins que prossegue.
a.c)- o crédito da “C…” e a sua natureza.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que a alegada credora que vem subscrever o escrito a que alude o art.º 17.º C, n.º 1, do CIRE, apenas o será por ter pretensamente adquirido crédito anteriormente detido por sociedade especialmente relacionada com a insolvente (sócia da insolvente).
Deste entendimento dissente a recorrente alegando que o crédito adquirido pela C…, SA não tem natureza subordinada.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, não podemos acompanhar este entendimento.
Efectivamente, o crédito adquirido pela referida sociedade é subordinado.
Distinguindo-se, nos termos do disposto no artigo 47.º, nº 4, do CIRE os créditos da insolvência entre garantidos, privilegiados, subordinados e comuns, a al. a) do artigo 48.º do mesmo diploma legal, classifica como subordinados, por forma a serem graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, “Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência” (negrito e sublinhado nosso), concretizando-se depois no artigo 49.º as situações que são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular e pessoa colectiva.
Ora, não há dúvida que o crédito adquirido pela C…, SA foi-o de pessoa especialmente relacionada com a devedora ora, recorrente.
Com efeito “H…, S.A.” era sócia da recorrente.
Como assim, sendo o crédito detido pela H…, S.A um crédito subordinado [cfr. artigo 49.º, nº 2 al. a) do CIRE] só é passível de ser alienado ou transmitido mantendo essa sua natureza.
Com efeito, a cessão de créditos resolve-se simplesmente na substituição do credor originário por terceiro, mantendo-se inalterados todos os demais elementos da relação obrigacional. Não há, pois, qualquer substituição da obrigação originária por uma nova obrigação; a obrigação é exactamente a mesma, verificando-se apenas uma simples modificação subjectiva que consiste na transferência daquela pelo lado activo.
Deste regime decorre que se através da cessão se transmitir um crédito subordinado, o novo credor adquire um crédito sujeito a subordinação, ainda que o adquirente não deva ter-se, por qualquer causa, como pessoa especialmente relacionada com o devedor; mas se o crédito transmitido não estiver sujeito a subordinação, então o novo credor recebe um crédito não subordinado, ainda que se trate de pessoa especialmente vinculada com o devedor.
Quer dizer: o que releva para qualificação como subordinado do crédito é o momento da constituição do crédito e não o momento da cessão, dado que o novo credor adquire o crédito com as exactas qualidades que ele patenteava no momento da transmissão.
Sendo isto exacto, segue-se que a discussão relevante não é a de saber se o cessionário é uma pessoa especialmente relacionada com o devedor mas se o cedente o era.
A previsão, na norma reguladora da subordinação, relativa à transmissão do crédito, destina-se, simplesmente, a evitar a fraude à lei, isto é, a impedir que através da transferência do crédito, se obvie à qualificação deste como subordinado, previsão que, no tocante à cessão de créditos, dado que deixa inteiramente intocado, quanto ao seu conteúdo, o crédito transmitido, é de todo desnecessária [artigo 48.º a) do CIRE].
Daqui decorre, sem margem para qualquer tergiversação que tudo radica na carência do requisito legal adjectivo previsto no artigo 17.º-C nº 1 do CIRE, pois que o credor com que se inicia o PER é um credor subordinado e por isso não representa 10% dos credores não subordinados.E falhando tal pressuposto adjectivo, bem indeferida foi a requerida revitalização. Improcedem, assim as conclusões BB) a NN) formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 12 de Julho de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] Informação prestada pelo referido processo e junta aos autos.