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Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs. 69.°, n.º 1 alínea a. e 292.°, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco) euros e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 05 (cinco) meses, sendo que “o desconto será feito à razão de 01 dia de multa por cada dia ou fracção de privação da liberdade (art. 80.°, n.º 2, do C.Penal)”. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição) : Em Conclusão: O recorrente não se conforma com a pena em causa por a considerar excessiva e desproporcionada; Insurge-se pois, contra o "quantum" em que a pena foi aplicada que reputa de desajustada; A medida concreta da pena aplicada ao recorrente, particularmente a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 05 meses, que lhe foi aplicada é excessiva e deve ser reduzida. Nos termos do arte 7r, n° 1 e 2 do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Diz Figueiredo Dias que "só as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. ( ... ) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida". Impunha-se ao tribunal fundamentar, de modo concreto, o quantum da pena acessória a aplicar ao arguido, pelo crime cometido O Tribunal a quo, ao aplicar ao recorrente a pena em causa não valorou devida e suficientemente as circunstâncias de carácter atenuante recenseadas na motivação, violando assim, os art.s 40°, n° 1, 7r, n° 1 e 2, ai. a), d) e e), e 77°, n" 1 do C. Penal, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas. Dos factos provados retira-se que o arguido confessou integralmente os factos, é primário e tem licença de condução desde 1985. A pena determinada pelo Tribunal a quo para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é excessiva e desproporcionada, pelo que deve ser reduzida e, consequentemente, deverá ser aplicada ao recorrente uma pena inferior à que lhe foi aplicada. 10. A diminuição que aqui se Pede e Requer a V.Exas, da pena aplicada ao arguido, não retira à mesma o efeito preventivo geral e coaduna-se melhor com a prevenção especial. Termos em que, e nos melhores de direito, e sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências se pede, se dignem dar provimento ao presente recurso, reduzindo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao ora Recorrente” Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida. O arguido pugna pela revogação da sentença e a sua substituição por outra que reduza a pena concretamente aplicada, atento o disposto nos arts. 40º , n.º 1, 71.º , n.ºs 1, e 2, als. a), d), e e), e 77º , n.º 1, todos do CP , pois que se deveria ter considerado que o arguido confessou integralmente os factos, é primário e tem licença de condução e conduz efectivamente desde 1985. Tal merece a nossa total discordância, pois que não obstante o arguido ser primário, ter confessado os factos e conduzir já desde 1985 sem que tenha averbado no seu CRC qualquer antecedente criminal, certo é que tais factos foram considerados. Por outro lado, atendeu-se às fortes exigências de prevenção geral, demarcadas pela elevada TAS que apresentou (2,02g/I), o tipo de ilícito e a frequência com que este é cometido, gerador de elevado alarme social e uma das maiores causas contributivas da sinistralidade rodoviária. Assim, e considerando que a pena de multa terá de servir de suficiente advertência para o agente do crime, sob pena de não satisfazer as exigências de prevenção que se fazem sentir, e que a proibição de condução de veículo automóvel surge como uma pena acessória ligada a um comportamento especialmente censurável com o objecto dissuasor de cometimento futuro de ilícitos semelhantes, revela-se justa e adequada a fixação da pena de multa em 90 dias e da aludida pena acessória em 5 meses. Conclui-se, desde modo, que não deverá vingar o recurso interposto pelo recorrente. Termos em que, Decidindo pela manutenção da douta sentença recorrida, nos seus exactos termos e fundamentos, farão V. Ex. cias, como sempre, Justiça!” O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso. No âmbito do art.º 417.º , n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse. Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência. Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso. É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras). Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º , nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal , não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir [ [1] ] . Questões a decidir segundo o recorrente : Medida da pena principal Medida da pena acessória Na 1.ª instância, em sede de sentença e na parte em que dava cumprimento ao disposto no art.º 389º-A , n.º 1, alínea a. do Código de Processo Penal [ [2] ] , mais especificamente na parte relativa à “ indicação sumária dos factos provados ” a Meritíssima Juíza ditou para a acta, o seguinte: “Dou como provados todos os factos constantes do auto de notícia de fls. 4, bem como do aditamento de fls. 18 e 19 e toda a situação económica, familiar e profissional relatada pelo arguido e ainda o facto de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais” Vejamos: Prevê o art.º 389º-A, n.º 1, alínea a. que em processo sumário “a sentença é logo proferida oralmente e contém a indicação sumária dos factos provados (…) que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação”. No caso sub judice, a Meritíssima Juíza remeteu não só para a acusação, o que é lícito, como também para as declarações que o arguido prestou em julgamento relativamente à sua “situação económica, familiar e profissional”. Ora, parece-nos evidente que que a lei não admite tal interpretação. Com efeito, não só a letra da lei claramente não comporta tal interpretação, como não podia o legislador permitir que numa sentença, os factos provados e não provados não fossem fixados de um modo claro, concreto e insusceptível de gerar equívocos. Era o mínimo que o legislador podia exigir! Por isso, se é compreensível que no âmbito de um processo sumário o legislador “facilite” e permita a remissão para peças processuais escritas, já não o seria se permitisse a remissão para algo tão fluido como umas declarações orais, sempre sujeitas às mais variadas imprecisões e exigindo, muitas vezes, um apurado trabalho de interpretação. Daí que, o tribunal tenha que especificar todos os factos que sejam relevantes para a decisão e que não constem daquelas peças processuais (neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2013 ). Assim, tendo no caso sub judice o tribunal remetido a fixação da matéria de facto relativa à situação económica, familiar e profissional do arguido para as declarações que o mesmo prestou em julgamento, em vez de discriminar os factos a ela relativos, temos que concluir que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º. 379º, nº 1, alínea a., o que tem como consequência que o tribunal tenha que proferir nova sentença onde observe integralmente o disposto no n.º 1, alínea a. do art.º 389º-A. Face a todo o exposto, acorda-se em anular a sentença sob recurso, devendo o tribunal proferir nova sentença que, nos termos acima indicados, obedeça integralmente ao normativo do art.º 389º-A , n.º 1, alínea a. do Código de Processo Penal . Sem tributação Coimbra, 4 de Dezembro de 2013 Luis Ramos (Relator) Olga Maurício [1] “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011 , acessível in www.dgsi.pt , tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada ) [2] Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem